Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.401, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Disciplina a transferência temporária de seção eleitoral nas Eleições 2026 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Disciplina a transferência temporária de seção eleitoral nas Eleições 2026 e nas Eleições Suplementares de Prefeito e Vice-Prefeito de Itaguaí. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.408/2026)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o regramento contido nos arts. 30 a 74 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que permite às eleitoras e aos eleitores que se enquadrarem nas situações especificadas solicitar a transferência temporária para votar em outra seção eleitoral dentro do mesmo Município da inscrição eleitoral, e
CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº 2026.0.000019678-5,
RESOLVE:
Art. 1º A transferência temporária de eleitoras e eleitores para votação nas Eleições de 2026 obedecerá ao disposto nesta Resolução e nos arts. 30, caput, incisos I, III a VII e IX, e § 2º, 31 a 46 e 63 a 74 da Resolução TSE nº 23.751/2026.
Art. 1º A transferência temporária de eleitoras e eleitores para votação nas Eleições de 2026 e nas Eleições Suplementares de Prefeito e Vice-Prefeito de Itaguaí obedecerá ao disposto nesta Resolução e nos arts. 30, caput, incisos I, III a VII e IX, e § 2º, 31 a 46 e 63 a 74 da Resolução TSE nº 23.751/2026. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.408/2026)
Art. 2º Poderão requerer a transferência temporária para votar em outra seção eleitoral, no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, as eleitoras e os eleitores com situação regular no Cadastro Eleitoral que se enquadrem nas seguintes situações (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 30, caput):
I - em trânsito no território nacional (Código Eleitoral, art. 233-A);
II - militares e agentes de segurança pública em serviço no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 233-A, § 2º);
III - pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - indígenas, quilombolas, demais integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais (Resolução TSE nº 23.659/2021, art. 13, §§ 5º e 6º);
V - mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas;
VI - Juízas e Juízes Eleitorais, Promotoras e Promotores Eleitorais, Juízas e Juízes auxiliares e servidoras e servidores da Justiça Eleitoral em serviço no dia das eleições; e
VII - pessoas em situação de rua (Resolução CNJ nº 425/2021)
§ 1º É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas em qualquer local e sob qualquer pretexto para a transferência das eleitoras e dos eleitores, ainda que temporárias, com exceção das pessoas referidas no inciso I do caput deste artigo (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 37).
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se militares e agentes de segurança pública em serviço no dia da eleição as eleitoras e os eleitores pertencentes às Forças Armadas, às Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar, Penal Federal e Estadual e Judicial, ao Corpo de Bombeiros Militar, às Guardas Municipais e os agentes de trânsito (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 63).
Art. 3º Os locais de votação do Estado do Rio de Janeiro aptos ao recebimento de eleitoras e eleitores serão liberados, no Sistema ELO, para as modalidades de Transferência Temporária de Eleitores (TTE), observados os seguintes critérios:
I - Voto em trânsito: locais de votação da capital e dos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras e eleitores aptos (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 43);
II - Demais modalidades: todos os demais locais de votação do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os locais de votação com vagas disponíveis para a transferência temporária das eleitoras e dos eleitores, de acordo com sua modalidade, poderão ser consultados nas páginas da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 19 de julho de 2026 (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 34).
Art. 4º A transferência temporária de eleitoras e eleitores para votação, nos termos desta Resolução, deverá ser requerida no período de 20 de julho a 20 de agosto de 2026, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 32, caput).
§ 1º Excepcionalmente, as pessoas mencionadas no inciso V do caput do art. 2º desta Resolução poderão solicitar, alterar ou cancelar a transferência temporária de seção eleitoral até o dia 28 de agosto de 2026 (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 32, parágrafo único).
§ 2º A consulta ao local onde a eleitora ou o eleitor requerente votará poderá ser realizada a partir de 1º de setembro de 2026, pelo e-Título ou pelas páginas da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 35).
Art. 5º A eleitora ou o eleitor transferida(o) temporariamente estará desabilitada(o) para votar na sua seção de origem e habilitada(o) em seção do local indicado no momento da solicitação (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 36).
Art. 6º Poderão requerer a transferência temporária presencialmente, em qualquer Central de Atendimento ao Eleitor ou Cartório Eleitoral, mediante a apresentação de documento oficial com foto, as eleitoras e os eleitores que se enquadrem nas seguintes modalidades:
I - pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - indígenas, quilombolas, demais integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
III - mesárias, mesários e pessoas convocadas como apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas;
IV - eleitoras e eleitores em trânsito no solo brasileiro; e
V - pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. O requerimento para transferência temporária poderá ser, alternativamente, realizado por meio do autoatendimento disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral, exclusivamente, pelas pessoas que se enquadrem nas modalidades previstas nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 7º A transferência temporária para local de votação que viabilize o exercício do voto de militares e agentes de segurança pública em serviço no dia da eleição (art. 2º, caput, inciso II desta Resolução) deverá ser efetuada mediante formulário específico (Anexo I), fornecido pela Justiça Eleitoral, preenchido com o número do título eleitoral, o nome, o local de votação de destino, a indicação dos turnos em que a eleitora ou o eleitor deseja votar, a manifestação da vontade, bem como a identificação e a assinatura da da pessoa responsável pelo preenchimento (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 65, caput).
§ 1º As chefias ou os comandos dos órgãos a que estiverem subordinadas as eleitoras e os eleitores mencionados no caput deste artigo deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma previamente estabelecida, até 20 de agosto de 2026, o formulário preenchido e assinado, acompanhado da cópia dos documentos de identificação com foto (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 65, § 1º) .
§ 2º A solicitação será indeferida em caso de inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ausência de assinatura ou não enquadramento nas regras de transferência, hipótese em que a chefia ou o comando deverá ser comunicado (Resolução TSE n.º 23.751/2026, art. 65, § 2º).
§ 3º Inexistindo vagas no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, hipótese em que a chefia ou o comando deverá ser comunicado (Resolução TSE n.º 23.751/2026, art. 65, § 3º).
Art. 8º Para viabilizar a transferência temporária de militares e agentes de segurança pública em serviço no dia da eleição (art. 2º, caput, inciso II desta Resolução), a Presidência contatará os respectivos comandos e chefias no Estado do Rio de Janeiro, informando os procedimentos a serem observados para o encaminhamento dos formulários específicos (Anexo I).
§ 1º Em âmbito municipal, as juízas e os juízes eleitorais oficiarão aos comandos das Guardas Municipais e dos agentes de trânsito com as informações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Nos Municípios com mais de uma zona eleitoral, o ofício deverá ser enviado pelo Juízo Eleitoral de menor numeração.
Art. 9º Eleitoras e eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida que estiverem inscritos em seções eleitorais que não atendam às respectivas necessidades para votar poderão solicitar transferência temporária, no período estabelecido no art. 4º desta Resolução, para votar em qualquer seção de sua escolha e conveniência (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 66).
§ 1º O requerimento poderá ser apresentado pela própria pessoa interessada ou por curadora, curador, apoiadora, apoiador, procuradora ou procurador, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou da dificuldade de locomoção (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 67, § 1º).
§2º A transferência temporária concedida às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida se dará sem prejuízo do fornecimento de transporte previsto no § 2º do art. 24 da Resolução TSE nº 23.751/2026.
Art. 10. Eleitoras e eleitores indígenas, quilombolas, demais integrantes de comunidades tradicionais, residentes em assentamentos rurais e pessoas em situação de rua poderão votar em local de votação diverso da respectiva seção de origem, conforme sua escolha e conveniência, sem prejuízo da previsão de fornecimento de transporte, nos termos do § 1º do art. 24 da Resolução TSE nº 23.751/2026. (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 67).
Parágrafo único. Os juízos eleitorais do Estado, sob a coordenação do TRE/RJ, deverão promover ações específicas que viabilizem a transferência temporária das eleitoras e dos eleitores mencionados no caput deste artigo, observada a vedação constante do § 3º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.751/2026.
Art. 11. A mesária ou o mesário convocado para trabalhar em seção diversa da sua seção de origem poderá solicitar, em qualquer Cartório Eleitoral, a transferência temporária para votar na seção em que atuará, no período estabelecido no § 1º do art. 4º desta Resolução (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 70).
§ 1º A transferência temporária de que trata o caput deste artigo poderá ser igualmente requerida por pessoa convocada como apoio logístico que esteja:
I - indicada para, no dia da eleição, trabalhar em local de votação distinto daquele em que está sua seção de origem; ou
II - nomeada para atuar no teste de integridade das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do art. 53 da Resolução TSE nº 23.673/2021 (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 71).
Art. 12. As Juízas e os Juízes, as Promotoras e os Promotores Eleitorais, as Juízas e os Juízes auxiliares, bem como as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral em serviço no dia das eleições poderão solicitar a transferência temporária para local distinto do de origem (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 73).
§ 1º A transferência temporária de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada mediante formulário específico da Justiça Eleitoral (Anexo II), preenchido com o número do título eleitoral, o nome, o órgão de origem, a lotação funcional, a matrícula, a função a ser exercida na eleição, o local de votação de destino, a indicação dos turnos em que deseja votar, a manifestação da vontade e a assinatura da eleitora ou do eleitor, bem assim a identificação e a assinatura da pessoa responsável pelo preenchimento, observando o prazo estabelecido no caput do art. 4º desta Resolução (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 74, caput).
§ 2º A solicitação será indeferida em caso de inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ausência de assinatura ou não enquadramento às regras de transferência, hipótese em que a pessoa requerente será comunicada (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 74, § 2º).
§ 3º Se, preenchidos os requisitos para a transferência temporária, não houver vaga no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor será habilitado para votar no local mais próximo, hipótese em que a pessoa requerente será comunicada (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 74, § 3º).
Art. 13. O Cartório Eleitoral deverá respeitar a data-limite de 24 de agosto de 2026 para a digitação e o cancelamento, no Sistema ELO, dos requerimentos de habilitação para transferência temporária de eleitoras e eleitores, excetuado-se aqueles formulados por mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico, cuja data-limite será 28 de agosto de 2026 (Resolução TSE nº 23.750/2026 - Anexo Cronograma Operacional do Cadastro).
Art. 13-A. Os eleitores e as eleitoras do Município de Itaguaí que transferirem, temporariamente, o exercício do direito ao voto de que trata esta Resolução também poderão estar habilitados para votar nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Itaguaí nas eleições suplementares que serão realizadas em outubro de 2026, de acordo com as regras constantes dos parágrafos deste artigo. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.408/2026)
§ 1º O eleitor e a eleitora do Município de Itaguaí que estiver habilitado(a) para votar temporariamente em outra seção eleitoral do próprio Município de Itaguaí poderá votar para todos os cargos das eleições gerais de 2026, bem como para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no respectivo pleito suplementar. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.408/2026)
§ 2º O eleitor e a eleitora do Município de Itaguaí que estiver habilitado(a) para votar temporariamente em seção eleitoral de outro município do Estado do Rio de Janeiro poderá votar para todos os cargos das eleições gerais de 2026, mas não poderá votar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no respectivo pleito suplementar. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.408/2026)
§ 3º O eleitor e a eleitora do Município de Itaguaí que estiver habilitado(a) para votar temporariamente em seção eleitoral de Estado diverso do Rio de Janeiro somente poderá votar para os cargos de Presidente e Vice-Presidente nas eleições gerais de 2026. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.408/2026)
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXO I DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.401, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Anexo I - Resol. 1.401-2026.pdf
ANEXO II DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.401, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 140, de 01/07/2026, p. 75.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Disciplina a transferência temporária de seção eleitoral nas Eleições 2026 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação
Presidente TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 140, de 01/07/2026, p. 75.
Alteração: Consta alteração