
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 131, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987.
Prorroga o prazo das requisições dos servidores à disposição da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
Considerando que a Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, dispõe:
a) no artigo 2º e seu § 1º, que as requisições para os Cartórios Eleitorais serão feitas pelo prazo de um ano, prorrogável;
b) no artigo 4º, que as requisições para a Secretaria dos Tribunais Eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de um ano;
c) no artigo 5º, que os servidores requisitados em exercício na Secretaria a época da publicação da referida Lei, verificada no D.O. - Parte III - de 08 de junho de 1982, podem ter as suas requisições renovadas anualmente;
d) no artigo 7º, que se consideram iniciados na aludida data de 08 de junho de 1982 os prazos das requisições dos servidores então a disposição da Justiça Eleitoral;
Considerando as Resoluções números 71, de 27.6.83, 75, de 27.6.84 e 83, de 03.7.85, bem como a Portaria nº. 40, de 09.7.86, da Presidência do Tribunal, que estabeleceram prorrogações da permanência dos servidores requisitados após o advento da Lei nº. 6.999, de 07.6.82 (D.O. de 08.6.82), a última das quais fixada para o período de 08.6.86 a 07.6.87;
Considerando que a realização e a preparação das eleições fixadas para o próximo ano estão a recomendar a adoção de medidas que viabilizem, sem qualquer senão, a execução das importantes, amplas e inadiáveis tarefas que já estão e estarão, em consequência, cometidas a este Tribunal;
Considerando que também o alistamento eleitoral - em expansão das mais expressivas - requer cuidados que lhe assegurem o normal desenvolvimento;
Considerando que a manutenção dos servidores requisitados e uma dessas medidas e um desses cuidados, de capital importância;
Considerando que a atual composição dos Cartórios Eleitorais, no tocante ao número de servidores requisitados, estabelecida pela Portaria nº 39/87 segundo a proporção prevista no § 1º artigo 2º da Lei nº 6.999/82 e regras determinadas pelas Resoluções nºs. 115/87 e 119/87, foi reconhecida como capacitada a atender a demanda dos encargos que lhe estão afetos no presente momento e por que responderão nos próximos meses;
Considerando que a composição dos Cartórios Eleitorais, no respeitante aos mencionados servidores, foi sensivelmente diminuída em face do retorno, as suas repartições de origem, dos que haviam sido convocados para o recadastramento eleitoral e eleições de 1986, não mais admitindo novas reduções, que lhes poderiam afetar o regular funcionamento;
RESOLVE
Artigo 1º - Fica prorrogado por 1 (um) ano, a partir de 08 de junho pretérito, o prazo das requisições dos servidores colocados a disposição dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria até a data de 08 de junho de 1982, com prorrogações já feitas por meio das Resoluções números 71/83, 75/84 e 83/85, bem como por intermédio da Portaria nº 40/87, da Presidência, a última das quais fixada para o período de 08.6.86 a 07.6.87.1
Artigo 2º - Ficam prorrogados por 1 (um) ano, a partir dos respectivos vencimentos, os prazos das requisições dos servidores que se apresentaram aos Cartórios Eleitorais a partir de 09.6.82, quer se trate de período inicial ou já prorrogado.
Sala de Sessões, 16 de setembro de 1987
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DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS
PRESIDENTE
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JORGE FERNANDO LORETTI
VICE-PRESIDENTE
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DR. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
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DR. EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
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DR. AGOSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA
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DR. IVAN PAIXÃO FRANÇA
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DR. SÉRGIO BERMUDES
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DR. SAMUEL AUDAY BUZAGLO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 16/09/1987.
1 Vide Resolução TRE-RJ nº 151/1988
FICHA NORMATIVA
Ementa: Prorroga o prazo das requisições dos servidores à disposição da Justiça Eleitoral.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS
Data de publicação: DOE-RJ, de 16/09/1987.
Alteração: Consta alteração.