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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PORTARIA DG TRE-RJ Nº 128, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de novembro de 2026.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, do Regulamento Administrativo deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE-RJ nº 1.419, de 30 de setembro de 2026, e pelo art. 3º, § 4º, do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e no Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o Calendário das Eleições de 2026, aprovado pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, especialmente quanto à continuidade dos prazos processuais, às prestações de contas e ao funcionamento da Secretaria aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO o art. 46, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Resolução TRE-RJ nº 1.386, de 18 de dezembro de 2025, relativos às prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais;

CONSIDERANDO o art. 6º da Resolução TRE-RJ nº 1.413, de 6 de agosto de 2026, quanto ao funcionamento em regime de plantão relacionado à eleição suplementar do Município de Itaguaí;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as atividades remanescentes das Eleições 2026 com a efetiva demanda das unidades, a força de trabalho disponível e os limites orçamentários; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2026.0.000038130-2,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada, no período de 1º a 30 de novembro de 2026, a realização de serviço extraordinário pelas Zonas Eleitorais e pelas unidades da Secretaria do Tribunal indicadas nos Anexos I e II, observados os respectivos limites máximos.

§ 1º Os quantitativos autorizados constituem limites máximos institucionais e somente poderão ser utilizados na medida da efetiva necessidade do serviço, não implicando convocação automática de servidores nem utilização obrigatória da integralidade das horas.

§ 2º Os quantitativos das Zonas Eleitorais previstos no Anexo I resultam da soma cumulativa dos seguintes componentes, conforme as atribuições de cada unidade:

I - 5 (cinco) horas para cada Zona Eleitoral, destinadas às atividades residuais de desmobilização e encerramento da operação eleitoral;

II - 10 (dez) horas adicionais para as Zonas Eleitorais responsáveis por polos eleitorais;

III - 30 (trinta) horas adicionais para as Zonas Eleitorais designadas, nos termos da Resolução TRE-RJ nº 1.386, de 18 de dezembro de 2025, para processamento e julgamento das prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais, correspondentes a 5 (cinco) horas por plantão; e

IV - para a 105ª Zona Eleitoral, 20 (vinte) horas adicionais por plantão, em razão da eleição suplementar do Município de Itaguaí.

§ 3º Os componentes previstos no § 2º serão acrescidos cumulativamente quando a Zona Eleitoral acumular as atribuições correspondentes.

§ 4º Na definição dos quantitativos constantes do inciso III deste artigo serão considerados os feriados locais incidentes no período com adicional correspendente a 5 (cinco) horas.

Art. 2º Deverão funcionar em regime de plantão, nos dias não úteis e na medida necessária ao cumprimento tempestivo de suas atribuições:

I - as Zonas Eleitorais referidas no art. 1º, § 2º, inciso III, até 15 de novembro de 2026;

II - a 105ª Zona Eleitoral, até a diplomação dos eleitos na eleição suplementar do Município de Itaguaí, observado o limite de 19 de novembro de 2026;

III - as unidades da Secretaria do Tribunal indicadas no Anexo II que atuem diretamente no recebimento, análise, processamento, publicação ou cumprimento de medidas submetidas a prazos processuais contínuos ou cuja execução não possa aguardar o dia útil subsequente; e

IV - as unidades cuja atuação seja indispensável ao suporte dos plantões previstos nos incisos anteriores.

§ 1º O funcionamento obrigatório não implica convocação da totalidade dos servidores nem utilização integral do quantitativo autorizado, cabendo à respectiva chefia organizar a escala com o efetivo necessário.

§ 2º Para os fins do inciso IV, consideram-se atividades de suporte aquelas indispensáveis ao funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação, à segurança institucional, à publicação ou ao cumprimento de medidas, à infraestrutura, à comunicação institucional ou ao apoio administrativo e logístico dos plantões.

Art. 3º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º, bem como aquelas cujo período de obrigatoriedade tenha se encerrado, poderão realizar serviço extraordinário, quando necessário, dentro do limite mensal autorizado.

§ 1º O serviço extraordinário de que trata o caput deverá concentrar-se preferencialmente nos dias úteis e aos sábados, admitida sua realização nos feriados que ocorram em dias úteis quando a redução da semana ordinária, associada às demandas decorrentes das Eleições 2026, justificar a medida.

§ 2º A realização de serviço extraordinário aos domingos, fora das hipóteses previstas no art. 2º, dependerá de demanda concreta, urgente e inadiável que não possa ser atendida em dia útil ou no sábado.

§ 3º Não caracteriza, por si só, a necessidade prevista no § 2º a formação preventiva de escala ou a execução de atividade que possa ser realizada em dia útil ou no sábado.

Art. 4º As horas extraordinárias deverão ser previamente planejadas no sistema Super HE e poderão ser distribuídas entre os servidores em exercício na unidade, inclusive os temporariamente deslocados ou designados para força-tarefa, conforme a necessidade do serviço.

§ 1º O serviço extraordinário será prestado presencialmente e registrado por meio do sistema de controle de frequência, observadas as disposições do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, vedada sua realização por servidor em regime de teletrabalho.

§ 2º Deverão ser observados os seguintes limites máximos individuais:

I - 2 (duas) horas diárias em dias úteis;

II - 10 (dez) horas diárias aos sábados, domingos e feriados; e

III - 60 (sessenta) horas no mês, ressalvado o disposto no art. 5º.

§ 3º O servidor detentor de horário especial, nas hipóteses regulamentares, somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, observado o limite adicional de jornada estabelecido no art. 12, § 5º, do Ato PR TRE-RJ nº 11, de 29 de janeiro de 2024.

§ 4º A chefia poderá ajustar datas, horários, servidores e quantitativos individuais previamente planejados, dentro do limite autorizado à unidade, mediante atualização no sistema Super HE.

§ 5º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo vedada ao mesmo servidor a prestação consecutiva de serviço extraordinário no sábado e no domingo do mesmo final de semana.

§ 6º Deverá ser observado o período mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas entre jornadas.

Art. 5º Excepcionalmente, os servidores que atuem diretamente na análise das prestações de contas de campanha de candidatos nas Eleições 2026 poderão realizar até 30 (trinta) horas mensais adicionais ao limite previsto no art. 4º, § 2º, inciso III, ficando previamente reconhecida a imprescindibilidade do trabalho, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

§ 1º A autorização prevista no caput alcança os servidores de outras unidades formalmente designados para força-tarefa que atuem diretamente na atividade nele indicada.

§ 2º As horas adicionais deverão ser previamente planejadas no sistema Super HE.

§ 3º As horas adicionais serão passíveis de retribuição em pecúnia ao final do exercício, condicionada à disponibilidade orçamentária após o atendimento integral das despesas ordinárias ou, em caso de indisponibilidade, serão convertidas em banco de horas, observado o art. 11, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

Art. 6º A escala de serviço extraordinário aos domingos e feriados não poderá superar 50% (cinquenta por cento) da lotação da unidade, arredondada eventual fração para o número inteiro imediatamente superior.

§ 1º O percentual previsto no caput constitui limite máximo de escala e não autoriza a convocação automática desse contingente, devendo ser utilizado o menor efetivo compatível com a necessidade do serviço.

§ 2º A chefia deverá manter elementos suficientes para demonstrar, quando solicitado pela Administração, a necessidade da atuação aos domingos e feriados e a adequação do quantitativo de servidores escalados.

Art. 7º Eventuais pedidos de revisão dos quantitativos autorizados ou de inclusão de unidade não prevista nos anexos desta Portaria deverão ser apresentados pelo titular da unidade ou pelo respectivo macrogestor até 3 (três) dias úteis após a publicação desta Portaria.

§ 1º O pedido deverá ser formalizado em processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do tipo "Processo de gestão de serviço extraordinário", encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Cadastro (CGCAD) e precedido do planejamento integral das horas previamente autorizadas no sistema Super HE.

§ 2º O requerimento de revisão deverá indicar, obrigatoriamente:

I - as atividades a serem realizadas e sua correlação direta com as Eleições Gerais de 2026 ou com a eleição suplementar do Município de Itaguaí;

II - as razões pelas quais as demandas não podem ser absorvidas dentro da jornada ordinária de trabalho ou sob o limite de horas já autorizado;

III - o limite quantitativo adicional solicitado e o cronograma estimado de dias para sua efetiva utilização; e

IV - quando houver previsão de atuação aos domingos, o estrito atendimento aos requisitos de excepcionalidade estabelecidos no art. 6º desta Portaria.

§ 3º A mera autuação do pedido de revisão não autoriza a realização de horas extraordinárias adicionais antes de decisão expressa e homologatória da Diretoria-Geral.

Art. 8º O serviço extraordinário regularmente prestado nos termos estabelecidos nesta Portaria e do limite individual de 60 (sessenta) horas mensais será retribuído em pecúnia, observadas a disponibilidade orçamentária do Tribunal, a prévia autorização administrativa e a destinação específica dos recursos financeiros correspondentes.

§ 1º As horas adicionais previstas no art. 5º observarão o regime estabelecido em seu § 3º.

§ 2º As horas extraordinárias relacionadas à eleição suplementar do Município de Itaguaí deverão ser apuradas separadamente e apropriadas na dotação orçamentária específica destinada ao respectivo pleito.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Zona Eleitoral
Total de Horas
004ª ZE
35
005ª ZE
5
007ª ZE
5
008ª ZE
5
009ª ZE
5
010ª ZE
5
014ª ZE
5
016ª ZE
5
017ª ZE
15
021ª ZE
5
022ª ZE
5
023ª ZE
5
024ª ZE
5
025ª ZE
5
026ª ZE
35
027ª ZE
45
028ª ZE
35
029ª ZE
45
030ª ZE
35
031ª ZE
35
032ª ZE
35
034ª ZE
35
035ª ZE
35
036ª ZE
35
037ª ZE
35
038ª ZE
35
040ª ZE
35
041ª ZE
35
042ª ZE
35
043ª ZE
35
045ª ZE
35
048ª ZE
35
049ª ZE
35
050ª ZE
35
051ª ZE
35
052ª ZE
35
054ª ZE
40
055ª ZE
35
056ª ZE
35
057ª ZE
35
059ª ZE
35
060ª ZE
35
061ª ZE
35
062ª ZE
35
063ª ZE
35
064ª ZE
35
065ª ZE
5
068ª ZE
5
069ª ZE
5
070ª ZE
35
071ª ZE
35
072ª ZE
5
074ª ZE
35
075ª ZE
35
076ª ZE
5
078ª ZE
35
079ª ZE
5
083ª ZE
35
084ª ZE
5
087ª ZE
15
088ª ZE
35
089ª ZE
15
090ª ZE
35
091ª ZE
35
092ª ZE
45
093ª ZE
35
094ª ZE
15
095ª ZE
35
096ª ZE
50
097ª ZE
40
098ª ZE
15
101ª ZE
35
102ª ZE
35
103ª ZE
5
104ª ZE
45
105ª ZE
155
106ª ZE
35
107ª ZE
45
108ª ZE
35
109ª ZE
35
110ª ZE
35
111ª ZE
35
112ª ZE
35
116ª ZE
45
118ª ZE
5
119ª ZE
15
120ª ZE
5
122ª ZE
5
123ª ZE
5
125ª ZE
5
126ª ZE
5
127ª ZE
5
128ª ZE
5
129ª ZE
5
130ª ZE
35
131ª ZE
15
132ª ZE
15
133ª ZE
5
135ª ZE
5
138ª ZE
45
139ª ZE
35
141ª ZE
35
144ª ZE
15
146ª ZE
35
147ª ZE
5
148ª ZE
5
149ª ZE
35
150ª ZE
5
151ª ZE
35
152ª ZE
35
153ª ZE
5
154ª ZE
5
155ª ZE
15
156ª ZE
5
157ª ZE
5
158ª ZE
5
159ª ZE
5
161ª ZE
15
162ª ZE
5
167ª ZE
5
169ª ZE
15
170ª ZE
5
172ª ZE
40
174ª ZE
35
176ª ZE
5
179ª ZE
5
180ª ZE
5
181ª ZE
35
182ª ZE
5
183ª ZE
40
184ª ZE
35
185ª ZE
5
186ª ZE
5
187ª ZE
5
188ª ZE
5
191ª ZE
5
192ª ZE
5
195ª ZE
5
196ª ZE
35
198ª ZE
35
199ª ZE
5
200ª ZE
15
201ª ZE
35
204ª ZE
5
211ª ZE
5
214ª ZE
5
216ª ZE
15
218ª ZE
5
219ª ZE
15
221ª ZE
15
222ª ZE
15
225ª ZE
35
229ª ZE
5
230ª ZE
5
233ª ZE
15
234ª ZE
5
238ª ZE
5
241ª ZE
5
242ª ZE
15
243ª ZE
15
245ª ZE
5
246ª ZE
5
254ª ZE
15
255ª ZE
35
256ª ZE
5

ANEXO II

Unidade / Macrounidade
Total de Horas
Secretaria-Geral da Presidência - SGPR
360
Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral - SVPCRE
477
Diretoria-Geral - DG
235
Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF
750
Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP
957
Secretaria de Administração - SAD
1.072
Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
950
Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais - SSG
875
Assessoria de Gabinete I - ASGAB1
148
Assessoria de Gabinete II - ASGAB2
148
Assessoria de Gabinete III - ASGAB3
148
Assessoria de Gabinete IV - ASGAB4
148
Assessoria de Gabinete V - ASGAB5
128
Núcleo de Ouvidoria Regional Eleitoral - NOUVE
60
Núcleo de Assessoramento à Comissão da Representação - REPREG
180
Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional - COSIN
352
Secretaria Judiciária - SJD
650
Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias - COCEP
1.873

ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 291, de 30/10/2026, p. 7

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de novembro de 2026.

Situação: Não consta revogação.

Diretor(a)-Geral do TRE-RJ: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 291, de 30/10/2026, p. 7

Alteração: Não consta alteração.

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