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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1060, DE 20 DE AGOSTO DE 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea "a" da Constituição da República ; 30, inciso I, do Código Eleitoral, e 21, inciso I, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 94, da Lei nº 9.504/97 , que estabelece absoluta prioridade para a participação dos membros do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, na apreciação dos feitos eleitorais;

CONSIDERANDO que o art. 134 do Regimento Interno desta Corte proíbe alterações na jurisdição eleitoral entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses depois das eleições, e que o parágrafo único deste mesmo preceito permite ao Presidente suspender os afastamentos voluntários dos magistrados de primeiro grau, em período eleitoral;

CONSIDERANDO que os sobreditos preceitos da Lei das Eleições e do Regimento Interno não devem ser interpretados como exclusivamente vocacionados à regência da atuação prioritária dos magistrados de primeiro grau e dos membros do Ministério Público, em âmbito eleitoral, frente às suas atividades ordinárias perante a Justiça Comum, antes alcançando a todos aqueles que se encontrem investidos da judicatura eleitoral ou que estejam oficiando nos processos de competência desta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO o alto relevo das decisões proferidas nos requerimentos de registro de candidatura, a repercutir diretamente no pleno exercício da cidadania em seu duplo aspecto e, por consequência, no próprio processo eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, que a posição adotada pelo Plenário sobre determinada questão deve merecer o mesmo desfecho em situações análogas, em respeito à segurança jurídica, à própria credibilidade do processo eleitoral e da atuação desta Justiça Especializada, objetivo que poderia vir a ser frustrado acaso o Tribunal tivesse de conviver com alterações aleatórias em sua composição, no período em referência,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. Os membros afastados por motivo de licença ou férias de suas funções na Justiça Comum Estadual ou Federal ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente.

§1º. Todos os membros do Tribunal, inclusive os oriundos da classe da advocacia, deverão comunicar seus afastamentos à Presidência do Tribunal.

§2º. O Presidente do Tribunal deverá convocar o substituto, na mesma classe, para integrar o Tribunal, na hipótese dos afastamentos sobremecionados, obedecida a ordem de antiguidade.

§3º. É vedado a todos os membros do Tribunal a fruição de férias ou outros afastamentos voluntários no período compreendido entre o registro das candidaturas, até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições ( art. 94, da Lei nº 9.504/97 )". (NR)

Art. 2º. A Secretaria Judiciária providenciará a consolidação das modificações introduzidas por este ato normativo na Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2018.


Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 188, de 22/08/2018, p. 20

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 20/08/2018

Ementa: Altera a Resolução 895/2014, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal .

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 188, de 22/08/2018, p. 20

Alteração: Não consta alteração.