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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.245, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Regulamenta a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível-eleitoral e nos processos administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da administração da justiça e de promover a celeridade da prestação jurisdicional, diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que deve nortear a atuação de todos os Poderes da República, insculpidosno   art.5º,incisoLXXVIII,enoart.37, caput,daConstituiçãodaRepública,    respectivamente;

CONSIDERANDO a edição da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil, para estabelecer que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre ocumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, em especial o constante em seu art. 13,que estabelece que os tribunais deverão regulamentar a matéria no âmbito de sua competência edos juízos de primeiro grau que lhes são vinculados;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, em 26 de junho de2017, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 3251-94.2016.2.00.0000, validando autilização do aplicativo WhatsApppara a realização de intimações judiciais; e

CONSIDERANDO,porfim,oconstantenosProcessosSEI  2020.0.000057824-8  e   2022.0.000024574-8,

RESOLVE:

Art.Fica  autorizada  a  comunicaçãoeletrônica  dosatosprocessuais,  comointimações,notificações e o envio de  ofícios às partes, aos terceiros  interessados ou a outros intervenientes narelaçãoprocessual,nosprocessosjudiciaiseleitoraisde naturezacívelenosprocessos  administrativos, no  âmbito da Justiça  Eleitoral do Rio de Janeiro, nos  termos disciplinados  neste  ato  normativo.

§ 1º A citação nos processos de que trata o caput também poderá ser realizada por meioeletrônico, sempre que a legislação eleitoral expressamente a autorizar, observando-se, no quecouber, as disposições da legislação processual civil e as regras previstas nesta Resolução.
§ 2º A possibilidade de adesão espontânea a habilitar o interessado ao recebimento de intimações,notificações, envio de ofícios, mensagens e congêneres de que trata o caputdeste artigo, emesmo da citação contemplada no parágrafo anterior, não alcança as situações em que essecadastramento é imposto pela legislação eleitoral ou pela legislação processual civil.

Art. 2º Os atos processuais de que trata o artigo anterior poderão ser realizados por mensageminstantânea enviada pelo aplicativo WhatsApp Businessou por correio eletrônico.

§ 1º Fica vedado o uso de outros aplicativos de mensagens instantâneas que não o previsto nestaResolução.
§ 2º As comunicações por
WhatsApp Business serão transmitidas por meio de usuários vinculadosa números de telefones administrados pela Secretaria Judiciária ou pelos Cartórios Eleitorais,conforme o caso, identificados por perfis padronizados próprios, nos seguintes termos:

I - SJD-TRE/RJ, quando o ato de comunicação processual, a mensagem, o ofício ou congêneresfor de responsabilidade da Secretaria Judiciária;
II - XXXZE - TRE/RJ, quando o ato de comunicação processual, a mensagem, o ofício oucongêneres for de responsabilidade dos Juízos Eleitorais, sendo o prefixo correspondente aonúmero da zona respectiva.

§ 3º Na hipótese do emprego de correio eletrônico, a Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitoraisutilizarão o e-mail institucional do servidor responsável pela diligência para encaminhamento dosatos de comunicação processual, ofícios, mensagens e congêneres, por cada qual expedidos.

Art. 3º É vedado o uso dos serviços de mensagens instantâneas de que trata esta Resolução nosseguintes casos:

I - recebimento pela Justiça Eleitoral de petições e/ou documentos, cujo protocolo deva serrealizado exclusivamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);
II - comunicações em processos ou documentos sigilosos e naqueles em que a legislação exijaoutra modalidade.
III - divulgação de campanhas institucionais.

Art. 4º  A  adesão  ao recebimento  de  atos  de  comunicação judicial porWhatsApp Business oucorreio eletrônico é voluntária, podendo os interessados, a qualquer tempo, solicitá-la por meio dopreenchimentodeTermodeAdesãofornecidopelaSecretariaJudiciáriaepelosCartóriosEleitorais, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.

§ 1° Ao firmar o termo de adesão e declinar o número do processo a ele vinculado, o subscritordeclarará que:

I - concorda em receber as notificações e intimações previstas na legislação eleitoral e nalegislação processual civil por meio do aplicativo de mensagens instantâneasWhatsApp ou por e-mail, nos moldes explicitados no respectivo termo;
ll - possui o aplicativo
WhatsAppinstalado em seu aparelho de telefone celular, cadastrado com onúmero informado no termo de adesão, com DDD;
III - está ciente de que todas as notificações e intimações posteriores a assinatura do Termo deAdesão serão realizadas por meio do aplicativo
WhatsApp ou por e-mail, conforme informado notermo de adesão, ou, quando houver advogado constituído, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe);
IV - foi informado dos números de telefone e dos endereços de e-mail que serão utilizados pelaSecretaria Judiciária ou pelo Cartório Eleitoral para o envio das intimações;
V - nos casos de extravio do aparelho de telefone celular ou de outro dispositivo utilizado parareceber as comunicações eletrônicas, mudança do número de telefone vinculado ao aplicativo oudo endereço de correio eletrônico, o subscritor do Termo deverá informar o ocorrido imediatamenteà Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral, para atualização dos referidos dados, sob pena deque sejam consideradas válidas as comunicações encaminhadas ao número de telefone móvel e
ao endereço de e-mail antes informados.

§ 2º Após o lançamento de sua assinatura digital ou da aposição de sua firma em documentofísico, devidamente digitalizado, o requerente procederá à juntada do Termo de Adesão aos autosdo processo respectivo ou ao seu encaminhamento à Secretaria Judiciária e/ou ao CartórioEleitoral, conforme o caso, para o implemento dessa providência.
§ 3º A adesão à modalidade de comunicação eletrônica de que trata esta Resolução é facultativa epoderá ser revogada a qualquer momento.

Art. 5º As comunicações eletrônicas nos processos judiciais cíveis-eleitorais e nos processosadministrativos deverão ser acompanhadas de cópia da respectiva decisão e dos documentosnecessários ao cumprimento do ato, anexos à mensagem instantânea ou à mensagem de correioeletrônico, bem como deverão identificar o número do processo ao qual se refiram, os nomes daspartes e, sendo o caso, os nomes dos advogados com respectivos números de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 6º O envio de comunicações eletrônicas será efetivado durante o horário de expediente decada Cartório Eleitoral e da Secretaria Judiciária, excepcionadas as hipóteses em que possam sercumpridas em horário diverso por força de determinação legal ou judicial.

Art. 7º O servidor responsável pela diligência fará contato prévio com o destinatário do comandojudicial ou administrativo, por meio do aplicativoWhatsapp Business, oportunidade em que,identificando-se, procederá ao encaminhamento da comunicação processual.

Art. 8º O termo inicial do prazo para a manifestação da parte será o primeiro dia útil seguinte à datada confirmação de leitura da mensagem pelo seu destinatário, a qual será verificada:

I - no aplicativo WhatsApp Business, na data em que os 2 (dois) tiques que aparecem ao lado damensagem estiverem na cor azul, dispensando-se que o seu destinatário envie resposta à JustiçaEleitoral;
II - ultrapassado 1 (um) dia sem a confirmação de leitura, representada pelos 2 (dois) tiques azuis,é indispensável a manifestação por escrito da leitura pelo destinatário, mediante expressões como
"ciente", "recebido", "intimação recebida", "notificado", ou sinal gráfico que signifique o mesmopropósito;
III - na data em que o destinatário confirmar o recebimento da comunicação enviada para oendereço de correio eletrônico.

Parágrafo único. O servidor responsável pela diligência deverá certificar a data da confirmação deleitura da mensagem instantânea ou da mensagem por correio eletrônico, conforme o caso,juntando aos autos a respectiva certidão e a foto da imagem da tela (print screen).

Art. 9º Se não for confirmada a leitura da mensagem instantânea, nos moldes do inciso II do artigoanterior, o servidor responsável pela diligência deverá proceder à comunicação do ato por meio doendereço de correio eletrônico do destinatário.

§ 1º A ausência de confirmação do recebimento do correio eletrônico de que trata o caput, depoisde ultrapassados 3 (três) dias do seu envio ao destinatário, implicará a realização do ato nostermos do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
§ 2º A falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação por meio eletrônico será suprida com ocomparecimento espontâneo da parte, fluindo, a partir dessa data, o prazo para sua manifestação.

Art. 10. A modificação do número do telefone celular vinculado ao aplicativo de mensageminstantânea ou do endereço de e-mail utilizados pela Secretaria Judiciária ou pelos CartóriosEleitorais, para a realização de comunicações eletrônicas, será informada na página oficial doTribunal na internet, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao início do seu uso.

Art. 11. Durante o período eleitoral, a notificação, a comunicação ou a intimação de candidatos, departidos políticos, de coligações, de emissoras de rádio e de televisão, de provedores de internet ede advogados, deverão observar as regras estabelecidas nas resoluções específicas do TribunalSuperior Eleitoral.

Parágrafo único. O disposto nocaput pode vir a ser aplicado também fora do período eleitoral,quando assim dispuserem as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. O disposto nesta Resolução não se aplica às intimações dirigidas ao Ministério Público, àAdvocacia-Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Defensoria Pública da União, àPolícia Federal ou a quaisquer outros entes que devam ser citados ou intimados mediante vistapessoal, a ser realizada diretamente por meio do PJe.

Art. 13. Os serviços de mensagens instantâneas, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro,deverão ser utilizados preferencialmente por servidores efetivos e exclusivamente no exercício dasatividades administrativas ou jurisdicionais que justificam o seu emprego, observando-se ospreceitos legais e demais normativos aplicáveis, sujeitando-se o usuário infrator à apuração deresponsabilidade.

Art. 14. Os documentos que contenham dados pessoais recebidos por meio de aplicativos demensagens serão dele eliminados e bem assim do aplicativo, do dispositivo móvel e dos servidoresde arquivos, sejam eles locais, em rede ou em nuvem, no prazo de 30 (trinta) dias após o seulançamento nos Sistemas PJe ou SEI respectivo, salvo determinação em contrário, com o objetivode evitar tratamentos de dados desnecessários.

Art.15.Os  casos  omissos serão  resolvidos pela  Presidência pela  Vice-Presidência e  Corregedoria Regional Eleitoral,  no âmbito  de  suas  respectivas  atribuições.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022.

Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.245/2022


Termo de Adesão à Notificação Judicial por Whatsapp Business


Eu, [nome do destinatário da notificação], [nº do documento de identidade e CPF], [nº do celular outelefone fixo], [correio eletrônico], concordo em receber, nesta data, intimação, notificação ou outracomunicação processual referente ao processo nº [número do processo vinculado à intimação](preenchido pelo servidor que procede à notificação), em tramitação na [unidade judiciária deorigem do ato] (preenchido pelo servidor que procede à notificação), por meio do aplicativo demensagem WhatsApp, ciente de que terei que confirmar leitura, mediante expressões como"ciente", "recebido", "intimação recebida", "notificado", "citado" ou sinal gráfico que signifique omesmo propósito.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente.


[Município/UF, data de assinatura do termo]
[Assinatura da parte aderente]

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°244, de 31/08/2022, p. 50

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 25/08/2022

Ementa: Regulamenta a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível-eleitoral e nos processos administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação:  DJE TRE-RJ n°244, de 31/08/2022, p. 50

Alteração: não consta alteração