
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.390, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Ordinárias e Suplementares.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI, da Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas de regulamentação dos procedimentos para requisição ordinária, com vistas à preparação e realização das Eleições ordinárias e suplementares;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017, que regulamenta a requisição e a cessão de servidores pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO as recomendações contidas no Acórdão n.º 199/2011 - Plenário do Tribunal de Contas da União, em especial acerca da necessidade de observar a compatibilidade entre as atribuições do cargo do servidor no órgão de origem e as atividades cartorárias, bem como a necessidade de que as requisições tenham prazo determinado e, preferencialmente, sem indicação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade;
CONSIDERANDO as recomendações contidas no Acórdão n.º 912/2022 - Plenário do Tribunal de Contas da União, no qual foi firmando entendimento de que, em caso de novas requisição ou prorrogação de requisição de servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, que anteriormente já estiveram a serviço dos Tribunais Regionais Eleitorais pelo período de 3 (três) anos, ininterruptos ou intercalados, caberá ao órgão requisitante reembolsar as parcelas remuneratórias;
CONSIDERANDO que o quantitativo de servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades do serviço no período eleitoral; e
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 2024.0.000037647-0,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar, em caráter excepcional, aos Juízes Eleitorais a requisição direta aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.999/1982, para compor a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais, a fim de auxiliar na preparação das Eleições Ordinárias e Suplementares, respeitados os Termos de Cooperação firmados pelo Tribunal, na forma desta Resolução. (Arts. 1º e 5º, § 2°, da Resolução TSE nº 23.523 /2017).
§ 1º Sempre que possível, as requisições de que trata a presente Resolução serão inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha, dentre aqueles que atendam aos requisitos das atividades pretendidas, do servidor a ser cedido a esta Justiça Especializada. (Acórdão TCU nº 199/2011 - item 9.1.3).
§ 2º É vedada a requisição nominal de servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, que já tenham colaborado com este Tribunal de forma contínua ou interpolada por período igual ou superior a 3 (três) anos. (Acórdão TCU n.º 912/2022 - item 9.2).
§ 3º O servidor requisitado em desacordo com esta Resolução será imediatamente devolvido ao seu órgão de origem.
Art. 2º A requisição de servidores para Eleições Suplementares observará os quantitativos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados para Eleições Suplementares será definido pelos Juízes Eleitorais, desde que compreendido entre a data da publicação da Resolução que fixar o Calendário Eleitoral até a diplomação, inclusive.
Art. 3º Os Juízes Eleitorais farão as requisições até o máximo de 1 (um) servidor para cada 10.000 (dez mil) eleitores ou fração superior a 5.000 (cinco mil), para atuação na preparação das Eleições Ordinárias. (Art. 2º, § 1º, da Lei 6.999/1982 e art. 5º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.523/2017).
Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput deste artigo será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre o 1º (primeiro) dia útil do mês de março de cada ano eleitoral até a diplomação dos eleitos (esta conforme data a ser fixada no Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral).
Art. 4º Os Juízes Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo I desta Resolução para atuação nos trabalhos afetos a esta atividade.
Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput deste artigo será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre o 1º (primeiro) dia útil do mês de março de cada ano eleitoral até 30 (trinta) dias após o 1º (primeiro) turno ou 2º (segundo) turno, se houver.
Art. 5º Os Juízes Eleitorais responsáveis pelos Polos de Cargas das Urnas Eletrônicas poderão requisitar até 2 (dois) servidores para atuação nos trabalhos afetos a esta atividade.
Parágrafo único. O período de atuação do servidor requisitado na forma do caput deste artigo será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre a data de instalação do respectivo Polo até a data de sua desativação, inclusive.
Art. 6º Nas Eleições Ordinárias Municipais, os Juízes Eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo II desta Resolução para atuação nos trabalhos afetos a esta atividade.
Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput deste artigo será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre o 1º (primeiro) dia útil do mês de julho de cada ano eleitoral municipal até a data da diplomação dos eleitos, inclusive, conforme Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º Nas Eleições Ordinárias Municipais, os Juízes Eleitorais responsáveis pelo julgamento das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997 poderão requisitar até 2 (dois) servidores para atuação nos trabalhos afetos a esta atividade.
Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput deste artigo será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre o 1º (primeiro) dia útil do mês de julho de cada ano eleitoral municipal até a data da diplomação dos eleitos, inclusive, conforme Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º Os quantitativos de requisições constantes dos artigos 4º ao 7º desta Resolução serão somados ao fixado no art. 3º acima disposto, conforme o caso, de acordo com as atribuições específicas de cada Juízo Eleitoral.
Parágrafo único. Nos Juízos responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral com jurisdição em mais de 1 (um) município, deverá ser considerado, para cálculo da quantidade máxima de servidores a serem requisitados, o somatório do eleitorado dos municípios envolvidos.
Art. 9º A requisição de que trata esta Resolução observará a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. (Art. 5º da Resolução TSE 23.523/17).
Art. 10. Todas as requisições serão por prazo certo, observados os limites temporais desta Resolução, sendo os servidores devolvidos aos órgãos de origem pelos Juízes requisitantes, impreterivelmente, no 1º (primeiro) dia útil após o término da requisição, com comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Regional. (Art. 8º, § 2º da Resolução TSE nº 23.523/17).
§ 1º O prazo máximo para devolução dos servidores requisitados com fundamento no art. 3º desta Resolução será o 1º (primeiro) dia útil seguinte à data da diplomação dos eleitos fixada no Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Caso o dia do retorno não corresponda a dia útil no órgão de origem do servidor, nas requisições mencionadas no § 1º deste artigo, a devolução deverá ocorrer no 1º (primeiro) dia útil perante o órgão de origem do servidor, após o término da requisição, com frequência até o dia anterior.
§ 3º Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral, exceto o recesso forense.
Art. 11. Não poderão ser requisitados servidores que estejam em estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente. (Art. 8º da Lei nº 6.999/82 e Art. 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.523/17).
§ 1º Consideram-se cargos técnicos ou científicos aqueles que requerem, pela natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas, conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para execução de serviço que não seja essencialmente administrativo, independentemente da denominação e do nível de escolaridade do cargo. (Art. 2º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.523/17).
§ 2º Também não poderão ser requisitados:
I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;
II - servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares), salvo para o exercício das atividades relacionadas à fiscalização da propaganda eleitoral;
III - inspetores escolares, agentes educadores, agentes de secretaria escolar, auxiliares de creche, merendeiras e demais cargos de qualquer atribuição de apoio escolar;
IV - empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista;
V - profissionais de órgãos e entidades que firmarem termos de cooperação com o TRE-RJ;
VI - servidores do Ministério Público;
VII - servidores que exercem qualquer atividade partidária (Art. 366 da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral); e
VIII - servidores que tenham sido punidos em processo administrativo disciplinar, com penas de advertência ou suspensão, no prazo de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, contados do efetivo cumprimento da penalidade.
§ 3º Antes de proceder ao pedido de requisição, o Juízo Eleitoral deverá consultar a tabela de cargos publicada periodicamente na intranet, no Portal do Servidor, a fim de que não sejam
requisitados servidores ocupantes de cargos vedados pela Resolução TSE nº 23.523/2017.
§ 4º Na hipótese de requisição nominal, antes de proceder ao pedido, o Juízo Eleitoral deverá consultar nos sistemas próprios da Justiça Eleitoral se o servidor está filiado a Partido Político, a fim de que não sejam requisitados servidores que exerçam atividade partidária, nos termos do inciso VII do § 2º deste artigo.
Art. 12. As requisições de que trata esta Resolução serão comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores requisitados, sem exceções, por meio de procedimento informado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas orientar quanto aos procedimentos para o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.
§ 2º Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados constantes dos Anexos III ao VI desta Resolução.
§ 3º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias corridos, a contar do início de exercício do servidor requisitado, sob pena de imediata devolução do servidor.
§ 4º Compete à chefia de cartório o cumprimento do prazo de entrega de documentos do servidor requisitado ao Tribunal, sendo que os casos de manutenção de servidores em desacordo com esta Resolução poderão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração de responsabilidade, a critério do Presidente.
Art. 13. Todos os servidores deverão registrar o ponto biométrico, inclusive aqueles que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral e no Polo de Carga de Urnas Eletrônicas.
Parágrafo único. Caso não seja possível o registro de que trata o caput deste artigo pelos servidores que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral e no Polo de Carga de Urnas Eletrônicas, o Chefe de Cartório incluirá/alterará o horário de entrada e/ou saída no Portal do Servidor, e o relatório deverá ser impresso e arquivado na respectiva Unidade, junto com o despacho do Juiz que autorizou o procedimento.
Art. 14. A prestação de serviço extraordinário por servidor requisitado está condicionada ao cadastramento de que trata o artigo 12 desta Resolução e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Presidente. (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368. de 13 de dezembro de 2011).
§ 1º As horas extras que forem convertidas em banco de horas deverão ser usufruídas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.
§ 2º Não podem realizar serviço extraordinário os servidores que trabalharem em regime de escala.
Art. 15. O servidor não fará jus à percepção do adicional de periculosidade ou de insalubridade que eventualmente receba no seu órgão de origem e o tempo de contribuição previdenciária para fins de aposentadoria não será contabilizado como tempo especial, durante o período em que estiver requisitado a este Tribunal.
Art. 16. Compete exclusivamente ao Juiz Eleitoral requisitante a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.
Art. 17. Nas Eleições Ordinárias Municipais, os Juízes Eleitorais responsáveis pela apreciação das prestações de contas de campanha deverão observar as normas editadas por este Tribunal com base na legislação do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria.
Art. 18. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral deste Tribunal, conforme as atribuições previstas na Resolução TRE-RJ nº 895/2014.
Art. 19. Revoga-se a Resolução TRE-RJ nº 1217, de 22 de março de 2022.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS I AO VI DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.390/2026
· Anexo I (Requisição - Juízes responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral ) - ID 4383489);
· Anexo II (Requisição - Juízes responsáveis pelo registro de candidaturas) - ID 4383493);
· Anexo III (Requisição Inominada ) - ID 4577056);
· Anexo IV (Requisição Nominada ) - ID 4577053);
· Anexo V (Requisição - Hipótese de ausência de resposta do órgão de origem) - ID 4586912);
· Anexo VI (Requisição - Informa retorno ao órgão de origem) - ID 4587030).
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Anexo I da Resolução TRE/RJ nº 1.390/2026
Juízes responsáveis pela Fiscalização da Propaganda Eleitoral
| Número de eleitores no município | Quantidade máxima de servidores a serem requisitados |
| Até 49.999 | 6 servidores |
| De 50.000 até 99.999 | 8 servidores |
| De 100.000 até 199.999 | 9 servidores |
| De 200.000 até 299.999 | 12 servidores |
| De 300.000 até 399.999 | 15 servidores |
| De 400.000 até 499.999 | 18 servidores |
| Acima de 499.999 | 20 servidores |
| Capital | 50 servidores |
Anexo II da Resolução TRE/RJ nº 1.390/2026
Juízes responsáveis pelo Registro de Candidaturas
| Número de eleitores no município | Quantidade máxima de servidores a serem requisitados |
| Até 99.999 | 3 servidores |
| De 100.000 até 199.999 | 4 servidores |
| De 200.000 até 499.999 | 5 servidores |
| Acima de 499.999 | 6 servidores |
| Capital | 10 servidores |
Anexo III da Resolução TRE/RJ n° 1.390/2026
(Requisição Inominada)
ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO a
(Endereço)
(Telefone)
Ofício n° / 20 (município), (data).
Ao (A) Senhor (a) ou A Sua Excelência o (a) Senhor(a)
(cargo da autoridade)
Endereço
Senhor (cargo da autoridade),
Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar servidor(a) desse órgão, com fundamento na Lei n° 6.999/82, para auxiliar nos trabalhos relativos às Eleições de (ano) que se avizinha, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia //20 (conforme o caso) até /_/20, inclusive, sendo devolvido(a), impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.
Ressalte-se que o serviço eleitoral prevalece sobre qualquer outro e possui caráter obrigatório, não interrompendo o interstício de promoção dos servidores cedidos, nem prejudicando sua situação funcional ou vantagens, inclusive para fins de aposentadoria, sendo o período computado como de efetivo exercício, nos termos do art. 365 do Código Eleitoral e no art. 9° da Lei n° 6.999/82.
Cabe registrar que a colaboração do(a) servidor(a) é de importância fundamental para o regular desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, devendo sua apresentação ocorrer por meio de ofício que ateste não estar o(a) indicado(a) em estágio probatório, nem respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como acompanhado da documentação exigida na portaria específica em vigor, cuja listagem segue anexa ao presente ofício.
Saliente-se que o(a) servidor(a) requisitado(a) não fará jus à percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade eventualmente percebidos no órgão de origem, bem como que o tempo de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, não será computado como especial durante o período da cessão.
Ressalte-se, ademais, que as contribuições previdenciárias ordinárias permanecerão a cargo do órgão de origem do(a) servidor(a) requisitado(a), ao passo que as contribuições incidentes sobre eventual serviço extraordinário prestado ficarão a cargo deste Tribunal, caso o pagamento seja efetuado por esta Justiça Especializada, nos termos do art. 21, caput, da Portaria MPS nº 1.467/2022.
Atenciosamente/Respeitosamente
_
Juiz(a) Eleitoral
Anexo IV da Resolução TRE/RJ n° 1.390/2026
(Requisição Nominada)
ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO a
(Endereço)
(Telefone)
Ofício n° / 20 (município), (data).
Ao (A) Senhor (a) ou A Sua Excelência o (a) Senhor(a)
(cargo da autoridade)
Endereço
Senhor (cargo da autoridade),
Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a) (cargo), (matricula), com fundamento na Lei n° 6.999/1982, para auxiliar nos trabalhos relativos às Eleições de (ano) que se avizinha, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia _ (conforme o caso) até _ de de 20, inclusive, sendo devolvido(a), impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.
Ressalte-se que o serviço eleitoral prevalece sobre qualquer outro e possui caráter obrigatório, não interrompendo o interstício de promoção dos servidores requisitados, nem prejudicando sua situação funcional ou vantagens, inclusive para fins de aposentadoria, sendo o período computado como de efetivo exercício, nos termos do art. 365 do Código Eleitoral e do art. 9° da Lei n° 6.999/82.
Cabe registrar que a colaboração do(a) servidor(a) é de importância fundamental para o regular desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, devendo sua apresentação ocorrer por meio de ofício que ateste não estar o(a) indicado(a) em estágio probatório, nem respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como acompanhado da documentação exigida na portaria específica em vigor, cuja listagem segue anexa ao presente ofício.
Saliente-se que o(a) servidor(a) requisitado(a) não fará jus à percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade eventualmente percebidos no órgão de origem, bem como que o tempo de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, não será computado como especial durante o período da requisição.
Ressalte-se, ademais, que as contribuições previdenciárias ordinárias permanecerão a cargo do órgão de origem do(a) servidor(a) requisitado(a), ao passo que as contribuições incidentes sobre eventual serviço extraordinário prestado ficarão a cargo deste Tribunal, caso o pagamento seja efetuado por esta Justiça Especializada, nos termos do art. 21, caput, da Portaria MPS nº 1.467/2022.
Atenciosamente/Respeitosamente,
_
Juiz(a) Eleitoral
Anexo V da Resolução TRE/RJ n° 1.390/2026
(Ausência de resposta do órgão de origem)
ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO a
(Endereço)
(Telefone)
Ofício n° / 20 (município), (data).
Ao (A) Senhor (a) ou A Sua Excelência o (a) Senhor(a)
(cargo da autoridade)
Endereço
Senhor (cargo da autoridade),
Com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017e na Resolução TRE-RJ nº 1.390/2026, este Juízo requisitou, por meio do Ofício nº _/20_, a apresentação de (informar número de servidores requisitados) servidor(es) desse órgão/entidade para auxiliar(em) nos trabalhos desta Zona Eleitoral.
Ressalte-se que a requisição de servidores pela Justiça Eleitoral, quando amparada em lei, é ato administrativo vinculado e de caráter irrecusável, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral e entendimentos do Tribunal de Contas da União.
Ocorre que, até a presente data, não houve o atendimento integral do referido ofício, tampouco comunicação formal a respeito de eventual impossibilidade, o que compromete o adequado planejamento das atividades eleitorais.
Assim, renovo o prazo de _ (indicar o prazo, a critério do Juízo Eleitoral) para que seja cumprida a requisição em tela, advertindo que a ausência de atendimento implicará comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para a adoção das providências administrativas e institucionais cabíveis, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Ministério Público.
Atenciosamente/Respeitosamente,
_
Juiz(a) Eleitoral
Anexo VI da Resolução TRE/RJ n° 1.390/2026
(Informa retorno ao órgão de origem)
ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO a
(Endereço)
(Telefone)
Ofício n° / 20 (município), (data).
Ao (A) Senhor (a) ou A Sua Excelência o (a) Senhor(a)
(cargo da autoridade)
Endereço
Senhor (cargo da autoridade),
Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a)_ (cargo), (matricula), desse órgão, que esteve prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 6.999/82, e informo que o(a) mesmo(a):
( ) obteve frequência integral até o dia; ou
( ) teve horas em atraso.
Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.
Atenciosamente/Respeitosamente,
_
Juiz(a) Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 53, de 10/03/2026, p. 94
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Ordinárias e Suplementares.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 53, de 10/03/2026, p. 94
Alteração: Não consta alteração.

