Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 03, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a nomeação e a convocação de componentes de mesas receptoras e do apoio logístico, além do recebimento das justificativas por ausência às urnas, nas Eleições 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO e o VICEPRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.751/2026, que regulamenta os atos gerais das Eleições 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar no Estado do Rio de Janeiro o procedimento de nomeação e convocação de mesários(as) e apoio logístico nas Eleições 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento das justificativas por ausência às urnas, conforme disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 23.751/2026;
CONSIDERANDO o alinhamento do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, os objetivos e as metas de racionalização do consumo de papel e impressão do Plano de Logística Sustentável do TRE-RJ, a melhoria da gestão dos processos de trabalho e do gasto público, e, ainda, a redução dos impactos no meio ambiente
RESOLVEM:
Art. 1º A convocação dos(as) componentes das Mesas Receptoras de Votos (MRV) e dos(as) eleitores(as) que atuarão nas funções de apoio logístico, bem como os procedimentos relacionados ao recebimento das justificativas por ausência às urnas, nas Eleições Gerais de 2026, obedecerão ao disposto na Resolução TSE nº 23.751/2026 e neste Ato Conjunto.
Capítulo I
DA CONVOCAÇÃO PARA MESA RECEPTORA DE VOTOS E APOIO LOGÍSTICO
Seção I
DOS CONVOCADOS
Art. 2º Serão convocados para compor uma MRV:
I - 1 (uma/um) Presidente;
II - 1 (uma/um) primeira mesária ou primeiro mesário;
III - 1 (uma/um) segunda mesária ou segundo mesário; e
IV - 1 (uma/um) secretária ou secretário.
Parágrafo único. A função de suplente da MRV será exercida de acordo com as formas de substituição estabelecidas no art. 31 deste Ato Conjunto.
Art. 3º Para apoio logístico aos locais de votação e às atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais nos cartórios, assim como para auxílio nos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução TSE nº 23.673/2021, poderão ser nomeados(as) eleitores(as) nas seguintes funções:
I - administrador(a) de prédio;
II - coordenador(a) de acessibilidade;
III - coletor(a) de justificativa;
IV - auxiliar de serviços eleitorais;
V - auxiliar de transporte; e
VI - auxiliar de auditoria.
Parágrafo único. Não se incluem na categoria de apoio logístico:
I - as escrutinadoras, os escrutinadores e as(os) componentes da junta eleitoral; e
II - as pessoas convocadas por órgãos ou entidades diversos da Justiça Eleitoral para executar tarefas nos prédios onde funcionem locais de votação, cartórios e juntas eleitorais, nos espaços públicos ou em seu entorno.
Art. 4º As pessoas nomeadas para apoio logístico na função de administrador(a) de prédio serão designadas para atividades pertinentes aos locais de votação, definidas pelo juízo eleitoral, tais como:
I - vistorias dos locais de votação e apresentação de relatórios ao(à) juiz(íza) eleitoral para adoção das providências necessárias;
II - apoio na preparação e distribuição dos materiais de votação;
III - apoio na montagem das seções eleitorais;
IV - suporte às mesas receptoras de votos e de justificativas;
V - orientação aos eleitores e aos demais auxiliares do local de votação.
Art. 5º A juíza ou o juiz eleitoral, para cada local de votação, nomeará pelo menos uma pessoa para apoio logístico na função de coordenador(a) de acessibilidade, com a incumbência de:
I - verificar se as condições de acessibilidade estão adequadas, reportá-las por meio de relatório ao juízo e adotar as medidas possíveis para aperfeiçoá-las;
II - no dia da eleição, orientar e atender as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e
III - apoiar a MRV no atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, caso demandado.
Parágrafo único. O(A) coordenador(a) de acessibilidade poderá acumular, de forma excepcional, as funções de administrador(a) de prédio.
Art. 6º As pessoas nomeadas para apoio logístico na função de coletor(a) de justificativa exercerão as seguintes atribuições relacionadas à realização das Eleições 2026:
I - auxiliar e orientar os eleitores quanto ao preenchimento dos requerimentos de justificativa;
II - auxiliar os administradores de prédio nas atividades de orientação dos eleitores e organização das filas no local de votação; e,
III - substituir os mesários ausentes, conforme estabelece o art. 125 da Resolução TSE nº 23.751/2026.
§ 1º O número de eleitores nomeados para a função de coletor(a) de justificativa não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total de mesas receptoras de votos existentes na respectiva zona eleitoral.
§ 2º Os eleitores convocados como coletores de justificativa que não tiverem substituído mesário faltoso serão dispensados até as 12h do dia da eleição.
§ 3º Os coletores de justificativa que forem dispensados conforme o § 2º deste artigo terão direito à declaração de trabalho, mas não receberão o auxílio-alimentação.
Art. 7º As pessoas nomeadas para apoio logístico na função de auxiliar de serviços eleitorais exercerão atribuições relacionadas à preparação e à realização das Eleições 2026, especificadas pelo juízo eleitoral, a exemplo de:
I - vistorias dos locais de votação e apresentação de relatório(s) ao(à) magistrado(a) eleitoral para adoção das providências necessárias;
II - apoio ao treinamento de mesários(as);
III - apoio ao cartório eleitoral na preparação e distribuição dos materiais de votação, em auxílio aos (as) administradores(as) de prédio e presidentes de mesa;
IV - recolhimento do material de votação e sua posterior organização.
Art. 8º As pessoas nomeadas para apoio logístico na função de auxiliar de transporte participarão da logística de movimentação das urnas e demais materiais da eleição, sendo convocadas conforme o calendário de transporte de urnas das zonas eleitorais.
Art. 9º As pessoas nomeadas para apoio logístico na função de auxiliar de auditoria atuarão exclusivamente em apoio à Comissão de Auditoria e Votação Eletrônica e serão convocados pelo Juízo Eleitoral indicado pelo Presidente do TRE-RJ, nos termos do art. 55-B da Resolução TSE nº 23.763/2021.
§ 1º As pessoas convocadas para atuarem como auxiliar de auditoria serão nomeadas até 28 de agosto de 2026, pelo Juízo Eleitoral definido.
§ 2º A Comissão de Auditoria e Votação Eletrônica indicará, até 07/08/2026, ao Juízo responsável pela convocação, o nome dos eleitores que irão exercer a função de auxiliar de auditoria.
§ 3º A convocação a que se refere o caput deste artigo prescinde de autorização do Juízo responsável pela inscrição do eleitor, bastando o registro de anuência no Sistema ELO, sem necessidade de formalização no processo SEI!.
Art. 10 É vedada a nomeação de eleitor para o exercício de mais de uma função eleitoral no mesmo turno nas Eleições 2026.
Seção II
DOS DIAS DE CONVOCAÇÃO
Art. 11 Os eleitores e as eleitoras nomeados(as) para compor mesas receptoras de votos, atuar como apoio logístico e demais auxiliares convocados(as) pelo juízo para os trabalhos eleitorais serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono.
§ 1º A nomeação e a convocação de eleitores(as) para constituir MRV observarão os seguintes limites:
I - Presidente de Mesa Receptora: até 3 (três) dias em cada turno, sendo eles:
a) os dias da votação;
b) os dias destinados à montagem e organização da seção eleitoral; e
c) um único dia voltado à reunião presencial de alinhamento prevista no Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 01/2026;
II - primeiro mesário:
a) 1 (um) dia em cada turno, sendo ele o dia da votação; e
b) um único dia voltado à reunião presencial de alinhamento prevista no Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 01/2026;
III - demais membros: 1 (um) dia em cada turno, sendo ele o dia da votação.
§ 2º A nomeação e a convocação de eleitores(as) para as funções de apoio logístico observarão os seguintes limites:
I - administrador(a) de prédio: até 08 (oito) dias distribuídos nos dois turnos;
II - coordenador de acessibilidade: até 08 (oito) dias distribuídos nos dois turnos;
III - coletor(a) de justificativa: 1 (um) dia por turno, sendo ele o dia da votação;
IV - auxiliar de serviços eleitorais: até 10 (dez) dias distribuídos nos dois turnos;
V - auxiliar de transporte: até 08 (oito) dias distribuídos nos dois turnos.
§ 3º. Os dias de convocação das pessoas que atuarão como apoio logístico não poderão ultrapassar 9 de outubro de 2026, para o primeiro turno, e 30 de outubro de 2026, se houver segundo turno.
§ 4º. Os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo não abrangem a convocação para treinamento.
§ 5º. A conclusão do treinamento presencial ou à distância será considerada como 1 (um) dia de convocação, sendo proibida a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.
§ 6º. Para que seja contabilizado como convocação, a participação efetiva do convocado no dia deve ser de, no mínimo, 4 (quatro) horas, exceto:
I - nos eventos de treinamento e de reunião presencial de alinhamento;
II - no dia da montagem e organização da seção eleitoral; e
III - no dia da votação, excepcionalmente, em caso de dispensa antecipada.
§ 7º. A convocação para a reunião de alinhamento de que trata o art. 1º do Ato Conjunto PR /VPCRE nº 01/2026 não equivale a treinamento, devendo ser lançada como atividade preparatória no Sistema ELO.
§ 8º. Os quantitativos de pessoal e os limites de dias de convocação estabelecidos neste artigo constituem tetos máximos regulamentares, os quais somente deverão ser alcançados quando estritamente necessário para a garantia da regularidade dos serviços eleitorais, vedada a concessão automática ou injustificada do limite de dias previsto.
§ 9º. As unidades cartorárias deverão otimizar a escala de atuação dos(as) convocados(as), promovendo o máximo aproveitamento da força de trabalho disponível, com vistas a mitigar a necessidade de novos dias de convocação e a racionalizar a concessão de folgas em dobro.
§ 10. A racionalização de que trata o § 9º deste artigo justifica-se, essencialmente, pela necessidade de mitigar os impactos decorrentes do afastamento dos trabalhadores perante os seus respectivos empregadores, públicos ou privados, preservando a harmonia entre o múnus público eleitoral e a atividade laboral ordinária.
Art. 12. O comparecimento do convocado ao cartório, com o objetivo de confirmar a convocação, retirar documentos, material ou realizar demanda similar, não será computado como dia de convocação para fins de concessão de folga em dobro.
Parágrafo único. Nos casos de atividades mencionadas no caput, deverá ser emitida uma declaração de comparecimento.
Art. 13. É vedado o fornecimento de declaração de trabalho referente a dia em que o eleitor nomeado não tenha efetivamente prestado serviços eleitorais.
Seção III
DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS DIAS DE CONVOCAÇÃO
Art. 14. É obrigatório o controle de frequência dos convocados nos treinamentos realizados e nos demais dias de convocação, o qual será arquivado na própria unidade, devendo ficar consignada no documento a atividade realizada, bem como os horários de entrada e saída com a assinatura do convocado, bem como o visto do chefe de cartório.
§ 1º Para os componentes das mesas receptoras de votos, feito o registro da presença na ata da seção eleitoral, fica dispensada a marcação da frequência, por outro meio, no dia da votação.
§ 2º É de responsabilidade do chefe de cartório o controle de frequência dos convocados, o uso adequado das convocações para as atividades preparatórias, de acordo com os limites e regras definidas nos normativos, e o fornecimento das declarações exclusivamente para os dias efetivamente trabalhados.
§ 3º A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral (VPCRE) fiscalizará o cumprimento do previsto neste artigo.
Seção IV
DO MÓDULO DE CONVOCAÇÃO DE MESÁRIOS DO SISTEMA ELO (CONVOCA+)
Art. 15. A utilização do Módulo de Convocação de Mesários do Sistema ELO (Convoca+) é obrigatória para o lançamento e a atualização das informações referentes a convocação, nomeação, dispensa, substituição, ausência aos trabalhos eleitorais e respectiva justificativa, treinamento, registro da condição de mesário(a) voluntário(a) e editais, para fins de preservação da integridade do Cadastro Eleitoral, integração com funcionalidades do sistema da urna eletrônica, do Sistema de Convocação Eletrônica do TRE/RJ e do aplicativo Mesário, instrução processual, controle estatístico e emissão, pelo convocado, da Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) a ser disponibilizada na página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no aplicativo e-Título.
§ 1º As substituições ocorridas após o primeiro edital deverão estar consolidadas no Convoca+, com a geração dos comandos de convocação e nomeação, no máximo, até as 19 (dezenove) horas do dia 02/10/2026, para o primeiro turno, e 23/10/2026, sexta-feira que antecede a votação.
§ 2º O Convoca+ estará inativado das 19 (dezenove) horas e 1 (um) minuto até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos da sexta-feira que antecede a votação, para extração e consolidação dos dados necessários a outros processos de trabalho, especialmente a viabilização do pagamento do auxílio alimentação.
§ 3º No primeiro turno, todos os eventos de ausência ou abandono dos trabalhos eleitorais, substituições e nomeações ocorridas após a inativação prevista no §2º deste artigo, inclusive aquelas sucedidas no dia da eleição, deverão estar registradas no Convoca+ até as 19 (dezenove) horas do dia 9 de outubro de 2026.
§ 4º No segundo turno, se houver, todos os eventos de ausência ou abandono dos trabalhos eleitorais, substituições e nomeações ocorridas após a antevéspera do pleito, inclusive aquelas sucedidas no dia da eleição, deverão estar registradas no Convoca+ até as 19 (dezenove) horas do dia 30 de outubro de 2026.
Art. 16. É obrigatório o preenchimento ou a atualização, no Convoca+, em "Dados Mesário", do campo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para a instrução de eventual processo de Composição de Mesa Receptora, emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) por ausência/abandono dos trabalhos eleitorais e respectivo termo de inscrição de multa eleitoral, além da concessão, controle e instrução da prestação de contas referente ao benefício auxílio-alimentação, independentemente da modalidade do seu fornecimento.
Parágrafo único. Recomenda-se o preenchimento, em "Dados Mesário", também do número de telefone de contato com código DDD e e-mail, caso o convocado os possua.
Seção V
DOS PROCEDIMENTOS DE CONVOCAÇÃO
Art. 17. O(A) eleitor(a) beneficiado(a) por medida protetiva poderá ser dispensado(a) da convocação durante o seu período de vigência (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 11, § 5º).
Art. 18. O juízo que, excepcionalmente, necessitar nomear eleitor(a) com inscrição pertencente à zona eleitoral diversa deverá solicitar autorização prévia à zona eleitoral de inscrição do(a) eleitor (a), por meio da funcionalidade "Solicitar mesário de outra Zona Eleitoral" disponível no sistema ELO.
§ 1º Somente após a liberação realizada no sistema, pelo juízo eleitoral de origem, a zona eleitoral solicitante poderá atribuir ao eleitor ou à eleitora uma função eleitoral.
§ 2º O Juízo Eleitoral da inscrição que receber a solicitação de autorização de nomeação de eleitora ou eleitor iniciará, no sistema SEI!, o "Processo para autorização de convocação de eleitor de ZE diversa", seguindo o fluxo do processo de trabalho constante da base de conhecimento respectiva, podendo todas as solicitações desta espécie serem tratadas em um único processo.
§ 3º A inobservância do dever de obter autorização prévia e expressa do juízo eleitoral da inscrição para nomeação de eleitor ou eleitora de outra zona eleitoral, para prestação dos trabalhos eleitorais, poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a aplicação de multa pela Justiça Eleitoral como consequência de eventual ausência aos trabalhos eleitorais, conforme previsto na Resolução TSE nº 22.098/2005.
Art. 19. O(A) juiz(íza) eleitoral poderá delegar ao(à) chefe de cartório e seu(sua) substituto(a), por meio de portaria, a atribuição de convocação e emissão de documentos correlatos, inclusive as declarações de comparecimento e de trabalho.
Art. 20. A critério do juízo eleitoral, a convocação poderá ser feita de forma eletrônica, preferencialmente pelo sistema Convoca-E, ou de modo físico, mediante envio de correspondência postal ou, ainda, com aposição da ciência do(a) convocado(a) na carta de convocação quando do seu comparecimento pessoal no cartório eleitoral.
Art. 21. Os cartórios eleitorais deverão utilizar os modelos de documentos fornecidos pelos sistemas ELO e do Sistema de Convocação Eletrônica do TRE/RJ, além de outros que venham a ser estabelecidos pelo TSE e pela VPCRE.
Seção VI
DO SISTEMA DE CONVOCAÇÃO ELETRÕNICA DO TRE/RJ
Art. 22. A utilização do Sistema de Convocação Eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro é de caráter facultativo para as Zonas Eleitorais.
Art. 23. O Sistema de Convocação Eletrônica do TRE/RJ disponibilizará três opções de mensagens eletrônicas padronizadas para uso pelos cartórios eleitorais na convocação, a saber:
I - instruções para o(a) eleitor(a) acessar a ferramenta de consulta à convocação, confirmação de participação e emissão da carta de convocação;
II - instruções para o(a) eleitor(a) comparecer ao cartório eleitoral; e
III - instruções para o(a) eleitor(a) entrar em contato pelo número do WhatsApp Business do cartório.
§ 2º Para a realização de contatos prévios, somente estará disponível a opção de mensagem eletrônica prevista no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 3º As mensagens instantâneas disparadas pelo Convoca-E serão identificadas pelo número (21) 3436-9000, equivalente ao WhatsApp de Autoatendimento do TRE-RJ.
§ 4º Cada cartório eleitoral receberá uma franquia (limite) de envio de mensagens instantâneas pelo WhatsApp para uso na ferramenta de disparo do Convoca-E, a ser estabelecida por Provimento.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput, o TRE-RJ divulgará informações aos eleitores acerca do sistema Convoca-E e sua utilização.
Seção VII
DA CONVOCAÇÃO ELETRÔNICA POR OUTROS MEIOS
Art. 24. As convocações de eleitores(as) realizadas por meios eletrônicos deverão observar a regulamentação específica da utilização destes serviços definida na Resolução TRE-RJ nº 1.245/2022 e no Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 18/2022.
§ 1º A pessoa responsável pela diligência fará contato prévio com o(a) eleitor(a) destinatário(a), identificando-se como servidor da Justiça Eleitoral e explicando o motivo do contato, seguido do envio do arquivo ".pdf" da carta convocatória.
§ 2º O cartório eleitoral deverá zelar pela obtenção da comprovação da efetiva ciência do(a) eleitor (a) da sua convocação para os trabalhos eleitorais, preservando as mensagens para a instrução de eventual processo de composição de mesa receptora.
§ 3º O(A) eleitor(a) será informado(a) sobre a forma de encaminhamento das demais comunicações e documentos relativos à convocação.
§ 4º O(A) usuário(a) externo(a) poderá consultar a página eletrônica deste Tribunal para confirmação dos dados do cartório eleitoral remetente das mensagens eletrônicas.
Art. 25. Serão consideradas válidas, para todos os efeitos legais, as convocações eletrônicas após a confirmação inequívoca do seu recebimento pelo(a) eleitor(a), nos moldes da Resolução TRE-RJ nº 1.245/2022 e do Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 18/2022.
§ 1º A confirmação do recebimento da convocação digital induzirá adesão voluntária à recepção também eletrônica de todas as comunicações e demais documentos relativos aos trabalhos eleitorais, devendo esta circunstância ser informada ao(à) eleitor(a).
§ 2º A adesão voluntária ao recebimento eletrônico das comunicações da Justiça Eleitoral poderá ser manifestada a qualquer tempo pelo(a) eleitor(a) convocado(a).
§ 3º É assegurado ao(a) eleitor(a), a qualquer momento, exercer o direito de solicitar o seu descredenciamento do recebimento de comunicações e documentos eletrônicos, mediante envio de e-mail ao cartório eleitoral responsável pela sua convocação.
§ 4º O descredenciamento não configura dispensa do serviço eleitoral, mantendo-se válida a convocação e exigível o comparecimento aos trabalhos eleitorais.
Capítulo II
DAS JUSTIFICATIVAS ELEITORAIS
Art. 26. As justificativas, no dia da eleição, serão recepcionadas, prioritariamente, por meio da funcionalidade própria disponível no aplicativo e-Título.
Art. 27. Não serão constituídas mesas receptoras exclusivamente de justificativas no Estado do Rio de Janeiro no primeiro turno das Eleições 2026.
§ 1º As justificativas das eleitoras e dos eleitores que não puderem votar por se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral na data das eleições poderão ser recebidas pelas próprias mesas receptoras de votos.
§ 2º Os formulários de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) entregues nas mesas receptoras de votos poderão ser digitados imediatamente na urna eletrônica pelos(as) mesários (as) ou, na impossibilidade, com o fim de evitar aglomerações e acelerar o fluxo de votação, serão encaminhados para digitação posterior pelo cartório eleitoral.
§ 3º Na inviabilidade de digitação imediata dos formulários na urna, o(a) mesário(a) deverá entregar o canhoto ao(a) eleitor(a), separar os formulários digitados em urna dos não digitados e consignar o fato em ata.
§ 4º Os requerimentos de justificativa não registrados em urna no primeiro e no segundo turnos deverão ser lançados pelo cartório eleitoral até 9 de dezembro de 2026.
Art. 28. Ato específico disciplinará a instalação de Mesas Receptoras de Justificativas no segundo turno, nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.751/2026.
Art. 29. A justificativa do(a) eleitor(a) que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição será feita prioritariamente por intermédio dos sistemas específicos disponibilizados nas páginas eletrônicas do TSE e do TRE-RJ, bem como no aplicativo e-Título, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 1º O(A) eleitor(a) que deixar de votar e não justificar a ausência no dia da eleição poderá fazê-lo até 3 de dezembro de 2026, para o primeiro turno, e até 8 de janeiro de 2027, para o segundo turno.
§ 2º O requerimento de justificativa deverá ser instruído com os documentos que comprovem o motivo informado pelo(a) eleitor(a).
§ 3º Para o(a) eleitor(a) inscrito(a) no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para apresentar justificativa será de 30 (trinta) dias contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º; Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 172, § 3º).
§ 4º O(A) eleitor(a) inscrito(a) no Brasil que estiver no exterior no dia do pleito e queira justificar o seu não comparecimento à votação antes do retorno ao Brasil poderá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório da inscrição eleitoral, por meio dos serviços de postagem ou nas páginas eletrônicas do TSE e do TRE-RJ, no período previsto no § 1º deste artigo.
Art. 30. Os requerimentos de justificativa de ausência às urnas formalizados no sistema Justifica serão apreciados com prioridade, observando-se o prazo-limite de 20 (vinte) dias após o recebimento da solicitação (Resolução TSE nº 23.750/2026, art. 22).
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Na ausência de um(a) ou mais membros(as) da Mesa Receptora, a(o) Presidente, ou quem assumir a presidência da Mesa, comunicará o fato à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, que poderá:
I - determinar o remanejamento de componentes de outra Mesa Receptora;
II - autorizar a substituição por pessoa já nomeada, na circunscrição da zona eleitoral, como apoio logístico na função de coletor(a) de justificativa; ou
III - autorizar a nomeação ad hoc entre as eleitoras e os eleitores presentes, obedecidas as vedações previstas no art. 11 da Resolução TSE nº 23.751/2026.
Art. 32. Os editais de nomeação e substituição, assim como os editais de designação dos locais em que funcionarão as mesas receptoras, serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TRE-RJ.
Art. 33. As comunicações enviadas aos(às) eleitores(as) relacionadas às convocações, inclusive o encaminhamento das cartas convocatórias, deverão ser expedidas por perfis de contas institucionais do juízo eleitoral, no período das 09 às 19 horas.
Art. 34. As cartas convocatórias que possuem código de validação permitem a conferência da autenticidade do documento emitido pela Justiça Eleitoral, inclusive pelo empregador do convocado, ficando dispensada a expedição de ofício nesse sentido ao empregador, salvo quando expressamente solicitado pelo(a) interessado(a).
Art. 35. As declarações, incluindo a de trabalho, que não possuem código de validação, deverão conter assinatura eletrônica ou manuscrita, a critério da juíza ou do juiz eleitoral.
§ 1º A emissão de declarações e outros documentos sem código de validação deve ser prioritariamente realizada por meio do SEI!.
§ 2º Os cartórios deverão aceitar as solicitações feitas pelos convocados por e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas cujo endereço ou número de telefone estejam cadastrados no sistema, para emissão de declarações e outros documentos.
Art. 36. Caberá ao cartório orientar os convocados no âmbito da sua competência, em especial sobre a sistemática de convocação eletrônica.
Art. 37. As regras de agregação de seções e os limites dos quantitativos de auxílio-alimentação encontram-se previstos, respectivamente, no Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 01/2024 e no Ato PR nº 113/2026.
Art. 38. A Coordenadoria de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência e os cartórios eleitorais darão ampla publicidade ao disposto neste Ato Conjunto.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências.
Art. 40. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no DJE-TRE/RJ.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 124, de 11/06/2026, p. 3
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a nomeação e a convocação de componentes de mesas receptoras e do apoio logístico, além do recebimento das justificativas por ausência às urnas, nas Eleições 2026.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 124, de 11/06/2026, p. 3
Alteração: Não consta alteração.