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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 948, DE 13 DE ABRIL DE 2016.

Institui o Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 116 e 117, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

CONSIDERANDO a importância da gestão eticamente orientada como instrumento para atingir a excelência dos serviços prestados por este Tribunal à sociedade;

CONSIDERANDO que a ética constitui um dos valores institucionais consagrado no Plano Estratégico do TRE-RJ;

CONSIDERANDO que o cumprimento da missão institucional do TRE-RJ exige elevados padrões de conduta, pautados nos princípios fundamentais e nos valores éticos que devem nortear o desempenho profissional do servidor público;

CONSIDERANDO que os padrões de conduta e comportamentos devem estar formalizados de modo a permitir que o cidadão e as entidades sociais que se relacionem com o Tribunal possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que seus agentes desempenham a sua função pública e contribuem para a missão do Tribunal;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a relevância da gestão da ética na Administração Pública, por meio dos Acórdãos 517/2005 e 1162/2013 e dos seus levantamentos de governança pública,


RESOLVE:

                                                                                               CAPÍTULO I
                                                                               DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                 Seção I
                                                                            Do Código, Abrangência e Aplicação

Art. 1º. Instituir o Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, estabelecendo as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores e demais colaboradores, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais, regulamentares e contratuais.

§1º. Poderão ser elaborados códigos específicos de condutas para determinadas atividades do Tribunal, em razão de suas especificidades ou relevância.

§2º. O Tribunal estabelecerá suas normas e orientações sobre comportamento ético, tomando-se por base, no que for compatível, as diretrizes estabelecidas na norma NBR ISO 26000:2010 - Diretrizes sobre responsabilidade social, especialmente a subseção 4.4 – Comportamento Ético.

Art. 2º. As normas contidas no presente Código aplicam-se aos servidores efetivos do quadro deste Tribunal, aos ocupantes de cargo em comissão, aos servidores removidos e lotados provisoriamente, aos servidores e empregados cedidos e requisitados, bem como aos colaboradores, durante o período em que estiverem desempenhando atividades neste órgão.

§1º A partir da data de vigência desta Resolução, os editais de licitação e os contratos administrativos de prestação de serviço deste Tribunal deverão conter normas de observância do presente Código de Ética, à medida que forem firmados ou renovados.

§2º Caberá aos supervisores de estágio orientar e monitorar a conduta dos estagiários, que deve estar de acordo com os princípios éticos previstos nesta Resolução.

§3º Os atos de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão conterão prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código.

§4º Os servidores cedidos, requisitados, lotados provisoriamente e removidos prestarão, igualmente, o referido compromisso no momento que entrarem em exercício no TRE-RJ. 

Art. 3º. As disposições deste Código de Ética, no que couber, aplicar-se-ão aos magistrados eleitorais, de 1º e 2º graus, subsidiariamente à Resolução CNJ n.º 60 de 19/09/2008 (Código de Ética da Magistratura Nacional).


                                                                                                Seção II
                                                                                            Dos Objetivos

Art. 4º. Este Código tem por objetivo:

I – tornar explícitas as normas que regem a conduta dos servidores e a ação institucional;

II – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais de cada servidor sobre as normas éticas adotadas neste Tribunal, seja por meio da descrição de determinadas condutas esperadas ou pela possibilidade de consulta ao Conselho Permanente de Ética;

III – contribuir para concretização da visão, a missão, os objetivos e os valores institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar melhor e em toda amplitude a sua condição de Órgão do Poder Judiciário, assegurando a efetiva e regular gestão do processo eleitoral em benefício da sociedade;

IV – preservar a imagem e a reputação do TRE-RJ.


                                                                                               CAPÍTULO II
                                                                           DOS PRINCÍPIOS E DA CONDUTA ÉTICA

                                                                                                  Seção I
                                                                           Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 5º. São princípios e valores éticos fundamentais que devem nortear a conduta profissional do servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:

I – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência e a transparência;

II – a honestidade, a integridade, o respeito e o decoro;

III – a dignidade da pessoa humana, o comprometimento, a cooperação, a criatividade e o orgulho institucional;

IV – a acessibilidade, a celeridade, a credibilidade, a efetividade, a imparcialidade, a modernidade, a probidade e a responsabilidade social e ambiental;

V – a qualidade e a cortesia no desempenho das atividades;

VI - a competência;

VII – o sigilo profissional, quando for o caso, sendo regra a transparência da gestão pública;

VIII – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

IX – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, no exercício do cargo ou atividade;

X – o desenvolvimento profissional; e

XI – o respeito à diversidade. 

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes daqueles abrangidos por este Código incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais e o interesse público.

Art. 6º. Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e legitimidade, ensejando sua omissão desvio ético.


                                                                                                 Seção II
                                                                                              Dos Direitos

Art. 7º. São direitos de todos aqueles abrangidos por este Código:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica;

II - ter acesso aos meios e condições de trabalho dignos, eficazes, seguros e compatíveis com o desempenho das atribuições do cargo;

III - ser previamente comunicado pela chefia imediata sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, bem como de alteração de lotação ou remoção por interesse da administração;

IV - ser comunicado, previamente, sobre indicação para integrar comissão ou grupos de trabalho ou designações para atividades extraordinárias fora de sua unidade de origem;

V - participar de atividades de capacitação e treinamento necessários ao desenvolvimento profissional;

VI - ter respeitados o sigilo das informações de natureza pessoal, o princípio do contraditório e a presunção de inocência;

VII - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive sobre aspecto controverso em instrução processual;

VIII - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação, seja de desempenho individual, para promoção e progressão, ou de suas competências, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

IX - receber tratamento isonômico de sua chefia, especialmente quanto à distribuição de tarefas, indicação para atribuições extraordinárias, plantões oportunidades para participação em cursos ações de capacitação;

Parágrafo único. O Tribunal, para atender às demandas extraordinárias de pessoal na realização de determinada atividade, deverá preferir, sempre que possível, o direito de participação voluntária de interessados, por meio de editais de convocação, evitando-se, assim, as indicações ex officio.

                                                                                                Seção III
                                                                                              Dos Deveres

Art. 8º. Sem prejuízo do disposto em legislação específica e no regime jurídico dos servidores civis da União, são deveres daqueles abrangidos por este Código:

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais;

II – desempenhar, a tempo e com qualidade, as atribuições do cargo ou função que exerça, em especial diante de situações de atraso ou desconforto ao eleitor e que possam prejudicar a imagem institucional;

III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor atenda à ética e ao interesse público;

IV - apresentar, sempre que solicitado, informações ao Conselho Permanente de Ética;

V - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores e subordinados, usuários do serviço público e demais pessoas, com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, disponibilidade, presteza, atenção e sem qualquer espécie de preconceito ou distinção, respeitando a capacidade e as limitações de cada um, bem como diferenças de qualquer natureza;

VI - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de servidores, de colaboradores, de contratantes, de advogados e de outros que visem a obter vantagem ou favorecimento indevidos;

VII - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colega de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes;

VIII - comunicar imediatamente seus superiores sobre todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, ainda que aparentemente legal, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

IX - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo, função ou atividade;

X - zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniados colocados à disposição do serviço, comunicando à unidade competente qualquer irregularidade;

XI - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

XII - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos, custeados pelo Tribunal ou por ele autorizado quando dentro da jornada de trabalho, ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

XIII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios, os quais deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do Tribunal, declarando seu impedimento ou arguindo sua suspeição nas situações que possam comprometer o desempenho de suas funções regularmente;

XIV - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidenciais, obtidas no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional;

XV - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XVI - manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções, de modo a evitar que a capacidade de desempenhar suas responsabilidades profissionais com imparcialidade seja afetada ou colocada sob suspeita;

XVII desempenhar suas atividades com responsabilidade ambiental, zelando, especialmente, pela racionalização do consumo de recursos materiais e naturais e pela correta destinação de resíduos; e

XVIII – motivar todas as decisões e despachos e manifestar posicionamento em todas as instruções e pareceres técnicos de sua competência.

                                                                                               Seção IV
                                                                                           Das Vedações

Art. 9º. É vedado àqueles abrangidos por este Código, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

I – praticar ou compactuar com, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei; 

II – usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento, econômico ou não, para si ou para outrem;

III – exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;

IV- prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de outros cidadãos, ou persegui-los ou submetê-los à situação humilhante, sobretudo nos canais de comunicação do Tribunal;

V – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com que se relacionar em função do trabalho, por preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

VI – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal;

VII - praticar conduta ou adotar postura que possa caracterizar assédio, de qualquer natureza, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo e a imagem;

VIII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, independentemente de dano;

IX – desviar servidor ou colaborador para atendimento a interesse particular;

X – manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal;

XI – divulgar qualquer informação gerada, adquirida, utilizada ou armazenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, constante em documentos ou sistemas, em desacordo com as normas internas de segurança da informação e a legislação em vigor;

XII – fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;

XIII – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal;

XIV - apresentar-se embriagado ou sob efeito de qualquer substância no ambiente de trabalho ou em situações que comprometam a imagem institucional;

XV - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana e os valores institucionais do TRE-RJ;

XVI - prestar consultoria técnica a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal;

XVII - atribuir a outrem erro próprio ou aproveitar-se do erro alheio como instrumento de desqualificação, chantagem ou ofensa pessoal;

XVIII - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

XIX – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, correntes, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, positiva ou negativa, e outras assemelhadas;

XX – manter sob subordinação hierárquica, direta ou indireta, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, independentemente de comissionamento; 

XXI - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com os interesses do TRE-RJ;

XXII - receber favores, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XXIII – solicitar, sugerir, ou receber qualquer tipo de vantagem ou presente, ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão ou doação, para si ou para outrem, com vistas a direcionar ou influenciar a atividade de qualquer agente público em proveito próprio ou alheio;

XXIV– ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de sua categoria profissional;

Parágrafo único. Para os fins do inciso XXII deste artigo, não serão considerados presentes os brindes institucionais que:

I – não tiverem valor comercial; ou

II – forem distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem ao correspondente a 5% do vencimento básico do cargo de técnico judiciário deste Tribunal.


                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                        DO CONSELHO PERMANENTE DE ÉTICA

                                                                                               Seção I
                                                                                        Da Composição

Art. 10. Fica instituído o Conselho Permanente de Ética, vinculado à Presidência do Tribunal, visando à implementação deste Código e da gestão da ética.

§1º. Qualquer servidor ou titular de unidade do Tribunal poderá encaminhar ao Conselho Permanente de Ética, para apreciação, sugestão para melhoria do Código de Ética ou regulamentação sobre o tema.

§2º. A Presidência do Tribunal garantirá o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições do Conselho Permanente de Ética.

Art. 11. O Conselho Permanente de Ética será composto por dois magistrados eleitorais, um titular e um suplente, eleitos pelo Plenário do Tribunal, além de dois servidores titulares e dois suplentes, eleitos diretamente pelos servidores dentre aqueles ocupantes de cargos efetivos da Justiça Eleitoral, estáveis e em exercício no TRE-RJ.

§1º. Os magistrados e servidores eleitos serão nomeados pelo Presidente para mandatos de dois anos, que serão renovados alternadamente, por um terço em anos pares e dois terços em anos ímpares.

§ 1º Os magistrados serão nomeados pelo Presidente para mandatos de até 2 (dois) anos, sendo admitida, excepcionalmente, a recondução daquele que tiver oficiado como suplente, pelo período máximo de mais 2 (dois) anos, acaso venha a manter sua investidura na judicatura eleitoral, hipótese em que necessariamente assumirá as funções de membro titular. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.278/2023)

§ 1º-A Os servidores terão mandatos de 4 (quatro) anos, subdivididos em 2 (dois) períodos sucessivos de 2 (dois) anos, sendo o primeiro biênio exercido na qualidade de membro suplente e o segundo biênio, como membro titular. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.278/2023)

§2º. Caso não existam candidatos eleitos suficientes ao número de vagas para o Conselho, caberá ao Presidente as indicações necessárias à composição do Conselho, observando-se os requisitos previstos no caput.

§3º. O Conselho será presidido pelo magistrado e escolherá o vice-presidente e secretário na primeira reunião anual.

§4º. O Presidente do Tribunal regulamentará o processo para escolha dos membros do Conselho, bem como seu funcionamento.

§5º. Ficam impedidos de compor o Conselho os magistrados e servidores que tenham sofrido punição administrativa ou penal nos últimos dois anos. 

§5°. Ficam impedidos de compor o Conselho os magistrados e servidores que tenham sofrido punição administrativa ou penal nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 03/2019)

§5°. Ficam impedidos de compor o Conselho os magistrados e servidores que tenham sofrido punição administrativa ou penal nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1085/2023)

§6º. Ficará afastado cautelarmente do Conselho, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente ou responder a processo administrativo disciplinar.

Art. 12. Os integrantes do Conselho Permanente de Ética desempenharão suas atribuições, acumulando-as com as de seus respectivos cargos ou funções.

§1º. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos no Conselho Permanente de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.

§2º. Havendo necessidade, o Presidente do Tribunal autorizará, excepcionalmente, a dedicação exclusiva dos integrantes do Conselho Permanente de Ética, estabelecendo o termo inicial e final, respeitadas as normas deste Tribunal Regional Eleitoral referentes aos critérios de marcação de ponto e limites de jornada.

§ 3º A Presidência do Conselho poderá determinar que, no decorrer do mandato, os integrantes suplentes eleitos e nomeados na forma do art. 11 atuem de modo efetivo, com direito a assento e voto nas reuniões ordinárias e extraordinárias. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.278/2023)

Art. 13. O Tribunal fornecerá aos membros do Conselho Permanente de Ética o treinamento prévio e necessário para o desempenho de suas funções e capacitação continuada.

                                                                                              Seção II
                                                                                       Das Competências

Art. 14. Compete ao Conselho Permanente de Ética, além das competências já definidas:

I – receber denúncia escrita, tomada por termo, que verse sobre a violação ao presente Código de Ética, suas normas complementares e conflitos de interesses;

II – elaborar plano de trabalho anual, envolvendo, se for o caso, unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de gestão da ética, que consistirá na divulgação promoção da prática de comportamentos e valores éticos e no gerenciamento da avaliação e de resultados desta gestão;

III – propor organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

IV – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

V – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e a modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

VI – responder a consultas daqueles abrangidos pelo presente Código sobre situações que versem sobre comportamentos e condutas éticas, visando dirimir dúvida;

VI – apresentar relatório anual das suas atividades, no mês de janeiro do exercício subsequente, do qual constará também avaliação da atualidade deste Código as propostas sugestões para seu aprimoramento e modernização;

VII – solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação;

VIII – divulgar e promover o conhecimento do presente Código e de suas normas complementares.


Art. 15. Cabe ao Presidente do Conselho Permanente de Ética:

I – convocar e presidir as reuniões convocadas pelo Conselho;

II – orientar os trabalhos do Conselho, ordenar os debates e concluir as deliberações;

III – convocar os suplentes, sempre que necessário;

IV – comunicar ao Presidente do Tribunal o término do mandato de membro ou suplente, com trinta dias de antecedência, ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência.

Parágrafo único. A critério do Conselho Permanente de Ética, poderão ser convocados a auxiliá-lo servidores das unidades do Tribunal nas matérias a serem avaliadas.

                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                              DA APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA

Art. 16. Diante de denúncia escrita ou de conhecimento de ofício acerca de eventual violação ao presente Código de Ética, entendendo haver violação ao presente Código, o Conselho Permanente de Ética representará ao Corregedor Regional Eleitoral, descrevendo os fatos e indicando as condutas éticas infringidas por meio de relatório.

Parágrafo único. Para formar sua convicção, o Conselho poderá solicitar informações a qualquer unidade do Tribunal.

Art. 17. O Conselho Permanente de Ética cientificará à entidade de classe a que pertencer o servidor, se for o caso, quando a conduta parecer caracterizar violação à norma prevista no estatuto profissional respectivo.

                                                                                                CAPÍTULO V
                                                             DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES

Art. 18. Para os fins deste Código de Ética, conceitua-se o conflito de interesses como o conjunto de situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Art. 19. Configura situação de conflito de interesses no âmbito deste Tribunal:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II - atuar em processos finalísticos do Tribunal, tendo exercido, nos cinco anos anteriores, cargo de direção partidária ou mantido relações com atividade partidária ou candidaturas;

III – ter prestado serviços ou mantido relação de negócios com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em manifestação técnica ou decisão do agente público;


IV – atuar nas unidades do Tribunal, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados ou partidários;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; e

VI - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pela unidade do Tribunal à qual o agente público está vinculado.

§1º. Para os fins desta Resolução, considera-se informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

§2º. As situações que configuram conflito de interesse estabelecidas neste artigo aplicam-se a todos os agentes públicos mencionados no Artigo 2º, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 20. Os agentes públicos submetidos a este Código de Ética estão obrigados a manifestar e registrar junto ao Conselho Permanente de Ética, de forma explícita e transparente, os aspectos do exercício de suas atribuições e atividades que ele identifique como capazes de conduzir a conflitos de interesse.

Parágrafo único. O Conselho Permanente de Ética terá 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a eventual existência de conflito de interesse, a contar da manifestação e registro do caso pelo agente público.

Art. 21. Os agentes públicos submetidos a este Código de Ética devem agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. 

I – Em caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar o Conselho Permanente de Ética; e

II – A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público e do recebimento de vantagens ou ganhos pelo agente público ou por terceiros.


                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático do Edital do Concurso Público para provimento de cargos neste Tribunal.

Art. 23. Compete ao Presidente do Tribunal a edição de normas complementares a esta Resolução.

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                     Sala das Sessões, 13 de abril de 2016.

                                                                   Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 81, de 19/04/2016, p. 15.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 13/04/2016

Ementa: Institui o Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 81, de 19/04/2016, p. 15.

Alteração: Consta alteração

Resolução TRE-RJ nº 03/2019

Resolução TRE-RJ nº 1085/2019

Resolução TRE-RJ nº 1278/2023