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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 10, DE 31 DE MAIO DE 1976.

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas polo art. 115, II, da Emenda Constitucional nº 1, de outubro de 1969, e pela art. 30, I, do Código Eleitoral, resolve adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Art. 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no Estado do Rio de Janeiro,  compõe-se:

I - mediante eleição em escrutínio secreto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

a) - de 2 ( dois ) Juízes escolhidos dentre os Desembargadores;

b) - de 2 ( dois ) Juízes escolhidos dentre os Juízes de Direito;

II - do Juiz Federal que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;

III - por nomeação do Presidente da República, de ( dois ) dentre 6 ( seis ) cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Os substitutos dos Juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Art. 2º - A indicação de que trata o nº III do artigo anterior não poderá recair em magistrado aposentado, membro do Ministério Público ou cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública, que exerça mandato de caráter político federal, estadual ou municipal.

Art. 3º - Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se, neste caso, dentre elas, a que tiver sido escolhido por último. 

Art. 4º - O Tribunal elegerá para a sua Presidência um dos Desembargadores, com mandato de 2 ( dois ) anos, cabendo ao outro a Vice-Presidência.  A eleição será secreta e feita mediante o uso de cédula que contenha o nome dos 2 ( dois ) Desembargadores. 

Art. 5º - Os Juízes e os seus substitutos, salvo motivo justificado, exercerão os mandatos obrigatoriamente por 2 ( dois ) anos, a contar da data da posse, e, facultativamente, por mais um biênio, desde que reconduzidos pelo mesmo processo de investidura inicial.

§ 1º - Os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias ou licença especial, exceto o previsto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir, como Juízes no Tribunal, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição.

Art. 6º - Nenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou em classe diversa, após servir por 2 ( dois ) biênios consecutivos, salvo se transcorridos 2 ( dois ) anos do término do segundo biênio.

§ 1º - O prazo de 2 (anos ) anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido no caso da inexistência de outros Juízes com os requisitos legais.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos 2 ( dois ) biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a 2 ( dois ) anos.

Art. 7º - As regras do artigo anterior aplicam-se ao Juiz substituto enquanto nessa categoria, podendo vir ele, contudo, a integrar o Tribunal coma efetivo, sem limitar-se essa investidura pela condição anterior de Juiz substituto.

Art. 8º - Até 20 ( vinte ) dias do término do biênio, quando tratar-se de magistrados, ou até 90 ( noventa ) dias antes, no caso de juristas, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal competente para a respectiva escolha e indicação. 

Art. 9º - Os Juízes efetivos tomarão posse perante a Tribunal e os substitutos, perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República, lavrando-se o competente termo.

§ 1º - Em ambos os casos, o prazo para a posse é de 30 ( trinta ) dias, contados da escolha ou da publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal até mais 60 ( sessenta ) dias, desde que assim o requeira o Juiz a ser compromissado.

§ 2º - Quando a recondução operar-se antes do termino do biênio não haverá necessidade de nova posse, que será exigida, apenas, se houver interrupção do exercício. Naquela hipótese, será suficiente a anotação no termo da investidura inicial.

Art. 10º - Os Juízes afastados por motivo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Justiça comum ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com período de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento. 

Art. 11º - Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de Juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, Juiz substituto da mesma classe, observada a ordem de antiguidade. 

Parágrafo único - Regula a antiguidade no Tribunal: a posse; a nomeação ou a eleição; a idade.

Art. 12º - Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz efetivo, a convocação de Juiz substituto somente se fará se a exigir o quorum legal. 

Art. 13º - Os Juízes do Tribunal serão licenciados pela seguinte forma: 

I -  os magistrados, automaticamente, pelo prazo da licença obtida na Justiça comum;

II - pelo próprio Tribunal, os da classe de jurista e os magistrados afastados da Justiça comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral. 

Art. 14º - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o magistrado que aposentar-se na Justiça comum ou terminar o respectivo período.

Art. 15º - Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador Regional Eleitoral, o Procurador da República que for designado pela Procuradoria Geral da República, sem direito a voto e com as atribuições definidas em lei e neste Regimento.

§ 1º - Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional funcionará o seu substituto legal.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Procurador Geral Eleitoral, poderá o Procurador Regional requisitar, para auxiliá-la nas suns funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal. 

Art. 16º - O Tribunal terá o tratamento de "Egrégio Tribunal" e os seus membros e o Procurador Regional, o de "Excelência".

Art. 17º - Os Juízes do Tribunal e os Membros das Juntas Eleitorais, no exercício das suas funções, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

Art. 18º - Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provando-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; 

III - empossar os seus Membros Efetivos, deferindo-lhes o compromisso;

IV - eleger o seu Presidente e o Corregedor;

V - dividir a Circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

VI - fixar a data das eleições do Governador, Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; 

VII - constituir as Juntas Eleitorais e as respectivas sedes e jurisdições;

VIII - constituir a Comissão Apuradora das eleições;

IX - indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora, podendo sugerir-lhes outros processo de apuração;

X - suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: 

a) - qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional a supressão da exigência dos mapas parciais de apuração;

b) - da decisão do Tribunal Regional, qualquer candidato ou Partido Político poderá, no prazo de 3 ( três ) dias, recorrer para o Tribunal Superior; 

c) - a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida ate 6 (seis) meses antes da data das eleições;

d) - as boletins e as mapas do apuração serão impressos polo Tribunal, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;

e) o Tribunal Regional ouvirá os Partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração, a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos Partidos, à apreciação do Tribunal Superior;

XI - proceder a apuração final dos eleições, no forma em que a lei dispuser, expedir os respectivos diplomas, remetendo cópia das atas dos seus trabalhos ao Tribunal Superior dentro do prazo de 10 ( dez ) dias após a publicação;

XII - cumprir e fazer cumprir as decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior;

XIII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na circunscrição; 

XIV - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

XV - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que forem feitas, em tese, por autoridade pública ou Partido Político;

XVI - organizar o fichário dos eleitores e de filiação partidária do Estado;

XVII - constituir as comissões organizadoras de concursos para provimento da cargos e baixar as respectivas instruções;

XVIII - homologar os resultados dos concursos e decidir sobre os prazos de sua validade;

XIX - decidir sabre as arguições de inelegibilidade;

XX - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral durante o biênio;

XXI - conceder aos seus Membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão á aprovação do Tribunal Superior; 

XXII - conceder, por justa causa, aos seus Membros, dispensa das funções antes do transcurso do primeiro biênio;

XXIII - nomear preparadores, dentre os nomes indicados pelos Juízes Eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;

XXIV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias ao Juízes Eleitorais;

XXV - requisitar funcionários para as comarcas do interior, mediante proposta motivada do respectivo Juiz Eleitoral;

XXVI - processar e julgar originariamente:

a) o registro, e o cancelamento do registro dos Diretórios Regionais, Municipais, e Zonais dos Partidos Políticos, bem como o de candidatos a cargos eletivos, na forma da lei;

b) os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais do Estado; 

c) a suspeição ou impedimentos dos seus Membros, do Procurador Regional e dos funcionários da sua Secretaria, assim como dos Juízes e Escrivãas Eleitorais;

d) os crimes eleitorais e os que lhes foram conexos, atribuídos a Juízes Eleitorais;

e) os habeas-corpus ou mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, ou, ainda, o habeas-corpus, quando houver perigo de consumar se a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração; 

f) as denúncias, reclamações e representações relativas a obrigações, impostos por lei ou estatuto, nos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e apuração da origem dos seus recursos;

g) a decretação da perda de mandato eletivo nos casos determinados lei e na forma por ela prevista;

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30 (trinta) dias da sua conclusão para julgamento, formulados por Partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes de excesso de prazo; 

XXVII - julgar os recursos interpostos; 

a) - dos atos, resoluções, despachos do Presidente ou do Juiz Relator;

b) - dos atos a das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;

c) - da decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas-corpus ou mandado de segurança.

d) – das decisões dos Juízes Eleitorais proferidas em processos judiciais referentes à cobrança de multa administrativa eleitoral. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 441/1996)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 19º - Compete ao Presidente do Tribunal:

I - presidir às sessões;

II - convocar sessões extraordinárias, de Ofício ou a requerimento dos Membros do Tribunal;

III - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;

IV - distribuir os processos aos Membros do Tribunal, cumprir e fazer cumprir as suas decisões;

IV – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado, além de poder delegar, através de ato executivo, atribuições ao VicePresidente, com a concordância deste. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 449/1997)

V - tomar parte na discussão e votação das questões administrativas, com voto de qualidade, e proferir voto de desempate nas demais questões, assinando, com o relator, os acórdãos e as resoluções do Tribunal;

VI - exercer o poder de polícia nos recintos e nas sessões do Tribunal;

VII - encaminhar ao Tribunal Superior os recursos especiais que admitir e os ordinários, interpostos das decisões do Tribunal;

VIII - marcar a data das eleições suplementares;

IX - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação da sua constituição pelo Tribunal, designando-lhes as sedes;

X - determinar a remessa, com a devida antecedência, aos Juízes Eleitorais, de todo o material necessário à realização das eleições; 

XI - mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos a cargos eletivos registrados polo Tribunal;

XII - comunicar aos Juízes Eleitorais o registro dos candidatos a cargos eletivos e dos membros dos Diretórios Regionais, Municipais e Zonais, bem como a anotação das Comissões Executivas e dos delegados dos Partidos Políticos;

XIII - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;

XIV - designar observador para acompanhar as convenções convocadas para as eleições dos Diretórios Regionais de Partido Político e as de escolha de candidatos e cargos eletivos federais e estaduais; 

XV - empossar os Membros substitutos do Tribunal;

XVI - representar ao Tribunal Superior sobre a necessidade do afastamento concedido pelo Tribunal aos seus Membros; 

XVII - comunicar aos Tribunais de Justiça, de Alçada e Federal de Recursos, conforme o caso, o afastamento que o Tribunal conceder aos seus Membros e ao Juízes Eleitorais, na forma do disposto no art. 18, item XXI; 

XVIII - superintender os serviços de Secretaria e das Zonas Eleitorais do Estado, ministrando aos Juízes e aos funcionários as devidas instruções;

XIX - impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria, abonar e justificar suas faltas e determinar a instauração de inquérito administrativo;

XIX – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicando as correspondentes penas disciplinares previstas em lei; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 293/1995)

XX - nomear e empossar o Diretor-Geral;

XXI - nomear ou designar os demais dirigentes da secretaria e das Zonas Eleitorais, bem como os Assessores e Assistentes;

XXI – proceder as nomeações para os cargos em comissão e funções comissionadas da estrutura organizacional da Presidência, da VicePresidência, da Corregedoria Regional Eleitoral e da Secretaria do Tribunal, ouvidas a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional quanto às nomeações para os cargos em comissão e funções comissionadas que integram as respectivas estruturas; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 293/1995)

XXII - designar o Assistente da Presidência, bem como o da Corregedoria, este mediante indicação do Corregedor;

XXII – nomear ou designar, com aprovação do Tribunal, os Juízes eleitorais e seus eventuais substitutos; nomear ou designar, de acordo com a necessidade do serviço, os Chefes de Cartório e os Escrivães Eleitorais e os seus eventuais substitutos; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 293/1995)

XXII – Nomear, com aprovação do tribunal, os Juízes Eleitorais; designar os eventuais substitutos dos Juízes Eleitorais; nomear, ou designar, de acordo com a necessidade de serviço, os Chefes de Cartório, os Escrivães Eleitorais e os seus eventuais substitutos. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 480/1998)

XXIII - nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, com a aprovação do Tribunal e nos termos da lei, os funcionários da Secretaria e das Zonas Eleitorais; 

XXIII – nomear, promover, remover, transferir, exonerar, dispensar e aposentar os servidores do Tribunal, Movimentando-os de acordo com a necessidade e conveniência do serviço; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 293/1995)

XXIV - requisitar servidores públicos, quando o exigir o serviço da Capital do Estado;

XXV - movimentar, de acordo com a conveniência do serviço, a pessoal lotado na Secretaria e nas Zonas Eleitorais;

XXV – conceder, aos servidores do tribunal, gratificações e adicionais que lhe tenham sido deferidos em lei; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 293/1995)

XXVI - lotar funcionários na Procuradoria a na Corregedoria, mediante indicação do Procurador e Corregedor, respectivamente;

XXVII - receber e encaminhar ao Tribunal as arguições de suspeição e impedimento dos funcionários da Secretaria;

XXVIII - fixar o horário do expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e o término dos trabalhos;

XXIX - autorizar serviços extraordinários;

XXX - conceder licenças aos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais da Capital, autorizando-os a se afastarem do País nos casos em que houver exigência legal;

XXXI - conceder salário-família e gratificações previstas em lei;

XXXI – conceder salário-família, auxílios e demais benefícios previstos em lei; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 293/1995)

XXXII - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária e plurianual;

XXXIII - solicitar ao Tribunal Superior a abertura de créditos adicionais, oferecendo, quando possível, a compensação necessária;

XXXIV - aprovar o registro cadastral de habilitação de firmas, aplicando aos fornecedores ou executores de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei; 

XXXV - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las ou anulá-los, podendo, ainda dispensá-las nos casos previstos em lei e preferir a concorrência, quando couber a tomada de preços, sempre que julgar conveniente;

XXXVI - aprovar e assinar os contratos bilaterais decorrentes de licitação ultimada, obrigatoriamente no caso de concorrências e, facultativamente, a seu critério, nos demais casos;

XXXVII - exigir, facultativamente, a seu critério, a prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as modalidades definidas em lei;

XXXVIII - autorizar o empenho de despesas e ordenar pagamentos;

XXXIX - conceder suprimentos;

XL - abrir, rubricar e encerrar as livros dos Diretórios Regionais quando a lei o exigir;

XLI - representar o Tribunal nas solenidades, podendo delegar tal atribuição a qualquer dos seus membros;

XLII - delegar competência ao Diretor-Geral da Secretaria em matéria administrativa;

XLIII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe foram conferidas por lei ou por este Regimento.

XLIV – designar, onde houver mais de uma zona eleitoral, o Juiz Distribuidor das execuções fiscais fundadas em multas administrativas eleitorais; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 441/1996)

XLV – expedir normas regulamentares relativas ao procedimento de inscrição da dívida ativa da União Federal e pertinentes às multas administrativas eleitorais. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 441/1996)

XLVI – expedir e assinar as Relações e demais Atos Normativos, desde que aprovados pelo Tribunal pleno em mencionado, em seu texto, a data da respectiva Sessão onde ocorreu tal aprovação, fazendo-a publicar, de imediato, na Imprensa Oficial. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 507/1999)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 20º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 20 – Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 449/1997)

I – Distribuir, em sessão pública e mediante sorteio, os processos entre os Membros do Tribunal, observando a ordem de antigüidade e alternância entre eles. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 449/1997)

II – Praticar todos os demais atos que lhe forem delegados expressamente pelo Presidente do Tribunal. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 449/1997)

III – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 449/1997)

Art. 21º - O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja relator e, quando presidir ao julgamento dos de outro relator, terá apenas o voto de Presidente.

Art. 22º - No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo Membro mais antigo.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

Art. 23º - O Corregedor, que exerce as suas funções cumulativamente com as de Membro do Tribunal, terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a supervisão dos serviços eleitorais das Zonas.

Parágrafo único - O Corregedor será substituído nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos polo Membro mais antigo do Tribunal, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.

Art. 24º - Ao Corregedor incumbe a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado e especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;

II - velar pela fiel execução das leis e das instruções, pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros, estes devidamente escriturados e todos conservados de modo a serem preservados de perda, extravio ou qualquer dano;

IV - verificar se os Juízes, Escrivães e funcionários das Zonas Eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento dos seus deveres;

V - orientar os Juízes Eleitorais no interesse dos serviços dos respectivos Juízos e Cartórios;

VI - verificar, no âmbito de sua jurisdição, se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, determinando, por provimento, as necessárias medidas para a sua corrigenda;

VII - convocar a sua presença o Juiz da Zona Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral; 

VIII - determinar, em autos e nas reclamações que lhe forem submetidos, a correição que se impuser;

IX - determinar e fiscalizar as serviços a serem executados pelos funcionários de Corregedoria, podendo incumbi-los de quaisquer verificações nos Cartórios das Zonas Eleitorais, respeitada a competência dos respectivos Juízes; 

X - conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que proceder, ao Tribunal, quando considerar aplicável a pena de advertência, ressalvado o disposto  no art. 25;

XI - receber processar as reclamações contra Preparadores, Escrivães e funcionários das Zonas Eleitorais, decidindo como entender de direito, ou as remetendo ao Tribunal ou ao Juiz Eleitoral competente para o processo e julgamento, conforme o caso;

XII - aplicar ao Preparador, ao Escrivão Eleitoral e aos funcionários dos Cartórios Eleitorais, conforme a gravidade da falta, a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, procedendo a inquérito Leito no último caso;

XIII - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;

XIV - verificar se os Oficiais do Registro Civil comunicam ao Tribunal, com a regularidade prevista em lei, os óbitos ocorridos na respectiva jurisdição, procedendo contra os infratores;

XV - levar ao conhecimento do Tribunal ou do presidente os assuntos eleitorais pertinentes a fatos ou providências que escapem à sua competência, bem como a ocorrência de falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir dentro das suas atribuições;

Art. 25º - Nos inquéritos contra os Juízes Eleitorais, a que proceder o Corregedor será obrigatória a presença do Procurador Regional ou do seu delegado, observando-se o que dispõe a Resolução 7.651/65, do Tribunal Superior Eleitoral no art. 10 e seus parágrafos, e, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Parágrafo único - Salvo quando interesse da Instrução determinar em contrário, proceder-se-á aos inquéritos de que trata o presente artigo na sede do Tribunal, os quais poderão ainda correr em segredo de Justiça.

Art. 26º - No inquérito administrativo, para apuração de falta grave de Preparadores, Escrivães e funcionários de Cartórios Eleitorais, observar-se-á o disposto no artigo anterior, salvo quanto aos prazos de defesa e alegação, que serão de 3 ( três ) dias, e à exigência da intervenção do Procurador Regional, de caráter facultativo.

§ 1º - O Corregedor, se concluir, em inquérito administrativo, pela aplicação da pena de suspensão superior a 30 ( trinta ) dias, destituição de cargo ou afastamento do serviço eleitoral, remeterá ao Tribunal o respectivo processo, acompanhado de relatório.

§ 2º - A competência do Corregedor, para aplicação de pena disciplinar aos funcionários das Zonas Eleitorais, não exclui a dos respectivos Juízes.

Art. 27º - A correição a que proceder, promoverá o Corregedor, além de outras providências que julgar necessárias, a verificação de que estão sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos e aos que não se alistarem nos prazos determinados por lei.

Art. 28º - No desempenho de suas atribuições. o Corregedor comparecerá às Zonas Eleitorais nos seguintes casos: 

I - por determinação do Tribunal Superior ou do Tribunal Regional;

II - a pedido dos Juízes Eleitorais;

III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal;

IV - sempre que entender necessário.

Art. 29º - Nas diligências que realizar, o Corregedor poderá solicitar o comparecimento do Procurador Regional.

Art. 30º - Os provimentos da Corregedoria obrigam os Juízes e os funcionários das Zonas Eleitorais.

Art. 31º - No mês de março de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões do interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 32º - Qualquer eleitor ou Partido Político poderá solicitar ao Corregedor, motivadamente, a abertura de investigação para apurar o uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de Partido Político, relatando fatos e indicando provas.

§ 1º - O Corregedor, admitida a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder às investigações, na forma do que dispuser a lei. 

§ 2º - A nenhum servidor público, inclusive de autarquia, empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício em consequência de requerimento de eleitor destinado a obter provas para denunciar o fato à Corregedoria.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR REGIONAL

Art. 33º - Compete ao Procurador Regional:

I - participar das sessões do Tribunal, tomando ciência das resoluções e acórdãos, dos quais poderá recorrer nos casos previstos em lei;

II - exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos da competência originária do Tribunal;

III - oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidatos a cargos eletivos e de Diretórios de Partidos Políticos;

IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, nos assuntos submetidos à deliberação do Tribunal quando solicitado a sua audiência por qualquer dos Membros ou, por iniciativa própria, se entender necessário;

IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as partes, quando intervier como fiscal da lei, dispondo das mesmas faculdades das partes, quando em tal situação processual estiver agindo. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 439/1996)

V - defender a jurisdição do Tribunal;

VI - representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis eleitorais;

VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII - solicitar ao Procurador-Geral da Justiça do Estado a designação dos Promotores que devam servir junto aos Juízes e Juntas Eleitorais e expedir-lhes instruções;

IX - acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu delegado, os inquéritos contra Juízes Eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor;

X - representar ao Tribunal para o exame da escrituração dos Partidos e a apuração de qualquer ato que viola as prescrições legais ou estatutárias a que em matéria financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados;

XI - funcionar junto a Comissão Apuradora do Tribunal;

XII - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei. 

CAPÍTULO VII

DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 34º - Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito de efetivo exercício e, na sua falta, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 113 da Constituição Federal.

§ 1º - Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal designará aquela ou aquelas a que incumbe o serviço eleitoral.

§ 2º - O Tribunal poderá autorizar, nos Municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral, a permuta dos seus titulares.

§ 3º - Nas Comarcas onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Juiz Eleitoral será substituído nos seus impedimentos por aquele que lhe seguir na ordem crescente de Zona Eleitoral, sendo o último deles substituído pelo Juiz da Zona de numeração mais baixa.

§ 4º - Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir, como Juízes Eleitorais, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição.

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO 

Art. 35º - Os processos serão distribuídos pelo Presidente nos próprios autos, por classes, cada qual com numeração distinta, mediante ordem que determine equivalência na divisão dos trabalhos entre os juízes do Tribunal, observado o critério de precedência segundo a antiguidade dos relatores, excluído o Juiz que estiver exercendo a Presidência.

§ 1º - Somente no caso de impedimento do Juiz, será redistribuído o feito, dando-se compensação.

§ 2º - No caso de recurso, observar-se-á o que dispuser a lei eleitoral.

§ 3º - As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão diretamente apresentadas a despachos dos respectivos relatores.

§ 4º - Serão protocolados, ainda que depois do despacho, os papeis apresentados diretamente aos relatores.

Art. 36º - Os processo obedecerão à seguinte classificação: 

Art. 36 - Os processos obedecerão à seguinte classificação, sendo numerados em ordem contínua: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

1 - habeas corpus, mandados à seguinte classificação: 

Classe 1 - Habeas Corpus; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

2 - recursos eleitorais;

Classe 2 - Recurso em Habeas Corpus; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

3 - recursos criminais; 

Classe 3 - Mandado de Segurança; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

4 - processos criminais de competência originária do Tribunal;

Classe 4 - Recurso em Mandado de Segurança; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

5 - registro de Diretórios;

Classe 5 - Habeas Data; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

6 - registro de candidatos a cargos eletivos;

Classe 6 - Recurso em Habeas Data; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

7 - julgamento de urnas impugnas ou anuladas;

Classe 7 - Medida Cautelar; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

8 - consultas, representações, reclamações, requerimentos, instruções e quaisquer expedientes que, a critério do Presidente, devam ser distribuídos;

Classe 8 - Conflitos de Competência; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

9 - prestação de contas de Partido Político e de candidatos a cargos eletivos;

Classe 9 - Exceções; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

10 - matéria administrativa.

Classe 10 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 11 - Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 12 - Recurso contra Expedição de Diploma;(Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 13 - Recurso Eleitoral; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 14 - Recurso contra Diplomação; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 15 - Recurso de Ofício; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 16 - Recurso em Sentido Estrito; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 17 - Apuração de Eleições; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 18 - Recurso em Apuração de Eleições; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 19 - Agravo de Instrumento; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 20 - Inquérito; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 21 - Ação Penal; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 22 - Ação Recisória; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 23 - Notícia Crime; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 24 - Recurso Criminal; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 25 - Registro de Candidatos; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 26 - Argüição de Inelegibilidade; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 27 - Consulta; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 28 - Reclamação; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 29 - Representação; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 30 - Representação do art. 22 da Lei Complementar n° 64 de 1990(Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 31 - Recurso em Representação do art. 22 da Lei Complementar n° 64 de 1990; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 32 - Requerimento; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 33 - Prestação de Contas; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 34 - Peças de Informação; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 35 - Feitos Diversos; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 36 - Matéria Administrativa; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

Classe 37 - Recurso em Matéria Administrativa. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

38 – Representação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97   (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 557/2002)

39 – Recurso em Representação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 557/2002)

§ 1º - Na classificação dos processos serão observadas as seguintes regras:

a) na classe de recursos eleitorais serão incluídos os agravos de instrumento;

b) na classe de registro de candidatos a cargos eletivos serão incluídas as arguições de inelegibilidades;

c) na classe de julgamento de urnas impugnadas ou anuladas serão incluídos os processos apuração de eleições e de diplomação.

§ 1º - Na classe de apuração de eleições serão incluídas as impugnações ou anulações de urnas. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

§ 2º - A classificação é dispensável quando o recurso ou incidente puder ser identificado com referência aos processos originários ou recursos já interpostos.

§ 2º - O andamento dos processos referidos neste artigo será informatizado. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 482/1998)

§ 3º - O Tribunal resolverá sabre as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos.

§ 4º - O andamento dos processos referidos neste artigo será anotado em livros especiais ou em fichas adequadas.

Art. 37º - A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e será redistribuído ao mesmo relator ou ao seu substituto.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

Art. 38º - O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semana ordinariamente, 2 (duas) vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria dos seus Membros.

§ 1º - As sessões serão públicas, exceto se, por motivo relevante, o Tribunal resolver funcionar secretamente. Poderá, também, qualquer dos seus Membros pedir Conselho, a fim de que, em sessão reservada, sejam prestados esclarecimentos pertinentes à matéria em julgamento. 

§ 2º - O Tribunal deliberará com a presença mínima de 4 (quatro) de seus Membros, compreendido nesse número o Presidente.

§ 3º - Durante as férias coletivas, o Tribunal reunir-se-á extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 39º - Durante as sessões, ocupará o Presidente o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional e, à sua esquerda, o Diretor-Geral da secretaria, que servirá como Secretário.  Seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, do esquerdo, o mais antigo, sentando-se os demais Membros, por ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

Parágrafo único - Os substitutos convocados ocuparão  o lugar dos substituídos e conservarão a sua antiguidade nas votações.

Art. 40º - Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalhos:

a) verificação do número de Membros presentes;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

c) leitura do expediente;

d) comunicações de Membros do Tribunal;

e) publicação de resoluções e acórdãos;

f) discussão e votação dos feitos e proclamação do seu resultado polo Presidente.

Art. 41º - No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:

a) habeas corpus e respectivos recursos;

b) mandados de segurança a respectivos recursos;

c) conflitos de competência a respectivos recursos;

d) exceções de suspeição;

e) recursos eleitorais;

f) recursos criminais;

g) processos criminais de competência originária do Tribunal;

h) registros de Diretórios;

i) registros do candidatos a cargos eletivos e arguições de inelegibilidade;

j) julgamentos de urnas impugnadas ou anuladas;

l) apuração de eleições;

m) prestações de contas de Partidos Políticos;

n) restaurações de autos perdidos;

o) consultas, representações, reclamações, requerimentos, instruções;

p) matéria administrativa;

§ 1º - Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional poderão submeter ao conhecimento do Tribunal outra qualquer matéria.

§ 2º - O presidente, por conveniência do serviço, a critério do Tribunal, poderá modificar a ordem da pauta.

Art. 42º - De cada sessão será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Presidente e o Secretário, que resumirá, com clareza e na ordem acima enumerada, tudo o que houver ocorrido, mencionando, ainda, a presença dos Membros e do Procurador Regional. 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS FEITOS

Art. 43º - Os julgamentos serão realizados de acordo com a pauta que será publicada no órgão oficial com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º - Serão distribuídas cópias da pauta aos Membros e ao Procurador Regional colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados e afixado outra na sala de Sessões, em lugar visível.

§ 2º - Os feitos, em caso de urgência, a Juízo do Tribunal, poderão ser julgados independentemente da publicação da pauta, salvo processos criminais, processos de perda de mandato e recursos contra expedição de diploma.

§ 2º - Somente são excluídos da obrigatoriedade de inclusão em pauta os habeas corpus, os embargos de declaração e os recursos referentes a registros de candidaturas (LC 64). (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 451/1997)

§ 2º - Somente serão excluídos da obrigatoriedade de inclusão em pauta, os habeas corpus, os embargos d declaração, as matérias referentes ao registro de candidaturas e os processos administrativos, nos quais não haja advogado constituído. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 476/1997)

§ 3º - Os julgamentos dos casos previstos nas alíneas a, b, c e d do art. 41 independerão de publicação de pauta. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 451/2024)

Art. 44º - Incumbe ao relator:

I - dirigir o processo até o julgamento;

II - determinar aos Juízes Eleitorais, quando for o caso, as diligências as indispensáveis à instrução;

III - presidir às audiências do instrução;

IV - nomear curador ao réu, quando necessário;

V - expedir ordens de prisão e soltura;

VI - julgar as desistências e os incidentes cuja solução não pertença ao Tribunal;

VII - executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal.

Art. 45º - O julgamento dos feitos, com exceção dos recursos criminais das infrações apenadas com redução e de expedição de diploma, far-se-á sem revisão, podendo, entretanto, pedir vista dos autos qualquer Membro, até sessão seguinte.

Art. 46º - Salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei, o relator terá 8 (oito) dias para o estudo do feito. 

Art. 47º - Depois do relatório. facultada a palavra às partes por 10 (dez) minutos e ouvido o Procurador Regional, seguir-se-á a votação.

Artigo 47 – Depois do relatório, facultada às partes por 10(dez) minutos a sustentação oral e concedida a palavra pelo Presidente ao Procurador Regional, seguir-se-á a votação. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 439/1996)

§ 1º - Os votos serão dados na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.

§ 2º - No julgamento de recursos contra expedição do diploma e na representação de 1 perda de mandato por infidelidade partidária, cada parte usará da palavra até 20 (vinte) minutos.

§ 3º - No caso da representação de que cuida o parágrafo anterior, o Procurador Regional usará da palavra também por igual tempo.

§ 4º - Nos embargos de declaração, não é permitido a sustentação oral.

Art. 48º - Cada Membro, concedida a palavra polo Presidente, poderá falar 2 (duas) vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser aparteado sem o seu consentimento.

Parágrafo único - Se durante o julgamento, for levantada alguma preliminar, será ainda facultado às partes falar sobre o assunto pelo tempo fixado no art. 47.

Art. 49º - Poderá o advogado constituído no processo em julgamento pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgidas em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento.

Art. 50º - Se houver pedido de vista, o processo será adiado para a sessão seguinte.

Art. 51º - As questões preliminares serão julgadas antes das do mérito e todas na ordem de prejudicialidade, não podendo o Juiz eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido em outra.

Art. 52º - Realizado o julgamento, o relator, se vencedor, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas, os motivos e as conclusões do julgamento e será encimado por uma ementa, podendo reportar-se às notas taquigráficas. 

§ 2º - Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão.

§ 3º - As decisões serão assinadas polo Presidente e pelo relator, ciente o Procurador Regional, podendo o Juiz vencido fazer justificação de voto.

§ 4º - Não estando em exercício o relator, a decisão será lavrada pelo primeiro Juiz vencedor, ou no seu impedimento, por outro designado pelo Presidente. 

Art. 53º - São admissíveis embargos de declaração: 

I - quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre a qual devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º - Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. 

§ 2º - O relator porá os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto. 

§ 3º - Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 4º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que os rejeitar.

§ 5º - Se as embargos forem providos, a nova decisão limitar-se-á a corrigir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.

Art. 54º - As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos no acórdão poderão ser corrigidos mediante exposição da Secretaria ao relator ou por via de embargos de declaração.

§ 1º - Na primeira hipótese, o relator dará conhecimento ao Tribunal, que determinará a sua correção.

§ 2º - A correção mediante embargos de declaração seguirá a rito previsto no artigo anterior.

Art. 55º - O acórdão, devidamente assinado, com a ciência do Procurador Regional, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.

§ 1º - Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, far-se-á a intimação par edital afixada no Tribunal, no local de costume.

§ 2º - 0 disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos as casos de citação e intimação (C.E. art. 274 - §§ 1º e 2º).

CAPÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 56º - O relator realizará as audiências necessárias á instrução do feito, presidindo-as em dia e hora designados.

§ 1º - Servirá como escrivão o funcionário designado pelo relator.

§ 2º - O livro de ata de audiência resumirá o que nela ocorrer, extraindo-se cópia para ser juntada aos autos.

Art. 57º - As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça.  

 

TÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 

Art. 58º - Quando no julgamento de qualquer processo verificar-se que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, concernentes a matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer de seus Membros ou a requerimento do Procurador Regional, depois de findo o relatório, suspenderá a julgamento para, em sessão designada, deliberar sobre o assunto, como preliminar.

Parágrafo único  - Depois de publicada a arguição de inconstitucionalidade no órgão oficial, a preliminar será decidida pelo Tribunal na sessão designada.

Art. 59º - Só pelo voto da maioria absoluta de seus Membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

CAPÍTULO II

DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO 

Art. 60º - No Tribunal, a Membro que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos, ou, oralmente, em sessão remetendo o respectivo processo imediatamente ao Presidente para nova distribuição, se for relator, ou ao Juiz que lhe seguir em antiguidade, se for revisor.

Parágrafo único - Se não for relator nem revisor, deverá o Juiz declarar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão do julgamento, registrando-se na ata a declaração.

Art. 61º - Nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade na matéria, qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da Secretaria,  bem como de Juízes e Escrivães Eleitorais.

Parágrafo único - Serão ilegítimos o impedimento ou a suspeição quando o excipiente os houver originado ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do impedido ou suspeito.

Art. 62º - A exceção deverá ser oposta dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição quanto aos Juízes do Tribunal que, em consequência, tiverem de intervir necessariamente na causa. Quando o impedido ou suspeito for chamado como substituto, contar-se-á o prazo do momento da intervenção. 

Parágrafo único - O impedimento ou a suspeição supervinientes poderão ser alegados em qualquer termo do processo, dentro de 5 ( cinco ) dias do fato que os ocasionar.

Art. 63º - O impedimento ou a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada dirigida ao Presidente, contendo os fatos que os motivarem, acompanhada, se for o caso, de documento, indicando-se a prova em que se funda a arguição.

Parágrafo único - No processo criminal, deverá a petição ser assinada pela própria parte ou procurador com poderes especiais.

Art. 64º - 0 Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao relator do processo, salvo se este for arguido, caso em que será sorteado um relator para o incidente.

Art. 65º - Logo que receber os autos do impedimento ou da suspeição, o relator determinará, por ofício protocolado, que, em 3 (três) dias, se pronuncie o exceto.

§ 1º - 0 relator, se o exceto reconhecer a sua suspeição, mandará que os autos voltem ao Presidente, que tomará as providências consequentes, redistribuindo o feito mediante compensação, se o arguido for o primitivo relator.

§ 2º - No casos de impedimento ou de suspeição do Procurador Regional ou de funcionário da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no no feito o respectivo substituto legal. 

§ 3º - O relator, caso o exceto deixe de responder ou não reconheça o impedimento ou a suspeição, ordenara o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, o qual se realizará, secretamente, na primeira sessão.

Art. 66º - Na hipótese de o Juiz arguido ser o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá de conformidade com o anteriormente estabelecido.

Art. 67º - Salvo quando o arguido for funcionário da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.

Art. 68º - Caso considere ser a exceção manifestamente sem fundamento, poderá o relator rejeitá-la liminarmente em despacho fundamentado, do qual caberá recurso para o Tribunal em 48 (quarenta e oito) horas, procedendo-se de acordo com o que determina os arts. 61, 62 e 63. 

Art. 69º - O Juiz recusado não poderá assistir as diligências do processo de exceção nem participará da sessão secreta que a decidir.

Art. 70º - A arguição de impedimento ou de suspeição de Juiz ou Escrivão Eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, que a mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do arguido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 71º - Nos processos criminais, observar-se-á o que dispuser a respeito o Código de Processo Penal.

Art. 72º - Independentemente de provocação da parte, as pessoas aludidas no art. 60  poderão declarar-se impedidas ou suspeitas, se ocorrer qualquer das causas ali previstas.

Art. 73º - Se a suspeição for de natureza íntima, o suspeito comunicará os motivos, imediatamente, ao Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO III

DO HABEAS-CORPUS 

Art. 74º - Dar-se-á habeas-corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais.

Art. 75º - No processo e julgamento de habeas-corpus, da competência originária de Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Código de Processo Penalou em outra lei, admitida a sustentação oral pelos impetrantes.

Parágrafo único - O julgamento de habeas-corpus independerá de publicação de pauta.

CAPÍTULO IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA 

Art. 76º - Para proteger direito líquido a certo, fundado na legislação eleitoral e não amparado por habeas-corpus, conceder-se-á mandado de segurança.

Art. 77º - No processo e julgamento de mandado de segurança da competência originário do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á a forma estabelecidas na legislação vigente sobre a matéria e, supletivamente, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, admitida a sustentação oral pelos interessados.

CAPÍTULO V

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA 

Art. 78º - Os conflitos de competência entre Juízos ou Juntas Eleitorais das Circunscrições poderão ser suscitados por esses órgãos da Justiça Eleitoral, ou por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, com a indicação dos fatos que deram lugar ao procedimento.

Art. 79º - Distribuído o feito, o relator:

a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;

b) mandará ouvir, no prazo de 5 (cinco) dias, os Juízos ou Juntas Eleitorais em conflito, se não houverem declarado os motivos por que se julgam ou não competentes, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Art. 80º - Instruído o processo, ou findo o prazo, sem que hajam sido prestados as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o Procurador Regional dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 81º - Emitido parecer pelo Procurador Regional, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de 5 (cinco) dias, os apresentará em Mesa para julgamento.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ELEITORAIS, CRIMINAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 82º - Dos Atos, resoluções, decisões ou despachos dos Juízos ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal.

Art. 83º - O julgamento dos recursos eleitorais e criminais no Tribunal obedecerá ao ao que prescrevem a respeito o Código Eleitoral, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, outras leis especiais e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 84º - Os recursos administrativos concernentes a pessoal serão interpostos nos prazos fixados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e processados na forma dos recursos eleitorais.

Art. 85º - O recurso contra a expedição de diploma caberá nos casos previstos em lei.

Parágrafo único - Os autos, nesse caso, depois de devolvidos pelo relator à Secretaria, serão conclusos ao Juiz imediato em antiguidade, como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias, observando-se, a seguir, o disposto no art. 83.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO CRIMINAL DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

Art. 86º - A denúncia dos crimes previstos neste Capítulo cabe ao Procurador Regional, devendo ser dirigida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para designação de relator.

Parágrafo único - A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o pedido da respectiva sanção e, quando necessário, documentos que a comprovem e o rol de testemunhas.

Art. 87º - Distribuída, se não estiver a denúncia em consonância com o artigo antecedente, o relator, por despacho, mandará observá-lo, determinando, se em ternos, a notificação do acusado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta escrita.

Parágrafo único - A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado, sob registro postal.

Art. 88º - Se a resposta prévia convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao Tribunal o arquivamento do processo.

Art. 89º - Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se não se valer ele da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, do Livro II, do Código do Processo Penal.

§ 1º - O relator será o Juiz da instrução do processo, com as atribuições conferidas pelo Código de Processo Penal aos Juízes singulares, sendo-lhe facultado delegar poderes a Juiz Eleitoral para proceder a inquirições e outras diligências.

§ 2º - Do despacho do relator que receber ou rejeitar a denúncia e do que recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência, caberá agravo para o Tribunal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.

Art. 90º - Finda a Instrução, o Tribunal procederá ao julgamento do processo, observando-se o que dispõe o Capítulo II, Título III, Livro II, do Código de Processo Penal, podendo convertê-lo em diligência, se necessário.

Art. 91º - A decisão do Tribunal constará de acórdão lavrado nos autos pelo relator, que assinará com o Presidente.

CAPÍTULO VIII

DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES

Art. 92º - As consultas, representações ou reclamações, assim como outros expedientes sobre as quais, a juízo do Presidente, deva pronunciar-se o Tribunal, serão distribuídos a um relator.

§ 1º - 0 relator, se julgar necessário, mandará proceder a diligências para melhor esclarecimento do fato, determinando que a Secretaria preste informações, após o que solicitará parecer do Procurador Regional. 

§ 2º - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o relator exporá verbalmente o caso e proporá ao Tribunal a solução que deva ser dada ao assunto, a qual poderá ser transmitida pelo telégrafo ou telex, antes de ser lavrado o acórdão.

§ 3º - O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir ao seu conhecimento em processo regular, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na sua competência originária.

§ 4º - As consultas poderão ser apresentadas por autoridade pública ou Partido Político.

Art. 93º - Nos casos de instruções, terá o relator o prazo concedido pelo Presidente para apresentar a seu relatório ao Tribunal.

CAPÍTULO IX

DO AGRAVO REGIMENTAL 

Art. 94º - Caberá agravo do despacho do relator que denegar recurso interposto pela parte, tempestivamente ou não. Formado o instrumento, o recurso será apreciado pela forma do art. 43, sem a exigência de pauta. Poderá o relator dispensar a formação do instrumento e submeter o agravo, nos próprios autos, à apreciação do Tribunal. No seu julgamento, observar-se-á, no que couber, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 

Parágrafo único - O prazo para interposição de recurso é de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO X

DOS REGISTROS DE DIRETÓRIOS REGIONAIS, MUNICIPAIS E ZONAIS E DOS DELEGADOS DE PARTIDO

Art. 95º - Far-se-á, no Tribunal, o registro de Diretórios Regionais, municipais e Zonais, organizados na forma da lei e dos estatutos dos respectivos Partidos.

§ 1º - Nos Municípios de mais de 1 (um) milhão de habitantes, entre eles o da Capital, haverá um Diretório Zonal, vinculado a cada Zona Eleitoral, a qual, para fins de organização partidária, é equiparada a município.

§ 2º - A distribuição do primeiro pedido de registro relativo a qualquer Partido prevenirá a competência do relator para todos os demais requerimentos de registro de Diretórios do mesmo Partido.

Art. 96º - O registro dos Diretórios ou das alterações na sua composição será requerido pelo Presidente da Comissão Executiva Regional.

Art. 97º - O requerimento será instruído com cópia autenticada da ata de que constem as escolhas feitas, na forma determinada na lei e no estatuto do Partido, procedendo-se, por meio da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, à conferência com o original quando se tratar do registro e alteração de Diretório Regional e, pelo Escrivão da Zona Eleitoral, nos casos dos Diretórios Municipais e Zonais.

Art. 98º - Apresentado o pedido de registro, o Tribunal mandará publicar imediatamente o edital para ciência dos interessados, que poderão impugná-lo, devendo a Secretaria informar sobre a regularidade da instrução do pedido.

Art. 99º - Findo o prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro para contestá-la em igual prazo. Em seguida, será ouvida a Procuradoria Regional, que se manifestará em 3 (três) dias, após o que serão os autos enviados ao relator, que, no mesmo prazo, os apresentará em Mesa para julgamento, independente de publicação de pauta.

Art. 100º - O relator poderá determinar seja ouvido o observador que tenha sido designado para acompanhar os trabalhos da convenção. 

Art. 101º - Ordenado a registro, o Tribunal fará a publicação da decisão no órgão oficial, com os nomes dos membros do Diretório, comunicando-a aos Juízes Eleitorais pelo meio mais rápido, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 102º - A transcrição do registro dos Diretórios Regionais, Municipais e Zonais será feita em livro próprio, com a menção de todos os seus componentes.

§ 1º - 0 registro conterá, obrigatoriamente, as datas do inicio e do término dos mandatos.

§ 2º - Ao pé do registro dos Diretórios serão feitas a averbação das Comissões Executivas e suas alterações.

Art. 103º - As alterações dos Diretórios obedecerão ao mesmo processo observado para os seus registros.

Art. 104º - Sempre que for requerido o cancelamento de registro do Diretório ou de qualquer de seus membros, por motivo de violação dos deveres partidários, observar-se-ão as seguintes normas: 

I - recebido, o pedido será autuado em apartado e publicado no Diário Oficial do Estado, para impugnação, no prazo do 2 (dois) dias;

II - se houver contestação, será ouvido o Partido requerente, no mesmo prazo;

III - em seguida, será aberta vista ao Procurador Regional pelo prazo de 5(cinco) dias. 

Parágrafo único - Transitada em julgado a decisão do Tribunal, será o processo apensado ao de registro do Diretório correspondente.

Art. 105º - O Partido poderá indicar 4 (quatro) delegados junto ao Tribunal e 3 (três) junto ao Juízo Eleitoral.

Art. 106º - O processo de filiação partidária obedecerá ao que for prescrito em lei instruções do Tribunal Superior.

CAPÍTULO XI

DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE 

Art. 107º - O registro de candidatos a cargos eletivos e a arguição da respectiva inelegibilidade serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação pertinente e instruções do Tribunal Superior.

CAPÍTULO XII

DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS

Art. 108º - As Eleições serão apuradas com observância do disposto na legislação eleitoral e instruções baixadas pelo Tribunal Superior. 

Parágrafo único - O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Membros, também prevê sobre a expedição de instruções, quando necessário. 

Art. 109º - Os candidatos federais e estaduais eleitos, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Do diploma deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal.

Art. 110º - A diplomação do militar, candidato a cargo eletivo, obedecerá ao que prescreve o art. 218 do Código Eleitoral.

CAPÍTULO XIII

DAS FINANÇAS DOS PARTIDOS

Art. 111º - O Tribunal e os Juízes Eleitorais fiscalizarão o movimento financeiro dos Diretórios Regionais, Municipais e Zonais, fazendo observar as disposições legais concernentes à matéria.

Art. 112º - Os Partidos Políticos devem manter livros "Diário" e " Caixa", nos quais escriturem rigorosamente suas receitas e despesas, indicando, com documentação comprobatória, a sua origem e aplicação.

Parágrafo único: as livros de contabilidade referidos neste artigo, rubricados em todas as folhas, serão abertos e encerrados:

I - pelo Presidente do Tribunal, os dos Diretórios Regionais;

II - pelos Juízes Eleitorais, os dos Diretórios Municipais e Zonais.

Art. 113º - Os Diretórios Regionais, Municipais e Zonais devam, no prazo fixado em lei, remeter ao Tribunal e ao Juízes Eleitorais o balanço financeiro do exercício findo.

Parágrafo único: Dentro do prazo legal, os balanços financeiros de que cuida este artigo serão:

I - os dos Diretórios Regionais publicados na Imprensa Oficial; 

II - os dos Diretórios Municipais e Zonais afixados nos Cartórios Eleitorais.

Art. 114º - Os Partidos Políticos são obrigados, na forma da lei, a indicar ao Tribunal, para registro, os comitês que pretendam atuar nas campanhas eleitorais, bem assim as responsáveis que, com exclusividade, receberão e aplicarão recursos financeiros.

Parágrafo único: Os comitês de que trata este artigo serão constituídos por partidários que não disputem qualquer cargo eletivo.

Art. 115º - O Tribunal, à vista de denúncia da mandatário ou Delegado de Partido Político, com firma reconhecido, ou de representação do Procurador Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinará o exame da escrituração do Partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias, a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos.

TÍTULO IV 

DAS SECRETARIAS

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 116º - A Secretaria funcionará sob a direção do Diretor-Geral e superintendência  do Presidente do Tribunal, com os cargos criados e preenchidos na forma da lei.

Parágrafo único - Os serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais, bem como as atribuições e os encargos dos seus funcionários constarão do respectivo Regimento. 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA

Art. 117º - Os serviços da Secretaria da Corregedoria serão executados por funcionários designados pelo Presidente, dentre os do Quadro do Tribunal, mediante proposta e indicação do Corregedor, devendo um deles servir como Assistente, com atribuições inerentes a titular de ofício de Justiça.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Da Multa Administrativa Eleitoral (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 441/1996)

Art. 118º - Os prazos a que se refere este Regimento serão contados segundo as regras comuns do direito.

Artigo 118 – a cobrança judicial de dívida ativa da União Federal, decorrente de multa eleitoral administrativa, será inscrita em livro próprio no cartório eleitoral, onde a mesma teve origem. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 441/1996)

Art. 119º - Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão os interessados.

Artigo 119 – Se o devedor não satisfazer o pagamento, no prazo de 30 dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 441/1996)

Art. 120º - Não serão admitidos requerimentos, alegações ou representações, em termos desrespeitosos ao Tribunal, Juízes e outras autoridades públicas. 

Artigo 120 – O procedimento relativo à inscrição da dívida deverá obedecer a Regulamento editado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 441/1996)

Art. 121º - Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional gozarão férias coletivas nos meses de janeiro e fevereiro.

§ 1º - O Presidente, que deverá permanecer em exercício durante a período de férias coletivas, poderá convocar os Membros do Tribunal, em caso da necessidade, para sessões extraordinárias.

§ 2º - O Presidente gozará férias fora dos meses referidos neste artigo, parceladamente ou não, em período de 30 (trinta) dias.

§ 3º - O Corregedor, caso o serviço eleitoral necessite, permanecerá em exercício com o Presidente e gozará férias na forma indicada na § 2º.

Artigo 121 – As normas processuais, previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civile na Lei nº 6830 de 22/9/80, deverão, no que couber, ser observadas. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 441/1996)

Art. 122º - Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional gozarão férias coletivas nas meses de janeiro e fevereiro.

Artigo 122 – na Comarca, onde houver mais de uma zona eleitoral, as execuções fundadas em multas administrativas eleitorais serão distribuídas mediante sorteio, através de Juiz Distribuidor. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 441/1996)

Art. 123º - Os Membros do Tribunal, os Juízes e Escrivães eleitorais que, por motivo de suas funções ou conveniência do serviço, não tiverem as férias que lhe couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não. 

Artigo 123 – Sempre que necessário, poderá o Juiz nomear ad hoc pessoa idônea para a prática de atos processuais. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 441/1996)

Art. 124º - As férias de qualquer dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos Juízes e Escrivães Eleitorais poderão, em havendo necessidade, ser interrompidas, assegurando-se-lhes a devida compensação.

Artigo 124 – O recolhimento de custas deverá obedecer ao que dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento de Custas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser aberta conta especial para tanto, bem como para os depósitos judiciais. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 441/1996)

Art. 125º - Os Juízes Eleitorais, ao entrarem em gozo de férias na Justiça comum, darão ciência ao Tribunal. 

Art. 126º - As faltas disciplinares dos Juízes Eleitorais serão punidas pelo Tribunal, na conformidade do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado. 

Parágrafo único - Quando aplicar pena disciplinar a Juiz Eleitoral, deverá o Tribunal comunicar o fato ao Presidente do Tribunal Superior e ao Presidente do Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Art. 127º - As gratificações a que fazem jus os Membros do Tribunal e o Procurador Regional são devidas por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença de qualquer natureza ou falta, ainda que justificada.

Art. 128º - O Centro de Estudos Políticos, vinculado ao Tribunal, será administrado por um Conselho Diretor, integrado pelo Vice-Presidente, que o presidirá, e por dois Juízes Eleitorais escolhidos pelo Tribunal. 

Parágrafo único - A lotação do Centro de Estudos Políticos far-se-á por meio de funcionários do Quadro da Secretaria, designados pelo Presidente do Tribunal. 

Art. 129º - Os atos de Tribunal serão publicados em seção própria do órgão oficial. 

Art. 130º - As decisões e resoluções do Tribunal, bem como os trabalhos da Secretaria e das zonas Eleitorais serão datilografados e devidamente autenticados.

Art. 131º - Serão solenes as sessões destinadas a comemorações ou recepções a pessoas eminentes.

Art. 132º - As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.

Art. 133º - Qualquer Membro do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída e votada em sessão com a presença de todos os Juízes, sempre que possível.

Parágrafo único - A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do consentimento da maioria absoluta dos Membros do Tribunal.

Art. 134º - Serão aplicados, subsidiariamente, nos casos omissos, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado e o Regimento do Supremo Tribunal Federal, na ordem indicada.*

Art. 135º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 31 de maio de 1976.

 Moacyr Rebêllo Horta - Presidente

      Amaro Martins de Almeida - Vice-Presidente

                  J. J. Fonseca Passos - Corregedor e Relator

Youssif Salim Saker - Juiz

Carlos Augusto Thibau Guimarães - Juiz

                  Brenno de Andrade - Juiz

                  Salvador Cicero Velloso Pinto - Juiz

                  Carlos Geminiano da Franca - Juiz

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 31/05/1976

* Vide Resolução TRE-RJ nº 498/1999

FICHA NORMATIVA

Ementa: Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Moacyr Rebêllo Horta – Presidente

                  Amaro Martins de Almeida - Vice-Presidente

                  J. J. Fonseca Passos – Corregedor e Relator

                  Youssif Salim Saker - Juiz

                  Carlos Augusto Thibau Guimarães - Juiz

                  Brenno de Andrade - Juiz

                  Salvador Cicero Velloso Pinto - Juiz

                  Carlos Geminiano da Franca - Juiz

Data de publicação:  DOE-RJ, de 31/05/1976

Alteração:  Consta alteração. 

Resolução TRE-RJ nº 293/1995

Resolução TRE-RJ nº 439/1996

Resolução TRE-RJ nº 441/1996

Resolução TRE-RJ nº 449/1997

Resolução TRE-RJ nº 451/1997

Resolução TRE-RJ nº 476/1997

Resolução TRE-RJ nº 480/1998

Resolução TRE-RJ nº 482/1998

Resolução TRE-RJ nº 498/1999

Resolução TRE-RJ nº 507/1999

Resolução TRE-RJ nº 557/2002