Página interna do portal


Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.245, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Regulamenta a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível-eleitoral e nos processos administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da administração da justiça e de promover a celeridade da prestação jurisdicional, diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que deve nortear a atuação de todos os Poderes da República, insculpidos no    art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição da República,    respectivamente;

CONSIDERANDO a edição da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil, para estabelecer que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, em especial o constante em seu art. 13, que estabelece que os tribunais deverão regulamentar a matéria no âmbito de sua competência e dos juízos de primeiro grau que lhes são vinculados;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, em 26 de junho de 2017, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 3251-94.2016.2.00.0000, validando a utilização do aplicativo WhatsApp para a realização de intimações judiciais; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante nos Processos SEI  2020.0.000057824-8   e    2022.0.000024574-8,

RESOLVE:

Art. Fica  autorizada  a  comunicação eletrônica  dos atos processuais,  como intimações, notificações e o envio de  ofícios às partes, aos terceiros  interessados ou a outros intervenientes na relação processual, nos processos judiciais eleitorais de natureza cível e nos processos  administrativos, no  âmbito da Justiça  Eleitoral do Rio de Janeiro, nos  termos disciplinados  neste  ato  normativo.

§ 1º A citação nos processos de que trata o caput também poderá ser realizada por meio eletrônico, sempre que a legislação eleitoral expressamente a autorizar, observando-se, no que couber, as disposições da legislação processual civil e as regras previstas nesta Resolução.
§ 2º A possibilidade de adesão espontânea a habilitar o interessado ao recebimento de intimações, notificações, envio de ofícios, mensagens e congêneres de que trata o caput deste artigo, e mesmo da citação contemplada no parágrafo anterior, não alcança as situações em que esse cadastramento é imposto pela legislação eleitoral ou pela legislação processual civil.

Art. 2º Os atos processuais de que trata o artigo anterior poderão ser realizados por mensagem instantânea enviada pelo aplicativo WhatsApp Business ou por correio eletrônico.

§ 1º Fica vedado o uso de outros aplicativos de mensagens instantâneas que não o previsto nesta Resolução.
§ 2º As comunicações por
WhatsApp Business serão transmitidas por meio de usuários vinculados a números de telefones administrados pela Secretaria Judiciária ou pelos Cartórios Eleitorais, conforme o caso, identificados por perfis padronizados próprios, nos seguintes termos:

I - SJD-TRE/RJ, quando o ato de comunicação processual, a mensagem, o ofício ou congêneres for de responsabilidade da Secretaria Judiciária;
II - XXXZE - TRE/RJ, quando o ato de comunicação processual, a mensagem, o ofício ou congêneres for de responsabilidade dos Juízos Eleitorais, sendo o prefixo correspondente ao número da zona respectiva.

§ 3º Na hipótese do emprego de correio eletrônico, a Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitorais utilizarão o e-mail institucional do servidor responsável pela diligência para encaminhamento dos atos de comunicação processual, ofícios, mensagens e congêneres, por cada qual expedidos.

Art. 3º É vedado o uso dos serviços de mensagens instantâneas de que trata esta Resolução nos seguintes casos:

I - recebimento pela Justiça Eleitoral de petições e/ou documentos, cujo protocolo deva ser realizado exclusivamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);
II - comunicações em processos ou documentos sigilosos e naqueles em que a legislação exija outra modalidade.
III - divulgação de campanhas institucionais.

Art. 4º  A  adesão  ao recebimento  de  atos  de  comunicação judicial por WhatsApp Business ou correio eletrônico é voluntária, podendo os interessados, a qualquer tempo, solicitá-la por meio do preenchimento de Termo de Adesão fornecido pela Secretaria Judiciária e pelos Cartórios Eleitorais, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.

§ 1° Ao firmar o termo de adesão e declinar o número do processo a ele vinculado, o subscritor declarará que:

I - concorda em receber as notificações e intimações previstas na legislação eleitoral e na legislação processual civil por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp ou por e-mail, nos moldes explicitados no respectivo termo;
ll - possui o aplicativo
WhatsApp instalado em seu aparelho de telefone celular, cadastrado com o número informado no termo de adesão, com DDD;
III - está ciente de que todas as notificações e intimações posteriores a assinatura do Termo de Adesão serão realizadas por meio do aplicativo
WhatsApp ou por e-mail, conforme informado no termo de adesão, ou, quando houver advogado constituído, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe);
IV - foi informado dos números de telefone e dos endereços de e-mail que serão utilizados pela Secretaria Judiciária ou pelo Cartório Eleitoral para o envio das intimações;
V - nos casos de extravio do aparelho de telefone celular ou de outro dispositivo utilizado para receber as comunicações eletrônicas, mudança do número de telefone vinculado ao aplicativo ou do endereço de correio eletrônico, o subscritor do Termo deverá informar o ocorrido imediatamente à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral, para atualização dos referidos dados, sob pena de que sejam consideradas válidas as comunicações encaminhadas ao número de telefone móvel e
ao endereço de e-mail antes informados.

§ 2º Após o lançamento de sua assinatura digital ou da aposição de sua firma em documento físico, devidamente digitalizado, o requerente procederá à juntada do Termo de Adesão aos autos do processo respectivo ou ao seu encaminhamento à Secretaria Judiciária e/ou ao Cartório Eleitoral, conforme o caso, para o implemento dessa providência.
§ 3º A adesão à modalidade de comunicação eletrônica de que trata esta Resolução é facultativa e poderá ser revogada a qualquer momento.

Art. 5º As comunicações eletrônicas nos processos judiciais cíveis-eleitorais e nos processos administrativos deverão ser acompanhadas de cópia da respectiva decisão e dos documentos necessários ao cumprimento do ato, anexos à mensagem instantânea ou à mensagem de correio eletrônico, bem como deverão identificar o número do processo ao qual se refiram, os nomes das partes e, sendo o caso, os nomes dos advogados com respectivos números de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 6º O envio de comunicações eletrônicas será efetivado durante o horário de expediente de cada Cartório Eleitoral e da Secretaria Judiciária, excepcionadas as hipóteses em que possam ser cumpridas em horário diverso por força de determinação legal ou judicial.

Art. 7º O servidor responsável pela diligência fará contato prévio com o destinatário do comando judicial ou administrativo, por meio do aplicativo Whatsapp Business, oportunidade em que, identificando-se, procederá ao encaminhamento da comunicação processual.

Art. 8º O termo inicial do prazo para a manifestação da parte será o primeiro dia útil seguinte à data da confirmação de leitura da mensagem pelo seu destinatário, a qual será verificada:

I - no aplicativo WhatsApp Business, na data em que os 2 (dois) tiques que aparecem ao lado da mensagem estiverem na cor azul, dispensando-se que o seu destinatário envie resposta à Justiça Eleitoral;
II - ultrapassado 1 (um) dia sem a confirmação de leitura, representada pelos 2 (dois) tiques azuis, é indispensável a manifestação por escrito da leitura pelo destinatário, mediante expressões como
"ciente", "recebido", "intimação recebida", "notificado", ou sinal gráfico que signifique o mesmo propósito;
III - na data em que o destinatário confirmar o recebimento da comunicação enviada para o endereço de correio eletrônico.

Parágrafo único. O servidor responsável pela diligência deverá certificar a data da confirmação de leitura da mensagem instantânea ou da mensagem por correio eletrônico, conforme o caso, juntando aos autos a respectiva certidão e a foto da imagem da tela (print screen).

Art. 9º Se não for confirmada a leitura da mensagem instantânea, nos moldes do inciso II do artigo anterior, o servidor responsável pela diligência deverá proceder à comunicação do ato por meio do endereço de correio eletrônico do destinatário.

§ 1º A ausência de confirmação do recebimento do correio eletrônico de que trata o caput, depois de ultrapassados 3 (três) dias do seu envio ao destinatário, implicará a realização do ato nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
§ 2º A falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação por meio eletrônico será suprida com o comparecimento espontâneo da parte, fluindo, a partir dessa data, o prazo para sua manifestação.

Art. 10. A modificação do número do telefone celular vinculado ao aplicativo de mensagem instantânea ou do endereço de e-mail utilizados pela Secretaria Judiciária ou pelos Cartórios Eleitorais, para a realização de comunicações eletrônicas, será informada na página oficial do Tribunal na internet, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao início do seu uso.

Art. 11. Durante o período eleitoral, a notificação, a comunicação ou a intimação de candidatos, de partidos políticos, de coligações, de emissoras de rádio e de televisão, de provedores de internet e de advogados, deverão observar as regras estabelecidas nas resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O disposto no caput pode vir a ser aplicado também fora do período eleitoral, quando assim dispuserem as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. O disposto nesta Resolução não se aplica às intimações dirigidas ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Defensoria Pública da União, à Polícia Federal ou a quaisquer outros entes que devam ser citados ou intimados mediante vista pessoal, a ser realizada diretamente por meio do PJe.

Art. 13. Os serviços de mensagens instantâneas, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, deverão ser utilizados preferencialmente por servidores efetivos e exclusivamente no exercício das atividades administrativas ou jurisdicionais que justificam o seu emprego, observando-se os preceitos legais e demais normativos aplicáveis, sujeitando-se o usuário infrator à apuração de responsabilidade.

Art. 14. Os documentos que contenham dados pessoais recebidos por meio de aplicativos de mensagens serão dele eliminados e bem assim do aplicativo, do dispositivo móvel e dos servidores de arquivos, sejam eles locais, em rede ou em nuvem, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu lançamento nos Sistemas PJe ou SEI respectivo, salvo determinação em contrário, com o objetivo de evitar tratamentos de dados desnecessários.

Art. 15. Os  casos  omissos  serão  resolvidos  pela  Presidência  pela  Vice-Presidência  e  Corregedoria Regional Eleitoral,  no âmbito  de  suas  respectivas  atribuições.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022.

Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.245/2022


Termo de Adesão à Notificação Judicial por Whatsapp Business


Eu, [nome do destinatário da notificação], [nº do documento de identidade e CPF], [nº do celular ou telefone fixo], [correio eletrônico], concordo em receber, nesta data, intimação, notificação ou outra comunicação processual referente ao processo nº [número do processo vinculado à intimação] (preenchido pelo servidor que procede à notificação), em tramitação na [unidade judiciária de origem do ato] (preenchido pelo servidor que procede à notificação), por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, ciente de que terei que confirmar leitura, mediante expressões como "ciente", "recebido", "intimação recebida", "notificado", "citado" ou sinal gráfico que signifique o mesmo propósito.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente.


[Município/UF, data de assinatura do termo]
[Assinatura da parte aderente]

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°244, de 31/08/2022, p. 50

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 25/08/2022

Ementa: Regulamenta a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível-eleitoral e nos processos administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°244, de 31/08/2022, p. 50

Alteração: não consta alteração

Acesso rápido