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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 18, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

Regulamenta a utilização dos serviços de mensagens instantâneas para comunicação com o(a) usuário(a) externo(a) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre Pesquisas Eleitorais (Resolução TSE 23.600/2019), Prestações de Contas de Campanha (Resolução TSE 23.607/2019), Representações, Reclamações e Pedidos de Direito de Resposta (Resolução TSE 23.608/2019), Registro de Candidatura (Resolução TSE 23.609/2019) e Propaganda Eleitoral (Resolução TSE 23.610/2019) admitem o envio de citações, intimações e notificações por mensagens instantâneas, destinadas a entidades e empresas cadastradas no PesqEle, às emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet e aos(às) candidatos(as), partidos políticos, coligações e federações;

CONSIDERANDO a possibilidade de convocação dos(as) eleitores(as) para prestar serviço eleitoral por meios eletrônicos;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência que deve nortear a atuação de todos os Poderes da República (art. 37, caput, da CRFB), com a melhoria dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral,
bem como o necessário prestígio à economicidade, a impor a racionalização de custos da Administração Pública;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas que conferem celeridade e atingem os objetivos propostos originariamente pelas normas eleitorais; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2022.0.000031076-0,

RESOLVEM: 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, a utilização do serviço de mensagens instantâneas pelo aplicativo WhatsApp Business, para comunicação com o(a) usuário (a) externo(a), nas seguintes situações:

I - Cumprimento de atos de comunicação nos processos de natureza judicial cível-eleitoral e nos processos administrativos, quando previstos pela legislação, observando-se a disciplina prevista na Resolução TRE/RJ 1.245/2022;
II - Convocação e comunicação com membros da mesa receptora de votos, das juntas eleitorais e das mesas receptoras de justificativas que possam vir a ser instaladas, bem como das pessoas que irão prestar apoio logístico.

§ 1º As Zonas Eleitorais e a Secretaria Judiciária utilizarão, exclusivamente, o aplicativo WhatsApp Business ativado com o respectivo número do telefone fixo .
§ 2º Fica vedado o uso de outros aplicativos de mensagens instantâneas, diferentes do previsto neste Ato ou que sejam de uso pessoal, para as comunicações mencionadas no caput.
§ 3º Fica vedado o uso do serviço de mensagens instantâneas para recebimento, pela Justiça Eleitoral, de petições e/ou documentos que devam ser protocolizados pelos(as) usuários(as) no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e nos demais sistemas utilizados pela Justiça Eleitoral.
§ 4º O serviço de mensagens instantâneas não será utilizado para recebimento de notícias de irregularidades na propaganda eleitoral, devendo ser o(a) noticiante orientado(a) a encaminhá-las pelo aplicativo Pardal.

Art. 2º As comunicações de natureza administrativa consideram-se válidas quando enviadas para o número de telefone fornecido à Justiça Eleitoral pelo destinatário, ou por ele disponibilizado em canal oficial, sendo indispensável a confirmação da leitura para comprovação da ciência inequívoca.

Parágrafo único. O termo inicial do prazo para eventual manifestação da parte, acaso necessária, observará o disposto na Resolução TRE/RJ 1.245/2022.

Art. 3º A aferição da validade dos atos de comunicação realizados nos processos judiciais de natureza cível-eleitoral observará as disposições constantes em normativo próprio e na legislação eleitoral e processual correlatas. 

Art. 4º As comunicações por mensagens instantâneas serão realizadas no horário de expediente regular das Zonas Eleitorais e da Secretaria Judiciária, excepcionadas as hipóteses em que possam ser cumpridas em dia e horário diversos, quando assim autorizado pela legislação eleitoral e processual, ou por força de determinação judicial específica.

Art. 5º Para os fins previstos neste Ato Conjunto, deverão ser utilizados os números de telefones fixos oficiais das Zonas Eleitorais, que estão disponíveis na página deste Tribunal na internet, em "O TRE - Endereços, Telefones e Horário de Atendimento".

§ 1º O aplicativo WhatsApp Business, ativado com o número fixo oficial da Zona Eleitoral, poderá ser utilizado na versão Web em computador (WhatsApp Web) ligado à rede do Cartório, desde que autorizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, sendo vedada a utilização dessa versão para qualquer outro número de telefone.
§ 2º Cada Zona Eleitoral poderá utilizar o WhatsApp Web em, no máximo, 3 (três) estações de trabalho.
§ 3º Deverá ser habilitado o segundo fator de autenticação no aplicativo Whatsapp Business quando de sua ativação.
§ 4º O aplicativo de mensagens instantâneas deverá ser configurado de acordo com as instruções da Secretaria de Tecnologia da Informação, visando garantir a segurança e a padronização da sua utilização.
§ 5º A Diretoria-Geral expedirá normativo estabelecendo procedimentos de Segurança da Informação aplicáveis às versões do WhatsApp, ao WhatsApp Web e aos dispositivos que lhes darão suporte, bem como divulgando o Guia de Utilização do aplicativo.
§ 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação expedirá as orientações adicionais que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Ato Conjunto.

Art. 6º Não é permitido o uso dos serviços de mensagens instantâneas para transmissão de dado pessoal sensível, na forma definida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018).

§ 1º Havendo real necessidade de recebimento eletrônico de dados pessoais sensíveis, o eleitor deverá ser orientado a encaminhá-los para o endereço de e-mail da unidade.
§ 2º Eventuais dados pessoais sensíveis existentes em contas de WhatsApp devem ser juntados ao processo ou procedimento correspondente ou, ainda, transferidos para dispositivos de armazenamento da rede interna do Tribunal e apagados do aplicativo.

Art. 7º O serviço de mensagens instantâneas deverá ser utilizado, somente, pelos(as) servidores (as) lotados(as) na unidade, e exclusivamente no exercício das suas atividades funcionais, observando-se os preceitos legais e demais normativos aplicáveis, sujeitando o(a) usuário(a) à apuração de responsabilidade, em caso de infração.

Art. 8º Compete exclusivamente à unidade responsável pelo envio da comunicação eletrônica prestar os esclarecimentos solicitados pelos(as) destinatários(as) e demais interessados(as) na prática do ato.

Art. 9º A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral poderá, no exercício de suas atribuições, disciplinar a utilização do WhatsApp para outras hipóteses.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Vice-Presidência do Tribunal, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 11. Fica revogado o Ato Conjunto PR-VPCRE 13/2020.

Art. 12. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.

Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°247, de 02/09/2022, p.4