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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.180, DE 15 DE JULHO DE 2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 53 da Resolução TSE 23.608/2019 e o art. 64 da Resolução TSE 23.609/2019indicam, respectivamente, a obrigatoriedade de distribuição, com base no art. 260 do Código Eleitoral , dos recursos interpostos nos autos das representações fundadas nos arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74 e 77, todos da Lei 9.504/97 , e dos recursos que versarem sobre Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários e Registros de Candidaturas, estes últimos tão somente quando relativos aos cargos de prefeito ou vice-prefeito;

CONSIDERANDO que o art. 260 do Código Eleitoral prevê que a distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional previnirá a competência do Relator para os demais casos do mesmo Município;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE 23.417/2014 , ao tratar da distribuição dos processos no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), estabelece, em seu art. 23, § 1º, que a petição inicial será distribuída a um órgão julgador, razão pela qual o PJe é estruturado em Gabinetes, não havendo vinculação ao nome do membro que ocupa aquele Gabinete, o que, todavia, não implica na instituição da distribuição por Gabinetes, até porque o órgão julgador em um colegiado é o próprio Tribunal ou seus órgãos fracionários, quando existentes;

CONSIDERANDO que, a despeito da forma em que o sistema está configurado, o art. 260 do Código Eleitoral e o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil , este aplicado supletivamente e subsidiariamente aos feitos eleitorais, por força do art. 15 do mesmo diploma processual, disciplinam a prevenção do Relator;

CONSIDERANDO, no entanto, o informado pela Secretaria Judiciária no Processo SEI 2021.0.000033869-3, no sentido de que a quebra da cadeia de prevenção prevista no art. 260 do Código Eleitoral e a instituição de nova cadeia, em razão do término do biênio do Relator originário, atribuída, em algumas situações, a outro membro que não o seu sucessor, principalmente em razão do trânsito em julgado dos processos da cadeia original, nos termos do previsto na legislação processual e no Regimento Interno deste Tribunal, têm inviabilizado o controle automático das cadeias de prevenção formadas;

CONSIDERANDO, ainda, que segundo a sobredita unidade, o controle manual das cadeias de prevenção pelo art. 260 do Código Eleitoral poderá acarretar desequilíbrio futuro de acervo entre os membros desta Corte, em virtude da necessidade de retirada manual dos pesos originais de cada processo, de forma a viabilizar a formação da nova cadeia; e

CONSIDERANDO, por fim, que, no caso específico do art. 260 do Código Eleitoral, a complexidade e relevância dos feitos eleitorais jungidos a essa forma específica de distribuição desautorizam qualquer controle manual de prevenção,

RESOLVE:

Art. 1º. Inserir o art. 40-A à Resolução TRE/RJ 895/2014 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) , com a seguinte redação:

"Art. 40-A. Nos casos de distribuição com base no art. 260 do Código Eleitoral, havendo vacância do cargo de membro efetivo ao qual originalmente cometida a relatoria dos feitos jungidos à sistemática de prevenção nele estabelecida, serão os autos remanescentes no gabinete e todos aqueles que vierem a aportar no Tribunal necessariamente distribuídos ao sucessor.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a vaga do titular, os feitos de que trata o caput serão distribuídos ao substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, ressalvada a hipótese em que o substituto já tenha requerido a inclusão em pauta."

Art. 2º Os processos pertencentes às cadeias de prevenção constituídas sob o art. 260 do Código Eleitoral que, até o momento da publicação desta Resolução, tenham sido encaminhados a relatores diversos, por força de decisão da Presidência, em razão da disciplina regimental até então vigente, permanecerão sob a condução desses magistrados, com quebra pontual da cadeia originalmente formada.

Parágrafo único. Os novos processos oriundos das localidades envolvidas na situação descrita no caput serão distribuídos aos respectivos sucessores dos relatores originários, nos moldes estabelecidos no art. 1º deste ato normativo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021

Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 161, de 20/07/2021, p. 69.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 15/07/2021

Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ 895/2014, Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO 

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 161, de 20/07/2021, p. 69.

Alteração: não consta alteração