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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 07, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.

Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, o recebimento e o tratamento de requerimentos de alistamento, transferência de domicílio eleitoral ou revisão de dados cadastrais, bem como a solicitação de agendamento.

O Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.659, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos;

CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Circular CGE n° 07/2020, que trata da identificação do pagamento de multas eleitorais;

CONSIDERANDO o Ofício CGE nº 08/2021, de 26 de março de 2021, com inteiro teor do despacho proferido nos autos do Processo SEI/TSE nº 2021.00.000000906-7, em resposta à Corregedoria Regional Eleitoral do Espírito Santo (consulta), admitindo a possibilidade de os cartórios enviarem de forma remota, o arquivo contendo o título eleitoral com QR code decorrente de alistamento ou de movimentação no cadastro para que seja impresso pelo eleitor, tendo em vista os recursos de segurança agregados no novo modelo do título eleitoral previsto na Resolução TSE nº 21.538/2003, incluído pela Resolução TSE nº 23.562/2018 (QR code e código de validação);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RJ n.º 895/2014 (Regimento Interno), especialmente no art. 30, incisos II e VII; e

CONSIDERANDO as disposições do Ato Conjunto PR/VPCRE n° 10/2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Os requerimentos de alistamento, transferência de domicílio eleitoral e revisão de dados cadastrais, realizados por meio do formulário eletrônico Título Net (Requerimento Título Net), bem como os formulários de Solicitação de Agendamento, serão analisados de acordo com o disposto neste provimento.

Art. 2º. Os formulários eletrônicos Título Net (Requerimento Título Net) serão preenchidos pela(o) requerente na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

§ 1º. Caso haja multa eleitoral e a (o) requerente não tenha condições financeiras para arcar com o pagamento da multa ou tenha outro motivo para pedido de dispensa do pagamento, deverá anexar ao requerimento Título Net, no campo "Outro", a declaração de insuficiência econômica ou o requerimento de dispensa de multa.

§ 2º.O requerimento de dispensa de multa deverá ser acompanhado de documentação que comprove o alegado.

§ 3º. Na inexistência de comprovante de residência, deverá ser anexada ao requerimento Título Net, declaração de residência assinada pela(o) requerente.

Art. 3º. Os cartórios eleitorais deverão realizar, diariamente, a consulta individualizada dos requerimentos Título Net (por requerente), adotando o procedimento adequado para o seu tratamento, que poderá resultar na exclusão ou na conversão em Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Art. 4º. Ao receber o requerimento do Título Net a Zona Eleitoral fará a análise cautelosa dos dados e dos documentos anexados, confrontando a imagem estilo "selfie" do requerente com a respectiva fotografia no documento de  identificação.

§ 1º. Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existam, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§ 2º. As análises do requerimento e da documentação apresentada deverão seguir todos os procedimentos já estabelecidos para o atendimento presencial, como: existência ou não de inscrição no cadastro eleitoral, quitação eleitoral, eventual existência de registro ativo na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos e o preenchimento correto dos dados cadastrais.

§ 3º. O servidor deverá verificar se a operação indicada no campo "Tipo Operação" no requerimento é a correta e, se for o caso, realizar a devida alteração antes de aceitar o requerimento do Título Net.

§ 4º. No recebimento de requerimento - operação Alistamento, o servidor deverá zelar pela correção de eventual erro referente ao nome, nome da mãe ou data de nascimento antes da gravação do requerimento, diante da  impossibilidade de proceder a estas edições em momento posterior.

§ 5º. No recebimento de requerimento - operação Revisão e Transferência, o servidor deverá zelar pela correção de eventual erro referente ao número de inscrição eleitoral, antes da gravação do requerimento.

Art. 5º. O Requerimento do Título Net poderá ser excluído de plano, nas seguintes hipóteses: 

I. ausência de documento de identificação;

II. ausência da foto estilo "selfie" segurando documento de identidade;

III. ausência de idade mínima para alistamento eleitoral (15 anos), nos termos do artigo 30 da Resolução TSE nº 23.659/2021;

IV. existência de pedidos repetidos (em duplicidade ou múltiplos), mantendo-se um deles e excluindo os excedentes;

V. existência de outra operação de RAE em andamento;

VI. inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade.

Art. 6º. Existindo anotação de multa eleitoral, o cartório deverá verificar, no Sistema ELO, se existe Guia de Recolhimento da União (GRU) com comprovação de pagamento, a fim de proceder ao registro do pagamento e à anotação do código de ASE respectivo, antes da gravação e conversão do requerimento em RAE.

§ 1º. A consulta acerca da comprovação do pagamento da multa eleitoral se dará por meio de relatório "Multas Pagas", ou, ainda, por meio da consulta individualizada de Multa Eleitoral.

§ 2º. O relatório de multas pagas deverá ser gerado e tratado, diariamente, registrando-se o pagamento da multa eleitoral e o código ASE adequado no Sistema ELO.

§ 3º. Havendo requerimento de dispensa de multa por motivo distinto da insuficiência econômica, o pedido deverá ser decidido pela autoridade judiciária antes da apreciação do RAE.

§ 4º. O pedido de dispensa de multa por ausência às urnas tramitará, no Sistema SEI!, por meio do "Processo de dispensa/prescrição de multa sem processo ou com processo descartado".

§ 5º. A declaração de insuficiência econômica deverá acompanhar o respectivo arquivo nato-digital do RAE, no "Processo para Tratamento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) - nas Zonas Eleitorais", quando da submissão do Relatório de decisão coletiva à apreciação da autoridade judiciária.

Art. 7º. Deverá ser colocado em diligência, com a consequente gravação do RAE, o requerimento do Título Net que:

I. estiver com a documentação incompleta ou gerar dúvida ao servidor, e não se enquadre em uma das hipóteses de exclusão de plano elencadas neste provimento;

II. envolver registro ativo na base de perda e suspensão de direitos políticos;

III. não observar o tempo mínimo de três meses de domicílio no município e/ou o decurso de um ano do alistamento ou da última transferência de inscrição eleitoral, salvo hipótese comprovada de transferência ex-officio prevista no art. 8º, parágrafo único, da Lei 6.996/82;

IV. possuir anotação de multa eleitoral sem comprovação de pagamento no sistema.

Art.8º. Nos casos de diligência, a pessoa interessada será cientificada da necessidade de prestar esclarecimento e/ou enviar documentação complementar, conforme o caso, por meio dos instrumentos e contatos disponíveis.

§ 1º. As diligências deverão ser cumpridas pela pessoa interessada, no prazo de cinco dias, a contar da ciência.

§ 2º. Na impossibilidade de cientificação pelos meios de contato disponíveis, será considerado como dia de início do prazo de cinco dias, a data de colocação do RAE em diligência, no Sistema ELO, com atualização automática da situação do protocolo no sistema, disponível para consulta em "Acompanhar requerimento" na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

§ 3º. Não cumpridas as diligências no prazo estabelecido, os requerimentos serão submetidos à apreciação da autoridade judiciária.

Art. 9º. Os lotes de RAE deverão ser fechados e enviados para processamento, após apreciação da autoridade judiciária, no mínimo, duas vezes por semana, de forma a garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Provimento CGE nº 04/2021.

Art. 10. A fim de tratar os requerimentos de alistamento eleitoral (RAEs) constantes dos lotes de RAE, o cartório deverá iniciar "Processo para Tratamento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) - nas Zonas Eleitorais", que serão instruídos com:

I. informação cartorária;

II. relatório "Requerimento de Alistamento Eleitoral - (Decisão Coletiva)";

III. eventuais arquivos digitais dos requerimentos individualizados, e

IV. demais relatórios específicos do Sistema ELO que se mostrem necessários para subsidiar a apreciação da autoridade judiciária.

§ 1º. O processo referido no caput poderá conter mais de um lote da Zona Eleitoral, desde que fechados na mesma data.

§ 2º. O cartório eleitoral, visando a melhor organização, poderá tramitar os RAEs em diligência em processo separado daquele em que tramitam os RAEs destinados ao deferimento.

Art. 11. Nas hipóteses em que for indispensável o atendimento presencial, poderá ser solicitado agendamento prévio à zona eleitoral, por meio do formulário eletrônico Solicitação de Agendamento disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

§ 1º. Para cada solicitação de agendamento gravada, o sistema gerará um número de protocolo e, caso tenha sido informado o endereço de e-mail, o interessado ou interessada receberá mensagem eletrônica, com resumo dos dados da solicitação.

§ 2º. O cartório responsável pelo atendimento receberá e-mail com todos os dados da solicitação de agendamento e acessará o sistema de agendamento disponível na intranet/Sistemas, para visualização e tratamento da solicitação, dentro do prazo de três dias úteis a contar da data da solicitação, seguindo o procedimento descrito no material de apoio sobre Solicitação de Agendamento da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3º. A previsão de recebimento de e-mail com dados da solicitação não exime o cartório eleitoral do dever de consultar o sistema de agendamento, diariamente, para verificar a existência de solicitação aguardando atendimento.

Art. 12. O cartório eleitoral está autorizado a enviar o título eleitoral, em arquivo formato PDF, mediante solicitação da(o) requerente, nas hipóteses de alistamento, revisão ou transferência eleitoral.

§ 1º. Na hipótese de requerimento realizado presencialmente no cartório eleitoral, o RAE gravado será impresso para coleta das assinaturas e será oferecida a possibilidade de receber o título eleitoral impresso em papel A4 ou de forma eletrônica, em arquivo PDF, dispensada a assinatura do protocolo de entrega do título eleitoral em ambas as hipóteses.

§ 2º. Para as solicitações de segunda via do título eleitoral, deverão ser oferecidas as opções de obter a via digital do título eleitoral (e-Título) e/ou a emissão de certidão eletrônica de quitação eleitoral .

Art. 13. Com fulcro no artigo 12 do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 13/2020, as Zonas Eleitorais poderão utilizar, desde que disponível no âmbito deste Tribunal, o serviço de mensagens instantâneas pelos aplicativos WhatsApp Messenger e WhatsApp Business para cumprimento dos atos de comunicação concernentes ao tratamento de requerimento Título Net e de solicitação de agendamento, bem como para envio do arquivo em PDF do título eleitoral, nos termos deste
provimento e do referido Ato Conjunto.

§ 1º. As comunicações de natureza administrativa previstas no caput deste artigo consideram-se válidas quando enviadas para o número de telefone fornecido como contato pela pessoa requerente, desde que seja declarado expressamente o recebimento, por qualquer meio, inclusive por resposta nos serviços de mensagens instantâneas.

§ 2º. As comunicações por mensagens instantâneas para estes fins serão realizadas durante o expediente do TRE/RJ.

Art. 14. O prazo de cinco dias para interposição de recurso de decisão de indeferimento do requerimento de inscrição ou de transferência, bem como o prazo de três dias de recurso do indeferimento de revisão, previstos na Resolução TSE nº 23.659/2021 e no artigo 258 do Código Eleitoral, contar-se-ão do 1º dia útil a partir da data em que foi realizada a notificação da pessoa interessada.

Parágrafo único. Na impossibilidade de intimação da(o) requerente da decisão de indeferimento pelos meios de contato disponíveis, esta deverá ser efetuada por meio de publicação de Edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Art. 15. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 54 da Resolução TSE nº 23.659/2021, os partidos políticos, devidamente representados, poderão solicitar as relações de inscrições incluídas e atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços encaminhando e-mail para a zona eleitoral correspondente.

Art. 16. Os modelos das declarações mencionadas neste provimento constam de seus anexos I - IV e estão disponibilizados na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em Requerimento Título Net.

Art. 17. Ficam revogados os Provimentos VPCRE nº 03/2020 e nº 08/2020.

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2021

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

https://www.tre-rj.jus.br/servicos-eleitorais/atendimento-on-line/comprovante-de-residencia

https://www.tre-rj.jus.br/servicos-eleitorais/atendimento-on-line/declaracao-de-insuficiencia-economica-requerimento-de-dispensa-de-pagamento-de-multa

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 280, de 11/11/2021, p. 3

FICHA NORMATIVA

Ementa: Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, o recebimento e o tratamento de requerimentos de alistamento, transferência de domicílio eleitoral ou revisão de dados cadastrais, bem como a solicitação de agendamento.

Situação: Não consta revogação.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 280, de 11/11/2021, p. 3

Alteração: Não consta alteração.

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