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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 895, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Sumário

TÍTULO I - Do Tribunal

Capítulo I - Da Organização do Tribunal

Capítulo II - Das Atribuições do Tribunal

Capítulo III - Das Atribuições do Presidente

Capítulo IV - Das Atribuições do Vice-Presidente

Capítulo V - Das Atribuições do Corregedor

Capítulo VI - Do Procurador Regional Eleitoral

Capítulo VII - Do Defensor Público

TÍTULO II - Da Ordem do Serviço no Tribunal

Capítulo I - Da Distribuição

Capítulo II - Das Sessões

Capítulo III - Do Processo e Julgamento dos Feitos

Capítulo IV - Das Audiências

TÍTULO III - Do Processo no Tribunal

Capítulo I - Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo do Poder Público

Capítulo II - Das Exceções de Impedimento e Suspeição

Capítulo III - Do Habeas Corpus

Capítulo IV - Do Mandado de Segurança

Capítulo V - Dos Conflitos de Atribuição, de Jurisdição e de Competência

Capítulo VI - Dos Recursos Eleitorais

Capítulo VII - Dos Processos Criminais de Competência Originária do Tribunal

Capítulo VIII - Da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo

Capítulo IX - Das Representações, das Instruções, das Consultas e dos Requerimentos

Capítulo X - Da Representação por Excesso de Prazo e da Reclamação contra Membro do Tribunal

Capítulo XI - Do Agravo Regimental

TÍTULO IV - Dos Juízes Eleitorais

TÍTULO V - Do Registro dos Órgãos Diretivos

TÍTULO VI - Das Eleições

TÍTULO VII - Da Multa Administrativa Eleitoral

TÍTULO VIII - Das Custas Processuais, do Preparo, das Certidões e das Despesas na Reprodução de Documentos

TÍTULO IX - Da Escola Judiciária Eleitoral

TÍTULO X - Das Disposições Gerais e Transitórias

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - Regimento Interno

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “a”, da Constituição da República de 1988 e do art. 30, I, do Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965) ,

RESOLVE:

Aprovar o seguinte Regimento Interno:

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1° Este Regimento dispõe sobre a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e regula a instrução e o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a legislação eleitoral.

Art. 2° O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE-RJ -,com sede na Capital e jurisdição em todo Estado, compõe-se de sete membros titulares assim escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto,de:

a) dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;

b) dois juízes, pelo Tribunal de Justiça, dentre os juízes de Direito.

II - mediante indicação do Tribunal Regional Federal da segunda região, de um Juiz Federal;

III - mediante nomeação do Presidente da República de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1° Os substitutos dos membros titulares do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo e em número igual para cada categoria (Código Eleitoral, art.15) .

§ 2° Não podem integrar o Tribunal cônjuges, companheiros ou pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, quem tiver sido escolhido por último.

§ 3° O cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo, estadual ou federal, estará impedido de servir como Juiz no Tribunal, desde a escolha do candidato em convenção partidária até a apuração final da eleição.

§ 4° O cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo municipal estará impedido de manifestar-se nos processos relativos ao respectivo município.

§ 5° O advogado nomeado juiz efetivo ou substituto na Justiça Eleitoral não pode exercer a advocacia no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 3° O Tribunal elegerá, em votação secreta, para a sua Presidência um dos dois desembargadores estaduais efetivos, para mandato de 2 (dois) anos ou até o término do biênio, proibida a reeleição. Caberá ao outro a Vice-Presidência e o exercício das atribuições de Corregedor Regional Eleitoral, cumulativamente.

§ 1° É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2° Vagando, no curso do mandato, o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente até a posse do novo membro elegível, devendo convocar eleição no prazo máximo de trinta dias, contados da posse do outro Desembargador.

§ 3° Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o magistrado mais antigo no Tribunal Regional Eleitoral e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

§ 4° A eleição do Presidente realizar-se-á em sessão especial convocada por edital publicado no Diário da Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 4° Os membros do Tribunal e seus substitutos, salvo por justa causa, exercerão os mandatos obrigatoriamente por 2 (dois) anos, a contar da data da posse, e, facultativamente, por mais um biênio, desde que reconduzidos pelo mesmo processo da investidura inicial.

§ 1° Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.

§ 2° O biênio será contado ininterruptamente, sem o desconto dos afastamentos decorrentes de férias ou licenças, ressalvada a hipótese de impedimento prevista no artigo 2°, parágrafo 3°, que acarretará a prorrogação do exercício pelo tempo que tiver durado o afastamento.

§ 3° Se o membro do Tribunal com direito à prorrogação de biênio, na forma prevista no parágrafo anterior, ocupar a Presidência ou a Vice-Presidência do Tribunal, também terá seu mandato nesses cargos prorrogado pelo mesmo período do afastamento.

Art. 5° Nenhum membro efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por 2 (dois) biênios consecutivos, salvo se transcorridos 2 (dois) anos do término do segundo biênio.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos 2 (dois) biênios quando entre eles houver interrupção inferior a 2 (dois) anos.

§ 2º No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade contar - se - á da data da primeira posse. (Parágrafo suprimido por deliberação do plenário do TRE/RJ, em Sessão Ordinária do dia 28/06/2017, conforme Ata da 85 a Sessão de 28 de junho de 2017, publicada no DJERJ n° 179, de 07/07/2017, pp. 57/58)

Art. 6° As regras do artigo 5° aplicam-se ao membro substituto enquanto nessa categoria.

Art. 7° Não podem participar do Tribunal os Presidentes e os Vice-Presidentes de Tribunais, assim como os Corregedores.

Art. 8° Até 20 (vinte) dias antes do término do biênio de membro da classe de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, para a escolha do novo membro.

Art. 9° Até 90 (noventa) dias antes do término do biênio de membro da classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará ao Tribunal de Justiça para a indicação da lista tríplice que será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10. Os membros titulares tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros por compromisso formal.

Art. 10. Os membros tomarão posse perante o Tribunal, podendo os substitutos tomar posse perante o Presidente, obrigando-se uns e outros por compromisso formal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°962/16)

§ 1° Em ambos os casos, o prazo para a posse é de até 30 (trinta) dias a partir da escolha.

§ 2° Quando a recondução operar-se antes do término do biênio, não haverá necessidade de nova posse, que será exigida, apenas, se houver interrupção do exercício. Naquela hipótese, será suficiente a anotação no termo da investidura inicial.

Art. 11. Os membros afastados por motivo de licença ou férias de suas funções na Justiça Comum Estadual o u Federal ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando o período de recesso coincidir com a realização de eleição, totalização da votação ou encerramento de alistamento.

Art. 11. Os membros afastados por motivo de licença ou férias de suas funções na Justiça Comum Estadual ou Federal ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 1060/18)

Parágrafo único. O magistrado afa stado pelos motivos constantes deste artigo comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral o seu afastamento da Justiça Comum Estadual ou Federal, devendo o Presidente convocar o substituto para integrar o Tribunal, obedecida a ordem de antiguidad e.

§ 1° Todos os membros do Tribunal, inclusive os oriundos da classe da advocacia, deverão comunicar seus afastamentos à Presidência do Tribunal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução TRE-RJ n° 1060/18)

§ 2° O Presidente do Tribunal deverá convocar o substituto, na mesma classe, para integrar o Tribunal, na hipótese dos afastamentos sobre mencionados, obedecida a ordem de antiguidade. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 1060/18 )

§ 3° É vedado a todos os membros do Tribunal a fruição de férias ou outros afastamentos voluntários no período compreendido entre o registro das candidaturas, até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições (art. 94, da Lei n° 9.504/97) . (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 1060/18 )

Art. 12. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de substituto de desembargador no Tribunal de Justiça, será afastado automaticamente da função eleitoral.

Art. 13. Nos casos de vacância do cargo, o Presidente convocará obrigatoriamente o substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Se o membro substituto convocado se afastar, o Presidente convocará o outro substituto da mesma classe para compor o Tribunal.

Art. 14. O Tribunal delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do Presidente.

§ 1º Nas ausências ou impedimentos eventuais de membro efetivo e não havendo quorum, será convocado o respectivo substituto, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.

§ 1° Nas ausências ou impedimentos eventuais de membro efetivo será convocado o respectivo substituto, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal. (NR) (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°927/15)

§ 2° Regulam a antiguidade no Tribunal, sucessivamente: aposse;a nomeação ou eleição; a idade.

§ 3º As decisões do Tribunal sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n°927/15 )

§3° As decisões do Tribunal no incidente de arguição de inconstitucionalidade e sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou supressão de diplomas, somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°1080/18)

§ 4º No caso do parágrafo anterior, se ocorrer impedimento de algum Desembargador, será convocado o suplente da mesma classe. (Incluído pela Resolução TRE/RJ n°927/15 )

§4° No caso do parágrafo anterior, verificada hipótese de impedimento, suspeição ou licença médica de algum Desembargador,será convocado o suplente da mesma classe. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°1080/18)

§5° Se, para efeito do quorum de que trata o §3° ou para fins de desempate na votação, for necessário o voto de Membro efetivo ou substituto que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada,bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n°1080/18)

§6° Se houver urgência na apreciação das ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou supressão de diplomas e não for possível a observância do quorum qualificado exigido pelo §3°, em razão da inexistência de substituto, nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou licença médica, o julgamento será realizado com o quorum possível, hipótese em que, havendo empate, caberá ao Presidente proferir voto de qualidade. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n°1080/18)

§7°. Se não for alcançado o quorum qualificado exigido pelo §3° para apreciação da arguição de inconstitucionalidade, o julgamento do incidente permanecerá suspenso, até que se atinja o número necessário para a deliberação." (Incluído pela Resolução TRE-RJ n°1080/18)

Art. 15. Os juízes do Tribunal serão licenciados da seguinte forma:

I - os magistrados, automaticamente, pelo prazo da licença obtida na Justiça Comum Estadual ou Federal;

II - pelo próprio Tribunal, os da classe de advogado e os magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Art. 16. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o magistrado que se aposentar ou terminar o biênio.

Art. 17. Funcionará, junto ao Tribunal, um Procurador Regional Eleitoral, com as atribuições definidas em lei e neste Regimento. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado, para o mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional, funcionará o seu substituto.

Art.18. O tribunal terá o tratamento de “egrégio” e os seus membros e o Procurador Regional de “excelência”.

Parágrafo único. Os membros titulares, enquanto estiverem em exercício no Tribunal, têm o título de “Desembargador Eleitoral”.

Art. 19. Os membros do Tribunal, os das juntas eleitorais e os juízes eleitorais, no exercício de suas funções, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 20. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responde a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns e de responsabilidade;

b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral competente possa decidir sobre a impetração (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea“e") ;

c) os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do Tribunal;

d) os pedidos de mandado de segurança contra atos Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;

e) os pedidos de habeas data, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;

f) o registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea“a") ;

g) as reclamações, as representações e as ações de investigação judicial eleitoral previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral e dos juízes eleitorais;

h) as ações de impugnação de mandato eletivo apresentadas contra candidato aos cargos de Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;

i) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes eleitorais, federais, do trabalho e estaduais de primeiro grau, por promotores eleitorais e de justiça, deputados estaduais, prefeitos municipais, secretários de estado, procurador-geral de justiça, procurador-geral do estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;

j) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea“b") ;

k) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral,dos servidores da Secretaria Judiciária e dos juízes de primeiro grau (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “c”) ;

l) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “f” ) ;

m) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada,sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Lei n° 4.691, de 1966, art.10) ;

n) as reclamações para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal (Resolução TSE n° 22.676, de 2007)

o) as ações rescisórias dos julgados do Tribunal e dos juízes eleitorais em matéria não eleitoral (Resolução TSE n° 22.676, de 2007) ;

p) as prestações de contas partidárias dos órgãos regionais de direção de partido político,bem como as prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos a governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;

q) os pedidos de veiculação de propaganda partidária requeridos pelos diretórios regionais dos partidos políticos, na forma da lei e de instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

II - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e as decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea“a") ;

b) das decisões dos juízes eleitorais que concederam ou denegaram habeas corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea“b") .

c) dos atos e decisões do juiz relator, na forma dos arts. 118 e 119 deste Regimento.

d - das decisões administrativas do Presidente e do Vice - Presidente e Corregedor, exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 155 - A. (incluída pela Resolução TRE/RJ  nº 992/2017 )

d) das decisões administrativas do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 1154/20)

Art. 21. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:

I - elaborar e alterar o regimento interno;

II - organizar a sua estrutura orgânica, os serviços da Diretoria-Geral, das Secretarias, das Coordenadorias, da Corregedoria Regional Eleitoral e dos Juízos Eleitorais que lhes forem vinculados;

III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor, entre os desembargadores estaduais efetivos;

IV - empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral,bem como os demais membros titulares;

V - afastar, por decisão devidamente fundamentada, o critério da antiguidade apurado entre os juízes que não hajam exercido a titularidade na zona eleitoral, pelo voto de cinco dos seus componentes, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária;

VI - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos do Tribunal, baixar as respectivas instruções, nomear a respectiva comissão, homologar os resultados e decidir sobre os prazos de validade e eventual prorrogação;

VII - aplicar as penas disciplinares de advertência,censura e de suspensão por até trinta dias aos juízes eleitorais, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça (Código Eleitoral, art. 30, inciso XV, e art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) ;

VIII - determinar instauração de processo administrativo disciplinar contra juiz-membro do Tribunal ou contra juiz eleitoral (Resolução CNJ n° 135, de 2011) ;

IX - decidir fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno,por prazo determinado (Resolução CNJ n° 135, dec 2011) ;

X - determinar o arquivamento da proposta de instauração de processo administrativo disciplinar apresentada pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral contra juiz membro do Tribunal ou juiz eleitoral (Resolução CNJ n° 135, de 2011) ;

XI - expedir instruções no âmbito de sua competência;

XII - proceder ao rezoneamento e dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo, apenas no caso de divisão e criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, inciso IX) ;

XIII - responder às consultas que lhe forem dirigidas, em tese, sobre matéria eleitoral,por autoridade pública ou por partido político (Código Eleitoral, art. 30, inciso VIII) ;

XIV - fixar a data das eleições suplementares, e expedir as respectivas instruções;

XV - constituir as juntas eleitorais, a serem presididas por um juiz eleitoral e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral,serão nomeados pelo Presidente,coma indicação da respectiva sede e jurisdição;

XVI - requisitar a força policial necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal ( Código Eleitoral, art. 30, inciso XII) ;

XVII - apurar os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa, expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de dez dias após a diplomação, ao Tribunal Superior Eleitoral, cópias das atas de seus trabalhos (Código Eleitoral, art. 30, inciso VII) ;

XVIII - emitir pronunciamento sobre as contas do Presidente do Tribunal e o conteúdo do parecer do controle interno, determinando a remessa ao Tribunal de Contas da União;

XVIII - emitir pronunciamento sobre o relatório de gestão do Presidente do Tribunal e,quando couber, o conteúdo do parecer do controle interno; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°962/16)

XIX - decidir o pedido de dispensa das funções eleitorais no primeiro biênio, na condição de titular, feito pelo juiz de primeiro grau designado ou na iminência de sê-lo;

XX - constituir a Comissão Apuradora das eleições;

XXI - conceder aos seus membros efetivos, aos substitutos e aos juízes de primeiro grau afastamento das funções que exercem na Justiça Comum,durante o período eleitoral, submetendo a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n°21.842/04) ;

XXII - cumprir e fazer cumprir as decisões, mandados, instruções, resoluções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral;

XXIII - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou por qualquer dos membros do Tribunal sobre a interpretação e a execução deste regimento.

XXIV - julgar o relatório anual das atividades desempenhadas pela Secretaria de Auditoria Interna. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 1179/21)

Art. 22. O Tribunal ficará em recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Parágrafo único. Poderá o Presidente designar Juiz Plantonista para apreciar questões urgentes no período do recesso.

Art. 22-A. Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, na forma do art. 220 da Lei 13.105/2016 (Código de Processo Civil, art. 220; Resolução TSE 23.478/2016; art. 10) . (Incluído pela Resolução TRE-RJ n°962/16)

Art. 23. O Presidente deverá permanecer em exercício durante o período de recesso e convocará os membros do Tribunal para o julgamento de matérias urgentes em sessões extraordinárias.

Art. 24. O Presidente gozará férias fora do período eleitoral, juntamente com as concedidas na Justiça Comum Estadual.

Art. 25. O Corregedor, caso o serviço eleitoral necessite, permanecerá em exercício no período de recesso e gozará férias na forma indicada no art. 24.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões de julgamento, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva súmula de julgamento;

II - tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento, proferir voto no caso de empate, de incidente de inconstitucionalidade (CRFB, art. 97) e nos processos em que servir como relator ;

II - tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento, proferindo voto nos casos que envolvam arguição de inconstitucionalidade e nas ações importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou supressão de diplomas (art. 14, §3°), bem como nos processos de sua relatoria e, excepcionalmente, nos demais feitos, quando houver empate na votação; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°1080/18)

III - apresentar ao Plenário e relatar projeto de resolução em matéria administrativa;

IV - assinar as resoluções aprovadas pelo Plenário;

V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário (CPC, art. 552) ;

VI - convocar sessões extraordinárias;

VII - resolver questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;

VIII - apreciar as petições que lhe forem dirigidas, ressalvada a competência dos relatores;

IX - exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais, encaminhando ao Tribunal Superior Eleitoral os que forem admitidos;

X - despachar as petições de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral;

XI - decidir:

a) os pedidos de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 15 da Lein° 12.016, de 2009 ;

b) as medidas cautelares ou urgentes nos dias em que não houver expediente forense, ou durante o recesso do Tribunal, quando não houver Juiz plantonista designado, ou este se declarar impedido ou suspeito;

XII - encaminhar, imediatamente, para apreciação do plenário os conflitos de competência suscitados pelos integrantes do Tribunal;

XIII - praticar todos os atos de gestão inerentes ao seu cargo sem prejuízo do controle de legalidade pelo Tribunal, por provocação de qualquer de seus membros;

XIV - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;

XV - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;

XVI- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões

XVI. A - apreciar as petições apresentadas após o trânsito em julgado; (Incluído pela Resolução TRE-RJ n°962/16)

XVI. B - apreciar as petições apresentadas após o arquivamento dos autos dos processos de natureza administrativo-eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE-RJ n°962/16)

XVII - dar posse aos juízes substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;

XVIII - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral o afastamento dos juízes do Tribunal de suas funções nos respectivos órgãos de origem;

XIX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais,bem como junto às autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais;

XX - prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas ;

XXI - nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal (Código Eleitoral, art. 36, §1º) ;

XXII - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e federais de competência do Tribunal (Código Eleitoral, art.215) ;

XXIII - comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade a que esteja aquele subordinado;

XXIV - aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;

XXIV - aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°992/17)

XXV - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;

XXV - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, bem como ratificar as contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses do art. 24, incisos III e seguintes, e 25 e incisos da Lei 8.666/93 ; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°992/17)

XXV - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços e as contratações diretas nas hipóteses do art. 24, incisos III e seguintes, e do art. 25, ambos da Lei 8.666/93, bem como do art. 74 e do art. 75, incisos III e seguintes, da Lei 14.133/2021; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1283/2023)

XXVI - aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o Tribunal,bem como exercer autotutela dos atos administrativos;

XXVII - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;

XXVIII - submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União o relatório de gestão;

XXIX - autorizar empenho de despesas e ordenar os pagamentos;

XXX - conceder suprimento de fundos;

XXXI - delegar aos membros do Tribunal, aos juízes auxiliares da Presidência, ao Diretor-Geral ou servidores da Justiça Eleitoral atribuições que não lhe sejam exclusivas;

XXXII - promover a apuração imediata dos fatos que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a juiz membro do Tribunal (Resolução CNJ n° 135, de 2011,art. 8°,caput) ;

XXXIII - instaurar e processar sindicância contra juízes membros do Tribunal, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do Plenário (Resolução CNJ n° 135, de 2011, arts. 8°, parágrafo único, e 14, §1º) ;

XXXIV - relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra juízes membros do Tribunal, apresentando relatório conclusivo (Resolução CNJ n° 135, de 2011, arts.13 e14) ;

XXXV- votar nos casos de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra juízes de primeiro grau, relatados pelo Corregedor (Resolução CNJ n° 135, de 2011, art. 14, § 3°) ;

XXXVI - votar no julgamento de processo administrativo disciplinar contra juízes membros e de primeiro grau (Resolução CNJ n° 135, de 2011, art. 20, §3º) ;

XXVII - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;

XXXVII - julgar os recursos interpostos de decisões administrativas do Diretor-Geral, em especial nos processos disciplinados pelas Leis 8.112/90 , 8.666/93 , 9.784/99 e 10.520/2002 , quando cabíveis; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 1154/20)

XXXVII - julgar os recursos interpostos de decisões administrativas do Diretor-Geral, em especial nos processos disciplinados pelas Leis de Licitações e pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1283/2023)

XXXVIII - julgar e aplicar penalidades disciplinares aos servidores, nos casos previstos nos termos previstos na legislação federal específica;

XXXVIII - julgar e aplicar as penalidades disciplinares de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade aos servidores dos quadros da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 141, inciso I, da Lei n° 8112/90 , sem prejuízo de outras que a legislação federal específica venha a estabelecer, quando afetas,com exclusividade, à sua esfera de competência; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°992/17)

XXXIX - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas nos processos disciplinados pelas Leis nºs 8.112, de 1990, 8.666, de 1993 e 9.784, de 1999 ;

XXXIX - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas, nos processos disciplinados pelas Leis 8.112/90 , 8.666/93 e 9.784/99 , quando de sua competência originária; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°992/17)

XXXIX - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas, nos processos disciplinados pelas Leis de Licitações e pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, quando de sua competência originária; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1283/2023)

XL - conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;

XLI - nomear, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei, os servidores efetivos do Tribunal, bem como conceder-lhes progressão e promoção;

XLII - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e dispensar os detentores de funções comissionadas do Tribunal, inclusive os da Vice-Presidência, da Corregedoria e dos gabinetes dos juízes membros, sendo que estes serão previamente indicados pelos respectivos magistrados, observadas as regras do artigo 171;

XLIII - promover a readaptação e declarar a vacância de cargo público;

XLIV - estabelecer diretrizes para a prestação de serviços extraordinários;

XLV - conceder vantagens e benefícios aos servidores do Tribunal, dispensando o deferimento caso a caso nas hipóteses em que a matéria esteja previamente regulada;

XLV- conceder vantagens e benefícios aos servidores do Tribunal, nos casos em que tal atribuição lhe for expressamente cometida por Lei ; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°992/17 ) ;

XLVI- definir o período de férias dos servidores do Tribunal e das zonas eleitorais no ano em que se realizar pleito eleitoral, revisão de eleitorado, recadastramento de eleitores, campanhas de alistamento eleitoral ou programas de ação social do Tribunal;

XLVII - conceder diárias para o Vice-Presidente, demais membros do Tribunal, Juízes Auxiliares, Diretor e Vice-Diretor da Escola Judiciária, Juízes Eleitorais, Diretor-Geral, Diretores, Chefes de Gabinete, Coordenadores e Assessores do Tribunal;

XLVII - conceder diárias para o Vice-Presidente, demais membros do Tribunal, juízes auxiliares, Diretor e Vice-Diretor da Escola Judiciária, juízes eleitorais e Diretor-Geral; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°992/17 )

XLVIII - instaurar a tomada de contas especial em face dos responsáveis pelas contas dos órgãos regionais dos partidos políticos quando não for comprovada a aplicação regular dos recursos do fundo partidário ou sua aplicação tiver sido julgada irregular (Resolução TSE n° 21.841, de 2004) ;

XLIX - expedir atos regulamentares em matéria administrativa;

L - exercer o poder de polícia no Tribunal, podendo requisitar a força policial quando necessário;

LI - receber e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o recurso contra expedição de diploma em eleições estadual e federal, excetuados os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, após a abertura de prazo para manifestação da parte contrária;

LII - autorizar a requisição de servidores federais, estaduais e municipais, no âmbito de sua jurisdição, para auxiliar nos Cartórios Eleitorais e nas Secretarias, Diretorias e Coordenadorias do Tribunal, quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço, sendo automático o desligamento após esgotado o prazo;

LIII - convocar juiz substituto nas hipóteses do parágrafo único do art. 11, do art. 13, caput e seu parágrafo único, e do parágrafo 1º do art. 14 .

LIII - convocar juiz substituto nas hipóteses do parágrafo único do art. 11, do art. 13, caput e seu parágrafo único, e dos parágrafos 1° e 4° do art. 14." (NR) (Redação dada Resolução TRE-RJ n°927/15)

LIV - resolver as dúvidas que surgirem na classificação e na distribuição dos processos;

LV - remover e transferir os servidores do Tribunal, movimentando-os de acordo com a necessidade e conveniência do serviço;

LVI - fixar o horário do expediente da secretaria e das zonas eleitorais;

LVII - Exercer a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das normas atinentes à gestão de filiação partidária. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 1009/18)

§ 1º Co mpete, ainda, ao Presidente, solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado a designação de 3 (três) juízes de direito auxiliares, que oficiarão perante a Presidência deste Trib unal, sem prejuízo de suas atribuições na Justiça Comum Estadual.

Parágrafo único: Compete, ainda, ao Presidente, solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado a designação de Juízes de Direito auxiliares, que oficiarão per ante a Presidência deste Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições na Justiça Comum Estadual, respeitados os quantitativos máximos fixados pelo TSE e o CNJ. ( paragrafo primeiro transformado em paragrafo único pelo art. 3º Resolução nº 992/2017 )

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Presidente, solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado a designação de até 02 (dois) Juízes de Direito auxiliares, que oficiarão respectiva e necessariamente perante a Presidência e a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, sem prejuízo de suas atribuições na Justiça Comum Estadual e dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°1125/2020)

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, que exerce as suas funções cumulativamente com as de Corregedor:

I - substituir o Presidente nas suas férias, licenças, faltas, impedimentos e ausências ocasionais;

II - assumir a Presidência do Tribunal,em caso de vacância, até a posse do novo titular, convocando eleição que será realizada no prazo máximo de trinta dias contados da posse do outro Desembargador, nos termos do art. 3° deste Regimento;

III - praticar os atos que lhe forem delegados pelo Presidente do Tribunal, de comum acordo com este (art. 125 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional -LOMAN) .

IV - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas nos processos e expedientes de competência da Vice-Presidência. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n°992/17)

Art. 28. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que for relator e, quando presidir ao julgamento dos de outro relator, terá apenas o voto de desempate.

Art. 28. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que for relator, aplicando-se-lhe as disposições contidas nos artigos 14, §5° e 26, inciso II, do Regimento Interno . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°1080/18)

Art. 29. O Vice-Presidente será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo suplente da mesma origem, observada a antiguidade.

Parágrafo único. No caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até a posse do novo titular.

Capítulo V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

Art. 30. Ao Corregedor, que exerce as suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e membro do Tribunal, com jurisdição em todo o Estado, compete:

I - conhecer das reclamações apresentadas contra os juízes eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias que proceder, ao Plenário;

II - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais;se há ordem e regularidade nos arquivos,sejam eles físicos ou virtuais, e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;se os juízes e os chefes de cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

IV - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;

V - instaurar e proferir decisão em sindicância ou processo administrativo disciplinar no controle das infrações disciplinares relacionadas aos servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral;

VI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral;

VII - orientar os juízes eleitorais,relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios.

VIII - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

IX - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

X - comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da capital;

XI - convocar, à sua presença, o juiz eleitora da zona, que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução do caso concreto;

XII - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial do registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

XIII - presidir inquéritos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do procurador regional;

XIV - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas nos processos e expedientes de competência da Corregedoria. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n°992/17)

§ 1° Os inquéritos referidos no inciso XIII serão processados na sede do Tribunal e, no interesse da instrução, poderão correr em segredo de justiça.

§ 2º Compete, ainda, ao Corregedor, solicitar ao Presidente, que por sua vez solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado, a designação de até dois Juízes Auxiliares, que oficiarão perante a Corregedoria deste Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições na Justiça Comum Estadual.

§ 2° Compete, ainda, ao Vice-Presidente e Corregedor, solicitar ao Presidente a designação de um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado, que oficiará em auxílio à Corregedoria Regional Eleitoral, pelo prazo e sob as condições estabelecidas neste Regimento. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°1125/2020)

Art. 31. O Corregedor Regional Eleitoral será substituído nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais na forma estabelecida no artigo 29.

Parágrafo único. No caso de vacância, aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 29.

Capítulo VI

DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 32. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:

I - participar das sessões do Tribunal, tomando ciência das resoluções e acórdãos, dos quais poderá recorrer nos casos previstos em lei;

II - exercer a ação pública e promovê-la, até final,em todos os feitos da competência originária do Tribunal;

III - oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal,bem como nos processos de registro de candidaturas a cargos eletivos e de diretórios de partidos políticos;

IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as partes, quando intervier como fiscal da lei, dispondo das mesmas faculdades das partes, quando em tal situação processual estiver agindo;

IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as partes, quando intervier como fiscal da ordem jurídica,dispondo das mesmas faculdades das partes, quando em tal situação processual estiver agindo (Código de Processo Civil, art. 178 ; Resolução TSE 23.478/2016, art.8º) ; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°962/16)

V - defender a jurisdição do Tribunal;

VI - representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis eleitorais;

VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII - designar os promotores que devam oficiar junto aos juízes e juntas eleitorais, mediante relação encaminhada pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado,bem como expedir instruções ao fiel cumprimento de suas atribuições;

IX - designar até 3 (três) membros do Ministério Público Federal para funcionarem em seu auxílio;

X - acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu substituto, os inquéritos contra juízes eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor;

XI - representar ao Tribunal para o exame da escrituração dos partidos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou escriturárias a que,em matéria financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados;

XII - funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal;

XIII - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

Capítulo I

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 33. Os processos serão distribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, por classes, cada qual com numeração distinta, mediante sorteio, pelo sistema informatizado que assegura o caráter aleatório e a equivalência na divisão de trabalho entre os membros do Tribunal.

Parágrafo único. Na eventualidade de falha no funcionamento do sistema eletrônico, os feitos serão distribuídos manualmente, através de sorteio, obedecido ao disposto no caput deste artigo.

Art. 34. Os processos serão distribuídos nos próprios autos, por classes, a cada uma das quais corresponderá uma sigla e um código distintos.

§ 1° Os processos obedecerão à classificação seguinte:

Código 1 - Ação Cautelar - Sigla (AC);

Código 2 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - Sigla (AIME);

Código 3 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Sigla (AIJE);

Código 4 - Ação Penal - Sigla (AP);

Código 5 - Ação Rescisória - Sigla (AR);

Código 7 - Apuração de Eleição - Sigla (AE);

Código 9 - Conflito de Competência - Sigla (CC);

Código 10 - Consulta - Sigla (Cta);

Código 11 - Correição - Sigla (Cor);

Código 12 - Criação de zona eleitoral ou Remanejamento - Sigla (CZER);

Código 13 - Embargos à Execução - Sigla (EE);

Código 14 - Exceção - Sigla (Exc);

Código 15 - Execução Fiscal - Sigla (EF);

Código 16 - Habeas Corpus - Sigla (HC);

Código 17 - Habeas Data - Sigla (HD);

Código 18 - Inquérito - Sigla (Inq);

Código 19 - Instrução - Sigla(Inst);

Código 21 - Mandado de Injunção - Sigla (MI);

Código 22 - Mandado de Segurança - Sigla (MS);

Código 23 - Pedido de Desaforamento - Sigla (PD);

Código 24 - Petição - Sigla (Pet);

Código 25 - Prestação de Contas - Sigla (PC);

Código 26 - Processo Administrativo - Sigla (PA);

Código 27 - Propaganda Partidária - Sigla (PP);

Código 28 - Reclamação - Sigla (Rcl);

Código 29 - Recurso contra Expedição de Diploma - Sigla (RCED);

Código 30 - Recurso Eleitoral - Sigla(RE);

Código 31 - Recurso Criminal - Sigla(RC);

Código 33 - Recurso em Habeas Corpus - Sigla(RHC);

Código 34 - Recurso em Habeas Data - Sigla (RHD);

Código 35 - Recurso em Mandado de Injunção - Sigla(RMI);

Código 36 - Recurso em Mandado de Segurança - Sigla (RMS);

Código 38 - Registro de Candidatura - Sigla (RCand);

Código 39 - Registro de Comitê Financeiro - Sigla (RCF);

Código 40 - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - Sigla (ROPPF);

C ódigo 42 - Representação - Sigla (Rp);

Código 43 - Revisão Criminal - Sigla (RvC);

Código 44 - Revisão de Eleitorado - Sigla (RvE);

Código 45 - Suspensão de Segurança/Liminar - Sigla (SS).

§ 2° Não se altera a classe do processo: (Res. TSE n° 22.676, de 13/12/2007, art. 3°, § 3º) .

I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração de autos.

§ 3° Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

§ 4° Os expedientes que não tenham classificação específica,nem sejama cessórios ou incidentes,serão incluídos na classe Petição (Pet) (Res. TSE n° 22.676, de 13/12/2007, art. 3°, §4°)

§ 5° A classe Inquérito (Inq) compreende,além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal.

§ 6° A classe Recurso Eleitoral (RE) compreende os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões dos juízes eleitorais.

§ 7° O Presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos processos.

§ 8º Nos processos em que for colocada petição de providência urgente, estando ocasionalmente ausente o Juiz a quem tiver sido feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao Juiz que o seguir em antiguidade para decidir a questão urgente, retornando ao Relator assim que cessar o motivo do encaminhamento. Caso aquele esteja igualmente ausente, serão os autos encaminhados ao Juiz seguinte na antiguidade, e assim sucessivamente.

§ 8° Nos processos em que for colocada petição de providência urgente, estando ocasionalmente ausente o membro a quem tiver sido feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao respectivo substituto, observada a ordem de antiguidade. Estando afastado o substituto, os autos serão encaminhados para o membro titular da mesma classe. Em não havendo, os autos serão remetidos ao integrante do Tribunal que se seguir ao ausente em antiguidade. Cessado o motivo do encaminhamento, os autos retornarão ao relator. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 9° Afastando-se o relator, definitivamente ou por período superior a trinta dias,estando pendentes embargos de declaração, haverá sorteio de novo relator, dentre os juízes que proferiram voto vencedor no julgamento; havendo revisor, a redistribuição será feita a ele, se não for vencido.

§ 10. Havendo Juiz plantonista designado, a este serão imediatamente conclusos os processos que forem distribuídos e exigirem solução urgente.

Art. 35. A distribuição por prevenção reger-se-á pelo artigo 260 do Código Eleitora (Revogado pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 36. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionam, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

§ 1° A distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, agravo e medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, referentes ao mesmo processo.

§ 2° A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal respectiva.

§ 3° O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (Código de Processo Civil, art. 930, parágrafo único) . (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 37. O membro que formular proposta de resolução ou de verbete de súmula será designado relator do feito.

Art. 37. O membro que formular proposta de resolução será designado relator do feito. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 37-A. As propostas de edição de Enunciado de Súmula serão de relatoria do Presidente. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 38. Os processos cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao relator.

Art. 39. Ocorrendo afastamento de Juiz Efetivo por motivo de férias ou licença por período superior a trinta dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder, excetuados aqueles em que haja pedido de dia ou colocado em mesa para julgamento,serão devolvidos à Secretaria Judiciária para redistribuição ao sucessor ou substituto, conforme ocaso.

Parágrafo único. O juiz substituto, convocado nos termos do parágrafo 1° do art. 14, concorrerá na distribuição dos processos com os demais juízes do Tribunal, aplicando-se o disposto no art. 47.

Art. 40. Nos casos de vacância, o gabinete do Juiz afastado devolverá os processos à Secretaria Judiciária para redistribuição.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a vaga de Juiz Efetivo, os feitos serão distribuídos ao juiz substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o relator houver requerido inclusão em pauta,ou,se for revisor, tiver aposto seu“visto”.

Art. 40-A. Nos casos de distribuição com base no art. 260 do Código Eleitoral , havendo vacância do cargo de membro efetivo ao qual originalmente cometida a relatoria dos feitos jungidos à sistemática de prevenção nele estabelecida, serão os autos remanescentes no gabinete e todos aqueles que vierem a aportar no Tribunal necessariamente distribuídos ao sucessor. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 1180/21)

Parágrafo único. Enquanto perdurar a vaga do titular, os feitos de que trata o caput serão distribuídos ao substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, ressalvada a hipótese em que o substituto já tenha requerido a inclusão em pauta. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 1180/21)

Art. 41. Nas revisões criminais, não poderá ser relator ou revisor o juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à revisão.

Art. 42. O Vice-Presidente, no exercício da Presidência,será excluído da distribuição e não terá contra si efetivada compensação de processos que deixarem de lhe ser distribuídos.

Art. 43. A distribuição aos juízes auxiliares realizar-se-á durante o período eleitoral, de acordo com as instruções em vigor à época.

Parágrafo único. Cessada a atribuição dos juízes auxiliares, os autos serão redistribuídos entre os membros efetivos.

Art. 44. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência, ou for redistribuído por impedimento ou suspeição do relator, inclusive quando esse for o Corregedor Regional Eleitoral, como relator natural.

Art. 45. O Presidente ficará excluído da distribuição, com exceção dos processos administrativos (classe 22).

Art. 46. Não haverá distribuição de feitos a membro do Tribunal, que não for reconduzido, nos 30 (trinta) dias que antecederem ao término do biênio.

Art. 47. Nas ausências ou impedimentos eventuais do membro efetivo que demandem convocação de substituto, este será temporariamente incluído na distribuição de processos.

§ 1° Ao substituto somente serão redistribuídos os feitos do membro efetivo quando a lei assim o determinar ou motivadamente o requerer alguma das partes, nos termos do artigo 116 da LOMAN .

§ 2° Os feitos de que trata o parágrafo 1° retornarão ao membro efetivo assim que cessar o motivo de sua ausência ou impedimento, salvo quanto aos processos em que o juiz substituto houver determinado sua inclusão em pauta.

Art. 48. Haverá redistribuição:

I - no caso de impedimento ou suspeição declarados pelo juiz;

II - ao término do biênio do membro efetivo;

III - nas hipóteses dos artigos 46 e 47.

§ 1° Os autos serão redistribuídos ao sucessor. Não havendo sucessor empossado, serão os processos redistribuídos ao membro substituto de mesma classe, observada a antiguidade.

§ 2° Na vacância do cargo de membro substituto serão os autos redistribuídos aos demais juízes do Tribunal, mediante oportuna compensação.

§ 3° Quando o suspeito ou impedido for o relator, havendo previsão de revisor para o processo, a redistribuição será feita a este, caso haja aposto seu “visto” nos autos.

Art. 49. O membro eleito Presidente continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto (RISTF, art. 75) .

§ 1° Os processos não abrangidos pelo disposto no caput serão redistribuídos ao sucessor no cargo de Vice-Presidente.

§ 2° Não havendo sucessor empossado dentre os demais membros efetivos, os processos serão redistribuídos ao membro substituto de mesma classe, observada a antiguidade.

Art. 50. O Corregedor Regional Eleitoral relatará:

I - representações relativas à afronta a direito de transmissão e a irregularidades na propaganda político-partidária, na modalidade de inserções regionais;

II - ações de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social,em benefício de candidato ou de partido político, nas eleições gerais;

III - reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político- partidários, na modalidade de inserções regionais;

IV - representações relativas à revisão e correição do eleitorado

V - pedido de criação e remanejamento de zona eleitoral;

VI - pedidos de correição ou revisão do eleitorado e seus incidentes;

Parágrafo único. A cumulação de pedidos de direito de resposta ou aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do Corregedor Regional para conhecer da matéria.

Art. 51. A Secretaria Judiciária deverá juntar aos autos, antes da distribuição, informação sobre a existência de causas conexas para exame da competência do relator.

Art. 52. Da distribuição informatizada dos feitos dar-se-á publicidade mediante ata, contendo o número do processo, sua classe, o nome do relator e das partes, a ser publicada no Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 53. A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e será redistribuída ao mesmo relator ou ao seu sucessor.

Capítulo II

DAS SESSÕES

Art. 54 . As sessões do Tribunal são ordinárias e administrativas.

Art. 54. As sessões do Tribunal são ordinárias, administrativas e solenes. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 1° Deverão ser apreciados em sessão ordinária os processos com as seguintes classificações:

I - Código 1 - Ação Cautelar - Sigla (AC);

II - Código 2 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - Sigla (AIME);

III - Código 3 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Sigla (AIJE);

IV - Código 4 - Ação Penal - Sigla(AP);

IV - A - Código 5 - Ação Rescisória - Sigla (AR); (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

V - Código 7 - Apuração de Eleição - Sigla(AE);

VI - Código 9 - Conflito de Competência - Sigla(CC);

VII - Código 13 - Embargos à Execução - Sigla (EE);

VIII - Código 14 - Exceção - Sigla(Exc);

IX - Código 15 - Execução Fiscal - Sigla (EF);

X - Código 16 - Habeas Corpus - Sigla (HC);

XI - Código 17 - Habeas Data - Sigla (HD);

XI - A - Código 18 - Inquérito - Sigla (INQ) ; (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

XII - Código 21 - Mandado de Injunção - Sigla (MI);

XIII - Código 22 - Mandado de Segurança - Sigla(MS);

XIV - Código 23 - Pedido de Desaforamento - Sigla (PD);

XV - Código 24 - Petição - Sigla (Pet);

XVI - Código 25 - Prestação de Contas - Sigla (PC);

XVII - Código 28 - Reclamação - Sigla (Rcl);

XVIII - Código 29 - Recurso contra Expedição de Diploma - Sigla (RCED);

XIX - Código 30 - Recurso Eleitoral - Sigla (RE);

XX - Código 31 - Recurso Criminal - Sigla(RC);

XXI - Código 33 - Recurso em Habeas Corpus - Sigla(RHC);

XXII - Código 34 - Recurso em Habeas Data - Sigla(RHD);

XXIII - Código 35 - Recurso em Mandado de Injunção - Sigla (RMI);

XXIV - Código 36 - Recurso em Mandado de Segurança - Sigla (RMS);

XXV - Código 38 - Registro de Candidatura - Sigla (RCand);

XXVI - Código 42 - Representação - Sigla (Rp);

XXVII - Código 43 - Revisão Criminal - Sigla (RvC);

XXVIII - Código 45 - Suspensão de Segurança/Liminar - Sigla (SS).

§ 2° Deverão ser apreciados em sessão administrativa os processos com as seguintes classificações:

I - Código 5 - Ação Rescisória - Sigla (AR) (Revogado pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

II - Código 10 - Consulta - Sigla (Cta);

III - Código 11 - Correição - Sigla(Cor);

IV - Código 12 - Criação de zona eleitoral ou Remanejamento - Sigla (CZER);

V - Código 19 - Instrução - Sigla (Inst);

VI - Código 26 - Processo Administrativo - Sigla (PA);

VII - Código 27 - Propaganda Partidária - Sigla (PP);

VIII - Código 39 - Registro de Comitê Financeiro - Sigla (RCF);

IX - Código 40 - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - Sigla (ROPPF);

X - Código 44 - Revisão de Eleitorado - Sigla (RvE).

§ 3° Os recursos eleitorais (Código 30 - Sigla [RE]) referentes a matéria administrativa serão apreciados em sessão administrativa.

§ 4° Serão solenes as sessões destinadas à posse de membros do Tribunal, a comemorações e à recepção a pessoas eminentes. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 55 . O Tribunal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por semana, às segundas-feiras e quartas-feiras, a partir das 18 horas, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros

Art. 55. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por semana e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente, que designará dia e horário, ou da maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 1° 1º Nos anos em que houver eleição, no período após as convenções partidárias para a escolha dos candidatos aos cargos eletivos e até o término do julgamento das contas dos candidatos eleitos, poderá o Tribunal, pela maioria de seus membros, deliberar outro horário para o início das sessões. (Revogado pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 2° As sessões serão públicas, exceto se, por motivo relevante, o Tribunal decidir funcionar secretamente. Poderá, também, qualquer dos seus membros solicitar que, reservadamente, sejam prestados esclarecimentos pertinentes à matéria em julgamento.

§ 3° A pauta da 1 a sessão após o recesso do Tribunal será publicada na última semana de funcionamento do Tribunal até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do recesso.

§ 4° Durante o recesso forense, o Tribunal reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 56. Durante as sessões, ocupará o Presidente o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e à sua esquerda o secretário judiciário. Seguir-se-ão, do lado direito o Vice-Presidente do Tribunal, do lado esquerdo o Desembargador Federal, sentando-se os demais membros, por ordem de antiguidade no Tribunal, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

Parágrafo único. Os substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos.

Art. 57. No caso de julgamento de agravo regimental por juiz auxiliar, sendo ele desembargador, deverá este tomar assento na mesa principal, à direita do Presidente.

Art. 58. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalhos:

a) verificação do quorum;

b) leitura, retificação ou aprovação da ata da sessão anterior;

c) comunicação aos membros do Tribunal de fatos de interesse da Justiça Eleitoral

d) discussão e votação dos feitos constantes da pauta e proclamação dos resultados pelo Presidente.

Art. 59. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:

a) habeas corpus e respectivos recursos;

a) habeas corpus e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

b) habeas data e respectivos recursos;

b) habeas data e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

c) mandados de injunção e respectivos recursos

c) mandados de injunção e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

d) mandados de segurança e respectivos recursos;

d) mandados de segurança e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

e) suspensões de segurança/liminares;

e) suspensões de segurança/liminares; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

f) ações cautelares;

f) ações cautelares; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

g) pedidos de vista;

g) agravos regimentais; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

h) agravos regimentais;

h) embargos de declaração; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

i) embargos de declaração;

i) conflitos de competência e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

j) conflitos de competência e respectivos recursos;

j) exceções ; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

k) exceções de suspeição;

k) ações de impugnação de mandato eletivo, ações de investigação judicial eleitoral e recursos contra a expedição de diploma; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

L) processo s que importem em perda de diplomas e de mandatos eletivos, qualquer que seja sua natureza e processos que importem em declaração de inelegibilidade, salvo nos relativos a registro de candidatura;

l) recursos eleitorais; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

m) recursos eleitorais;

m) ações penais; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

n) processos criminais de competência originária do tribunal;

n) recursos criminais; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

o ) recursos criminais;

o) revisões criminais; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

p) revisões criminais;

p) registros de coligações; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

q) registros de coligações;

q) registros de candidatos; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

r) registros de candidatos a cargos eletivos e arguições de inelegibilidade;

r) apuração de eleição; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

s) julgamentos de urnas impugnadas ou anuladas;

s) prestações de contas ; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

t) apuração de eleição;

t) representações e reclamações; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

u) prestações de contas;

u) petições; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

v) restaurações de autos;

v) inquéritos; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

w) representações, reclamações e requerimentos;

w) execuções fiscais e embargos à execução; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

x) matéria administrativa.

x) pedidos de desaforamento; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

y) matéria administrativa. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 1° O previsto no caput será observado após o julgamento dos seguintes processos na ordem abaixo (Código de Processo Civil, art. 936) : (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; e (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 2° A ordem estabelecida neste artigo poderá ser modificada por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 60. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional podem submeter à apreciação do plenário qualquer matéria de interesse geral, ainda que não conste da pauta.

Art. 60-A . Os processos que dispensarem publicação de pauta deverão ser indicados pelos respectivos relatores até 1 (uma) hora antes, em período não eleitoral, e até 2 (duas) horas antes, em período eleitoral, do horário estabelecido para o início da sessão, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 61. Será lavrada ata circunstanciada de cada sessão ordinária e de cada sessão administrativa, assinada pelo Presidente e pelo secretário judiciário, que resumirá com clareza tudo o que houver ocorrido e fará referência à presença dos membros e do Procurador Regional.

Art.62.A ata da sessão ordinária será submetida à aprovação na sessão ordinária seguinte e a ata da sessão administrativa será submetida à aprovação na sessão administrativa seguinte.

Capítulo III

DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS FEITOS

Art. 63 . A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras específicas constantes das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam os processos relativos às eleições.

Art.63. A publicação da pauta de julgamento antecederá 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras específicas constantes em lei e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam os processos relativos às eleições (Código de Processo Civil, art. 935 ; Resolução TSE 23.478/2016, art. 18) . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 1° Independem de inclusão em pauta para serem julgados:

a) habeas corpus;

a) habeas corpus e os recursos em habeas corpus ; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

b) embargos de declaração;

b) embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

c ) agravos regimentais;

c) questões de ordem; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

d) exceções de suspeição;

d) arguições de impedimento ou suspeição; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

e) conflitos de competência e respectivos recursos;

e) conflitos de competência e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

f) matérias referentes ao registro de candidaturas;

f) durante o período eleitoral, os processos atinentes ao respectivo pleito; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

g) processos administrativos sem advogado constituído.

g) processos administrativos sem advogado constituído,com exceção dos pedidos de registro de partido político; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

h) tutelas provisórias e liminares em mandado de segurança; (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

i) processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista; (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

j) feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte . (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 64. Incumbe ao relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas a sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos;

III - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;

IV - submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida; (Revogado pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior;

V - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (Código de Processo Civil, art. 932, inciso II) ; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

VI - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

VII - determinar a inclusão em pauta,para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição;

VIII - decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;

IX - conceder e arbitrar ou denegar fiança;

X- decretar prisão preventiva;

XI - delegar atribuições, mediante carta precatória ou carta de ordem, aos Tribunais ou aos juízes eleitorais;

XII - presidir audiências necessárias à instrução do feito;

XIII - nomear curador ao réu, quando for ocaso;

XIV - nomear defensor dativo;

XV - expedir ordens de prisão e de soltura;

XVI - julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;

XVII - admitir assistente nos processos de sua relatoria;

XVIII - ouvir o Ministério Público;

XIX - determinar a remessa do inquérito à zona eleitoral quando o investigado não mais for detentor de foro privilegiado;

XX - homologar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal , submeter os autos à apreciação do Tribunal;

XXI - indeferir liminarmente as revisões criminais, nos casos previstos em lei;

XXII - executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal;

XXIII - extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento do sursis processual previsto no art. 89 § 5° da Lei n°9.099, de 1995 ;

XXIV - arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto;

XXIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ( Código de Processo Civil, art. 932, inciso III ) (redação dada pela Resolução TRE/RJ n° 962/16 .)

XXIV - não conhecer recurso ou inadmitir ação, prejudicados ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Código de Processo Civil, art. 932, inciso III) ; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n°970/16)

XXV - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;

XXV - negar provimento a recurso que for contrário a: (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n° 962/16 .)

XXV - negar provimento a recurso ou julgar pedido improcedente que for contrário a: (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n°970/16)

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal; (incluído pela Resolução TRE/RJ n° 962/16 .)

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n°970/16)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 932, inciso IV);  (incluído pela Resolução TRE/RJ n° 962/16 . )

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ( Código de Processo Civil, art. 932, inciso IV ) ; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n°970/16)

XXVI - negar seguimento a pedido ou recurso quando o signatário não possuir a capacidade postulatória exigida em lei;

XXVII - dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

XXVII – dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a: (redação dada pela Resolução TRE/RJ n° 962/16 .)

XXVII - dar provimento ao recurso ou julgar procedente pedido, se a decisão recorrida for contrária a: (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n°970/16)

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal; (incluída pela Resolução TRE/RJ n° 962/16 .)

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n°970/16)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 932, inciso V); (incluída pela Resolução TRE/RJ n° 962/16 .)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 932, inciso V) (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n°970/16)

XXVIII - nas ações originárias, marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas pelos incisos do art. 13 do Código de Processo Civil, conforme o caso;

XXVIII - marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade e representação das partes e, não sendo cumprido despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas no art. 76 do Código de Processo Civil , conforme o caso; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

XXIX - assegurar a regularização da capacidade de postulação quando o advogado comparecer em juízo sem a apresentação de instrumento de mandato, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos reputados urgentes, podendo deferir a prorrogação do prazo de quinze dias, por igual prazo, quando não for possível a regularização no prazo legal (Código de Processo Civil, art. 37).

XXIX - assegurar a regularização da capacidade de postulação quando o advogado comparecer em juízo sem a apresentação de instrumento de mandato, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição,bem como para praticar atos reputados urgentes, podendo deferir a prorrogação do prazo de quinze dias, por igual prazo,quando não for possível a regularização no prazo legal (Código de Processo Civil, art. 104) . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 1° O Relator poderá dispensar a vista ao Procurador Regional quando houver urgência ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário ou o TSE firmado jurisprudência, salvo na ação penal originária (Revogado pela Resolução TRE-RJ n°962/16)

§ 2º O Relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos a ele submetidos:

§ 2° O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos a ele submetidos: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

I - Prestação de Contas, quando for o caso de aprovação,com ou sem ressalvas;

II - Consulta, nos casos em que for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;

III - Recurso Eleitoral, nas hipóteses dos incisos XXIV a XXVII;

IV - Conflito de Competência, na hipótese do parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil.

IV - Conflito de Competência, na hipótese do parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 3º Contra as decisões proferidas na forma do parágrafo anterior, caberá agravo inominado para o Plenário da Corte (art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

§ 3° Contra as decisões proferidas na forma do parágrafo anterior, caberá agravo para o Plenário da Corte (Código de Processo Civil, art. 1.021) . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 65. Haverá revisor nos seguintes processos:

I - recursos criminais relativos a infrações apenadas com reclusão (Art. 364 do Cód. Eleitoral , c/c art. 613 do Cód. Proc.Penal) ;

II - ações penais originárias (Arts. 1° da Lei n° 8.658/93 e 40 da Lei n°8.038/90) .

Art. 66. Será revisor o membro imediato ao relator na ordem decrescente de antiguidade, seguindo- se ao mais novo o mais antigo.

Art. 67. Salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei, o relator terá 8 (oito) dias para o estudo do feito e o revisor igual prazo. (Revogado pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 68. Depois do relatório, facultada às partes por 10 (dez) minutos a sustentação oral e concedida a palavra pelo Presidente ao Procurador Regional, seguir-se-á a votação.

Art. 68. Depois do relatório, facultada às partes a sustentação oral e concedida a palavra pelo Presidente ao Procurador Regional, seguir-se-á a votação. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 1º Nos processos de perda de cargo eletivo a sustentação oral será por 15 (quinze) minutos (art. 9º da Resolucao TSE nº 22.610).

§ 1° A sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público Eleitoral será de (Resolução TSE n° 23.478/2016, art. 16) : (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

I - 15 (quinze) minutos nos feitos originários (art. 937 do novo Código de Processo Civil) ; (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

II - 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais ( art. 272 do Código Eleitoral ) ; (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

III - 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma (art. 272, parágrafo único do Código Eleitoral) e nos processos em que haja revisor. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 2º No julgamento dos processos em que haja revisor, o Procurador Regional e os representantes das partes poderão usar da palavra até 20 (vinte) minutos cada um. (Revogado pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 3º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, agravo, exceção de suspeição e consultas formuladas ao Tribunal.

§ 3° Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, agravo, exceção de suspeição e consultas formuladas ao Tribunal, exceto no agravo interposto contra decisão do relator que extinga mandado de segurança ou reclamação (Código de Processo Civil, art. 937, § 3º) . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 4° Ressalvadas as disposições legais com previsão de prazo específico, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, o tempo de sustentação oral previsto no caput e nos parágrafos 1° e 2° deste artigo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados das partes coligadas, salvo se estes convencionarem outra divisão.

§ 5° Os advogados interessados em proferir sustentação oral deverão inscrever-se junto à Coordenadoria de Sessões até o início da sessão de julgamento (art. 565 do CPC) .

§ 6° Os votos serão dados na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.

Art. 69. Se, durante o julgamento, for levantada uma questão preliminar, o uso da palavra aos representantes das partes ficará a critério do Presidente.

Art. 70. Poderá o advogado constituído no processo em julgamento pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgidos em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento, cabendo ao Presidente decidir sobre o pedido.

Art. 71 . Se houver pedido de vista, o julgamento será suspenso, devendo o Desembargador requerente colocar o feito em mesa, em no máximo cinco dias. Esgotado o prazo sem restituição dos autos ou sem requerimento de prorrogação por uma única vez, caducará o pedido de vista, devendo o julgamento prosseguir na primeira sessão posterior, inclusive, se suspenso o prazo pela superveniência de férias, não perdendo o membro requerente o direito a voto .

Art. 71. Se houver pedido de vista, o julgamento será suspenso, devendo o Desembargador requerente colocar o feito em mesa, em no máximo dez dias, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução, na forma do art. 940 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 1° Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo Desembargador prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o Presidente os requisitará para julgamento do feito na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído (Código de Processo Civil, art. 940, § 1º) . (Parágrafo único alterado para parágrafo primeiro pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 2° O mesmo prazo e critérios se aplicam às vistas sucessivas. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 3° Havendo pedido de vista durante o período eleitoral, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 4° Quando requisitar os autos na forma do §1°, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto da mesma classe, para proferir voto (Código de Processo Civil, art. 940, 2º) . (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 1073/18)

Art. 72. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, entrar-se-á na discussão e no julgamento da questão principal, devendo se pronunciar sobre ela os julgadores vencidos na preliminar.

Parágrafo único. Divergindo os julgadores no tocante às razões de decidir, sem que ocorra qualquer das hipóteses previstas no caput, mas convergindo na conclusão, os votos serão computados conjuntamente, assegurado aos diversos votantes o direito de declarar em separado as razões do seu voto.

Art. 73. O acórdão conterá uma síntese das questões suscitadas, discutidas e decididas, os motivos e as conclusões do julgamento e terá uma ementa.

§ 1º Vencido o relator, outro será designado para redigir o acórdão, de acordo com as notas taquigráficas.

§ 1° Vencido o relator, o autor do primeiro voto vencedor será designado para redigir o acórdão, de acordo com as notas taquigráficas (Código de Processo Civil, art. 941) . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 2° Os acórdãos serão assinados pelo relator, deles dando-se ciência ao Procurador Regional Eleitoral.

§ 3° O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído (Código de Processo Civil, art. 941, §1º) ; (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 4° O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. (Código de Processo Civil, art. 941, § 3º) . (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 74. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ;

I - para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

II - quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.

II - para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

III - corrigir erro material (Códígo de Processo Civil, art. 1.022) . (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 1º Os embargos serão opostos no prazo de 3 (três) dias, em petição dirigida ao relator do acórdão, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1° Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, em petição dirigida ao relator do acórdão, com indicação do ponto que lhe deu causa (Código Eleitoral, art. 275, § 1° , com a redação dada pelo art. 1.067 da Lei 13.105/2015) . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 2º O relator apresentará os embargos em mesa para julgamento em cinco dias contados da conclusão.

§ 2° O relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na sessão subsequente e,não havendo julgamento nessa sessão,será o recurso incluído em pauta de julgamento, na forma do art. 275, § 4°, do Código Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 3° Caso o relator entenda acerca do cabimento de efeitos infringentes aos embargos de declaração, dar-se-á vista à parte contrária para se manifestar, sob pena de nulidade.

§ 4° Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se intempestivos ou manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que os rejeitar.

§ 5° Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente (Código de Processo Civil, art. 1.024, § 2º) . (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 75 . O acórdão assinado pelo relator será publicado, intimando-se as partes com a inserção da sua conclusão no Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ou por qualquer outro meio (art. 222 do CPC).

Art. 75. O acórdão assinado pelo relator será publicado, intimando-se as partes com a inserção de sua ementa no Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ou por qualquer outro meio (Código de Processo Civil, art. 247 ) . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 1º Se o Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro não publicar o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas, far-se-á a intimação por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

§ 1° O acórdão deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro no prazo de 10 (dez) dias do julgamento, exceto aqueles proferidos na última sessão antes do período de recesso. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

§ 2° Quando a conclusão do julgamento for publicada em sessão, considerar-se-ão intimadas as partes, começando a contar o prazo para recurso nesse momento.

Capítulo IV

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 76. Quando o relator realizar as audiências necessárias à instrução do feito, servirá como escrivão servidor por ele designado.

Parágrafo único. A ata da audiência resumirá o que nela tiver ocorrido, devendo ser juntada aos autos.

Art. 77. As audiências serão públicas, salvo quando a lei ou o relator determinar que sua tramitação seja em segredo de justiça.

TÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

Capítulo I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 78. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no plenário, for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, concernentes à matéria eleitoral, suspender-se-á o julgamento, a fim de que o Ministério Público Eleitoral emita o parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto no caso da Corte, de plano, assentar a constitucionalidade do preceito.

§ 1° Devolvidos os autos, o relator, lançando o relatório nos mesmos, os encaminhará ao Presidente do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria Judiciária expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os membros.

§ 2º Efetuado o julgamento, com o quorum mínimo de cinco membros do Tribunal, incluído o Presidente, que participa da votação, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal.

§2° Efetuado o julgamento do incidente, com o quorum qualificado de que trata o art. 14, §3°, do Regimento Interno, declarar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade incidental do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente (art. 97 da CRFB) , retomando-se o julgamento das demais questões à vista do que foi decidido em relação à prejudicial. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 1080/18)

Capítulo II

DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Art. 79 . Qualquer interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da Secretaria Judiciária, bem como dos juízes e chefes de cartório eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do recusado.

Art. 80. O membro que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos, ou oralmente, na sessão, remetendo o respectivo processo imediatamente à Secretaria Judiciária, para nova distribuição, se for relator, ou ao membro que lhe seguir em antiguidade, se for revisor.

Art. 81. A exceção deverá ser oposta dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição quanto aos membros do Tribunal que, em conseqüência, tiverem de intervir necessariamente na causa. Quando o impedido ou suspeito for chamado como substituto, contar-se-á o prazo do momento da intervenção.

Parágrafo único. Invocando o motivo superveniente, o interessado poderá opor a exceção depois dos prazos fixados neste artigo.

Art. 82. A exceção deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de documentos e rol de testemunhas.

Art. 83. O Presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se este for o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente.

Art. 84. Logo que receber os autos da suspeição, o relator do incidente determinará que, em três dias, se pronuncie o excepto.

Art. 85. Reconhecendo o excepto na resposta a sua suspeição, o relator determinará que os autos sejam encaminhados à Secretaria Judiciária, para redistribuição.

§ 1° Se o excepto for o relator do feito, a Secretaria Judiciária o redistribuirá mediante compensação e, no caso de ter sido outro juiz o recusado, convocará o substituto respectivo, em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros.

§ 2° Se o recusado tiver sido o Procurador Regional, atuará no feito o respectivo substituto legal.

Art. 86. Deixando o excepto de responder ou respondendo sem reconhecer o seu impedimento ou suspeição, o relator instruirá o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, se necessário, e mandará os autos à mesa, para julgamento na primeira sessão, nele não tomando parte o juiz recusado.

Art. 87. Se o excepto for o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, o qual procederá na conformidade do que ficou disposto,em relação ao Presidente.

Art. 88. A arguição de impedimento ou suspeição de juiz ou chefe de cartório eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio juiz, que mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do arguido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 88. A arguição de impedimento ou suspeição de juiz ou chefe de cartório eleitoral será formulada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em petição específica dirigida ao próprio juiz, observando-se o procedimento previsto na legislação processual pertinente. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Parágrafo único. Se o juiz não reconhecer o impedimento ou a suspeição, determinará a autuação em apartado da petição e apresentará suas razões no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 89. Salvo quando o arguido for funcionário da Secretaria Judiciária, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção .

Art. 89. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente (Código de Processo Civil, art. 146, § 2º) . (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Parágrafo único. Quando o arguido for funcionário da Secretaria Judiciária, não haverá sobrestamento do feito. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Capítulo III

DO HABEAS CORPUS

Art. 90. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.

Art. 91. O relator requisitará informações do apontado coator no prazo que fixar, podendo, ainda:

I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido,se o impetrante não for bacharel em direito;

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito,se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 92. Instruído o processo e ouvido, em 2 (dois) dias, o Ministério Público Eleitoral, o relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão.

Art. 93. No processo e julgamento, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal, admitida a sustentação oral pelos impetrantes.

Capítulo IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 94. Nos mandados de segurança de competência originária do Tribunal, o processo será o previsto na legislação pertinente, competindo ao relator todas as providências e decisões até o julgamento.

Parágrafo único. Após o julgamento incumbirá ao Presidente tomar as providências subseqüentes, bem como resolver os incidentes processuais surgidos.

Art. 94-A. Uma vez deferida a liminar, em sede de mandado de segurança, o Ministério Público Eleitoral deverá ser formalmente comunicado, através de ofício encaminhado pelo relator. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 1075/18)

Capítulo V

DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO, DE JURISDIÇÃO E DE COMPETÊNCIA

Art. 95. Nos conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, o relator, determinando ou não a suspensão do ato da autoridade judiciária:

I - ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias as autoridades em conflito;

II - prestadas as informações, ou esgotado o prazo abrirá vista dos autos à Procuradoria regional eleitoral para se pronunciar no prazo de 5 (cinco)dias;

I - apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão subseqüente.

§ 1° Aplica-se o procedimento previsto neste artigo aos conflitos e atribuição, de jurisdição e de competência.

§ 2° A decisão será imediatamente comunicada às autoridades em conflito, às quais se enviará cópia do acórdão.

Art. 96. Os conflitos de jurisdição e de competência serão processados e julgados de acordo como disposto nas leis processuais.

Art. 97. Os conflitos de competência entre juízos eleitorais serão suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, mediante requerimento, ou pelas próprias autoridades judiciárias em conflito, mediante ofício, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito.

Parágrafo único. Poderá o relator negar seguimento ao conflito suscitado por qualquer das partes quando manifestamente inadmissível.

Parágrafo único. Poderá o relator julgar de plano o conflito quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio tribunal (Código de Processo Civil, art. 955, parágrafo único) . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 98. É irrecorrível a decisão que solucionar os conflitos.

Capítulo VI

DOS RECURSOS ELEITORAIS

Art. 99. Dos atos, decisões, despachos e sentenças dos juízos eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, conforme disposto nos artigos 169 a 172, 257 a 264, 268 a 279 e 362 a 364 do Código Eleitoral, em outras leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regem a matéria.

Parágrafo único. Dos atos e decisões das juntas eleitorais também caberá recurso eleitoral.

Art. 100. Nos casos do parágrafo 5° do art. 165 do Código Eleitoral, se o Tribunal decidir pela apuração da urna, constituirá junta eleitoral, presidida por um de seus membros, para fazê-lo.

Capítulo VII

DOS PROCESSOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

Art. 101. Nos processos criminais de competência originária do Tribunal, serão observadas as disposições do artigo 1° ao artigo 12 da Lei n.° 8.038/1990 , na forma do disposto pela Lei 8.658, de 26/05/1993 .

Capítulo VIII

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO

Art. 102. A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista na Constituição da República, terá seu trâmite realizado em segredo de justiça, mas seu julgamento será público.

Capítulo IX

DAS REPRESENTAÇÕES, DAS INSTRUÇÕES, DAS CONSULTAS E DOS REQUERIMENTOS

Art. 103. As consultas, representações, assim como outros expedientes sobre os quais, a juízo de qualquer dos membros, deva pronunciar-se o Tribunal, serão distribuídos a um relator.

Art. 104. O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político, quando protocolada antes de iniciado o processo eleitoral.

Art. 105. Tratando-se de instruções a expedir, a Secretaria Judiciária providenciará, antes da discussão do assunto e deliberação do Tribunal, sobre a entrega de uma cópia das mesmas a cada um dos membros.

Art. 106. Os requerimentos que não mereçam, por sua forma e natureza, serem levados à apreciação do plenário, serão decididos pelo Presidente, independentemente de distribuição.

Capítulo X

DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO E DA RECLAMAÇÃO CONTRA MEMBRO DO TRIBUNAL

Art. 107. A representação por excesso injustificado de prazo legal ou regimental contra membro do Tribunal poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Presidente do Tribunal, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil.

Art. 107. A representação por excesso injustificado de prazo legal ou regimental contra membro do Tribunal poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Presidente do Tribunal, nos termos do art. 235 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Capítulo XI

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 108. Da decisão do relator que causar prejuízo a direito da parte, caberá, no prazo de 3 (três) dias, agravo regimental.

Parágrafo único . A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo submetida ao Relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto.

Parágrafo único. Na petição de agravo, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º) . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 109. O agravo regimental será apresentado por petição fundamentada, ao prolator da decisão agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do plenário na primeira sessão seguinte à data de sua interposição.

Art. 109. O agravo será apresentado por petição dirigida ao prolator da decisão agravada, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2° ; Código Eleitoral, art. 258) . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 962/16)

Art. 110. O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

TÍTULO IV

DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 111 . Assumirá a titularidade de cada uma das Zonas Eleitorais, pelo período de dois anos, juiz de direito titular em efetivo exercício na respectiva comarca.

Art. 111. Assumirá a titularidade de cada uma das zonas eleitorais, pelo período de 2 (dois) anos, juiz de direito titular em efetivo exercício na respectiva comarca. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 1º Em comarcas de vara única, a titularidade da zona eleitoral será exercida automaticamente pelo respectivo Juiz de Direito Titular da vara, encerrando-se a designação quando removido ou promovido para outra comarca. (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 2º Nas comarcas de vara única que estiverem vagas, será designado para o exercício provisório da jurisdição eleitoral o Juiz de Direito em efetivo exercício na comarca. (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 3º Nas comarcas com mais de uma vara, a designação do Juiz de Direito dependerá de inscrição do interessado em edital de rodízio de juízes eleitorais, sendo contado o biênio a partir da posse como Juiz Eleitora l Titular . (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Art. 112. Nas comarcas com mais de 1 (uma) vara, onde apenas 1 (uma) delas está provida, o único Juiz de Direito Titular será designado para o exercício da jurisdição eleitoral, ad referendum do Plenário desta Corte.

Art. 112. Nas comarcas de vara única, a titularidade da zona eleitoral será exercida automaticamente pelo respectivo juiz de direito titular da vara, encerrando-se a designação por motivo de afastamento definitivo da comarca. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 1º A designação neste caso independente de inscrição em edital convocatório, sendo o biênio contado a partir da primeira designação, renovando-se até que outro magistrado seja empossado na comarca, quando serão imediatamente abertas inscrições de rodízio de juízes eleitorais. (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o eventual pedido de dispensa definitiva do exercício da jurisdição eleitoral será recebido e processado nos termos do paragrafo 1º do art. 4º. (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Parágrafo único. Em caso de o magistrado recusar a titularidade a que se refere o caput, o Presidente poderá designar outro juiz de direito, ainda que de outra comarca, preferencialmente contígua, que assumirá as funções eleitorais, na condição de substituto. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Art. 113 . O magistrado afastado temporariamente de suas funções na Justiça Estadual será automaticamente substituído na zona eleitoral de que é titular pelo período de seu afastamento.

Art. 113. Nas comarcas com mais de 1 (uma) vara, onde apenas 1 (uma) delas está provida, o único juiz de direito titular da comarca será designado para assumir a titularidade da zona eleitoral por 1 (um) biênio, sendo renovada a designação até que outra vara seja preenchida. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Parágrafo único . A substituição dos Juízes Eleitorais Titulares obedecerá a critérios objetivos, salvo absoluta impossibilidade, justificada pela conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária . (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 1° A renovação da designação de que dispõe o caput, se dará na condição de titular, devendo ser interrompida no momento em que a outra vara for provida, ainda que não tenha sido completado outro biênio, quando se dará início ao processo seletivo editalício de rodízio de juízes eleitorais, observado o disposto nos artigos 120 e 134, no que se refere ao cálculo da antiguidade. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 2° Em caso de recusa do único magistrado apto em assumir a titularidade da jurisdição eleitoral, o Presidente poderá designar outro juiz de direito, preferencialmente em atuação na respectiva comarca, ainda que em auxílio ou juiz de região judiciária (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 114. Nas comarcas do interior com zona única, os Juízes Eleitorais Titulares serão substituídos nos seus afastamentos temporários pelo magistrado designado pelo Tribunal de Justiça para substituí-lo na Justiça Comum.

Art. 114 . No caso de mais de 1 (uma) comarca sob abrangência de uma única zona eleitoral,será designado para assumir a função eleitoral, através de processo seletivo editalício, juiz de direito em efetivo exercício nas comarcas sob a jurisdição da zona eleitoral a ser provida, observado, no que couber, o disposto nos artigos 113 e 116. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Parágrafo único . Em caso de vacância, ficará em exercício na zona única o magistrado em exercício na Comarca, designado pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Esta designação não acarreta a mudança na sede da zona eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 115 . Nas comarcas do interior com mais de 1 (uma) zona eleitoral, os Juízes Eleitorais Titulares serão substituídos nos seus afastamentos temporários pelos outros Juízes Eleitorais da mesma comarca, sem prejuízo de suas funções na zona de que são titulares.

Art. 115. Nas comarcas do interior, em que não há juiz de direito titular de vara, será designado para o exercício provisório da jurisdição eleitoral, na condição de substituto, o magistrado designado pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Parágrafo único. Serão adotados os mesmos critérios nos casos de zonas eleitorais vagas, até seu provimento.

§ 1° Havendo mais de 1 juiz de direito em exercício na comarca, ainda que de região judiciária, o Presidente designará aquele que assumirá temporariamente a função eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 2° Poderá o Presidente designar outro juiz de direito, diferente daquele designado pelo Tribunal de Justiça, mesmo que de comarca distinta, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, sobretudo nos anos em que se realizam as Eleições. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 116. Nas comarcas de entrância especial, inclusive na capital, os Juízes Eleitorais serão substituídos nos seus afastamentos temporários pelos outros Juízes Eleitorais da mesma comarca, sem prejuízo de suas funções na zona de que são titulares.

Art. 116. Nas comarcas com mais de 1 vara provida, assumirá a jurisdição eleitoral, pelo período de 2 (dois) anos, o Juiz de Direito titular na comarca que sedia a zona eleitoral, escolhido dentre os inscritos em processo seletivo editalício de rodízio de juízes, não sendo permitida a recondução automática para novo biênio. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Parágrafo único . Serão adotados os mesmos critérios nos casos de zonas eleitorais vagas, até s eu provimento . (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Art. 117 . Poderá, excepcionalmente, por motivo relevante, a atribuição do exercício da substituição recair em outro Juiz de Direito, se impossível a designação nos termos dos artigos anteriores.

Art. 117. O Edital para o Rodízio de juízes eleitorais será publicado, processado e julgado, preferencialmente, antes do término do biênio, ou imediatamente após se inesperado o motivo da vacância. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 1° O edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal,sendo este o único meio de publicação oficial para fins de contagem de prazo de inscrição . (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 2° As inscrições serão realizadas no prazo, contínuo e ininterrupto, de 5 (cinco) dias, contados do dia útil seguinte ao da publicação do edital. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 118. Considerar-se-ão aptos a assumir a jurisdição eleitoral os Juízes de Direito titulares de varas em efetivo exercício na comarca de abrangência da respectiva zona eleitoral.

Art. 118. O processo de escolha do Juiz Eleitoral titular é competência do Plenário deste Tribunal, sendo o Presidente o relator. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Parágrafo único. Os requerimentos de inscrição em desacordo ao estabelecido no caput deste artigo serão indeferidos de plano.

Parágrafo único. Na fase de instrução do processo, o Presidente, por decisão monocrática, indeferirá inscrições em desacordo ao estabelecido no artigo 111 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Art. 119 . O edital para rodízio dos juízes eleitorais será publicado no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal.

Art. 119. Na designação para o exercício da titularidade, que dependa de edital de rodízio de juízes eleitorais, serão observados os seguintes critérios objetivos, apurados entre os juízes de Direito aptos, devidamente inscritos no processo seletivo: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Parágrafo único. As inscrições serão realizadas no prazo, contínuo e ininterrupto, de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital.

§ 1° Estarão aptos a assumir a jurisdição eleitoral os juízes de direito titulares de varas em efetivo exercício na comarca de abrangência da respectiva zona eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 2° Terá preferência na escolha o juiz de direito que nunca tenha obtido investidura na titularidade de zonas eleitorais de qualquer comarca do Estado. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 3° Na hipótese de ausência de magistrado que atenda ao estabelecido no parágrafo anterior, será designado o juiz de direito que esteja há mais tempo afastado do exercício da titularidade da jurisdição eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 4° Havendo um ou mais juízes inscritos que nunca tenham sido titulares de zonas eleitorais, ou que possuam o mesmo tempo de afastamento da titularidade, nos termos dos parágrafos anteriores,será adotado como critérios de desempate a antiguidade na comarca e, sucessivamente, a antiguidade na entrância. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 120 . Na designação para o exercício da jurisdição eleitoral será observado o critério de antiguidade, apurado entre os Juízes de Direito aptos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 121.

Art. 120. Para efeito do cálculo da antiguidade no rodízio de juízes eleitorais, o magistrado, tendo completado ou não o biênio, voluntária ou involuntariamente, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 1º Terá preferência na escolha o Juiz de Direito que nunca tenha obtido investidura na titularidade de zonas eleitorais de qualquer comarca do Estado.

§ 1° O juiz de direito que assume a jurisdição eleitoral de 1° grau apenas na condição de substituto mantém sua posição na tabela de antiguidade. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 2º Na hipótese de ausência de magistrado que atenda ao estabelecido no parágrafo anterior, será designado o Juiz de Direito que esteja há mais tempo afastado do exercício da titularidade da jurisdição eleitoral.

§ 2° Aos juízes de direito que já fizeram parte da Corte, como membro efetivo ou substituto que tenham sido convocados a integrar o Tribunal, na forma do parágrafo único do artigo 132, completado ou não o biênio, aplica-se o disposto no caput. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 3º Havendo um ou mais juízes inscritos que nunca tenham sido titulares de zonas eleitorais, ou que possuam o mesmo tempo de afastamento da titularidade, nos termos dos parágrafos anteriores, será adotado como primeiro critério de desempate a antiguidade na comarca, e, como segundo e último critério, a antiguidade na entrância. (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Art. 121. O processo de escolha do Juiz Eleitoral Titular é competência do Plenário desta Corte, sendo o Presidente o relator.

Art. 121. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de (5) cinco de seus membros, afastar, em decisão objetivamente fundamentada, o critério de antiguidade, previsto no artigo 119,por conveniência do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 1º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de (5) cinco de seus membros, afastar, em decisão objetivamente fundamentada, o critério de antiguidade, por conveniência do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Parágrafo único. A proposta e votação de afastamento da antiguidade de magistrado em que se exponha a motivação da rejeição do critério objetivo ocorrerá em sigilo, bem como as referidas citações nos autos, salvo para o interessado. (incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15 )

§ 2º Somente poderá ser votado para o exercício da titularidade da jurisdição eleitoral o magistrado que não tenha em seu poder autos conclusos há mais de 30 (trinta) dias na Justiça Comum. (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 3º A condição prevista no parágrafo 2º poderá igualmente ser afastada pelo quorum e pelos motivos do parágrafo 1º. (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 4º A proposta e votação de afastamento da antiguidade de magistrado em que se exponha a motivação da rejeição do critério objetivo ocorrerá em sigilo, bem como as referidas citações nos autos, salvo para o interessado. (vide Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Art. 122 . O Juiz Titular de comarca em que não houver zona eleitoral exclusiva poderá concorrer à designação de Juiz Eleitoral de zona cujo território abranja também a comarca sob sua jurisdição.

Art. 122. Deve-se observar na votação para o exercício da titularidade da jurisdição eleitoral se o magistrado não possui em seu poder autos conclusos há mais de 30 (trinta) dias na Justiça Comum, sendo justificável, nesses casos, que a escolha, preferencialmente, recaia no magistrado classificado em posição imediatamente seguinte na antiguidade, a critério do Tribunal, nos termos do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n o 924/15. )

Art. 122. Deve - s e observar na votação para o exercício da titularidade da jurisdição eleitoral se o magistrado não possui em seu poder autos conclusos há mais de 30 (trinta) dias, na Justiça Comum e na Justiça Eleitoral, sendo justificável, nesses casos, que a escolha, preferencialmente, recaia no magistrado classificado em posição imediatamente seguinte na antiguidade, a critério do Tribunal, nos termos do artigo anterior . ( Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 1014/2018 .)

Art. 122. Na votação para o exercício da titularidade da jurisdição eleitoral, será recusado o magistrado que possuir em seu poder, no último dia de inscrição previsto no edital, autos conclusos há mais de 30 (trinta) dias, na Justiça Comum e na Justiça Eleitoral, recaindo a escolha, preferencialmente, no magistrado classificado em posição imediatamente seguinte na antiguidade, a critério do Tribunal, nos termos do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 1058/18)

Parágrafo único. A designação de Juiz segundo previsto no caput não acarreta a mudança na sede da zona eleitoral.

Parágrafo único. A condição prevista no caput poderá ser afastada pelos motivos e quorum previstos no artigo anterior. (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n o 924/15. )

Parágrafo único - O magistrado poderá apresentar certidão de regularização do acervo processual, exclusivamente, nos casos em que o lançam ento da conclusão em seu nome for realizado de forma equivocada ou quando o registro da sentença, em sistema específico, se der na mesma data da extração do relatório em que conste a permanência da conclusão por prazo superior a 30 dias (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 1014/2018 .)

§ 1° O magistrado poderá apresentar certidão de regularização do acervo processual, exclusivamente, nos casos em que o lançamento da conclusão em seu nome for realizado de forma equivocada. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução TRE-RJ n° 1058/18)

§ 2° A baixa na conclusão somente será admitida até o penúltimo dia de inscrição previsto no caput. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 1058/18)

Art. 123. Para efeito do cálculo da antiguidade no rodízio de juízes eleitorais, o magistrado, tendo completado ou não o biênio, voluntária ou involuntariamente, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade.

Art. 123. Os juízes de direito designados para assumir a titularidade de zona eleitoral, pelo processo seletivo editalício de rodízio de juízes eleitorais,serão empossados por ato administrativo do Presidente, publicado no DJERJ, e deverão assinar o termo de posse no prazo máximo de 30 dias da data da publicação. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 1º Aos juízes de direito que já fizeram parte da Corte, como membro efetivo ou substituto, tendo completado ou não o biênio, aplica-se o disposto no caput.

§ 1° Poderá o Presidente determinar que a posse seja solene. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 2º O membro substituto, da classe Juiz de Direito, que, embora compondo o Tribunal, não exerça a função eleitoral, deverá permanecer na posição atual da lista de antiguidade, até que assuma concretamente a jurisdição eleitoral, aferida a efetividade do exercício pelo direito à percepção de gratificação.

§ 2° Não é permitida posse por procuração, salvo mediante autorização específica do Presidente. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 3° O juiz que estiver, na data da posse, afastado de suas funções na Justiça Estadual, terá automaticamente prorrogada a posse para o primeiro dia útil subsequente à data do término de seu afastamento. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 4° O juiz poderá requerer ao Presidente prorrogação de posse pelo prazo de 30 dias, por impedimento devidamente comprovado. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 5° O biênio será contado a partir da posse. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 124. O membro substituto atual da Corte, classe Juiz de Direito, não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte.

Art. 124. O magistrado afastado temporariamente de suas funções na Justiça Estadual será automaticamente substituído na zona eleitoral de que é titular pelo período de seu afastamento. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

§ 1° Nas zonas eleitorais situadas em jurisdição de comarcas de vara única, os juízes eleitorais titulares serão substituídos nos seus afastamentos temporários pelo magistrado designado pelo Tribunal de Justiça para substituí-lo na Justiça Comum. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 2° Nas comarcas com mais de 1 (uma) vara, os juízes eleitorais titulares serão substituídos nos seus afastamentos temporários por outros juízes de direito em efetivo exercício na comarca, através de ato de designação do Presidente. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 125. O Edital para o Rodízio de Juízes Eleitorais será publicado, processado e julgado antes do término do biênio, ou imediatamente após se inesperado o motivo da vacância.

Art. 125. O juiz de direito designado para substituir em 2° grau de jurisdição na Justiça Estadual, com prejuízo de suas funções no 1° grau, não poderá acumular as atribuições eleitorais, sendo, automaticamente, substituído, nos termos do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 924/15)

Art. 126 . A remoção ou promoção que importe em mudança de Comarca do Juiz Titular da zona eleitoral acarretará a perda da função eleitoral, sendo o biênio encerrado no dia imediatamente anterior ao início do efetivo exercício na nova Comarca.

Art. 126 . Os juízes que se declararem suspeitos ou impedidos de atuar em processos oriundos da zona eleitoral serão substituídos apenas para os referidos atos processuai s, por ato específico da Presidência, devendo ser designado o juiz da zona eleitoral de
numeração imediatamente superior dentro da mesma comarca, sendo a última substituída pela primeira. (Redação dada pela Resolução TRE/RJ n o 924/15. )

Art. 126. Os juízes que se declararem suspeitos ou impedidos de atuar em processos em curso nas zonas eleitorais de sua titularidade/designação serão automaticamente substituídos, para os atos processuais pertinentes, pelo magistrado da zona eleitoral imediatamente superior dentro da mesma comarca, sendo a última substituída pela primeira. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 1006/18)

Parágrafo único . Nas comarcas de zona eleitoral única, a substituição se dará de acordo com o tabelamento de comarcas da Justiça Estadua l (incluído pela Resolução TRE/RJ n o 924/15. )

Parágrafo Único. Nas comarcas de zona eleitoral única, a substituição se dará de acordo com o tabelamento de comarcas da Justiça Estadual, independentemente de qualquer despacho ou ato específico. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 1006/18)

Art. 127. Não será permitida remoção ou permuta dos Juízes Eleitorais no âmbito da jurisdição eleitoral.

Art. 127. Será declarada a vacância da zona eleitoral se o juiz empossado solicitar a dispensa da função antes do término do biênio. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 1° A remoção ou promoção na Justiça Comum que importe mudança de comarca do juiz titular acarretará a imediata perda da respectiva função eleitoral, ficando, consequentemente, vaga a zona eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 2° O biênio do magistrado removido ou promovido será encerrado no dia imediatamente anterior ao início do efetivo exercício na nova comarca. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 128. O Juiz de Direito designado para substituir em segundo grau de jurisdição na Justiça Estadual não poderá acumular a jurisdição eleitoral, sendo, automaticamente, substituído.

Art. 128. No caso de vacância de zona eleitoral, até que seja realizado novo rodízio de juízes eleitorais, o Presidente designará os juízes de direito em efetivo exercício na comarca, salvo impossibilidade, para assumirem temporariamente, na condição de substituto, as atribuições eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 129. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses depois das eleições, prorrogando-se automaticamente a designação do juiz, agora na condição de substituído.

Art. 129. Considera-se em efetivo exercício na comarca, para fins de titularidade, o juiz de direito que, já nomeado e empossado, esteja desempenhando efetivamente as funções do cargo, sendo titular de vara na comarca da zona eleitoral para qual concorre em edital de rodízio de juízes eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Parágrafo único . Nos anos das eleições, os afastamentos voluntários dos Juízes Titulares, ou em exercício na zona eleitoral, designados com o fim de realizar as eleições, serão suspensos pelo período especificado no caput. (vide Resolução TRE-RJ n o 924/15 )

Art. 130. A gratificação eleitoral tem natureza pro labore, sendo paga apenas quando há o efetivo exercício das funções eleitorais.

Art. 130. Considera-se em efetivo exercício, para fins de substituição, o juiz que esteja desempenhando efetivamente as funções do cargo na comarca, ainda que titular em outra comarca ou juiz de região judiciária . (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Parágrafo único. O Juiz que acumula funções eleitorais em mais de uma zona só terá direito à percepção de gratificação por uma delas. (vide Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 131. Os Juízes que se declararem suspeitos ou impedidos de atuar em processos oriundos da zona eleitoral, serão substituídos apenas para os referidos atos processuais, por ato específico da Presidência, de acordo com o tabelamento de comarcas do Judiciário Estadual.

Art. 131. Não será permitida remoção dos juízes no âmbito da jurisdição eleitoral, podendo ser apreciado eventual requerimento de permuta. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Parágrafo único . Nas comarcas de Zona Eleitoral única, a substituição se dará de acordo com o tabelamento de comarcas da Justiça Estadual. (vide Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 132. Os Juízes de Direito designados para assumir a titularidade de zona eleitoral serão empossados por mero ato administrativo, publicado no DJERJ, e deverão assinar o termo de posse no prazo máximo de 30 dias da data de publicação.

Art. 132. O membro substituto atual da Corte,classe juiz de direito, não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ou ser designado para substituição temporária, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 1º Poderá o Presidente determinar que a posse seja solene. (vide Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 2º Não é permitida posse por procuração. (vide Resolução TRE-RJ n o 924/15 )

§ 3º O Juiz que estiver, na data da posse, afastado de suas funções na Justiça Estadual, terá automaticamente prorrogada a posse para o primeiro dia útil subsequente à data do término de seu afastamento. (vide Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 4º O Juiz poderá requerer ao Presidente deste Tribunal prorrogação de posse pelo prazo de 30 dias, por impedimento devidamente comprovado. (vide Resolução TRE-RJ n o 924/15)

§ 5º O biênio será contado a partir da posse. (vide Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da antiguidade, o membro substituto a que se refere o caput, que, embora compondo o Tribunal, não exerça a função eleitoral, deverá permanecer na posição atual da lista de antiguidade, até que assuma concretamente a jurisdição eleitoral, aferida a efetividade do exercício pelo direito à percepção de gratificação. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 133. Os Juízes de Direito de Região Judiciária não poderão ser designados para titularidade de zona eleitoral.

Art. 133. Os juízes de direito de Região Judiciária não poderão ser designados para titularidade de zona eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Art. 134. Não será permitida a recondução do biênio dos Juízes Eleitorais Titulares.

Art. 134. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses depois das eleições, prorrogando-se automaticamente a designação do juiz, agora na condição de substituto. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Parágrafo único. Nos anos das eleições, os afastamentos voluntários dos juízes titulares, ou em exercício na zona eleitoral, designados com o fim de realizar as eleições, serão suspensos pelo período determinado pelo Presidente deste Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n o 924/15 )

Art. 135. O juiz eleitoral que solicitar a dispensa da função antes do término do biênio deverá fazê-la ao Tribunal, que a apreciará, nos termos do paragrafo 1º do art. 4º.

Art. 135. A gratificação eleitoral tem natureza pro labore, sendo paga apenas quando há o efetivo exercício das funções eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

TÍTULO V

DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Art. 136. Serão anotados no Tribunal os órgãos diretivos regional e municipais, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos.

§ 1° Cada pedido de anotação deverá ser individualizado por localidade, de acordo com o modelo aprovado por resolução deste Tribunal.

§ 2° As anotações referidas no caput deste artigo deverão ser comunicadas aos respectivos juízos eleitorais por meio de publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 137. Serão anotados no Tribunal, no máximo, 4 (quatro) delegados e nas zonas eleitorais, no máximo, 3 (três) credenciados por seus respectivos partidos políticos.

TÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 138. O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros, também proverá sobre a expedição de instruções, quando necessárias.

TÍTULO VII

DA MULTA ADMINISTRATIVA ELEITORAL

Art. 139. A cobrança judicial de dívida ativa da União, decorrente de multa eleitoral administrativa, será inscrita em livro próprio no cartório eleitoral, onde a mesma teve origem.

Art. 140. Se o devedor não satisfizer o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal.

Art. 141. O procedimento relativo à inscrição da dívida deverá obedecer a regulamento editado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 142. As normas processuais, previstas na Constituição da República, no Código Eleitoral , no Código de Processo Civil e na Lei n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980 , deverão, no que couber, ser observadas.

Art. 143. Sempre que necessário, poderá o juiz nomear ad hoc pessoa idônea para a prática de atos processuais.

Art. 144. O recolhimento de custas deverá obedecer ao que dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento de Custas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser aberta conta especial para tanto, bem como para os depósitos judiciais.

TÍTULO VIII

DAS CUSTAS PROCESSUAIS,DO PREPARO, DAS CERTIDÕES E DAS DESPESAS NA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 145. São isentos de custas e preparo os processos eleitorais.

Art. 146. Os serviços de reprodução de documentos oficiais por meio de reprografia ou formulário contínuo serão remunerados através de depósito no Banco do Brasil em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de acordo com ato normativo expedido pela Presidência deste Tribunal.

Art. 147. As certidões de documentos existentes no Tribunal, bem como de atos publicados no órgão oficial de imprensa do Estado, serão fornecidas com requerimento do próprio interessado.

Parágrafo único. Aos requerentes estranhos ao Tribunal será cobrada a despesa do serviço de reprodução na forma do art. 146.

TÍTULO IX

DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL

Art. 148. A Escola Judiciária Eleitoral do Rio de Janeiro (EJE/RJ) é vinculada à Presidência e tem por finalidade a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral, membros do Ministério Público Eleitoral, servidores do TRE/RJ e interessados no estudo do Direito Eleitoral.

Art. 149. A EJE/RJ será dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, cargos honoríficos e não remunerados, indicados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e aprovados pelo Plenário, dentre os membros, efetivos, sem prejuízo de suas atribuições, para o mandato de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

Art. 149. A EJE/RJ será dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, cargos honoríficos e não remunerados, indicados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e aprovados pelo Plenário, dentre os membros, efetivos ou suplentes, sem prejuízo de suas atribuições, para o mandato de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 977/17)

Parágrafo único. Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor da EJE/RJ se encerrarão juntamente com o do Presidente que os indicou.

Art. 149-A. A Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral será auxiliada por um Conselho Consultivo, composto por 3 (três) pessoas de notório saber acadêmico escolhidos pelo Tribunal e nomeados pelo Presidente do TRE/RJ, com atuação de natureza honorífica e não remunerada. (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 1059/18)

Art. 149-A A Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral será auxiliada por um Conselho Consultivo e um Conselho Consultivo Permanente de Ex-Diretoras e Ex-Diretores. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1303/2023)

§1º O Conselho Consultivo será composto por 3 (três) pessoas de notório saber acadêmico escolhidos pelo Tribunal e nomeados pelo Presidente do TRE/RJ, com atuação de natureza honorífica e não remunerada. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1303/2023)

§2º O Conselho Consultivo Permanente de Ex-Diretoras e Ex-Diretores será composto por exdiretoras e ex-diretores da Escola Judiciária Eleitoral, nomeados pelo Presidente do TRE/RJ, com atuação de natureza honorífica e não remunerada. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1303/2023)

Art. 150. A Secretaria da EJE/RJ funcionará no prédio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e será chefiada por servidor efetivo do TRE - RJ, designado para a função comission ada de Assistente VI, nível FC - 06.

Art. 150. A Secretaria da EJE-RJ será coordenada por servidor ocupante do Cargo em Comissão de Assessor, nível CJ-01, e contará com o auxílio de: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 1059/18)

I - um servidor efetivo do TRE-RJ designado para a função comissionada de Oficial de Gabinete, nível FC-05; e (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 1059/18)

II - um servidor efetivo do TRE-RJ designado para a função comissionada de Assistente III, nível Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - Regimento Interno FC-03 . (Incluído pela Resolução TRE-RJ n° 1059/18)

§1º O Chefe da Secretaria da EJE/RJ será auxiliado por servidor efetivo do TRE/RJ, designado para a função comissionada de Assistente III, nível FC-03. (Revogado pela Resolução TRE-RJ n° 1059/18)

§ 2° A Secretaria da EJE deverá dispor de pessoal necessário para o seu regular funcionamento, com o apoio da estrutura administrativa do TRE/RJ. (Revogado pela Resolução TRE-RJ n°1059/18)

Art. 151. Compete:

I- ao Diretor da EJE/RJ:

a) aprovar políticas, diretrizes e normas a serem observadas no âmbito da EJE/RJ;

b) planejar o calendário de eventos e a programação dos cursos, ações e programas de formação, atualização e especialização a serem realizados pela EJE/RJ;

c) implementar programas e eventos que estimulem a formação da consciência crítica do cidadão, através do incentivo ao exercício da cidadania e da divulgação dos procedimentos eleitorais;

d) supervisionar,como auxílio do Vice-Diretor, a realização dos programas e ações desenvolvidas pela Escola;

e) propor ao Presidente do TRE/RJ a concessão de diárias e passagens aos colaboradores e servidores da Escola designados para viagens a serviço;

f) convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola;

g) determinar a divulgação de doutrina de interesse dos magistrados da Justiça Eleitoral;

h) conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos,ações e programas;

i)  propor ao Presidente, se necessário, a realização de convênios com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;

j)  praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo.

II- ao Vice-Diretor:

a) acompanhar o desenvolvimento dos programas e ações da EJE/RJ,soba orientação do Diretor;

b) apresentar sugestões ao Diretor e opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE/RJ;

c) supervisionar as atividades de formação, atualização e especialização continuada ou eventual de magistrados;

d) praticar, na ausência ou impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da EJE/RJ;

e) exercer os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor da EJE/RJ.

III - ao Oficial de Gabinete da Escola Judiciária:

a)  coordenar e controlar as atividades da Escola;

b)  prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor;

c)  executar os procedimentos necessários para a realização dos cursos de formação, atualização e especialização compreendidos na finalidade da EJE/RJ;

d)  estabelecer contatos com as Secretarias do TRE/RJ, dos Tribunais Eleitorais, Escolas Judiciárias, órgãos públicos e entidades públicas e privadas;

e)  desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam atribuídas pelo Diretor.

Art. 152. Poderão participar das atividades promovidas pela EJE/RJ, além dos magistrados, membros do Ministério Público e servidores do TRE/RJ, magistrados e interessados em Direito Eleitoral em geral, indicados por órgãos públicos ou entidades públicas e privadas, observado o limite de vagas.

§ 1° As vagas oferecidas serão prioritariamente reservadas aos magistrados da Justiça Eleitoral, membros do Ministério Público Eleitoral e servidores do TRE/RJ.

§ 2° Existindo vagas em número superior ao de juízes, Promotores e servidores inscritos, a EJE/RJ poderá, a critério de seu Diretor, autorizar a matrícula de outros interessados, com ônus para o participante.

Art. 153. As despesas com deslocamentos e hospedagem de magistrados e demais participantes, oriundos de outros Tribunais, inscritos nos eventos realizados pela EJE/RJ serão suportadas pelos Tribunais Eleitorais de origem.

Art. 154. A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE/RJ, dar-se-á de conformidade com o disposto em lei e normas do Tribunal Superior Eleitoral e do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 155. Aplicam-se, quanto aos prazos previstos neste Regimento, as regras do Código de Processo Civil.

Art. 155-A. As decisões administrativas proferidas pelo Presidente e pelo Vice - Presidente e Corregedor são irrecorríveis, no âmbito deste Tribunal, exceto quando atinentes à imposição de penalidades disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90, segundo suas respectivas competências (Incluído pelo art 6º da Resolução TRE-RJ nº 992/2017)  (Revogado pela Resolução TRE-RJ n° 1154/2020)

Art. 156. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e férias dos juízes de direito que exerçam função eleitoral,bem como o afastamento das funções judicantes de juízes membros ou auxiliares da Presidência e da Corregedoria, a partir do início dos processos de registro de candidaturas.

Art. 157. Será de 10 (dez) dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente,se outro prazo não for previsto em lei.

Art. 158. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao diretor- geral, diretores, secretários e coordenadores informações referentes a processos judiciais ou administrativos em tramitação, dando prazo para resposta não superior a 5 (cinco) dias.

Art. 159. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão a que efetivamente comparecerem.

Art. 159. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão jurisdicional a que comparecerem, sendo, também, cabíveis nos seguintes casos de ausências justificadas nas sessões jurisdicionais deste Tribunal (redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 1061/2018)

Art. 159. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão jurisdicional a que efetivamente comparecerem (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°1072/18)

Art. 159. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sua participação nas sessões jurisdicionais realizadas pela Corte, observando-se as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral em resolução específica. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.294/2023)

I - do Presidente, quando estiver representando o Tr ibunal nas solenidades e atos oficiais perante os demais Poderes e autoridades (Resolução TSE 20.785/200 1); (incluído pela Resolução TRE/RJ nº 1061/2018) (vide Resolução TRE-RJ n° 1072/18) (Vide Resolução TRE-RJ nº 1.294/2023)

II - do Vice - Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, quando estiver representando o Tribunal, em razão de impedimento do Presidente, ou em v irtude do desenvolvimento de atuação monocrática na Corregedoria (Resolução TSE nº 20.785/201 e Resolução TSE nº 14.494/1994, respectivamente ) (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1061/2018) (vide Resolução TRE-RJ n° 1072/18)(Vide Resolução TRE-RJ nº 1.294/2023)

III - de Membro, quando impossibilitados o Presidente e o Vice - Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, e ao mesmo tempo autorizado pelo Tribunal, a representar a Corte nas solenidades e nos atos oficiais perante os demais Poderes e autoridades" (Resolução TSE nº 21.077/2002). (incluído pela Resolução TRE/RJ nº 1061/2018) - (vide Resolução TRE-RJ n° 1072/18) (Vide Resolução TRE-RJ nº 1.294/2023)

Art. 160. Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado ou designado para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, convivente ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes em atividade, sejam efetivos ou substitutos.

Parágrafo único. Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo.

Art. 161. Os ocupantes de cargo em comissão terão formação superior compatível com as funções do cargo e o Secretário Judiciário será necessariamente bacharel em direito (Portaria Conjunta nº 3, de 31/5/2007).

Art. 161. Os ocupantes de cargo em comissão terão formação superior compatível com as funções do cargo (Portaria Conjunta CNJ/STF/STJ/TST/STM/TJDF 03/2007, Anexo II, art. 7°, § 1°). (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n o 924/15)

Parágrafo único. O Secretário Judiciário e os Coordenadores da Secretaria Judiciária serão necessariamente bacharéis em Direito. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 962/2016)

Art. 162. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Pleno do Tribunal.

Parágrafo único. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 163. Qualquer membro titular do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída, discutida e votada em sessão, com a presença do Procurador Regional Eleitoral.

§ 1° Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os membros do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da sessão em que será discutido e votado.

§ 2° A emenda ou reforma deste Regimento se dará com os votos da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.

§ 3° A nova redação do Título I deste regimento vigerá somente após o prazo do artigo 16 da Constituição da República .

Art. 164. Fica vedada, a qualquer tempo, reforma ou emenda ao Título I deste Regimento (Revogado pela Resolução TRE-RJ n° 927/15)

Art. 165. O Tribunal constituirá uma comissão permanente para propor alterações a este Regimento, composta de três membros efetivos designados pelo Plenário, mediante proposta do Presidente, que atuarão sem prejuízo de suas funções até o final dos seus respectivos mandatos.

Art. 166. Esta acumulação dos cargos de Vice-Presidente e Corregedor prevista nos artigos 3°,27 e 30 ocorrerá somente após o decurso do prazo do art. 16 da Constituição da República Federal .

Parágrafo único. A eventual redistribuição dos cargos da Vice-Presidência e da Corregedoria será efetuada por ato do Tribunal ocorrida a situação prevista no caput.

Art. 167. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,em especial as Resoluções TRE n° 561, de 28 de abril de 2003 , 602, de 11 de fevereiro de 2004 , 630, de 18 de agosto de 2005 , 656, de 14 de julho de 2006 , 665, de 18 de janeiro de 2007 , 689,de 03 de abril de 2008 , 693, de 28 de abril de 2008 , 703, de 2 de setembro de 2008 , 711,de 04 de maio de 2009 , 717,de 09 de outubro de 2009 , 737,de 14 de junho de 2010 , 741,de 24 de junho de 2010 , 754, de 04 de novembro de 2010 , 770, de 24 de março de 2011 , 771, de 28 de março de 2011 , 781, de 14 de junho de 2011 , 815,de 24 de maio de 2012 , 831,de 20 de setembro de 2012 , 851,de 23 de outubro de 2013 , 852, de 02 de dezembro de 2013 e 853, de 16 de dezembro de 2013 .

Sala das Sessões, 31 de julho de 2014

Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto - Presidente

Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos -Vice-Presidente

Desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita - Corregedor

Desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro

Desembargador Flávio de AraújoWilleman

Desembargador Abel Fernandes Gomes

Procurador Regional Eleitoral Paulo Roberto Berenger Alves Carneiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 174, de 31/07/2014, p. 31.

*Vide Resolução TRE-RJ n° 1072/18  Resolução TRE-RJ nº 1.294/2023

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 31/07/2014

Ementa: Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto – Presidente

                   Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos -Vice-Presidente

                   Desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita – Corregedor

                   Desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro

                   Desembargador Flávio de AraújoWilleman

                   Desembargador Abel Fernandes Gomes

                   Procurador Regional Eleitoral Paulo Roberto Berenger Alves Carneiro

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 174, de 31/07/2014, p. 31

Alteração: Resolução TRE-RJ nº 924/2015

                 Resolução TRE-RJ nº 927/2015

                 Resolução TRE-RJ nº 962/2016

                 Resolução TRE-RJ nº 970/2016

                 Resolução TRE-RJ nº 977/2017

                 Resolução TRE-RJ nº 992/2017

                 e com Deliberação do TRE/RJ em Sessão Ordinária de 28/06/17

                 Resolução TRE-RJ nº 1006/2018

                 Resolução TRE-RJ nº 1009/2018

                 Resolução TRE-RJ nº 1014/2018

                 Resolução TRE-RJ nº 1058/2018

                 Resolução TRE-RJ nº 1059/2018

                 Resolução TRE-RJ nº 1060/2018

                 Resolução TRE-RJ nº 1061/2018

                 Resolução TRE-RJ nº 1072/2018

                 Resolução TRE-RJ nº 1073/2018

                 Resolução TRE-RJ nº 1075/2018

                 Resolução TRE-RJ nº 1080/2018

                 Resolução TRE-RJ nº 1125/2020

                 Resolução TRE-RJ nº 1154/2020

                 Resolução TRE-RJ nº 1179/2021

                 Resolução TRE-RJ nº 1180/2021

                 Resolução TRE-RJ nº 1283/2023

                 Resolução TRE-RJ nº 1294/2023

                 Resolução TRE-RJ nº 1303/2023