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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 962, DE 27 DE JULHO DE 2016.

Alterar o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução TRE/RJ 895/2014 , para adequá-lo à Lei 13.105/2015, que institui o novo Código de Processo Civil.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando a entrada em vigor, em 18 de março de 2016, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil;

Considerando que o artigo 15 da Lei 13.105/2015 prevê a aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil aos processos eleitorais;

Considerando, ainda, o disposto na Resolução TSE 23.478/2016 , que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei 13.105/2015 no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando, por fim, a necessidade de observância das regras específicas sobre direito processual previstas na legislação eleitoral e nas Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a Resolução TRE/RJ 895/2014 Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro , que passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 10. Os membros tomarão posse perante o Tribunal, podendo os substitutos tomar posse perante o Presidente, obrigando-se uns e outros por compromisso formal."

"Art. 21. ....................................
.................................................

XVIII emitir pronunciamento sobre o relatório de gestão do Presidente do Tribunal e, quando couber, o conteúdo do parecer do controle interno."

"Art. 22-A. Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, na forma do art. 220 da Lei 13.105/2016 ( Código de Processo Civil, art. 220 ; Resolução TSE 23.478/2016; art. 10 )."

"Art. 26. ....................................
..................................................
XVI-A apreciar as petições apresentadas após o trânsito em julgado;

XVI-B apreciar as petições apresentadas após o arquivamento dos autos dos processos de natureza administrativo-eleitoral;"

"Art. 32. ....................................

IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as partes, quando intervier como fiscal da ordem jurídica, dispondo das mesmas faculdades das partes, quando em tal situação processual estiver agindo ( Código de Processo Civil, art. 178 ; Resolução TSE 23.478/2016, art. 8 º);"

"Art. 34. ....................................
..................................................

§ 8º. Nos processos em que for colocada petição de providência urgente, estando ocasionalmente ausente o membro a quem tiver sido feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao respectivo substituto, observada a ordem de antiguidade. Estando afastado o substituto, os autos serão encaminhados para o membro titular da mesma classe. Em não havendo, os autos serão remetidos ao integrante do Tribunal que se seguir ao ausente em antiguidade. Cessado o motivo do encaminhamento, os autos retornarão ao Relator."

"Art. 36. ....................................
..................................................

§ 3º. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo ( Código de Processo Civil, art. 930, parágrafo único );"

"Art. 37. O membro que formular proposta de resolução será designado relator do feito."

"Art. 37-A. As propostas de edição de Enunciado de Súmula serão de relatoria do Presidente."

"Art. 54. As sessões do Tribunal são ordinárias, administrativas e solenes.

§ 1 º. ........................................

IV-A Código 5 Ação Rescisória Sigla (AR);

..................................................

XI-A Código 18 Inquérito Sigla (INQ);
..................................................
§ 4º. Serão solenes as sessões destinadas à posse de membros do Tribunal, a comemorações e à recepção a pessoas eminentes."

"Art. 55. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por semana e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente, que designará dia e horário, ou da maioria absoluta dos seus membros."

"Art. 59. ....................................

a) habeas corpus e respectivos recursos;

b) habeas data e respectivos recursos;

c) mandados de injunção e respectivos recursos

d) mandados de segurança e respectivos recursos;

e) suspensões de segurança/liminares;

f) ações cautelares;

g) agravos regimentais;

h) embargos de declaração;

i) conflitos de competência e respectivos recursos;

j) exceções;

k) ações de impugnação de mandato eletivo, ações de investigação judicial eleitoral e recursos contra a expedição de diploma;

l) recursos eleitorais;

m) ações penais;

n) recursos criminais;

o) revisões criminais;

p) registros de coligações;

q) registros de candidatos;

r) apuração de eleição;

s) prestações de contas;

t) representações e reclamações;

u) petições;

v) inquéritos;

w) execuções fiscais e embargos à execução;

x) pedidos de desaforamento;

y) matéria administrativa.

§ 1º. O previsto no caput será observado após o julgamento dos seguintes processos na ordem abaixo ( Código de Processo Civil, art. 936 ):

I aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; e

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;

§ 2º. A ordem estabelecida neste artigo poderá ser modificada por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal."

"Art. 60-A. Os processos que dispensarem publicação de pauta deverão ser indicados pelos respectivos Relatores até 1 (uma) hora antes, em período não eleitoral, e até 2 (duas) horas antes, em período eleitoral, do horário estabelecido para o início da sessão, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes."

"Art. 63. A publicação da pauta de julgamento antecederá 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras específicas constantes em lei e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam os processos relativos às eleições ( Código de Processo Civil, art. 935 ; Resolução TSE 23.478/2016, art. 18 ).

§ 1º. ....................................

a) habeas corpus e os recursos em habeas corpus;

b) embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;

c) questões de ordem;

d) arguições de impedimento ou suspeição;

e) conflitos de competência e respectivos recursos;

f) durante o período eleitoral, os processos atinentes ao respectivo pleito;

g) processos administrativos sem advogado constituído, com exceção dos pedidos de registro de partido político;

h) tutelas provisórias e liminares em mandado de segurança;

i) processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;

j) feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;"

"Art. 64. ....................................
..................................................

V apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ( Código de Processo Civil, art. 932, inciso II) ;

..................................................

XXIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ( Código de Processo Civil, art. 932, inciso III) ;

XXV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ( Código de Processo Civil, art. 932, inciso IV );

XXVII dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos ( Código de Processo Civil, art. 932, inciso V );

XXVIII - marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas no art. 76 do Código de Processo Civil , conforme o caso;

XXIX - assegurar a regularização da capacidade de postulação quando o advogado comparecer em juízo sem a apresentação de instrumento de mandato, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, bem como para praticar atos reputados urgentes, podendo deferir a prorrogação do prazo de quinze dias, por igual prazo, quando não for possível a regularização no prazo legal ( Código de Processo Civil, art. 104) .
..................................................

§ 2º O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos a ele submetidos:

..................................................

IV - Conflito de Competência, na hipótese do parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil .

§ 3º Contra as decisões proferidas na forma do parágrafo anterior, caberá agravo para o Plenário da Corte. ( Código de Processo Civil, art. 1.021) ."

"Art. 68. Depois do relatório, facultada às partes a sustentação oral e concedida a palavra pelo Presidente ao Procurador Regional Eleitoral, seguir-se-á a votação.

§ 1º. A sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público Eleitoral será de ( Resolução TSE 23.478/2016 ; art. 16):

I - 15 (quinze) minutos nos feitos originários ( art. 937 do novo Código de Processo Civil) ;

II - 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais ( art. 272 do Código Eleitoral) ;

III - 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma ( art. 272, parágrafo único do Código Eleitoral) e nos processos em que haja revisor.

§ 2º. ....................................

§ 3º. Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, agravo, exceção de suspeição e consultas formuladas ao Tribunal, exceto no agravo interposto contra decisão do relator que extinga mandado de segurança ou reclamação ( Código de Processo Civil, art. 937, § 3º ).

"Art. 71. Se houver pedido de vista, o julgamento será suspenso, devendo o Desembargador requerente colocar o feito em mesa, em no máximo dez dias, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução, na forma do art. 940 do Código de Processo Civil.

§ 1º. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo Desembargador prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o Presidente os requisitará para julgamento do feito na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído ( Código de Processo Civil, art. 940, § 1º ).

§ 2º. O mesmo prazo e critérios se aplicam às vistas sucessivas.

§ 3º. Havendo pedido de vista durante o período eleitoral, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte."

"Art. 73. ....................................

§ 1º. Vencido o relator, o autor do primeiro voto vencedor será designado para redigir o acórdão, de acordo com as notas taquigráficas (Código de Processo Civil, art. 941 ).

§ 2º .....................................

§ 3º. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído ( Código de Processo Civil, art. 941, §1º ).

§ 4º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. (Código de Processo Civil, art. 941, § 3º)"

"Art. 74. ....................................

I para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento;

III corrigir erro material ( Código de Processo Civil, art. 1.022 ).

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, em petição dirigida ao relator do acórdão, com indicação do ponto que lhe deu causa ( Código Eleitoral, art. 275, § 1º , com a redação dada pelo art. 1.067 da Lei 13.105/2015 ).

§ 2º O relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na sessão subsequente e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta de julgamento, na forma do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral .
..................................................
§ 5º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ( Código de Processo Civil, art. 1.024, § 2º) ."

"Art. 75. O acórdão assinado pelo relator será publicado, intimando-se as partes com a inserção de sua ementa no Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ou por qualquer outro meio ( Código de Processo Civil, art. 247 ).

§ 1º. O acórdão deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro no prazo de 10 (dez) dias do julgamento, exceto aqueles proferidos na última sessão antes do período de recesso."

"Art. 88. A arguição de impedimento ou suspeição de juiz ou chefe de cartório eleitoral será formulada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em petição específica dirigida ao próprio juiz, observando-se o procedimento previsto na legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Se o juiz não reconhecer o impedimento ou a suspeição, determinará a autuação em apartado da petição e apresentará suas razões no prazo de 3 (três) dias."

"Art. 89. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente ( Código de Processo Civil, art. 146, § 2º) .

Parágrafo único. Quando o arguido for funcionário da Secretaria Judiciária, não haverá sobrestamento do feito."

"Art. 97. ....................................

Parágrafo único. Poderá o relator julgar de plano o conflito quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio tribunal ( Código de Processo Civil, art. 955, parágrafo único) ."

"Art. 107. A representação por excesso injustificado de prazo legal ou regimental contra membro do Tribunal poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Presidente do Tribunal, nos termos do art. 235 do Código de Processo Civil ."

"Art. 108. ....................................

Parágrafo único. Na petição de agravo, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ( Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º) ."

"Art. 109. O agravo será apresentado por petição dirigida ao prolator da decisão agravada, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta ( Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º ; Código Eleitoral, art. 258 )."

"Art. 161. Os ocupantes de cargo em comissão terão formação superior compatível com as funções do cargo (Portaria Conjunta CNJ/STF/STJ/TST/STM/TJDF 03/2007, Anexo II, art. 7º, § 1º).

Parágrafo único. O Secretário Judiciário e os Coordenadores da Secretaria Judiciária serão necessariamente Bacharéis em Direito."

Art. 2º. Revogam-se o artigo 35, o inciso I do § 2º do artigo 54, o § 1º do artigo 55, a alínea "c" do § 1º do artigo 63, o inciso IV e o § 1º do artigo 64, o artigo 67, o § 2º do artigo 68, todos da Resolução TRE/RJ 895/2014 .

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016.


(ass.) Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 181, de 29/07/2016, p. 18

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 27/07/2016

Ementa:Alterar o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução TRE/RJ 895/2014 , para adequá-lo à Lei 13.105/2015, que institui o novo Código de Processo Civil.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJDesembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 181, de 29/07/2016, p. 18

Alteração: Não consta alteração.