Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.413, DE 06 DE AGOSTO DE 2026.
Fixa data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) do Município de Itaguaí.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, combinado com o art. 21, inciso XIV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo nº 0600379-88.2024.6.19.0105, em sessão realizada no dia 23/06/2026, que, ao negar provimento aos agravos internos manejados pelas defesas de Rubem Vieira de Souza e da Coligação Por Uma Itaguaí Ainda Melhor, manteve o indeferimento do registro de candidatura do primeiro ao cargo de Prefeito do Município de Itaguaí nas Eleições de 2024;
CONSIDERANDO que, na mencionada decisão, restou assentada a necessidade de renovação do pleito para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) do Município de Itaguaí, no menor espaço de tempo possível, preferencialmente em concomitância com as eleições gerais de 2026;
CONSIDERANDO o teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, que dispõe que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.472, de 17 de março de 2016, que estabelece que os tribunais regionais eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições suplementares, observadas as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o constante na Portaria TSE nº 567, de 10 de dezembro de 2025, com a redação dada pela Portaria TSE nº 418, de 7 de julho de 2026, por meio da qual foram disponibilizadas as datas para realização de eleições suplementares em 2026, inclusive o dia 25 de outubro;
CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 0600096-77.2018.6.27.0000, de 25 de junho de 2018, oportunidade na qual restou assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral devem ser adaptados ao contexto de singularidade e excepcionalidade que informam a designação de eleições suplementares, prevalecendo o critério da razoabilidade;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança nº 1362-48.2011.6.00.0000, de 7 de março de 2012, quando definido que os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.455/DF, ao apreciar o Tema 781 da repercussão geral, fixou a tese segundo a qual o art. 14, § 7º, da Constituição da República tem o desiderato ético, político e social de prevenir possível apropriação familiar dos mandatos eletivos, inclusive com utilização indevida da estrutura administrativa, tratando-se de hipótese constitucional de inelegibilidade e, como tal, insuscetível de mitigação em favor dos seus destinatários, sendo o prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização previsto no referido preceito obrigatoriamente aplicável aos pleitos suplementares;
CONSIDERANDO que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação 94.894 /RR, referendou, por maioria, a decisão do Relator, Ministro Flávio Dino, que assentou a possibilidade de as Cortes Regionais optarem entre os prazos de desincompatibilização (6, 4 ou 3 meses) descritos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, de modo fundamentado, vedando a possibilidade de criação de prazo novo, por se tratar de prerrogativa reservada exclusivamente ao Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.455 - DF, ao apreciar o Tema 781 da repercussão geral, expressamente consignou que os enunciados normativos radicados nos §§ 5º e 6º e 7º do art. 14 da Carta Política devem ser interpretados sob a mesma perspectiva sistemática e teleológica, especialmente em função da introdução, em nosso sistema, do instituto da reeleição;
CONSIDERANDO que a experiência deste Tribunal em eleições suplementares tem demonstrado a reduzida movimentação financeira dos diretórios estaduais dos partidos nesses pleitos, o que, em razão dos princípios da celeridade e da economicidade, não justifica a obrigatoriedade de prestação de contas eleitorais por esses diretórios nos pleitos suplementares, até porque as doações e os gastos realizados nas campanhas eleitorais serão necessariamente lançados nas prestações de contas anuais, nos termos do disposto no art. 29, § 1º, incisos VIII e X, da Resolução TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial 42-97/GO, em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2018, oportunidade em que assentado o entendimento segundo o qual não poderá participar de eleição suplementar o candidato que tenha dado causa à anulação do pleito originário, quer se trate de indeferimento do registro de candidatura, quer em razão da cassação do diploma ou da determinação de perda de mandato de candidato eleito em pleito majoritário;
CONSIDERANDO que as inovações legislativas introduzidas no art. 224 do Código Eleitoral, pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, geraram um crescimento exponencial de certames suplementares, circunstância que está a exigir uma redefinição sobre as propagandas de rádio e TV em pleitos dessa natureza, em prestígio à economicidade, uma vez que a transmissão do horário gratuito rende ensejo à compensação fiscal por parte das emissoras, nos termos do art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sem que se tenha previsão orçamentária própria a autorizar tal renúncia de recursos;
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais do Rio Grande do Sul e do Rio Grande do Norte interditaram a realização de propaganda de rádio e TV, em pleitos suplementares realizados no âmbito de suas respectivas competências (Resolução TRE-RS nº 304/2018 e Resolução TRE-RN nº 7/2018), prática que também vem sendo adotada por esta Corte Regional nos pleitos suplementares realizados pela Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição, nos termos do art. 91 da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO que o art. 74 da Resolução TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, determina a realização de Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas nas eleições suplementares para municípios com 100.000 (cem mil) ou mais eleitores e que, segundo dados disponibilizados pelo Tribunal em 01/07/2026, o Município de Itaguaí possui 100.479 eleitores;
CONSIDERANDO a edição da Resolução TRE-RJ nº 1.395, de 5 de maio de 2026, que constitui a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e dispõe sobre procedimentos de Auditorias do Sistema Eletrônico de Votação (Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, Teste de Integridade com Biometria e Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais) nas Eleições Gerais de 2026;
CONSIDERANDO que a realização da eleição suplementar em concomitância com as eleições gerais de 2026 prestigia os princípios da economicidade, da eficiência administrativa e da razoabilidade; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2026.0.000022644-7,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º As novas eleições para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) do Município de Itaguaí serão realizadas no dia 25 de outubro de 2026.
Parágrafo único. Os(as) candidatos(as) eleitos(as) complementarão o mandato hoje exercido interinamente pelo Presidente da Casa Legislativa local e terão exercício até 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º Aplicam-se a esta eleição os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como, no que couber, todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional relativas ao pleito municipal de 2024.
§ 1º Os processos judiciais referentes à eleição suplementar tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 1º grau.
§ 2º Os procedimentos administrativos atinentes à fiscalização da propaganda eleitoral tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 1º grau, em classe processual específica (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP), nos termos das orientações expedidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 3º As eleições suplementares serão realizadas por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
Art. 4º Estarão aptos a votar nas eleições suplementares de que trata a presente Resolução os(as) eleitores(as) constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Itaguaí até o dia 27 de maio de 2026. (Lei nº 9.504/97, art. 91)
Art. 5º Poderão participar das eleições suplementares disciplinadas por este ato normativo os partidos políticos que, até o dia 28 de abril de 2026, tenham o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data das convenções, tenham constituído órgão de direção no Município de Itaguaí, devidamente anotado neste Tribunal. (Lei nº 9.504/97, art. 4º)
Parágrafo único. Também poderão participar das eleições as federações partidárias que, até o dia 28 de abril de 2026, tenham registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e sejam compostas por, ao menos, um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do caput deste artigo. (Resolução TSE nº 23.609 /2019, art. 2º, inciso II).
Art. 6º A partir de 25 de agosto de 2026, o Cartório da 105ª Zona Eleitoral (Itaguaí) e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 (quatorze) às 19 (dezenove) horas, sem prejuízo de autorização preexistente ao funcionamento ininterrupto da serventia em razão das eleições gerais. (Lei Complementar nº 64/90, art. 16)
§ 1º O Cartório da 105ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão até a data da diplomação dos eleitos.
§ 2º Os prazos para a prática de atos nas eleições suplementares são os fixados nesta Resolução, bem como aqueles estabelecidos no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente.
§ 3º A partir da data fixada no caput, até a diplomação dos eleitos, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
§ 4º No período estabelecido no caput e § 1º deste artigo, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico, disponível na página deste Tribunal na internet, até as 19 horas do dia da publicação, certificando-se no edital e nos autos o horário respectivo, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, salvo nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, que continuarão a ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal. (Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 12, caput e § 8º, e arts. 44 e 50; Resolução TSE nº 23.609/19, arts. 78, 86 e parágrafo único, e 98).
§ 5º A partir de 25 de agosto de 2026, até a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações e candidatos(as) serão realizadas pelo mural eletrônico, disponível na página deste Tribunal na internet, até as 19 horas do dia da publicação, certificando-se no edital e nos autos o horário respectivo, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, salvo nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, que continuarão a ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal. (Resolução TSE nº 23.609/19, art. 38, caput e § 8º)
§ 6º O serviço extraordinário que eventualmente decorra do disposto no caput deste artigo observará as regras definidas no Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, e nos demais normativos expedidos pela Presidência e/ou pela Diretoria-Geral.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos(as) candidatos(as) a Prefeito(a) e a Vice-Prefeito(a) e a formação de coligações serão realizadas no período de 16 a 20 de agosto de 2026, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário ou federação, sendo a ata e a respectiva lista de presença registradas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) e obrigatoriamente impressas para coleta das assinaturas e conservação, na forma e pelo prazo estabelecidos no § 7º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.609/2019, com redação dada pela Resolução TSE 23.754/2026.
Parágrafo único. A ata da convenção e a lista dos presentes serão elaboradas obrigatoriamente, via internet, no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), segundo as disposições do art. 8º-A da Resolução TSE nº 23.609/2019 (com redação dada pela Resolução TSE nº 23.754 /2026), devendo o arquivo da ata gerado pelo sistema ser transmitido via internet até o dia seguinte ao da realização da convenção para (Resolução TSE nº 23.609/19, art. 6º, §§ 4º e 5º, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.754/2026):
I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas); e
II - integrar os autos de registro de candidatura.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
SEÇÃO I
DOS(AS) CANDIDATOS(AS)
Art. 8º Poderão concorrer no pleito suplementar de Itaguaí os(as) eleitores(as) filiados(as) a partidos políticos e com domicílio eleitoral no Município até o dia 28 de abril de 2026, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação, e observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput, c/c Lei nº 9.096/95, art. 20)
Parágrafo único. Não poderão participar da nova eleição de que trata a presente Resolução os(as) candidatos(as) que deram causa à nulidade da eleição majoritária realizada no dia 6 de outubro de 2024, no Município de Itaguaí (TSE, Recurso Especial Eleitoral 42-97.2017.6.09.0065, DJe de 05 /04/2019).
Art. 9º Nos casos de necessária desincompatibilização, o(a) candidato(a) deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade no prazo de 3 (três) meses antes da eleição de que trata este ato normativo (STF, Rcl 94894 MC-Ref/RR, Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026, Rel. Min. Flávio Dino).
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput não se aplica aos casos regidos diretamente pelo art. 14, §§ 6º e 7º, da Constituição da República, jungidos que estão à observância de marcos temporais próprios, necessariamente aplicáveis aos pleitos suplementares (STF, Recurso Extraordinário nº 843.455 - DF; Tema 781 da repercussão geral, de 07 de outubro de 2015, Rel. Min. Teori Zavascki).
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 10. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão ao Juízo da 105ª Zona Eleitoral (Itaguaí) o registro de seus(suas) candidatos(as) a Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) até 19 (dezenove) horas do dia 25 de agosto de 2026, observando, no que couber, as disposições constantes dos arts. 20 a 30 da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1º A apresentação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) se fará mediante transmissão pela internet, até as 19 (dezenove) horas do dia 25 de agosto de 2026, com a emissão de recibo consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro. (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 19, § 2º, com a redação dada pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 2º Com o requerimento de registro, o partido político, a federação ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, número de telefone que esteja vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral, endereço completo e endereço eletrônico para recebimento de comunicações, bem como telefone fixo, se houver, além de outros dados discriminados no art. 23 da Resolução TSE nº 23.609/2019 e, no caso de coligação ou de federação, deverá indicar, ainda, o nome, CPF e número do título eleitoral da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, inciso IV c/c art. 23, III, da Resolução TSE nº 23.609/2019).
§ 3º O requerimento de registro também deverá conter declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no parágrafo anterior para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios.
§ 4º Na hipótese de o partido, a federação ou a coligação não requerer o registro de filiado(a) escolhido em convenção, este(a) poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo da 105ª Zona Eleitoral, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos (as) do respectivo partido político, federação ou coligação no DJe. (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 34, § 1º, inciso I)
SEÇÃO III
DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO
Art. 11. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
§ 1º A autuação dos processos de registro de candidatura será realizada automaticamente.
§ 2º O DRAP e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo de cada partido político, federação ou coligação.
§ 3º Cada Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidato(a).
§ 4º Serão associados no PJe:
I - os processos dos(as) candidatos(as) ¿ RRC e Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), em relação ao DRAP do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculados;
II - os processos dos(as) candidatos(as) a cargos:
a) majoritários, ao respectivo DRAP;
b) de vice, ao titular da chapa majoritária.
Art. 12. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e encaminhará aqueles que forem necessários:
I - à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 3º);
II - para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.
Art. 13. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos(as) interessados(as) no DJe. (Código Eleitoral, art. 97, § 1º c/c art. 34 da Resolução TSE nº 23.609 /2019)
§ 1º Da publicação do edital, previsto no caput deste artigo, correrá:
I - o prazo de 2 (dois) dias para que a pessoa escolhida em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º);
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, federações, coligações, candidatos(as) (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 34, §1º, II, e Súmula TSE nº 49);
III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão(ã) apresente notícia de inelegibilidade (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 34, §1º, III).
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato(a), o(a) servidor(a) do cartório eleitoral certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.
Art. 14. Caberá ao cartório informar nos autos, para apreciação do(a) juiz(a):
I - no processo do partido político, federação ou coligação (DRAP): (Resolução TSE nº 23.609/19, art. 35, inciso I)
a) as situações jurídicas dos partidos políticos ou das federações na circunscrição; (Resolução TSE nº 23.609/19, art. 35, inciso I, alínea "a")
b) a realização da(s) convenção(ões); (Resolução TSE nº 23.609/19, art. 35, inciso I, alínea "b")
c) a legitimidade do(a) subscritor(a) para representar o partido político, a federação ou a coligação;
II - nos processos dos(as) candidatos(as) (RRC e RRCI):
a) a regularidade do preenchimento do pedido;
b) a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º da Resolução TSE nº 23.609 /2019;
c) a regularidade da documentação descrita no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, sendo que as certidões aludidas no inciso III do mencionado dispositivo serão consideradas válidas por 60 (sessenta) dias, a partir da sua expedição;
d) a regularidade do nome e do número com os quais concorre, dos requisitos para o cargo, da informação de gênero e da filiação partidária; e (Resolução TSE nº 23.609/19, art. 35, inciso II, alínea "d")
e) a qualidade técnica da fotografia, de acordo com o que dispõe o inciso II do art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019. (Resolução TSE nº 23.609/19, art. 35, inciso II, alínea "e")
Art. 15. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido político, a federação, a coligação ou o(a) candidato(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias. (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º, c/c art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019)
§ 1º A intimação a que se refere o caput poderá ser realizada de ofício.
§ 2º Se o(a) juiz(a) constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.
Art. 16. Concluída a instrução, o Ministério Público Eleitoral será intimado para apresentar parecer no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES E DAS NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADE
Art. 17. Cabe a qualquer candidato(a), partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, protocolada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo. (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º; Código Eleitoral, art. 97, §1º, e Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 40)
Art. 18. Qualquer cidadão(ã) no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, dar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral, mediante petição fundamentada, a ser juntada aos autos do pedido de registro respectivo, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro de candidatura (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 44).
Parágrafo único. Os autos do registro serão imediatamente encaminhados ao Ministério Público para ciência do recebimento da notícia de inelegibilidade. (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 44, § 3º)
Art. 19. Não havendo impugnação ou notícia de inelegibilidade, e não sendo necessária nenhuma diligência, o(a) juiz(a) eleitoral, após a manifestação do Ministério Público Eleitoral, proferirá sentença sobre o pedido de registro em até 3 (três) dias, contados da conclusão dos autos, a qual será publicada em mural eletrônico, na mesma data, passando a correr desse momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º).
Art. 20. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo cartório eleitoral, o(a) impugnado(a) será citado(a), nos moldes previstos nos arts. 41 e 38 da Resolução TSE nº 23.609 /2019, para o oferecimento de contestação, no prazo de 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 64/90, art. 4º)
§ 1º A impugnação, subscrita por advogado(a) ou pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, deve ser apresentada por meio do Sistema PJe, nos autos do pedido de registro respectivo.
§ 2º A contestação, subscrita por advogado(a), deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro impugnado.
Art. 21. No processamento das ações de impugnação ao registro de candidatura e nas notícias de inelegibilidade, observar-se-á o rito procedimental fixado na Lei Complementar nº 64/90 (arts. 3º a 16) e as disposições constantes da Resolução TSE nº 23.609/2019 (arts. 40 a 45).
Parágrafo único. Na qualidade de custos iuris, o Ministério Público Eleitoral terá vista pessoal dos autos para se manifestar pelo prazo de 2 (dois) dias.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO PELO JUÍZO ELEITORAL
Art. 22. Todos os pedidos de registro de candidaturas para a eleição suplementar, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral e as respectivas decisões publicadas até o dia 28 de setembro de 2026.
Art. 23. Os julgamentos dos pedidos de registro de candidaturas deverão observar as disposições, os condicionamentos e os procedimentos constantes dos arts. 46 a 57 da Resolução TSE nº 23.609 /2019.
Art. 24. Os pedidos de registro, com ou sem impugnação, serão julgados no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao(à) juiz(a) eleitoral. (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, caput; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 58)
§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.
§ 2º O prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de 3 (três) dias contados da conclusão dos autos ao(à) juiz(à) eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.
§ 4º A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o(a) recorrido(a) pelo cartório. (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 1º)
§ 5º Findo o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral. (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º)
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Art. 25. Os julgamentos dos recursos eleitorais interpostos nos pedidos de registro de candidaturas, pelo Tribunal Regional Eleitoral, deverão observar as disposições, os condicionamentos e os procedimentos constantes dos arts. 64 a 67 da Resolução TSE nº 23.609 /2019.
Art. 26. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal, e uma vez ultimadas as providências preliminares descritas no art. 64 da Resolução TSE nº 23.609/2019, proceder-se-á a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, caput)
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao(à) Relator(a), que terá 3 (três) dias para julgar monocraticamente, quando autorizado pela legislação, ou levar o processo em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 66, incisos I e IV, e § 1º) .
Art. 27. Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos(as) relacionados às eleições suplementares regidas por esta Resolução devem estar julgados pelo Tribunal e as respectivas decisões publicadas até o dia 13 de outubro de 2026.
Art. 28. Os acórdãos deste Tribunal relativos às eleições suplementares regidas por esta Resolução serão publicados em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição dos recursos cabíveis, inclusive os direcionados ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Art. 29. Dos acórdãos proferidos por este Tribunal Regional Eleitoral, no exercício de sua competência recursal, cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias. (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II)
§ 1º O recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias. (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, caput).
§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade. (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º, c/c o art. 12, parágrafo único)
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 30. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 26 de agosto de 2026, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexado a esta Resolução.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral no pleito majoritário suplementar de Itaguaí será regulada pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais, e, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, e pela Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 31. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. A arrecadação e a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral serão reguladas, no que couber, pelas normas estabelecidas na Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. É obrigatória, para os partidos políticos e para os(as) candidatos(as), a abertura de conta bancária específica, preferencialmente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, admitida sua abertura em outra instituição financeira com carteira comercial autorizada pelo Banco Central do Brasil, observando os seguintes prazos (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 8º):
I - pelo(a) candidato(a), comprovado o requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 8º, §1º, inciso I)
II - pelos partidos políticos registrados, até 25 de agosto de 2026, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 33. As prestações de contas finais de campanha dos(as) candidatos(as) e diretórios partidários municipais deverão ser elaboradas e transmitidas por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE) até o dia 3 de novembro de 2026, na forma do art. 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019.
§ 1º As inscrições dos(as) candidatos(as) na Receita Federal serão por ela canceladas, de ofício, em data a ser informada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do estabelecido no art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020, com a redação dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2068, de 7 de março de 2022.
§ 2º Ficam os(as) candidatos(as) e os diretórios municipais mencionados no caput desobrigados da apresentação da prestação de contas parcial de que trata o artigo 47, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e dos relatórios financeiros de campanha estabelecidos no art. 47, inciso I e § 2º, da referida resolução.
Art. 34. Os diretórios estaduais das legendas que tiverem efetuado doações ou realizado gastos em benefício das candidaturas em disputa no pleito suplementar de Itaguaí deverão encaminhar tais informações por ocasião da prestação de contas anuais de que trata a Resolução TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 35. A decisão que julgar as contas dos(as) candidatos(as) eleitos(as) será publicada até o dia 16 de novembro de 2026.
Art. 36. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos(as) eleitos(as) enquanto perdurar a omissão.
Art. 37. Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo DJe e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA DIPLOMAÇÃO DOS(AS) ELEITOS(AS)
Art. 38. A data da diplomação dos eleitos no pleito suplementar será fixada, em ato próprio, pelo(a) Juiz(a) da 105ª Zona Eleitoral, obedecido o prazo limite de 19 de novembro de 2026.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORES
Art. 39. A transferência temporária de eleitores (TTE) para votação no pleito suplementar de Itaguaí obedecerá ao disposto na Resolução TRE-RJ nº 1.401, de 23 de junho de 2026.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES
Art. 40. Competirá aos poderes públicos adotarem as providências necessárias para assegurar, no dia da votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis (STF, ADPF nº 1.013/DF).
Parágrafo único. O dever do poder público previsto no caput não se confunde com o dever da Justiça Eleitoral de prestar o transporte gratuito de eleitores(as) no dia da votação no Município de Itaguaí, nos termos da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974.
Art. 41. O Juízo da 105ª Zona Eleitoral deverá receber e divulgar as informações sobre os itinerários, modalidades de transporte e horários relacionados ao transporte municipal que o Poder Público prestar, de acordo com o disciplinado na Resolução TRE-RJ 1.404, de 30 de junho de 2026.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A Junta Eleitoral e as mesas receptoras que irão funcionar na eleição suplementar de que trata esta Resolução serão as mesmas constituídas para as eleições gerais de 2026, facultando-se ao juízo eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 43. Os procedimentos das Auditorias de Funcionamento das Urnas Eletrônicas (Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, Teste de Integridade com Biometria e Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais), relativos às eleições suplementares de que trata esta Resolução, deverão observar as disposições contidas na Resolução TRE-RJ 1.395, de 5 de maio de 2026.
Art. 44. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral estão autorizados a expedir normas que complementem os procedimentos necessários à execução do pleito suplementar, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 45. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo(a) Presidente.
Art. 46. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Itaguaí, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 47. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2026.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE PREFEITO(A) E VICE-PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ (25 de outubro de 2026)
2026
ABRIL
28 de abril de 2026 - terça-feira (6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar das eleições no Município de Itaguaí devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º c/c Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 2º, inciso II).
2. Data até a qual os(as) candidatos(as) aos cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) no pleito em questão deverão ter seus respectivos domicílios eleitorais no Município de Itaguaí (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os(as) candidatos(as) devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, art. 20, caput).
4. Último dia para a desincompatibilização dos agentes públicos de que trata o art. 14, § 6º, da Constituição da República, acaso pretendam participar das eleições no Município de Itaguaí.
5. Data a partir da qual passa a incidir a causa de inelegibilidade reflexa de que trata o art. 14, § 7º, da Constituição da República, a interditar o exercício da capacidade eleitoral passiva das pessoas que se encontrem em alguma das situações previstas no referido preceito.
MAIO
27 de maio de 2026 - quarta-feira (151 dias antes)
1. Último dia do prazo para o(a) eleitor(a) que pretenda votar nas eleições suplementares requerer sua inscrição eleitoral, alterar seus dados cadastrais ou transferir seu domicílio eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91).
2. Último dia para o(a) eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução TSE nº 21.008/2002, art. 2º).
JULHO
19 de julho de 2026 - domingo (98 dias antes)
Data em que ficará disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro na internet a lista com todos os locais de votação do Município de Itaguaí que possuírem vagas para recebimento de eleitores(as) transferidos(as) temporariamente. (art. 34 da Resolução TSE nº 23.751/2026)
20 de julho de 2026 - segunda-feira (97 dias antes)
Data a partir da qual o(a) eleitor(a) poderá requerer, dentro do município de Itaguaí, sua transferência temporária de seção eleitoral para votação na eleição suplementar. (Resolução TSE nº 23.736/2024, arts. 31 e 40).
25 de julho de 2026 - sábado (3 meses antes)
1. Último dia para a desincompatibilização dos(as) candidatos(as) escolhidos(as) em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar nº 64/90, observado o disposto no art. 9º, caput, e parágrafo único, da presente Resolução.
2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas previstas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97.
3. Data a partir da qual é vedado os(às) candidatos(as) comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
4. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
AGOSTO
16 de agosto de 2026 - domingo (70 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a formação de coligações e a escolha dos(as) candidatos(as) a Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) para as eleições suplementares no Município de Itaguaí.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato(a) escolhido(a) em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao(à) candidato(a), ao afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
4. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos(às) candidatos(as) ficam obrigadas a registrar, perante o Juízo da 105ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33).
5. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).
6. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
20 de agosto de 2026 - quinta-feira (66 dias antes)
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos(as) a Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).
21 de agosto de 2026 - sexta-feira (65 dias antes)
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, incisos I e III, IV a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o (a) entrevistado(a) ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato(a), partido ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato(a) ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato(a) escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do(a) candidato(a) ou com a variação nominal por ele(a) adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do(a) candidato(a), fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
25 de agosto de 2026 - terça-feira (61 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem ao Cartório da 105ª Zona Eleitoral (Itaguaí) o registro de candidatos(as) aos cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito (a).
2. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
3. Data a partir da qual o mural eletrônico, as mensagens instantâneas e as mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações que seguem o rito procedimental do art. 96 da Lei nº 9.504/97, bem como nas reclamações, direitos de resposta e nas prestações de contas, observadas, no que couberem, as disposições específicas das Resoluções TSE correlatas para o pleito de 2024.
4. Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.
5. Data a partir da qual, até a diplomação dos(as) eleitos(as), as decisões judiciais serão publicadas em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento (art. 38 e § 8º da Resolução TSE nº 23.609/19; art. 12 e § 8º, da Resolução TSE nº 23.608/19, e Resolução TSE nº 23.607/19, arts. 78, 86 e parágrafo único, e art. 98), salvo quando proferidos nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no DJe do Tribunal. (Resolução TSE nº 23.608/19, art. 50.)
6. Data a partir da qual o Cartório da 105ª Zona Eleitoral e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, das 14 (quatorze) às 19 (dezenove) horas, em regime de plantão, sem prejuízo de regulamentação preexistente relativa às eleições gerais. (Lei Complementar nº 64/90, art. 16)
7. Data a partir da qual os processos relativos às eleições suplementares de Itaguaí terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do(a) juiz(a) da 105ª Zona Eleitoral, bem como dos(as) desembargadores(as) eleitorais, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
26 de agosto de 2026 - quarta-feira (60 dias antes)
1. Último dia para o Cartório da 105ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos de registro de candidaturas apresentados pelos partidos, federações e coligações, para ciência dos interessados(as).
2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet. (Lei nº 9.504 /97, arts. 36, caput, e 57-A)
3. Data a partir da qual os(as) candidatos(as), os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral. (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I)
4. Data a partir da qual os(as) candidatos(as), os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha, nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019. (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º)
5. Data a partir da qual poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio, nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019. (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 9º e 11)
6. Data a partir da qual serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato(a), no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019. (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput)
7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Lei nº 9.504/97, arts. 33, § 5º, e 36)
31 de agosto de 2026 - segunda-feira (55 dias antes)
Último dia do prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos, federações ou coligações, nos casos em que o edital tenha sido publicado no dia 26 de agosto de 2026. (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
SETEMBRO
02 de setembro de 2026 - quarta-feira (53 dias antes)
Último dia para impugnação dos pedidos individuais de registro de candidatura, cujos partidos políticos, federações ou coligações não tenham requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
28 de setembro de 2026 - segunda-feira (27 dias antes)
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos(as), inclusive os impugnados, devem estar julgados e publicadas as respectivas decisões pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 16, § 1º.
OUTUBRO
13 de outubro de 2026 - terça-feira (12 dias antes)
Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidaturas devem estar julgados por este Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões. (Lei Complementar nº 64 /90, art. 3º e seguintes; Resolução TSE nº 23.609/19, art. 54).
10 de outubro de 2026 - sábado (15 dias antes)
Data a partir da qual candidato(a), membro de mesa receptora e fiscal de partido não poderão ser detidos(as) ou presos(as), salvo em flagrante delito. (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
20 de outubro de 2026 - terça-feira (5 dias antes)
Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum(a) eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Código Eleitoral, art. 236, caput).
22 de outubro de 2026 - quinta-feira (3 dias antes)
1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre 8 (oito) horas e 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §4º e §5º, I)
2. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 (sete) horas do dia 23 de outubro de 2026. (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 46, IV)
3. Data a partir da qual o(a) juiz(a) eleitoral ou os(as) presidentes das mesas receptoras poderão expedir salvo-conduto em favor de eleitor(a) que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar. (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único)
4. Último dia para o(a) juiz(a) eleitoral remeter aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação. (Código Eleitoral, art. 133)
23 de outubro de 2026 - sexta-feira (2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral. (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput c/c Resolução TSE 23.610/2019, art. 42)
2. Data em que os(as) presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento. (Código Eleitoral, art. 133, § 2º)
24 de outubro de 2026 - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral. (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único)
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre 8 (oito) horas e 22 (vinte e duas) horas. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I, c/c Resolução TSE 23.610/2019, art. 15)
3. Último dia, até as 22 (vinte e duas) horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504 /97, art. 39, § 9º e Resolução nº 23.610/19, art. 16)
25 de outubro de 2026 - domingo
DIA DA ELEIÇÃO
Data em que se realiza a votação, observando-se:
Às 7 horas
Verificação e instalação da seção eleitoral e emissão da "zerésima" (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do(a) eleitor(a) por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput, e Resolução TSE nº 23.610/19, art. 82).
2. Data em que é vedada, até o término da votação, com ou sem utilização de veículos, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas; caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; distribuição de camisetas.
3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos(às) servidores (as), aos(às) mesários(as) e aos(às) escrutinadores(as) o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
4. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao(à) eleitor(a) portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados. (Lei nº 9.504 /1997, art. 91-A, parágrafo único; Resolução TSE 23.659/2021, art. 72)
5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação. (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º)
6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus(suas) candidatos(as). (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III)
7. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição. (Resolução TSE nº 23.600/2019, arts. 11 e 12).
26 de outubro de 2026 - segunda-feira (1 dia depois)
1. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia para o(a) juiz(a) da 105ª Zona Eleitoral, por meio de edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, divulgar o resultado das eleições para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a)
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27 de outubro de 2026 - terça-feira (2 dias depois)
1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo(a) juiz(a) eleitoral ou pelos(as) presidentes das mesas receptoras. (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único)
2. Último dia do período em que nenhum(a) eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Código Eleitoral, art. 236, caput)
28 de outubro de 2026 - quarta-feira (3 dias depois)
Último dia para o(a) mesário(a) que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar à juíza ou ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
30 de outubro de 2026 - sexta-feira (5 dias depois)
Último dia em que os feitos relativos às eleições suplementares terão prioridade para a participação do(a) juiz(a) da 105ª Zona Eleitoral, do Ministério Público com atribuição perante este juízo e dos(as) desembargadores(as) eleitorais deste Tribunal, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
NOVEMBRO
3 de novembro de 2026 - terça-feira (9 dias depois)
1. Último dia para candidatos(as) e partidos políticos encaminharem suas prestações de contas ao Juízo da 105ª Zona Eleitoral. (Lei nº 9.504/97, art. 29, inciso III)
2. Data em que os(as) candidatos(as) deverão promover as transferências das sobras de campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a respectiva filiação partidária, e bem assim o recolhimento dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, observando-se, em cada caso, as disposições do art. 50, §§ 1º ao 7º, da Resolução TSE nº 23.607/19.
6 de novembro de 2026 ¿ sexta-feira (12 dias depois)
Último dia para o(a) juiz(a) da 105ª Zona Eleitoral proclamar os(as) candidatos(as) eleitos(as) para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).
16 de novembro de 2026 - segunda-feira (22 dias depois)
Último dia para publicação em cartório da decisão que julgar as prestações de contas dos(as) candidatos(as) eleitos(as). (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º)
19 de novembro de 2026 - quinta-feira (25 dias depois)
1. Último dia para a diplomação dos(as) candidatos(as) eleitos(as).
2. Data a partir da qual o Cartório da 105ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.
3. Último dia em que o mural eletrônico, as mensagens instantâneas e as mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações que seguem o rito procedimental do art. 96 da Lei nº 9.504/97, bem como nas reclamações, direitos de resposta e nas prestações de contas, e no qual os acórdãos correlatos, todos referentes ao pleito suplementar, serão publicados em sessão de
julgamento. (art. 38 e § 8º da Resolução TSE nº 23.609/19; art. 12 e § 8º da Resolução TSE nº 23.608/19, e Resolução TSE nº 23.607/19, arts. 78, 86 e parágrafo único, e art. 98)
25 de novembro de 2025 - quarta-feira (30 dias depois)
1. Último dia para que os(as) candidatos(as), os partidos políticos, as federações e as coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso. (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 121)
2. Último dia para o(a) mesário(a) que faltou à votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral. (Código Eleitoral, art. 124, caput)
DEZEMBRO
24 de dezembro de 2025 - quinta-feira (60 dias depois)
Último dia para o(a) eleitor(a) que deixou de votar no dia 25 de outubro de 2025 apresentar justificativa à Justiça Eleitoral (Lei nº 6.091/74, arts. 7º e 16)
30 de dezembro de 2026 ¿ quarta-feira (66 dias depois)
1. Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações de Campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção do partido na circunscrição, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/97, informando o fato à Justiça Eleitoral em até 10 (dez) dias (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º, inciso III).
2. Data em que os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro eventualmente existente na conta bancária de candidatos(as) e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas. (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 52)
2027
ABRIL
23 de abril de 2027 - sexta-feira (180 dias depois)
Último dia do prazo para que candidatos(as) partidos políticos conservem a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final. (Lei nº 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 180, de 12/08/2026, p. 146
FICHA NORMATIVA
Ementa: Fixa data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) do Município de Itaguaí.
Situação: Não consta revogação.
Presidente TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 180, de 12/08/2026, p. 146
Alteração: Não consta alteração.