Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 03, DE 17 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre o expediente remoto e presencial nos dias úteis, a contar do dia 21 de março de 2022, e dá outras providências.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, DESEMBARGADORES ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME e JOÃO ZIRALDO MAIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as condições epidemiológicas atuais relacionadas a transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19), assim como a cobertura vacinal neste Estado, que hoje possui mais de 80 (oitenta) por cento da população vacinada, conforme dados publicados pela Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO a substancial redução no número de infectados, internações e óbitos no Estado do Rio de Janeiro em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 47.973, de 03 de março de 2022 , que deixa a cargo dos municípios a flexibilização das medidas sanitárias no tocante ao uso obrigatório da máscara de proteção respiratória mediante ato próprio;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.667, de 15 de dezembro de 2021 , que revoga a Resolução TSE nº 23.615/2020 e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19); e

CONSIDERANDO o teor do Processo SEI! nº 2021.0.000054886-8,

RESOLVEM:

Art. 1º O expediente remoto e presencial de servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, a partir do dia 21 de março de 2022, obedecerá ao disposto neste Ato Conjunto.

Art. 2º O expediente nas zonas eleitorais e em todas as unidades da sede da Justiça Eleitoral Fluminense é das 11h às 19h, encerrando-se o atendimento presencial às 17h.

§ 1º Compete à Chefia da Unidade garantir a continuidade do serviço, na forma presencial, durante todo o horário do expediente; encerrando-se às 17 horas, apenas, o atendimento ao público externo na forma presencial.

§ 2º Todas as unidades da Sede e as Zonas Eleitorais deverão estar abertas e com atendimento ao público.

Art. 3º Para exercer as atividades laborais em todas as dependências desta Justiça Especializada, a comprovação da vacinação contra a COVID-19 é obrigatória a servidoras, servidores, colaboradoras, colaboradores, estagiárias e estagiários.

§ 1º Considera-se completamente vacinada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo definido pelas autoridades de saúde, a ser divulgado pela Seção de Atenção à Saúde do Servidor - SEATES.

§ 2º Servidoras e servidores que não tiverem completado a vacinação na forma do § 1º deste artigo serão impedidos de entrar ou permanecer nas dependências das Zonas Eleitorais ou nas unidades da Sede deste Tribunal e terão o dia considerado como falta injustificada por descumprimento da jornada de trabalho.

Art. 3º-A. Nas dependências dos prédios deste Tribunal são recomendadas as seguintes medidas de segurança sanitária: (Incluído pelo Ato Conjunto PR/VPCRE nº 10/2022)

I - utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca pelo público interno e externo; (Incluído pelo Ato Conjunto PR/VPCRE nº 10/2022)

II - cuidados para evitar a concentração de pessoas em ambientes com pouca ventilação; (Incluído pelo Ato Conjunto PR/VPCRE nº 10/2022)

III - manutenção , quando possível, de portas e janelas abertas para a facilitar a circulação natural do ar. (Incluído pelo Ato Conjunto PR/VPCRE nº 10/2022)

Parágrafo único . Sem prejuízo das medidas previstas nos incisos I, II e III deste artigo, também deverão ser utilizados os demais protocolos sanitários relativos à prevenção ao contágio pelo COVID-19 definidos pelas autoridades de saúde estadual e de cada município em que se situe a unidade da Justiça Eleitoral, adotando-se as medidas mais protetivas, em caso de divergência de orientações. (Incluído pelo Ato Conjunto PR/VPCRE nº 10/2022)

Art. 4º Servidoras e servidores que estejam em trabalho remoto, por força de decisão em pedido de concessão especial de trabalho, nos termos da Resolução TRE-RJ nº 1155/2020 ,permanecerão em trabalho remoto exclusivamente, até que seja publicada a regulamentação do teletrabalho, quando deverão apresentar requerimento específico para inclusão naquela modalidade de trabalho.

Art. 4° As servidoras e os servidores que estejam em trabalho remoto por força de decisão em pedido de concessão especial de trabalho, efetuado nos termos da Resolução TRE n.° 1.155/2020 , deverão apresentar requerimento para permanecer na modalidade de trabalho à distância,nos termos do disposto na Resolução TRE n.º 1.218/2022 . (Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE nº 12/2022.)

§ 1º Poderão permanecer em regime de trabalho remoto servidoras e servidores com doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida e imunodeprimidas, assim como as que se enquadrem no grupo de risco elevado para a COVID-19, de acordo com as orientações da OMS, desde que essa condição excepcional tenha sido ratificada pela SEATES. ( Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE nº 12/2022.)

§ 2º O registro de ponto de servidoras e servidores em regime de trabalho remoto deverá ser realizado por meio do Portal do Servidor, registrando-se a entrada e a saída, assim como as pausas alimentares, no decorrer do expediente. (Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE nº 12/2022.)

Art. 5º Servidoras e servidores com sintomas gripais, mesmo no caso de resultado negativo do exame realizado, deverão entrar em contato com a SEATES, pelo e-mail institucional da Unidade ( seates@tre-rj.jus.br), para orientações, antes de comparecer ao trabalho presencial. Parágrafo único. As pessoas que testarem positivo para COVID-19 comunicarão imediatamente a situação à SEATES.

Art. 6º As medidas de protocolo sanitário referentes ao uso de máscara de proteção obedecerão ao que for estabelecido por cada município em que se situe a unidade do Poder Judiciário, em conformidade com o que dispõe o Decreto Estadual n.º 47.973, de 03 de março de 2022 .

Art. 7º Sem prejuízo da continuidade da prestação dos serviços e garantido o funcionamento da unidade durante todo o horário de expediente, as chefias das unidades da Sede e dos cartórios eleitorais poderão autorizar a realização excepcional do trabalho remoto, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 4º, §2° deste Ato. ( Caput em vigor até 10/07/2022 por força do ATO CONJUNTO PR/VPCRE n° 12/2022.)

Parágrafo único. Entende-se por excepcional a situação que venha a preservar a saúde da equipe de trabalho ou que possibilite a otimização do serviço a ser executado. (Parágrafo em vigor até 10/07/2022 por força do ATO CONJUNTO PR/VPCRE n° 12/2022.)

Art. 8º O atendimento ao público externo será prioritariamente prestado por meio remoto, mantido o atendimento presencial mediante prévio agendamento.(Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 21/2022)

§ 1º O atendimento remoto será realizado pelos canais eletrônicos já disponíveis e identificados no sítio da internet do TRE/RJ, em http://www.tre-rj.jus.br , pela Central de Atendimento Telefônico, pelo telefone (21) 3436.9000, no horário das 11 às 19 horas, e, por agendamento, para atendimento presencial, no horário compreendido entre as 11 e as 17 horas. (Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 21/2022)

§ 2º O cidadão que desejar se alistar como eleitor, transferir seu domicílio eleitoral, revisar seus dados cadastrais ou regularizar a situação cancelada, poderá encaminhar requerimento por meio de formulário eletrônico (Requerimento Título Net) disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (http://www.tre-rj.jus.br) ou efetuar solicitação de agendamento prévio perante a zona eleitoral. (Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 21/2022)

§ 3º Caberá ao Chefe de Cartório ou ao Coordenador da Central de Atendimento controlar a agenda das respectivas unidades. (Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 21/2022)

§ 4º Eleitoras e eleitores que comparecerem presencialmente, ainda que sem agendamento, e necessitem do atendimento em caráter de urgência ou possuam restrição de manuseio/acesso ao sistema digital, deverão ser alocados nas vagas remanescentes e naquelas disponíveis em virtude de atraso/falta de eleitor. (Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 21/2022)

§ 5º Recebida a solicitação de agendamento para atendimento presencial, o cartório eleitoral deverá avaliar a solicitação, procedendo o agendamento ou, nos casos em que a demanda for passível de atendimento virtual, prestar as necessárias informações ao requerente, registrando o procedimento adotado no sistema. (Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 21/2022)

§ 6° O tratamento das solicitações efetuadas por meio do Requerimento Título Net e das solicitações de atendimento presencial, efetuadas por meio do Sistema de Agendamento, observarão o disposto nos normativos expedidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral. (Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 21/2022)

§ 7º As atividades atinentes ao atendimento às partes, advogados e advogadas, integrantes do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública da União, Polícia Federal e de outros órgãos que atuem em processos judiciais, quando por qualquer destes solicitado, perante as zonas eleitorais, a Secretaria Judiciária e a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias, dar-se-á, preferencialmente, por meio do Balcão Virtual, segundo a disciplina fixada em ato conjunto específico. (Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 21/2022)

Art. 8º-A Durante o período de suspensão de alistamento previsto no artigo 91 da Lei nº 9504/97 , não será exigido o agendamento prévio do eleitor, devendo o atendimento ser realizado por ordem de chegada, ainda que a demanda seja passível de atendimento virtual. (Incluído pelo Ato Conjunto  PR/VPCRE Nº 9) (Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 21/2022)

Parágrafo único A solicitação de certidões, dentre elas as previstas no artigo 5º da Resolução TSE nº 23.666/2021 , poderá ser encaminhada ao e-mail do cartório eleitoral juntamente com a cópia do documento de identificação e foto estilo "selfie" com documento de identidade. (Incluído pelo Ato Conjunto  PR/VPCRE Nº 9) (Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 21/2022)

Art. 9º No caso do público externo, o ingresso nas dependências do Tribunal de pessoas maiores de 12 anos dependerá da exibição do certificado de vacinação completa, nos termos do § 1º do art. 3º deste Ato. (Revogado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE nº 06/2022)

Art. 10. Os fiscais de contrato deverão notificar as empresas contratadas para que deem conhecimento aos seus funcionários quanto ao disposto neste Ato.

Art.11. Quaisquer medidas adicionais que se façam necessárias a partir da publicação deste Ato Conjunto serão implementadas na medida em que surgirem as ocorrências, para a garantia do bem-estar dos colaboradores desta Justiça especializada e da população em geral.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal, no âmbito de suas competências.

Art. 13. Fica revogado o Ato Conjunto PR-VPCRE 01/2022 .

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do TRE-RJ

JOÃO ZIRALDO MAIA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 79, de 18/03/2022, p. 2.