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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.391, DE 03 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a cessão de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Ordinárias e Suplementares.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI, da Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no art. 94-A da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas de regulamentação dos procedimentos para cessão ordinária, com vistas à preparação e realização das Eleições ordinárias e suplementares;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017, que regulamenta a requisição e a cessão de servidores pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as recomendações contidas no Acórdão n.º 199/2011 - Plenário do Tribunal de Contas da União, em especial acerca do caráter excepcional e temporário que deve nortear as cessões, bem como a necessidade de que as mesmas sejam com prazo previamente determinado e, preferencialmente, sem identificação nominal do servidor ou empregado público, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade;

CONSIDERANDO que o quantitativo de servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades do serviço no período eleitoral; e

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 2024.0.000037647-0,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar, em caráter excepcional, aos Juízes Eleitorais o pedido de cessão aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 94-A da Lei 9.504/97, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais, a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições Ordinárias e Suplementares.

Art. 2º Nas Eleições Suplementares a cessão de servidores observará os quantitativos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores cedidos para Eleições Suplementares será definido pelos Juízes Eleitorais, desde que compreendido entre a data da publicação da Resolução que fixar o Calendário Eleitoral até 3 (três) meses após o 1º (primeiro) turno ou 2º (segundo) turno, se houver.

Art. 3° Nas Eleições Ordinárias a cessão restringir-se-á ao período compreendido entre 3 (três) meses antes de cada Eleição até 3 (três) meses após o 1º (primeiro) turno ou 2º (segundo) turno, se houver. (Art. 94-A da Lei nº 9.504/1997 e Art. 12 da Resolução TSE nº 23.523/2017).

Art. 4º Sempre que possível as cessões de que trata a presente Resolução deverão ser inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha, entre aqueles que atendam os requisitos para o desempenho das atividades pretendidas, do servidor a ser cedido a esta Especializada.(Acórdão TCU nº 199/11 - item 9.1.3).

Parágrafo único. Os servidores cedidos em desacordo com esta Resolução serão imediatamente devolvidos aos seus órgãos de origem.

Art. 5º Aplica-se o limite disposto no art. 3º da Resolução TRE/RJ nº 1.390/2026 ao quantitativo de servidores a serem cedidos, computados os servidores já requisitados com fundamento  no art. 2º da Lei 6.999/1982, na Resolução TRE/RJ nº 1.390/2026 e aqueles advindos de termos de cooperação firmados pelo Tribunal.

Art. 6º Todos os pedidos de cessão serão por prazo determinado, observados os limites temporais constantes nesta Resolução, devendo os servidores cedidos serem devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelos Juízes cessionários, impreterivelmente, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término da cessão, com imediata comunicação à Secretaria de Gestão  de Pessoas deste Regional.

§ 1º O prazo máximo para devolução dos servidores cedidos com fundamento nesta Resolução será o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao que completar 3 (três) meses após o 1º (primeiro) turno ou 2º (segundo) turno, se houver, com frequência até o dia anterior.

§ 2º Caso o dia do retorno não corresponda a dia útil no órgão de origem do servidor, a devolução deverá ocorrer no 1º (primeiro) dia útil perante o órgão de origem do servidor, após o término da cessão, com frequência até o dia anterior.

Art. 7º Não poderão ser cedidos servidores que estejam cumprindo estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ocupantes de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente.

§ 1º Também não poderão ser cedidos:

I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;

II - servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares);

III - inspetores escolares, agentes educadores, agentes de secretaria escolar, auxiliares de creche, merendeiras e demais cargos de qualquer atribuição de apoio escolar;

IV - servidores que exercem qualquer atividade partidária (Art. 366 da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral);

V - empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, nos termos do art. 18, inciso II, do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021; e

VI - servidores que tenham sido punidos em processo administrativo disciplinar, com penas de advertência ou suspensão, no prazo de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, contados do efetivo cumprimento da penalidade.

§ 2º Na hipótese de cessão nominal, antes de proceder ao pedido, o Juízo Eleitoral deverá consultar nos sistemas próprios da Justiça Eleitoral se o servidor está filiado a Partido Político, a fim de que não sejam cedidos servidores que exercem atividade partidária, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo.

Art. 8º As cessões de que trata esta Resolução serão comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores cedidos, sem exceções, por meio de procedimento informado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Regional orientar quanto aos procedimentos para o cadastro dos servidores cedidos de que trata esta Resolução, com vistas a atender  as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.

§ 2º Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para cessão e devolução de servidores constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.

§ 3º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias corridos, a contar do início de exercício do servidor cedido, sob pena de imediata devolução do servidor.

§ 4º Compete à chefia de cartório o cumprimento do prazo de entrega de documentos do servidor cedido ao Tribunal, sendo que os casos de manutenção de servidores em desacordo com esta Resolução poderão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração de responsabilidade, a critério do Presidente.

Art. 9º Todos os servidores deverão registrar o ponto biométrico, inclusive aqueles que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral e no Polo de Carga de Urnas Eletrônicas.

Parágrafo único. Caso não seja possível o registro de que trata o caput deste artigo pelos servidores que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral e no Polo de Carga de Urnas Eletrônicas, o Chefe de Cartório incluirá/alterará o horário de entrada e/ou saída no Portal do Servidor, e o relatório deverá ser impresso e arquivado na respectiva Unidade, junto com o despacho do Juiz que autorizou o procedimento.

Art. 10. A prestação de serviço extraordinário por servidor cedido está condicionada ao cadastramento de que trata o caput do artigo 8º desta Resolução e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Presidente. (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368. de 13 de dezembro de 2011).

§ 1º As horas extras que forem convertidas em banco de horas deverão ser usufruídas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.

§ 2º Não podem realizar serviço extraordinário os servidores que trabalharem em regime de escala.

Art. 11. O servidor não fará jus à percepção do adicional de periculosidade ou de insalubridade que eventualmente receba no seu órgão de origem e o tempo de contribuição previdenciária para fins de aposentadoria não será contabilizado como tempo especial, durante o período em que estiver cedido a este Tribunal.

Art. 12. Compete exclusivamente ao Juiz Eleitoral a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.

Art. 13. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral deste Tribunal, conforme as atribuições previstas na Resolução TRE-RJ nº 895/2014.

Art. 14. Revoga-se a Resolução TRE-RJ nº 1.219, de 19 de abril de 2022.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS I AO IV DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.391/2026

· Anexo I (Cessão Nominada - ID 4577058);

· Anexo II (Cessão Inominada - ID 4586768);

· Anexo III (Cessão - Hipótese de ausência de resposta do órgão de origem - ID 4586811);

· Anexo IV (Cessão - Informa retorno ao órgão de origem - ID 4586813).

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Anexo I da Resolução TRE/RJ n° 1.391/2026

(Cessão Nominada)

ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO a

(Endereço)

(Telefone)

Ofício n° / 20 (município), (data).

Ao (A) Senhor (a) ou A Sua Excelência o (a) Senhor(a)

(cargo da autoridade)

Endereço

Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para solicitar a cessão do(a) servidor(a) _,(cargo), (matrícula), com fundamento no art. 94-A da Lei n° 9.504/97, a fim de auxiliar nos trabalhos relativos às Eleições de (ano). Esclareço que o(a) servidor(a) deverá permanecer à disposição desta Zona Eleitoral no período de //20 a //20, devendo retornar ao órgão de origem, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.

Ressalte-se que o serviço eleitoral prevalece sobre qualquer outro e possui caráter obrigatório, não interrompendo o interstício de promoção dos servidores cedidos, nem prejudicando sua situação funcional ou vantagens, inclusive para fins de aposentadoria, sendo o período computado como de efetivo exercício, nos termos do art. 365 do Código Eleitoral.

Cabe registrar que a colaboração do(a) servidor(a) é de importância fundamental para o regular desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, devendo sua apresentação ocorrer por meio de ofício que ateste não estar o(a) indicado(a) em estágio probatório, nem respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como acompanhado da documentação exigida na portaria específica em vigor, cuja listagem segue anexa ao presente ofício.

Saliente-se que o(a) servidor(a) cedido(a) não fará jus à percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade eventualmente percebidos no órgão de origem, bem como que o tempo de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, não será computado como especial durante o período da cessão.

Ressalte-se, ademais, que as contribuições previdenciárias ordinárias permanecerão a cargo do órgão cedente, ao passo que as contribuições incidentes sobre eventual serviço extraordinário prestado ficarão a cargo deste Tribunal, caso o pagamento seja efetuado por esta Justiça Especializada, nos termos do art. 21, caput, da Portaria MPS nº 1.467/2022.

Atenciosamente/Respeitosamente,
_

Juiz(a) Eleitoral

Anexo II da Resolução TRE/RJ n° 1.391/2026

(Cessão Inominada)

ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO a

(Endereço)

(Telefone)

Ofício n° / 20 (município), (data).

Ao (A) Senhor (a) ou A Sua Excelência o (a) Senhor(a)

(cargo da autoridade)

Endereço

Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para solicitar a cessão de servidor(a), com fundamento no art. 94-A da Lei nº 9.504/1997, a fim de auxiliar nos trabalhos relativos às Eleições de 

(ano).

Esclareço que o(a) servidor(a) deverá permanecer à disposição desta Zona Eleitoral no período de //20 a //20, devendo retornar ao órgão de origem, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.

Ressalte-se que o serviço eleitoral prevalece sobre qualquer outro e possui caráter obrigatório, não interrompendo o interstício de promoção dos servidores cedidos, nem prejudicando sua situação funcional ou vantagens, inclusive para fins de aposentadoria, sendo o período computado como de efetivo exercício, nos termos do art. 365 do Código Eleitoral.

Cabe registrar que a colaboração do(a) servidor(a) é de importância fundamental para o regular desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, devendo sua apresentação ocorrer por meio de ofício que ateste não estar o(a) indicado(a) em estágio probatório, nem respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como acompanhado da documentação exigida na portaria específica em vigor, cuja listagem segue anexa ao presente ofício.

Saliente-se que o(a) servidor(a) cedido(a) não fará jus à percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade eventualmente percebidos no órgão de origem, bem como que o tempo de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, não será computado como especial durante o período da cessão.

Ressalte-se, ademais, que as contribuições previdenciárias ordinárias permanecerão a cargo do órgão cedente, ao passo que as contribuições incidentes sobre eventual serviço extraordinário prestado ficarão a cargo deste Tribunal, caso o pagamento seja efetuado por esta Justiça Especializada, nos termos doart. 21, caput, da Portaria MPS nº 1.467/2022.

Atenciosamente/Respeitosamente,
_

Juiz(a) Eleitoral

Anexo III da Resolução TRE/RJ n° 1.391/2026

(Ausência de resposta do órgão de origem)

ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO a

(Endereço)

(Telefone)

Ofício n° / 20 (município), (data).

Ao (A) Senhor (a) ou A Sua Excelência o (a) Senhor(a)

(cargo da autoridade)

Endereço

Senhor (cargo da autoridade),

Em conformidade com o disposto no art. 94-A da Lei nº 9.504/1997, na Resolução TSE nº 23.523 /2017 e na Resolução TRE-RJ nº 1.391/2026, este Juízo formulou, por meio do Ofício nº _/20_, pedido de cessão de _ (informar número de servidores solicitados) servidor(es) desse órgão /entidade para auxiliar(em) nos trabalhos eleitorais. 

Ocorre que, até a presente data, não houve qualquer resposta formal acerca do referido pedido, o que compromete o adequado planejamento das atividades da Justiça Eleitoral. 

Reitero a solicitação e renovo o prazo de _ (indicar o prazo, a critério do Juízo Eleitoral) para manifestação expressa quanto à cessão requerida. 

Saliento que a ausência de resposta será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para ciência e adoção das medidas administrativas e institucionais cabíveis, inclusive quanto aos registros de eventual descumprimento do dever de colaboração para com a Justiça Eleitoral, previsto no art. 94-A da Lei nº 9.504/1997.

Atenciosamente/Respeitosamente,

Juiz(a) Eleitoral

Anexo IV da Resolução TRE/RJ n° 1.391/2026

(Informa retorno ao órgão de origem)

ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO a 

(Endereço)

(Telefone)

Ofício n° / 20 (município), (data).

Ao (A) Senhor (a) ou A Sua Excelência o (a) Senhor(a) 

(cargo da autoridade)

Endereço

Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a)_ (cargo), (matricula), desse órgão, que esteve prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei n°  9.504/97, e informo que o(a) mesmo(a):

( ) obteve frequência integral até o dia; ou

( ) tevehoras em atraso.

Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.

Atenciosamente/Respeitosamente,
_
Juiz(a) Eleitoral

_

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 53, de 10/03/2026, p. 89

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a cessão de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Ordinárias e Suplementares.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ:  Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 53, de 10/03/2026, p. 89

Alteração: Não consta alteração.

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