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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 01, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Estabelece o limite máximo de eleitoras e eleitores e dispõe sobre a agregação de Seções Eleitorais no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a previsão do § 1º do art. 117 do Código Eleitoral, que admite a ampliação dos índices de eleitoras e eleitores nas Seções Eleitorais para facilitar o exercício do voto, aproximando os cidadãos do local designado para a votação;


CONSIDERANDO que a agregação de Seções Eleitorais no Estado do Rio de Janeiro pode auxiliar o bom desenvolvimento do processo de votação;


CONSIDERANDO a necessidade de manter o fluxo contínuo e adequado do processo de votação nas Eleições Gerais e Municipais;


CONSIDERANDO a premência de disciplinar a agregação de Seções Eleitorais com vistas à racionalização dos trabalhos eleitorais; e


CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo SEI nº 2023.0.000013929-4,


RESOLVEM:


Art. 1º. Fica estabelecido em 430 (quatrocentos e trinta) o número máximo de eleitoras e eleitores nas Seções Eleitorais da Capital e 350 (trezentos e cinquenta) nas Seções Eleitorais do Interior do Estado do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. Os limites fixados no caput não poderão ser reduzidos ou ampliados manualmente, no Sistema ELO, por iniciativa e comando dos Cartórios Eleitorais.


Art. 2º. A agregação de Seções Eleitorais no Estado do Rio de Janeiro observará o disposto no Código Eleitoral, na Resolução de Atos Gerais do Tribunal Superior Eleitoral e no presente Ato Conjunto.


Art. 3º. O cadastramento da agregação de Seções Eleitorais no Sistema ELO deverá ser efetivado, pelas Zonas Eleitorais, no interregno definido pela Presidência do Tribunal.


Parágrafo único. Requerimentos justificados de agregação de Seções Eleitorais posteriores ao período estabelecido no caput serão analisados pela Presidência do Tribunal, desde que atendido o prazo previsto no Calendário Eleitoral.


Art. 4º. Os Juízos Eleitorais poderão determinar a agregação de Seções Eleitorais na sua circunscrição, adotados os seguintes limites máximos de eleitores:


I - em Eleições Gerais, até 480 (quatrocentos e oitenta) eleitoras e eleitores na Capital e até 400 (quatrocentos) eleitoras e eleitores no Interior do Estado;


II - em Eleições Municipais, até 500 (quinhentos) eleitoras e eleitores na Capital e até 400 (quatrocentos) eleitoras e eleitores no Interior do Estado.


§ 1º Na forma do art. 117 do Código Eleitoral, as Seções Eleitorais com menos de 50 (cinquenta) eleitoras e eleitores serão obrigatoriamente agregadas.


§ 2º A agregação de Seções Eleitorais de diferentes locais de votação é medida excepcional a ser utilizada de forma criteriosa e justificada, não podendo causar embaraço ou prejuízo ao exercício do voto pela eleitora ou eleitor.


Art. 5º. Os Juízos Eleitorais poderão, mediante exposição circunstanciada de justa causa, solicitar à Presidência do Tribunal a ampliação excepcional dos quantitativos previstos nos incisos I e II do art. 4º até o máximo de 600 (seiscentos) eleitoras e eleitores na Capital e 500 (quinhentos) eleitoras e eleitores no Interior do Estado.


Art. 6º. Para assegurar o bom fluxo da votação, os Juízos Eleitorais observarão, de forma conjunta, as seguintes diretrizes na avaliação da necessidade, pertinência e oportunidade da agregação de Seções Eleitorais:


I - analisar o percentual de eleitoras e eleitores com baixa escolaridade (analfabeto, lê e escreve e ensino fundamental incompleto), com faixa etária acima de 60 anos e com registro elevado de Seções Eleitorais a serem agregadas, com isso evitando associar Seções Eleitorais que apresentem alto percentual de eleitoras e eleitores com essas características;


II - estudar o histórico de abstenções (número de faltosos) em pleitos anteriores nas Seções Eleitorais cogitadas para agregação, evitando-se reunir Seções que possuem alto comparecimento de eleitoras e eleitores aptos;


III - examinar a estrutura física do local de votação, considerando o nível de acessibilidade no imóvel, a existência de escadas, a largura dos corredores, a distância entre as salas e cômodos, o tamanho da área comum, a presença de rotas diferentes de entrada e saída e outros aspectos relevantes;


IV - analisar o quantitativo de eleitoras e eleitores aptos nas Seções Eleitorais do local de votação, deixando de agrupar as Seções Eleitorais com maior número de votantes próximas fisicamente;


V - examinar o quantitativo de eleitoras e eleitores aptos nas Seções Eleitorais do local de votação, priorizando a agregação entre as Seções Eleitorais que possuem o menor número de eleitores;


VI - considerar, quando agregadas mais de 2 (duas) Seções Eleitorais, o impacto que o quantitativo de cadernos de votação a serem manuseados pelos mesários poderá gerar no curso da votação.


Art. 7º. No prazo de 10 (dez) dias da publicação deste ato normativo, os Juízos Eleitorais deverão parametrizar o limite máximo de eleitoras e eleitores por Seção Eleitoral no Sistema ELO, conforme estabelecido no art. 1º.


Parágrafo único. Não haverá remanejamento de eleitoras e eleitores das Seções Eleitorais que, após a parametrização prevista no caput, ultrapassarem os limites máximos estabelecidos no art. 1º.


Art. 8º. A Secretaria de Tecnologia da Informação orientará os Cartórios Eleitorais no cumprimento do presente ato normativo.


§ 1º Caberá à Seção de Cadastro e Voto Informatizado - SECVOT monitorar o cumprimento dos arts. 1º e 4º deste ato normativo.


§ 2º Competirá à Presidência do Tribunal, ouvida a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, apreciar e determinar as medidas cabíveis nas hipóteses de descumprimento das regras do presente ato normativo.


Art. 9º. Este Ato Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.


HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
PRESIDENTE DO TRE-RJ

PETERSON BARROSO SIMÃO
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 92, de 08/04/2024, p.1

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa:  Estabelece o limite máximo de eleitoras e eleitores e dispõe sobre a agregação de Seções Eleitorais no Estado do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 92, de 08/04/2024, p.1

Alteração: Não consta alteração