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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 224, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991.*

Prorroga o prazo das requisições dos servidores à disposição da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a  Lei no 6.999, de 07 de junho de 1982, dispõe: 

a) no artigo 2º e seu § 1º, que as requisições para os Cartórios Eleitorais serão feitas pelo prazo de um ano, prorrogável; 

b) no artigo 4º, que as requisições para a Secretaria dos Tribunais Eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 ano;

c) no artigo 5º, que os servidores requisitados em exercício na Secretaria è época da publicação da referida Lei, verificada no D.O. - parte III - de 08 de junho de 1982, podem ter as suas requisições renovadas anualmente;

d) no artigo 7º, que se consideram iniciados na aludida data de 08 de junho de 1982 os prazos das requisições dos servidores então à disposição da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as Resoluções números 71, de 27.6.83, 75, de 27.6.84 e 83, de 03.7.85, bem como a Portaria nº 40, de 09. 7.86, da Presidência do Tribunal, e as Resoluções números 131, de 16.9.87, 151, de 25.7.88, 166, de 30.6.89 e 193, de 16.7.90que estabeleceram prorrogações da permanência dos servidores requisitados após o advento da Lei nº 6.999, de 07.6.82  (D.O. de 08.6.82), a última das quais fixada para o período de 08.6.90 a 07.6.91;

CONSIDERANDO que a preparação e a realização das eleições fixadas para o próximo ano estão, sem dúvida, a recomendar a adoção de medidas que viabilizem, sem qualquer senão, a execução das importantes, amplas e inadiáveis tarefas que já estão e estarão, em consequência, cometidas a este Tribunal;

CONSIDERANDO que a permanência dos atuais requisitado é medida de alta ponderação no elenco* das que devam ser adotada para evitar-se qualquer solução de continuidade em serviços tido e havidos como indispensáveis àquela execução;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica prorrogado por 1 (um) ano, a partir de 08 de junho último, o prazo das requisições dos servidores colocados à disposição dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria até data de 08 de junho de 1982, com prorrogações já feitas por meio das Resoluções números 71/83, 75/84 e 83/85, Portaria número 40/81 da Presidência, e das Resoluções números 131/87, 151/88, 166/89 e 193/90, a última das quais fixada para o período de 08.6.90 a 07.6.91.

Artigo 2º - Ficam prorrogados por 1 (um) ano, a partir dos respectivos vencimentos, os prazos das requisições dos servires que se apresentaram aos Cartórios Eleitorais depois de 09.6.82 quer se trate de período inicial ou já prorrogado.

Artigo 3º - a Presidência, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, poderá, excepcionalmente, se o permitir o ritmo dos trabalhos, determinar o retorno, à respectiva repartição de origem, de qualquer dos funcionários cuja permanência esteja sendo prorrogada por meio desta Resolução.

Sala de Sessões, 18 de setembro de 1991

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DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL

VICE-PRESIDENTE

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JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ LUIZ SVEITER

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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

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JUIZ ALBERTO NOGUEIRA

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JUIZ SILVIO TEIXEIRA MOREIRA

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LUIS CLÁUDIO PEREIRA LEIVAS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 184, Parte III, de 24/09/1991, p. 77

* Vide Retificação no DOE-RJ nº 186, Parte III, de 26/09/1991, p. 97

Vide Resolução TRE-RJ nº 245/1992

FICHA NORMATIVA

Ementa: Prorroga o prazo das requisições dos servidores à disposição da Justiça Eleitoral.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Des. DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

Data de publicação: DOE-RJ nº 184, Parte III, de 24/09/1991, p. 77

Alteração: Consta alteração. 

DOE-RJ nº 186, Parte III, de 26/09/1991, p. 97

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