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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 689, DE 03 DE ABRIL DE 2008.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 895, DE 31 DE JULHO DE 2014.)

Dispõe sobre os critérios de designação para o exercício da jurisdição eleitoralem 1o. grau, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais e;


CONSIDERANDO os fundamentos das Resoluções TSE 21.009 de 5 de março de 2002 e 22.197, de 11 de abril de 2006, que regulamentam os critérios concernentes às designações de juízes eleitorais de primeiro grau, objetivando possibilitar o rodízio no exercício da jurisdição eleitoral;


CONSIDERANDO a necessidade de deixar expresso o critério de escolha dos juízes para a titularidade de zonas eleitorais situadas na área de abrangência de foros regionais;


CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo no. 2007.10.00.000817-6, adotou o entendimento de que a designação de juízes para as referidas zonas deve recair sobre magistrado em efetivo exercício no respectivo foro regional;


R E S O L VE:


Art. 1º. Na designação para o exercício da jurisdição eleitoral, terá preferência o juiz que nunca tenha obtido investidura na titularidade de zonas eleitorais.


Parágrafo único. Na hipótese de ausência de magistrado que atenda ao critério estabelecido no caput, será nomeado o juiz que esteja afastado há mais tempo do exercício da titularidade da jurisdição eleitoral.


Art. 2o. Serão adotados os seguintes critérios de desempate:


I – antigüidade na comarca ou foro regional;

I - antiguidade na comarca;(Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 741/2010)


II – antigüidade na entrância.

Art. 3o. A nomeação para exercício da titularidade nas zonas eleitorais cuja circunscrição se encontre inserta na área de abrangência de foro regional, deverá recair, obrigatoriamente, sobre juiz titular de vara pertencente ao respectivo foro, ressalvado o disposto no § 1o

Art. 3º. O juiz informará, no seu requerimento, a data em que entrou em exercício na Comarca para a qual requerer sua designação, bem como na entrância em que estiver. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 741/2010)

§ 1o Nos foros regionais em que a quantidade de zonas eleitorais vagas superar o número de magistrados titulares de varas no respectivo foro contemplados pelo rodízio, as nomeações poderão recair sobre juiz que, à luz do código de organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro, possua competência no respectivo foro, ainda que não se encontre investido na titularidade de varas pertencentes ao mesmo.


§ 2o Os juízes eleitorais que, supervenientemente à nomeação, forem removidos para juízo localizado fora do âmbito territorial do foro regional, perderão a titularidade da zona eleitoral, ressalvados os casos de, quando da remoção, restar mantida a competência no respectivo foro regional, à luz do código de organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 4o. A designação do juiz eleitoral dependerá de inscrição do interessado até a data fixada no respectivo edital.


Parágrafo único. As inscrições serão realizadas no prazo, contínuo e ininterrupto, de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital, excluindo-se o dia de início e computando-se o do vencimento, na forma do artigo 184 do Código de Processo Civil.

As inscrições serão realizadas no prazo, contínuo e ininterrupto, de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital, excluindo-se o dia do início e computando-se o do vencimento, na forma do artigo 184 do Código de Processo Civil(Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 741/2010)


Art. 5o. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes das Resoluções TRE/RJ n.º 623, de 5 de maio de 2005 e 670, de 17 de maio de 2007.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Rio de Janeiro, 03 de abril de 2008.


Des. ROBERTO WIDER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOERJ do dia 11/04/2008.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 03/04/2008.

Ementa: Dispõe sobre os critérios de designação para o exercício da jurisdição eleitoralem 1o. grau, e dá outras providências.

Situação: Revogada.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER

Data de publicação:  11/04/2008.

Alteração: Resolução TRE-RJ Nº 741/2010