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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1155, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.

Institui condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na  Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)quanto às condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição  Federal, ficando a jurisdição eleitoral condicionada à da Justiça comum, e submetendo-se os mandatos nesta Corte à escolha dentre os que têm jurisdição na circunscrição da Zona Eleitoral; e, por fim,

 
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2020.0.000044161-7,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídas condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou com doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito deste Tribunal.

Art. 1º Ficam instituídas condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou com doença grave e os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito deste NTribunal, resguardados o interesse público e da Administração. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023)

Art. 1º-A O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146/2015. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023)

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I –pessoa com deficiência:

a) aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e

b) aquela com transtorno do espectro autista.

II –doença grave: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

III - dependentes legais: cônjuge ou companheiro, enteado cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro, pais ou irmão que vivam às expensas do servidor e que constem do seu assentamento funcional. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023) 

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023) 

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023) 

Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Resolução poderão ser concedidas a servidores em uma ou mais das seguintes modalidades:

I –designação provisória para atividade fora da lotação do servidor, ou em local mais próximo da residência do filho ou dependente legal com deficiência, ou do local onde são disponibilizados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas necessários à pessoa com deficiência ou doença grave;

II –apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023)

III –concessão de jornada especial, nos termos da lei; e

IV –autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.  

IV - autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que atendidos os requisitos da Resolução TRE/RJ nº 1.218/2022, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023) 

V - autorização de exercício da atividade em regime de trabalho remoto, nos termos da Resolução TRE/RJ nº 1.218/2022, pela quantidade mínima de dias por mês indicada pela área de saúde quando não atingidos os requisitos objetivos mínimos previstos para o teletrabalho, conforme o referido normativo, ou quando o trabalho remoto se mostrar a melhor opção para o caso concreto. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023)

§1º Para fim de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar. 

§ 1º Para fim de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser consideradas as barreiras enfrentadas, bem como o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes legais, assim como de todos os membros da unidade familiar. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023)

§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se a este Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco àsaúde do servidor, ou de seu filho ou dependente legal.

§3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o TRE-RJ.

§ 4º Poderá ser permitido apoio à unidade de lotação do(a) servidor(a) a quem foi concedida condições especiais de trabalho, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou do incremento quantitativo do quadro de servidores. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023) 

§ 5º Para o fim do incremento do quantitativo de servidores de que trata o § 4º deste artigo, a Seates deverá atestar a capacidade laborativa reduzida do(a) servidor(a), quando instaurado processo específico de recomposição da força de trabalho, em que seja alegada queda de produtividade do beneficiário das modalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 3º, na justificativa de necessidade do incremento. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023) 

§ 6º O reforço de servidores de que trata o § 4º deste artigo poderá ser promovido mediante outras modalidades de remoção ou requisição ou, ainda, por meio de regime de trabalho remoto, observadas as pertinentes regulamentações. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023) 

Art. 4º O juiz eleitoral que esteja em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao tribunal ao qual se vincular, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Art. 4º O Juiz Eleitoral que estiver em regime de teletrabalho, concedido pelo tribunal ao qual se vincula em virtude das condições especiais de trabalho, bem como o servidor que esteja em regime de teletrabalho, realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1302/2023)

Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado juiz para prestar auxílio presidindo o ato.

Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado juiz para presidir o ato ou servidor para auxiliar o Juízo. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1302/2023)

Art. 5º Os servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer diretamente ao Presidente deste Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

Art. 5º Os servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer à Seção de Atenção à Saúde do Servidor deste Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023)

§1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou dependente legal com deficiência ou doença grave, devendo incluir justificação fundamentada.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado por meio de formulário SGP, entretanto, a enumeração das barreiras enfrentadas e dos benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si ou dependente legal com deficiência ou doença grave deverá ser encaminhado diretamente a Seates, por email à equipe técnica, devendo incluir justificação fundamentada, como condição necessária para avaliação prevista no §3º deste artigo. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023) 

§2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido a homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal, através da Seção de Atenção à Saúde do Servidor, subordinada à Coordenadoria de Saúde e Integração da Secretaria de Gestão de Pessoas, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TRE-RJ, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§4º O laudo técnico deverá atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda:

§ 4º O laudo técnico analítico poderá ser franqueado diretamente à autoridade competente à tomada de decisão, resguardado o devido sigilo. O laudo técnico sintético a ser apresentado nos autos deverá apontar os benefícios resultantes da modalidade pleiteada, de que trata o caput do art. 3º desta Resolução, bem como atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1270/2023) 

a) se a localidade onde reside o paciente, ou passará a residir, apresenta perspectiva de agravamento de seu estado de saúde ou prejuízo àsua recuperação ou seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do paciente; e

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, se tiver, a época de nova avaliação médica.

§5º Para fim de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 3º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§6º A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o beneficiário estiver atuando.

Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

§1º O servidor deverá comunicar àautoridade competente a que se vincula, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no do filho ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.

§2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do servidor.

Art. 7º O TRE-RJ, por intermédio da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão –CPAI, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham filho ou dependente legal nessa condição.

Art. 8º As unidades de capacitação deste Tribunal deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

Art. 9º O servidor que esteja laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em normativos próprios do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada no ato de deferimento das condições especiais, a critério deste Tribunal.

Art. 10 A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 11 As condições especiais previstas nesta Resolução são aplicáveis aos magistrados eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelos órgãos aos quais se vinculam.

Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art.13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2020

 Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do TRE-RJ 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 309, de 11/11/2020, p. 9.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 06/11/2020

Ementa: Institui condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 309, de 11/11/2020, p. 9.

Alteração: Consta alteração

Resolução TRE-RJ nº 1270/2023

Resolução TRE-RJ nº 1302/2023