Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
PORTARIA DG TRE-RJ Nº 128, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de novembro de 2026.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, do Regulamento Administrativo deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE-RJ nº 1.419, de 30 de setembro de 2026, e pelo art. 3º, § 4º, do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e no Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o Calendário das Eleições de 2026, aprovado pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, especialmente quanto à continuidade dos prazos processuais, às prestações de contas e ao funcionamento da Secretaria aos sábados, domingos e feriados;
CONSIDERANDO o art. 46, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Resolução TRE-RJ nº 1.386, de 18 de dezembro de 2025, relativos às prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais;
CONSIDERANDO o art. 6º da Resolução TRE-RJ nº 1.413, de 6 de agosto de 2026, quanto ao funcionamento em regime de plantão relacionado à eleição suplementar do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as atividades remanescentes das Eleições 2026 com a efetiva demanda das unidades, a força de trabalho disponível e os limites orçamentários; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2026.0.000038130-2,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, no período de 1º a 30 de novembro de 2026, a realização de serviço extraordinário pelas Zonas Eleitorais e pelas unidades da Secretaria do Tribunal indicadas nos Anexos I e II, observados os respectivos limites máximos.
§ 1º Os quantitativos autorizados constituem limites máximos institucionais e somente poderão ser utilizados na medida da efetiva necessidade do serviço, não implicando convocação automática de servidores nem utilização obrigatória da integralidade das horas.
§ 2º Os quantitativos das Zonas Eleitorais previstos no Anexo I resultam da soma cumulativa dos seguintes componentes, conforme as atribuições de cada unidade:
I - 5 (cinco) horas para cada Zona Eleitoral, destinadas às atividades residuais de desmobilização e encerramento da operação eleitoral;
II - 10 (dez) horas adicionais para as Zonas Eleitorais responsáveis por polos eleitorais;
III - 30 (trinta) horas adicionais para as Zonas Eleitorais designadas, nos termos da Resolução TRE-RJ nº 1.386, de 18 de dezembro de 2025, para processamento e julgamento das prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais, correspondentes a 5 (cinco) horas por plantão; e
IV - para a 105ª Zona Eleitoral, 20 (vinte) horas adicionais por plantão, em razão da eleição suplementar do Município de Itaguaí.
§ 3º Os componentes previstos no § 2º serão acrescidos cumulativamente quando a Zona Eleitoral acumular as atribuições correspondentes.
§ 4º Na definição dos quantitativos constantes do inciso III deste artigo serão considerados os feriados locais incidentes no período com adicional correspendente a 5 (cinco) horas.
Art. 2º Deverão funcionar em regime de plantão, nos dias não úteis e na medida necessária ao cumprimento tempestivo de suas atribuições:
I - as Zonas Eleitorais referidas no art. 1º, § 2º, inciso III, até 15 de novembro de 2026;
II - a 105ª Zona Eleitoral, até a diplomação dos eleitos na eleição suplementar do Município de Itaguaí, observado o limite de 19 de novembro de 2026;
III - as unidades da Secretaria do Tribunal indicadas no Anexo II que atuem diretamente no recebimento, análise, processamento, publicação ou cumprimento de medidas submetidas a prazos processuais contínuos ou cuja execução não possa aguardar o dia útil subsequente; e
IV - as unidades cuja atuação seja indispensável ao suporte dos plantões previstos nos incisos anteriores.
§ 1º O funcionamento obrigatório não implica convocação da totalidade dos servidores nem utilização integral do quantitativo autorizado, cabendo à respectiva chefia organizar a escala com o efetivo necessário.
§ 2º Para os fins do inciso IV, consideram-se atividades de suporte aquelas indispensáveis ao funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação, à segurança institucional, à publicação ou ao cumprimento de medidas, à infraestrutura, à comunicação institucional ou ao apoio administrativo e logístico dos plantões.
Art. 3º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º, bem como aquelas cujo período de obrigatoriedade tenha se encerrado, poderão realizar serviço extraordinário, quando necessário, dentro do limite mensal autorizado.
§ 1º O serviço extraordinário de que trata o caput deverá concentrar-se preferencialmente nos dias úteis e aos sábados, admitida sua realização nos feriados que ocorram em dias úteis quando a redução da semana ordinária, associada às demandas decorrentes das Eleições 2026, justificar a medida.
§ 2º A realização de serviço extraordinário aos domingos, fora das hipóteses previstas no art. 2º, dependerá de demanda concreta, urgente e inadiável que não possa ser atendida em dia útil ou no sábado.
§ 3º Não caracteriza, por si só, a necessidade prevista no § 2º a formação preventiva de escala ou a execução de atividade que possa ser realizada em dia útil ou no sábado.
Art. 4º As horas extraordinárias deverão ser previamente planejadas no sistema Super HE e poderão ser distribuídas entre os servidores em exercício na unidade, inclusive os temporariamente deslocados ou designados para força-tarefa, conforme a necessidade do serviço.
§ 1º O serviço extraordinário será prestado presencialmente e registrado por meio do sistema de controle de frequência, observadas as disposições do Ato GP TRE-RJ nº 264, de 29 de julho de 2022, vedada sua realização por servidor em regime de teletrabalho.
§ 2º Deverão ser observados os seguintes limites máximos individuais:
I - 2 (duas) horas diárias em dias úteis;
II - 10 (dez) horas diárias aos sábados, domingos e feriados; e
III - 60 (sessenta) horas no mês, ressalvado o disposto no art. 5º.
§ 3º O servidor detentor de horário especial, nas hipóteses regulamentares, somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, observado o limite adicional de jornada estabelecido no art. 12, § 5º, do Ato PR TRE-RJ nº 11, de 29 de janeiro de 2024.
§ 4º A chefia poderá ajustar datas, horários, servidores e quantitativos individuais previamente planejados, dentro do limite autorizado à unidade, mediante atualização no sistema Super HE.
§ 5º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo vedada ao mesmo servidor a prestação consecutiva de serviço extraordinário no sábado e no domingo do mesmo final de semana.
§ 6º Deverá ser observado o período mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas entre jornadas.
Art. 5º Excepcionalmente, os servidores que atuem diretamente na análise das prestações de contas de campanha de candidatos nas Eleições 2026 poderão realizar até 30 (trinta) horas mensais adicionais ao limite previsto no art. 4º, § 2º, inciso III, ficando previamente reconhecida a imprescindibilidade do trabalho, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.
§ 1º A autorização prevista no caput alcança os servidores de outras unidades formalmente designados para força-tarefa que atuem diretamente na atividade nele indicada.
§ 2º As horas adicionais deverão ser previamente planejadas no sistema Super HE.
§ 3º As horas adicionais serão passíveis de retribuição em pecúnia ao final do exercício, condicionada à disponibilidade orçamentária após o atendimento integral das despesas ordinárias ou, em caso de indisponibilidade, serão convertidas em banco de horas, observado o art. 11, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.
Art. 6º A escala de serviço extraordinário aos domingos e feriados não poderá superar 50% (cinquenta por cento) da lotação da unidade, arredondada eventual fração para o número inteiro imediatamente superior.
§ 1º O percentual previsto no caput constitui limite máximo de escala e não autoriza a convocação automática desse contingente, devendo ser utilizado o menor efetivo compatível com a necessidade do serviço.
§ 2º A chefia deverá manter elementos suficientes para demonstrar, quando solicitado pela Administração, a necessidade da atuação aos domingos e feriados e a adequação do quantitativo de servidores escalados.
Art. 7º Eventuais pedidos de revisão dos quantitativos autorizados ou de inclusão de unidade não prevista nos anexos desta Portaria deverão ser apresentados pelo titular da unidade ou pelo respectivo macrogestor até 3 (três) dias úteis após a publicação desta Portaria.
§ 1º O pedido deverá ser formalizado em processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do tipo "Processo de gestão de serviço extraordinário", encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Cadastro (CGCAD) e precedido do planejamento integral das horas previamente autorizadas no sistema Super HE.
§ 2º O requerimento de revisão deverá indicar, obrigatoriamente:
I - as atividades a serem realizadas e sua correlação direta com as Eleições Gerais de 2026 ou com a eleição suplementar do Município de Itaguaí;
II - as razões pelas quais as demandas não podem ser absorvidas dentro da jornada ordinária de trabalho ou sob o limite de horas já autorizado;
III - o limite quantitativo adicional solicitado e o cronograma estimado de dias para sua efetiva utilização; e
IV - quando houver previsão de atuação aos domingos, o estrito atendimento aos requisitos de excepcionalidade estabelecidos no art. 6º desta Portaria.
§ 3º A mera autuação do pedido de revisão não autoriza a realização de horas extraordinárias adicionais antes de decisão expressa e homologatória da Diretoria-Geral.
Art. 8º O serviço extraordinário regularmente prestado nos termos estabelecidos nesta Portaria e do limite individual de 60 (sessenta) horas mensais será retribuído em pecúnia, observadas a disponibilidade orçamentária do Tribunal, a prévia autorização administrativa e a destinação específica dos recursos financeiros correspondentes.
§ 1º As horas adicionais previstas no art. 5º observarão o regime estabelecido em seu § 3º.
§ 2º As horas extraordinárias relacionadas à eleição suplementar do Município de Itaguaí deverão ser apuradas separadamente e apropriadas na dotação orçamentária específica destinada ao respectivo pleito.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
|
Zona Eleitoral
|
Total de Horas
|
|---|---|
|
004ª ZE
|
35
|
|
005ª ZE
|
5
|
|
007ª ZE
|
5
|
|
008ª ZE
|
5
|
|
009ª ZE
|
5
|
|
010ª ZE
|
5
|
|
014ª ZE
|
5
|
|
016ª ZE
|
5
|
|
017ª ZE
|
15
|
|
021ª ZE
|
5
|
|
022ª ZE
|
5
|
|
023ª ZE
|
5
|
|
024ª ZE
|
5
|
|
025ª ZE
|
5
|
|
026ª ZE
|
35
|
|
027ª ZE
|
45
|
|
028ª ZE
|
35
|
|
029ª ZE
|
45
|
|
030ª ZE
|
35
|
|
031ª ZE
|
35
|
|
032ª ZE
|
35
|
|
034ª ZE
|
35
|
|
035ª ZE
|
35
|
|
036ª ZE
|
35
|
|
037ª ZE
|
35
|
|
038ª ZE
|
35
|
|
040ª ZE
|
35
|
|
041ª ZE
|
35
|
|
042ª ZE
|
35
|
|
043ª ZE
|
35
|
|
045ª ZE
|
35
|
|
048ª ZE
|
35
|
|
049ª ZE
|
35
|
|
050ª ZE
|
35
|
|
051ª ZE
|
35
|
|
052ª ZE
|
35
|
|
054ª ZE
|
40
|
|
055ª ZE
|
35
|
|
056ª ZE
|
35
|
|
057ª ZE
|
35
|
|
059ª ZE
|
35
|
|
060ª ZE
|
35
|
|
061ª ZE
|
35
|
|
062ª ZE
|
35
|
|
063ª ZE
|
35
|
|
064ª ZE
|
35
|
|
065ª ZE
|
5
|
|
068ª ZE
|
5
|
|
069ª ZE
|
5
|
|
070ª ZE
|
35
|
|
071ª ZE
|
35
|
|
072ª ZE
|
5
|
|
074ª ZE
|
35
|
|
075ª ZE
|
35
|
|
076ª ZE
|
5
|
|
078ª ZE
|
35
|
|
079ª ZE
|
5
|
|
083ª ZE
|
35
|
|
084ª ZE
|
5
|
|
087ª ZE
|
15
|
|
088ª ZE
|
35
|
|
089ª ZE
|
15
|
|
090ª ZE
|
35
|
|
091ª ZE
|
35
|
|
092ª ZE
|
45
|
|
093ª ZE
|
35
|
|
094ª ZE
|
15
|
|
095ª ZE
|
35
|
|
096ª ZE
|
50
|
|
097ª ZE
|
40
|
|
098ª ZE
|
15
|
|
101ª ZE
|
35
|
|
102ª ZE
|
35
|
|
103ª ZE
|
5
|
|
104ª ZE
|
45
|
|
105ª ZE
|
155
|
|
106ª ZE
|
35
|
|
107ª ZE
|
45
|
|
108ª ZE
|
35
|
|
109ª ZE
|
35
|
|
110ª ZE
|
35
|
|
111ª ZE
|
35
|
|
112ª ZE
|
35
|
|
116ª ZE
|
45
|
|
118ª ZE
|
5
|
|
119ª ZE
|
15
|
|
120ª ZE
|
5
|
|
122ª ZE
|
5
|
|
123ª ZE
|
5
|
|
125ª ZE
|
5
|
|
126ª ZE
|
5
|
|
127ª ZE
|
5
|
|
128ª ZE
|
5
|
|
129ª ZE
|
5
|
|
130ª ZE
|
35
|
|
131ª ZE
|
15
|
|
132ª ZE
|
15
|
|
133ª ZE
|
5
|
|
135ª ZE
|
5
|
|
138ª ZE
|
45
|
|
139ª ZE
|
35
|
|
141ª ZE
|
35
|
|
144ª ZE
|
15
|
|
146ª ZE
|
35
|
|
147ª ZE
|
5
|
|
148ª ZE
|
5
|
|
149ª ZE
|
35
|
|
150ª ZE
|
5
|
|
151ª ZE
|
35
|
|
152ª ZE
|
35
|
|
153ª ZE
|
5
|
|
154ª ZE
|
5
|
|
155ª ZE
|
15
|
|
156ª ZE
|
5
|
|
157ª ZE
|
5
|
|
158ª ZE
|
5
|
|
159ª ZE
|
5
|
|
161ª ZE
|
15
|
|
162ª ZE
|
5
|
|
167ª ZE
|
5
|
|
169ª ZE
|
15
|
|
170ª ZE
|
5
|
|
172ª ZE
|
40
|
|
174ª ZE
|
35
|
|
176ª ZE
|
5
|
|
179ª ZE
|
5
|
|
180ª ZE
|
5
|
|
181ª ZE
|
35
|
|
182ª ZE
|
5
|
|
183ª ZE
|
40
|
|
184ª ZE
|
35
|
|
185ª ZE
|
5
|
|
186ª ZE
|
5
|
|
187ª ZE
|
5
|
|
188ª ZE
|
5
|
|
191ª ZE
|
5
|
|
192ª ZE
|
5
|
|
195ª ZE
|
5
|
|
196ª ZE
|
35
|
|
198ª ZE
|
35
|
|
199ª ZE
|
5
|
|
200ª ZE
|
15
|
|
201ª ZE
|
35
|
|
204ª ZE
|
5
|
|
211ª ZE
|
5
|
|
214ª ZE
|
5
|
|
216ª ZE
|
15
|
|
218ª ZE
|
5
|
|
219ª ZE
|
15
|
|
221ª ZE
|
15
|
|
222ª ZE
|
15
|
|
225ª ZE
|
35
|
|
229ª ZE
|
5
|
|
230ª ZE
|
5
|
|
233ª ZE
|
15
|
|
234ª ZE
|
5
|
|
238ª ZE
|
5
|
|
241ª ZE
|
5
|
|
242ª ZE
|
15
|
|
243ª ZE
|
15
|
|
245ª ZE
|
5
|
|
246ª ZE
|
5
|
|
254ª ZE
|
15
|
|
255ª ZE
|
35
|
|
256ª ZE
|
5
|
ANEXO II
|
Unidade / Macrounidade
|
Total de Horas
|
|---|---|
|
Secretaria-Geral da Presidência - SGPR
|
360
|
|
Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral - SVPCRE
|
477
|
|
Diretoria-Geral - DG
|
235
|
|
Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF
|
750
|
|
Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP
|
957
|
|
Secretaria de Administração - SAD
|
1.072
|
|
Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
|
950
|
|
Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais - SSG
|
875
|
|
Assessoria de Gabinete I - ASGAB1
|
148
|
|
Assessoria de Gabinete II - ASGAB2
|
148
|
|
Assessoria de Gabinete III - ASGAB3
|
148
|
|
Assessoria de Gabinete IV - ASGAB4
|
148
|
|
Assessoria de Gabinete V - ASGAB5
|
128
|
|
Núcleo de Ouvidoria Regional Eleitoral - NOUVE
|
60
|
|
Núcleo de Assessoramento à Comissão da Representação - REPREG
|
180
|
|
Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional - COSIN
|
352
|
|
Secretaria Judiciária - SJD
|
650
|
|
Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias - COCEP
|
1.873
|
ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Diretora-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 291, de 30/10/2026, p. 7
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de novembro de 2026.
Situação: Não consta revogação.
Diretor(a)-Geral do TRE-RJ: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 291, de 30/10/2026, p. 7
Alteração: Não consta alteração.