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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 245, DE 14 DE AGOSTO DE 1992.

Prorroga o prazo das requisições dos servidores à disposição da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no use de suas atribuições,


CONSIDERANDO que a Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982, dispõe:


a) no artigo 2º e seu §1º, que as requisições para os Cartórios Eleitorais serão feitas pelo prazo de um ano, prorrogável;


b) no artigo 4º, que as requisições para a Secretaria dos Tribunais Eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 ano;

c) no artigo 5º, que os servidores requisitados em exercício na Secretaria à época da publicação da referida Lei, verificada no D.O. - parte III - de 08 de junho de 1982, podem ter as suas requisições renovadas anualmente; 

d)  no artigo 7º, que se consideram iniciados na aludida data de 08 de junho de 1982 os prazo das requisições dos servidores então a disposição da Justiça Eleitoral;


CONSIDERANDO as Resoluções números 71, de 27.6.83 , 75, de 27.6.84, de 03.7.85, bem como a Portaria nº 40, de 09.7.86, da Presidência do Tribunal, e as Resoluções números 131, de 16.9.87, 151, de 25.7.88,166, de 30.6.89 , 193, de 16.7.90 e 224, de 18.9.91, que estabeleceram prorrogações da permanência dos servidores requisitados após o advento da Lei nº 6.999, de 07.6.82(D.O.de 08.6.82), a Ultima das quais fixada para o período de 08.6.91 a 07.6.92;

CONSIDERANDO que a preparação e a realização das eleições fixadas para 03 de outubro deste ano, estão sem duvida, a recomendar a adoção de medidas que viabilizem, sem qualquer senão, a execução das importantes, amplas e inadiáveis tarefas que já estão e estarão, em consequência, cometidas a este Tribunal;

CONSIDERANDO que a permanência dos atuais requisitados é medida de alta ponderação no elenco das que devam ser adotadas para evitar-se qualquer solução de continuidade em serviços tidos e havidos como indispensáveis àquela execução;

RESOLVE :

Artigo 1º - Fica prorrogado por 1(um) ano, a partir de 08 de junho último, o prazo das requisições dos servidores colocados a disposição dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria ate a data de 08 de junho de 1982, com prorrogações já feitas por meio das Resoluções números 71/83, 75/84 e 83/85, Portaria número 40/86 da Presidência, e das Resoluções números 131/87, 151/88, 166/89,193/90 e 224/91, a ultima das quais fixada para o período de 08.6.91 a 07.6.92.

Artigo 2º - Ficam prorrogados por 1(um) ano, a partir dos respectivos vencimentos, os prazos das requisições dos servidores que se apresentaram aos Cartórios Eleitorais depois de 09.6.82,quer se trate de período inicial ou já prorrogado.

Artigo 3º - A Presidência, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, poderia, excepcionalmente, se o permitir o ritmo dos trabalhos, determinar o retorno, a respectiva repartição de origem, de qualquer dos funcionários cuja permanência esteja sendo prorrogada por meio desta Resolução.

Sala Sessões, 14 de agosto de 1992.

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DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR YUSSIF SALIM SAKER

VICE-PRESIDENTE (EM EXERCÍCIO)

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JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

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JUIZ SILVIO TEIXEIRA MOREIRA

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JUIZ NEY MAGNO VALADARES

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JUIZ JALCYR GOMES SADER

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DR. MARIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 147, Parte III, de 19/08/1992, p. 102

Vide Resolução TRE-RJ nº 269/1994

FICHA NORMATIVA

Ementa: Prorroga o prazo das requisições dos servidores à disposição da Justiça Eleitoral.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

Data de publicação:  DOE-RJ nº 147, Parte III, de 19/08/1992, p. 102

Alteração: Não consta alteração.

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