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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.364, DE 22 DE MAIO DE 2025.

Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.223/2022 e o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para ampliar os casos de quorum qualificado, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, o exercício da competência definida pelo art. 21, incisos I e XI, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 28, § 4º, do Código Eleitorale no art. 14, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, que estabelecem que as decisões dos tribunais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros;

CONSIDERANDO que a experiência tem demonstrado que as ações eleitorais que podem ensejar cassação de registro ou de diploma e, portanto, exigem quorum qualificado no julgamento são usualmente mais complexas e demandam um debate jurídico aprofundado que não se coaduna com as sessões realizadas por meio do Plenário Virtual; e

CONSIDERANDO o constante no Processo SEI 2024.0.000042814-4,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE/RJ nº 1.223, de 19 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 12. É vedada a submissão ao sistema de julgamento por Plenário Virtual de processos que exigirem quórum qualificado, com exceção daqueles autuados na Classe "Suspensão de Órgão Partidário."

Art. 2º A Resolução TRE/RJ nº 895, de 31 de julho de 2014 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - passa a vigorar com as seguintes modificações:

" A r t . 1 4 .

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§ 3º Somente poderão ser tomadas com a presença de todos os membros as decisões do Tribunal nos seguintes casos:

I - incidente de inconstitucionalidade;

II - quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma; e

III - processos criminais em que haja revisor, nos termos do art. 65 deste Regimento.

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" A r t . 6 4 .

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§ 2 º

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V - os Requerimentos de Regularização de Prestação de Contas, quando for caso de deferimento do pedido e as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral também forem no sentido do deferimento.

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Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.

Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 118, de 29/05/2025, p. 38

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.223/2022 e o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para ampliar os casos de quorum qualificado, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 118, de 29/05/2025, p. 38

Alteração: Não consta alteração.

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