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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 245, DE 14 DE AGOSTO DE 1992.

Prorroga o prazo das requisições dos servidores à disposição da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no use de suas atribuições,


CONSIDERANDO que a Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982, dispõe:


a) no artigo 2º e seu §1º, que as requisições para os Cartórios Eleitorais serão feitas pelo prazo de um ano, prorrogável;


b) no artigo 4º, que as requisições para a Secretaria dos Tribunais Eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 ano;

c) no artigo 5º, que os servidores requisitados em exercício na Secretaria à época da publicação da referida Lei, verificada no D.O. - parte III - de 08 de junho de 1982, podem ter as suas requisições renovadas anualmente; 

d)  no artigo 7º, que se consideram iniciados na aludida data de 08 de junho de 1982 os prazo das requisições dos servidores então a disposição da Justiça Eleitoral;


CONSIDERANDO as Resoluções números 71, de 27.6.83 , 75, de 27.6.84, de 03.7.85, bem como a Portaria nº 40, de 09.7.86, da Presidência do Tribunal, e as Resoluções números 131, de 16.9.87, 151, de 25.7.88, 166, de 30.6.89 , 193, de 16.7.90 e 224, de 18.9.91, que estabeleceram prorrogações da permanência dos servidores requisitados após o advento da Lei nº 6.999, de 07.6.82(D.O.de 08.6.82), a Ultima das quais fixada para o período de 08.6.91 a 07.6.92;

CONSIDERANDO que a preparação e a realização das eleições fixadas para 03 de outubro deste ano, estão sem duvida, a recomendar a adoção de medidas que viabilizem, sem qualquer senão, a execução das importantes, amplas e inadiáveis tarefas que já estão e estarão, em consequência, cometidas a este Tribunal;

CONSIDERANDO que a permanência dos atuais requisitados é medida de alta ponderação no elenco das que devam ser adotadas para evitar-se qualquer solução de continuidade em serviços tidos e havidos como indispensáveis àquela execução;

RESOLVE :

Artigo 1º - Fica prorrogado por 1(um) ano, a partir de 08 de junho último, o prazo das requisições dos servidores colocados a disposição dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria ate a data de 08 de junho de 1982, com prorrogações já feitas por meio das Resoluções números 71/83, 75/84 e 83/85, Portaria número 40/86 da Presidência, e das Resoluções números 131/87, 151/88, 166/89, 193/90 e 224/91, a ultima das quais fixada para o período de 08.6.91 a 07.6.92.

Artigo 2º - Ficam prorrogados por 1(um) ano, a partir dos respectivos vencimentos, os prazos das requisições dos servidores que se apresentaram aos Cartórios Eleitorais depois de 09.6.82,quer se trate de período inicial ou já prorrogado.

Artigo 3º - A Presidência, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, poderia, excepcionalmente, se o permitir o ritmo dos trabalhos, determinar o retorno, a respectiva repartição de origem, de qualquer dos funcionários cuja permanência esteja sendo prorrogada por meio desta Resolução.

Sala Sessões, 14 de agosto de 1992.

DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR YUSSIF SALIM SAKER

VICE-PRESIDENTE (EM EXERCÍCIO)

JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL

JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

JUIZ SILVIO TEIXEIRA MOREIRA

JUIZ NEY MAGNO VALADARES

JUIZ JALCYR GOMES SADER

DR. MARIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOERJ, de 19 de agosto de 1992.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Prorroga o prazo das requisições dos servidores à disposição da Justiça Eleitoral.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

Data de publicação:  19 de agosto de 1992.

Alteração: Não consta alteração.

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