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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 03, DE 12 DE MAIO DE 2020.

(Revogada pela PROVIMENTO VPCRE TRE-RJ Nº 07, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.)

Disciplina o procedimento referente à publicidade da decisão de indeferimento de RAE pelo Juiz Eleitoral, assim como a forma de contagem do prazo para interposição de recurso e estabelece certidão emergencial para o período de
fechamento do cadastro.

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que suspende o alistamento eleitoral nos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores ao pleito até a conclusão dos trabalhos de apuração;

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020, para a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), alterada pela Resolução TSE n° 23.616, de 17 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 21.538/2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 1º da Resolução TSE nº 23.601/2019;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RJ n.º 895/2014 (Regimento Interno), especialmente no art. 30, incisos II e VII;

CONSIDERANDO as disposições dos Atos Conjuntos PR/VPCRE n°s 04, 06 e 07/2020,

RESOLVE:

Art. 1º O prazo de 05 (cinco) dias para recurso de indeferimento do RAE, previsto no art. 17, § 1º, da Res.TSE nº 21.538/2003, contar-se-á do 1º dia útil após o registro da decisão no Sistema ELO.

Art. 2º As relações contendo os Requerimentos de Alistamento Eleitoral indeferidos, de que trata o art. 17, § 2º, da Res. TSE nº 21.538/2020, serão disponibilizadas, por meio de "Edital de indeferimento de RAE", na página do Tribunal Regional Eleitoral na Internet, no menu "Transparência", para conhecimento dos interessados.

Art. 3º Situações excepcionais, que eventualmente tenham dificultado a ciência pelo interessado do indeferimento de seu requerimento, e por consequência, a perda do prazo previsto no art. 1º deste Provimento, serão apreciadas no caso concreto pelo Juiz Eleitoral.

Art. 4º Enquanto perdurar o fechamento do cadastro eleitoral estabelecido no art. 91 da Lei 9504/1997, estará disponível na internet no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, certidão emergencial, nos termos do anexo deste Provimento, que poderá ser emitida pelos cidadãos cuja regularização da situação eleitoral restar impossibilitada no período.

Art. 5º Nos casos em que a certidão emergencial não suprir a necessidade do eleitor, o interessado deverá encaminhar mensagem ao e-mail da zona eleitoral, disponibilizado na página da internet deste Tribunal, solicitando certidão complementar e, para tanto, deverá anexar documento oficial de identidade.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2020.

Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL' ORTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO PROVIMENTO VPCRE Nº 03/2020

CERTIDÃO

Em conformidade com o disposto nos Atos Conjuntos PR/VPCRE n°s 06/2020 e 07/2020, está suspenso por tempo indeterminado, e até ulterior deliberação, o expediente presencial no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Considerando o disposto no artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que suspende o alistamento eleitoral nos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores ao pleito até a conclusão dos trabalhos de apuração, resta impossibilitada a regularização da situação do eleitor por essa Justiça Especializada.

O eleitor que deixou de votar por três pleitos consecutivos, poderá quitar o débito junto à Justiça Eleitoral e obter certidão de quitação eleitoral*, permanecendo, no entanto, com a situação CANCELADA, que somente poderá ser regularizada após a reabertura do cadastro para esse fim, assim como as demais hipóteses de cancelamento.

De igual sorte, o cidadão que não possuir inscrição eleitoral ou que precisar corrigir os dados que constam no cadastro, deverá aguardar o referido período para efetuar seu requerimento.

Esta certidão é válida somente até o dia 31/12/2020. ____________________________

*Res.-TSE nº 21.823/2004: "O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos." A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto da igualdade.

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 107, de 14/05/2020, p. 2

FICHA NORMATIVA

Ementa: Disciplina o procedimento referente à publicidade da decisão de indeferimento de RAE pelo Juiz Eleitoral, assim como a forma de contagem do prazo para interposição de recurso e estabelece certidão emergencial para o período de fechamento do cadastro.

Situação: Revogado.

Provimento VPCRE TRE-RJ nº 07/2021

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 107, de 14/05/2020, p. 2

Alteração: Não consta alteração.

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