Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 264, DE 29 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a realização do serviço extraordinário nas Eleições Ordinárias.

Dispõe sobre a realização do serviço extraordinário nas Eleições Ordinárias e Suplementares. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 73/2024)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prestação do serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal em face do estabelecido no Calendário Eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral;


CONSIDERANDO o disposto nos incisos XV e XVI do artigo 7º c/c o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 88/2009;


CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, de 12 de agosto de 2008, e suas alterações, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;


CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal em se adequar às normas e limites orçamentários para o pagamento de horas extras referentes às Eleições; e


CONSIDERANDO o constante do protocolo SEI nº , especialmente o teor do2022.0.000009713-7 Ofício GAB-DG n.º 3.254/2022 e da anexa Informação SEATEC/COTEC/SGP nº 178/2022 (IDse ), por meio do qual o Tribunal Superior Eleitoral condiciona o controle ordinário 2459461 2459454 de frequência mensal, via registro em sistema informatizado, por meio de equipamento eletrônico, com identificação biométrica, inclusive dos dias, dentro do mês autorizado, em que não houver sobrejornada, ao pagamento das horas excedentes à jornada mensal por parte de servidor previamente autorizado a realizar serviço extraordinário,


RESOLVE:


Art. 1º O serviço extraordinário realizado pelos servidores que participarão das atividades relacionadas às Eleições Ordinárias, nas Unidades desta Justiça Eleitoral, obedecerá aos critérios estabelecidos neste Ato.

Parágrafo único. O disposto neste Ato se aplica, no que couber, ao serviço extraordinário realizado pelos servidores que participarão das atividades relacionadas às Eleições Suplementares, observado o Calendário Eleitoral aprovado para cada eleição. (Incluído pelo Ato PR TRE-RJ nº 73/2024)

Art. 1º-A. Fica autorizada a realização de serviço extraordinário, no período relativo a 15 (quinze) dias antes e 15 (quinze) dias após o fechamento do Cadastro Eleitoral, pelos servidores lotados nas Zonas Eleitorais e nas Central de Atendimento ao Eleitor (CAEs) e pelos servidores lotados na Secretaria do Tribunal que atuarão em auxílio às atividades relacionadas ao fechamento do Cadastro Eleitoral; observando-se os critérios estabelecidos neste Ato e no Calendário Eleitoral aprovado para cada Eleição, nos horários de funcionamento definidos em Ato Conjunto específico para este período, bem como nos termos e limites consignados em Portaria da Diretoria-Geral, a serem previamente baixados. (Incluído pelo Ato PR TRE-RJ nº 139/2024)


Art. 2º No período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos políticos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, é admitida a realização de serviço extraordinário, nos termos e limites consignados em Portaria da Diretoria-Geral a ser previamente baixada.


Parágrafo único. O expediente ordinário na Secretaria deste Tribunal e nas Zonas Eleitorais será das 11h às 19h, de segunda a sexta, e aos sábados, domingos e feriados das 14h às 19h, quando autorizado pela Portaria contida no caput  deste artigo.


Art. 3º O cômputo do serviço extraordinário se dará:


I - em dias úteis:


a) após a 9ª (nona) hora de jornada, computada 1 (uma) hora de pausa alimentar intrajornada; e


b) desde que cumprida a jornada de trabalho nos termos do art. 4º deste Ato.


II - aos sábados, domingos e feriados computar-se-ão todas as horas trabalhadas dentro do limite autorizado, desde que cumprida a jornada de trabalho nos termos do art. 4º deste Ato.


§ 1º Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de 30 (trinta) horas semanais com redução de vencimentos, o início do cômputo do serviço extraordinário, em dias úteis, dar-se-á a partir da 1ª (primeira) hora que exceder a jornada de trabalho.


§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se 44 (quarenta e quatro) horas semanais a jornada de trabalho dos Policiais Militares.


§ 3º Os servidores autorizados a trabalhar mais de 7 (sete) horas líquidas, deverão observar o repouso para alimentação e descanso de, no mínimo, 1 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 4º A Diretoria-Geral fixará as unidades e os quantitativos de servidores autorizados a realizar serviço extraordinário.

§ 5º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, preferencialmente aos domingos, vedada a prestação consecutiva de serviço extraordinário no sábado e domingo, exceto nos finais de semana em que se realizarão as eleições.


§ 6º A realização do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas, em dias úteis, e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados e ao limite mensal de 60 (sessenta) horas trabalhadas.


§ 7º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições ordinárias.


Art. 4º O serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será convertido em pecúnia, caso haja disponibilidade orçamentária específica e na proporção da dotação disponibilizada para este Tribunal, desde que:


I - o servidor, durante o mês, em dias úteis, cumpra regularmente e de forma presencial, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, facultada a realização de 7 horas líquidas (Resolução CNJ n.º 88/2010); e


II - seja efetuado o registro de ponto com identificação biométrica durante todo o mês.


§ 1º Excepcionalmente, o registro de frequência nas unidades que estejam com relógio de ponto indisponível será feito por meio de marcação do ponto no Portal do Servidor, nos computadores instalados nas dependências do Tribunal, e mediante autorização prévia pela Secretaria de Gestão de Pessoas.


§ 2º Na ausência de dotação orçamentária específica, o serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será registrado para fins de compensação, desde que cumpridos os requisitos disciplinados nos incisos do caput  deste artigo.


§ 3º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, pontos facultativos e aos sábados, e de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados.


§ 4º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e por 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no § 3º deste artigo.


Art. 5º Os titulares das Macrounidades da Secretaria do Tribunal definidas em Portaria da Diretoria- Geral e os Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais deverão planejar previamente a prestação de serviço extraordinário de seus servidores, conforme a necessidade do serviço e o plantão eleitoral definido por Portaria da Diretoria-Geral, observadas as regras e os limites de quantitativos de pessoal e de orçamento estabelecidos.


§ 1º O planejamento de serviço extraordinário prestado neste Tribunal será feito em sistema próprio, podendo as adequações serem lançadas até o último dia do mês de realização, salvo nos casos em que o último dia do mês de execução recair em dia não útil, hipótese em que o ajuste poderá ser feito, excepcionalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente.


§ 2º O Chefe de Cartório deverá certificar-se de que o Juiz Eleitoral tenha conhecimento e esteja de acordo com o planejamento.


§ 3º O documento comprobatório da ciência do Juiz Eleitoral, por qualquer meio, quanto ao planejamento mensal do serviço extraordinário apresentado pelo Chefe de Cartório deverá ser preservado na unidade, para fins de consulta decorrente de eventual verificação, quando necessária.

§ 4º O sistema próprio de que trata o § 1º do art. 5º deste Ato não permitirá o lançamento do quantitativo que extrapolar os limites autorizados em Portaria da Diretoria-Geral.


Art. 6º Nos dias em que for computado serviço extraordinário não poderá ser feita alteração de ponto, sendo considerado apenas o horário marcado no ponto biométrico, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, queda de energia, realização de serviço externo ou deslocamento por necessidade do serviço.


§ 1º O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal mínima.


§ 2º As disposições contidas neste Ato aplicam-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão.


Art. 7º Os servidores que trabalham em escala de plantão, os teletrabalhadores e aqueles que fizerem trabalho remoto nesse período não farão jus à retribuição do serviço extraordinário.


Art. Caberá aos titulares das Macrounidades da Secretaria e Chefes de Cartório responsabilidade por cumprir o previsto neste normativo, ao realizar o planejamento das unidades.


Art. 9º. Somente poderão prestar serviço extraordinário os servidores requisitados/cedidos com suas situações funcionais regularizadas perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.


§ 1º Os servidores requisitados/cedidos deverão gozar as horas adquiridas, impreterivelmente, até o seu retorno ao respectivo órgão de origem, cabendo aos Juízes Eleitorais e aos Titulares das Unidades da Sede desta Corte a fiscalização de tal compensação.


§ 2º Em ambas as hipóteses, de pagamento em pecúnia ou registro para fins de compensação, é indispensável a apresentação do formulário de horas extras preenchido e do último contracheque, o qual deverá ser referente ao último mês, pelo servidor requisitado/cedido, anteriormente à sua convocação para realizar serviço extraordinário, observando-se os prazos definidos nos normativos próprios.


§ 3º Aplica-se aos servidores removidos o disposto no § 2º deste artigo.


Art. 10. É vedada a realização de serviço extraordinário em desacordo com as disposições deste Ato.


Art. 11. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas manter o controle da quantidade de horas de cada servidor para fins de compensação, por meio do sistema de controle de frequência.


Parágrafo único. Compete à chefia imediata fiscalizar o ponto de seus servidores para ajuste e regularização da frequência até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, bem como para fins de compensação, organizando os serviços da unidade, de forma a implementar a efetiva fruição das horas adquiridas por todos os servidores, obrigatoriamente, dentro do período concessivo.


Art. 12. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas expedir Avisos com as orientações que se fizerem necessárias para a correta aplicação deste Ato.


Art. 13. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.


ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 211, de 29/07/2022, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Dispõe sobre a realização do serviço extraordinário nas Eleições Ordinárias e Suplementares. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 73/2024)

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 211, de 29/07/2022, p. 2

Alteração: Consta alteração.

Ato PR TRE-RJ nº 73/2024

Ato PR TRE-RJ nº 139/2024