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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 480, DE 10 DE MARÇO DE 1998.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 540, DE 08 DE MARÇO DE 2002.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,


RESOLVE:


Art. 1º - O artigo 19, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal,passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 19 – Compete ao Presidente:


XXII – Nomear, com aprovação do tribunal, os Juízes Eleitorais; designar os eventuais substitutos dos Juízes Eleitorais; nomear, ou designar, de acordo com a necessidade de serviço, os Chefes de Cartório, os Escrivães Eleitorais e os seus eventuais substitutos.


Art. 2º - O caput do artigo 4º da Resolução nº 475/97, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 4º - O Juiz Eleitoral será substituído em suas férias e licenças por Juízes de Direito designados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral observada a preferência, para esse fim, a cada mês, sucessivamente, a ordem de antigüidade entre os Juízes de Direito em exercício na Comarca que não sejam titulares de outras Zonas Eleitorais.


Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de fevereiro de 1998.


Des. MARTINHO ÁLVARES DA SILVA CAMPOS
Presidente


Des. LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES
Vice-Presidente


Juiz BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Corregedor Regional Eleitoral


Juiz JOSÉ ANTÔNIO VELASCO FITCTNER PEREIRA


Des. Federal PAULO FREITAS BARATA


Juiz MILTON FERNANDES DE SOUZA


Juíza JANETE CORSO ALVES DA SILVA


Dr. ALCIDES MARTINS
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 10/03/1998.

Vide Resolução  TRE-RJ Nº 540/2002

FICHA NORMATIVA

Ementa: Altera o Artigo 19, XXII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e o caput do artigo 4º da Resolução nº 475/97.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 540/2002

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARTINHO ÁLVARES DA SILVA CAMPOS

Data de publicação: DOE-RJ, de 10/03/1998.

Alteração: Não consta alteração.