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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1217, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Ordinárias.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o contido no Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e suas alterações;

CONSIDERANDO que a quantidade de servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços no período eleitoral;

CONSIDERANDO que é indispensável a definição de normas de regulamentação dos procedimentos para requisição ordinária do art. 2º da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 , com vistas às Eleições, bem como aos atos preparatórios do pleito;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017 , que regulamenta as requisições e cessões de servidores pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as recomendações contidas no Acórdão nº 199/2011 do Tribunal de Contas da União , em especial acerca da necessidade de observar a compatibilidade entre as atribuições do cargo do servidor no órgão de origem e as atividades cartorárias, bem como a necessidade de que as requisições tenham prazo determinado e, preferencialmente, sem indicação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral requisitar servidores públicos, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Unidades da Sede e das Zonas Eleitorais, nos termos do art. 26, LII, do Regimento Interno desta Corte Regional (Resolução TRE /RJ nº 895/2014 ) , e

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 2022.0.000000354-0,

RESOLVE:

Art. 1º. Delegar, em caráter excepcional, aos juízes eleitorais a requisição direta aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.999/1982 , para comporem a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições Ordinárias, respeitados os Termos de Cooperação firmados pela Presidência desta Corte, na forma desta Resolução ( Art. 26, LII, da Resolução TRE /RJ nº 895/2014 - Regimento Interno , e Arts. 1º e 5º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.523/2017 ).

§1º Sempre que possível as requisições de que trata a presente Resolução serão inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha, dentre aqueles que atendam aos requisitos das atividades pretendidas, do servidor a ser cedido a esta Justiça Especializada. ( Acórdão TCU nº 199/2011 - item 9.1.3 ).

§2º O servidor requisitado em desacordo com esta Resolução será imediatamente devolvido ao seu órgão de origem.

§3º Antes de proceder ao pedido de requisição, o Juízo Eleitoral deverá consultar a tabela de cargos publicada periodicamente na intranet, no Portal do Servidor, a fim de que não sejam requisitados servidores ocupantes de cargos vedados pela Resolução TSE nº 23.523/2017 .

Art. 2º Os Juízes Eleitorais farão as requisições até o máximo de 1 (um) servidor para cada 10.000 (dez mil) eleitores ou fração superior a 5.000 (cinco mil), para atuarem na preparação das Eleições Ordinárias. ( Art. 2º, § 1º, da Lei 6.999/1982 , e Art. 5º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.523/2017 ).

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput deste artigo será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre o 1º (primeiro) dia útil do mês de março de cada ano eleitoral até a diplomação dos eleitos (esta conforme data a ser fixada no Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral).

Art. 3º Os Juízes Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo I desta Resolução para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput deste artigo será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre o 1º (primeiro) dia útil do mês de março de cada ano eleitoral até 30 (trinta) dias após o 1º (primeiro) turno ou 2º (segundo) turno, se houver.

Art. 4º Os Juízes Eleitorais responsáveis pelos Polos de Cargas das Urnas Eletrônicas poderão requisitar até 2 servidores para atuar nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único . O período de atuação do servidor requisitado na forma do caput deste artigo será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre a data de instalação do respectivo Polo até a data de sua desativação, inclusive.

Art. 5º Nas Eleições Ordinárias Municipais, o s Juízes Eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo II desta Resolução para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput deste artigo será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre o 1º (primeiro) dia útil do mês de julho de cada ano eleitoral municipal até a data da diplomação dos eleitos, inclusive, conforme Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º Nas Eleições Ordinárias Municipais , os Juízes Eleitorais responsáveis pelo julgamento das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/199 7 poderão requisitar até 2 (dois) servidores para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput deste artigo será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre o 1º (primeiro) dia útil do mês de julho de cada ano eleitoral municipal até a data da diplomação dos eleitos, inclusive, conforme Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Os quantitativos de requisições constantes dos artigos 3º ao 6º desta Resolução serão somados ao fixado no art. 2º acima disposto, conforme o caso, de acordo com as atribuições específicas de cada Juízo Eleitoral.

Parágrafo único. Nos Juízos responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral com jurisdição em mais de um município, deverá ser considerado, para cálculo da quantidade máxima de servidores a serem requisitados, o somatório do eleitorado dos municípios envolvidos.

Art. 8º A requisição de que trata esta Resolução observará a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. ( Art. 5º da Resolução TSE 23.523/17 ) .

Art. 9º Todas as requisições serão por prazo certo, observados os limites temporais desta Resolução, sendo os servidores devolvidos aos órgãos de origem pelos Juízes requisitantes, impreterivelmente, no primeiro dia útil após o término da requisição, com comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional. ( Art. 8º, § 2º da Resolução TSE nº 23.523/17 ) .

§1º O prazo máximo para devolução dos servidores requisitados com fundamento no art. 2º desta Resolução será o 1º (primeiro) dia útil seguinte à data da diplomação dos eleitos fixada no Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§2º Caso o dia do retorno não corresponda a dia útil no órgão de origem do servidor, nas requisições com fundamento no parágrafo anterior, a devolução deverá ocorrer no primeiro dia útil perante o órgão de origem do servidor, após o término da requisição, com frequência até o dia anterior.

§3º Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral, exceto o recesso forense.

Art. 10 Não poderão ser requisitados servidores que estejam em estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente. ( Art. 8º da Lei nº 6.999/82 e Art. 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.523/17 ).

§ 1º Entende-se por cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento específico, aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou cargo de nível médio que se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o provimento e atuação do profissional. (RMS/TSE nº 3075710-80.2009.6.17.0000).

§ 2º Também não poderão ser requisitados:

I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;

II - servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares), salvo para o exercício das atividades relacionadas à fiscalização da propaganda eleitoral;

III - inspetores escolares, agentes educadores, agentes de secretaria escolar, auxiliares de creche, merendeiras e demais cargos de qualquer atribuição de apoio escolar;

IV - empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista;

V - profissionais de órgãos e entidades que firmarem termos de cooperação com esta Corte; e

VI - servidores vinculados ao regime celetista.

§ 3º O rol, constante do parágrafo anterior, poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.

VII - servidores do Ministério Público. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1312/2024)

Art. 11 As requisições de que trata esta Resolução serão comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores requisitados, sem exceções, por meio de procedimento informado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas orientar quanto aos procedimentos para o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.

§ 2º Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para requisição e devolução de servidores constantes dos Anexos III e IV.

§3º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias corridos, a contar do início de exercício do servidor requisitado, sob pena de imediata devolução do servidor.

§ 4º Compete à chefia de cartório o cumprimento do prazo de entrega de documentos do servidor requisitado ao Tribunal, sendo que os casos de manutenção de servidores em desacordo com esta Resolução poderão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração de responsabilidade, a critério do Presidente.

Art. 12. Todos os servidores deverão registrar o ponto biométrico, inclusive aqueles que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral e no Polo de Carga de Urnas Eletrônicas.

Parágrafo único. Caso não seja possível o registro de que trata o caput deste artigo pelos servidores que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral e no Polo de Carga de Urnas Eletrônicas, o Chefe de Cartório incluirá/alterará o horário de entrada e/ou saída no Portal do Servidor, e o relatório deverá ser impresso e arquivado na respectiva Unidade, junto com o despacho do Juiz que autorizou o procedimento.

Art. 13. A prestação de serviço extraordinário por servidor requisitado está condicionada ao cadastramento de que trata o artigo 11 desta Resolução e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Presidente. ( Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11 e art. 8º, § 1º do Ato TRE/RJ nº 157/2012 , com a redação dada pelo Ato TRE/RJ nº 292/14 ) .

§ 1º As horas extras que forem convertidas em banco de horas deverão ser usufruídas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.

§ 2º Não podem realizar serviço extraordinário os servidores que trabalharem em regime de escala.

Art. 14. Compete exclusivamente ao Juiz Eleitoral requisitante a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.

Art. 15. Nas Eleições Ordinárias Municipais, os Juízes Eleitorais responsáveis pela apreciação das prestações de contas de campanha deverão observar as normas editadas por este Tribunal com base na legislação do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria.

Art. 16. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 17 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 22 de março de 2022.


Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ


ANEXO I
Juízes responsáveis pela Fiscalização da Propaganda Eleitoral

Número de eleitores no município Quantidade máxima de servidores a serem
requisitados
Até 49.999 6 servidores
De 50.000 até 99.999 8 servidores
De 100.000 até 199.999 9 servidores
De 200.000 até 299.999 12 servidores
De 300.000 até 399.999 15 servidores
De 400.000 até 499.999 18 servidores
Acima de 499.999 20 servidores
Capital 50 servidores

ANEXO II
Juízes responsáveis pelo Registro de Candidaturas

Número de eleitores no município Quantidade máxima de servidores a serem
requisitados
Até 99.999 3 servidores
De 100.000 até 199.999 4 servidores
De 200.000 até 499.999 5 servidores
Acima de 499.999 6 servidores
Capital 10 servidores

ANEXO III
______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
(Endereço)
(Telefone)
Ofício nº / 20____ (município), (data).
Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a)
______________________________________

cargo da autoridade)
Endereço
Senhor (cargo da autoridade),
Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a)
___________________________________________, (cargo), (matrícula), com base na Lei nº
6.999/82, para auxiliar os trabalhos relativos à Eleição de ______ (ano) que se avizinha, e informo
que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia (conforme o caso)
_________________ até _____________ de 20____, inclusive, sendo devolvido,
impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.
Ressalto que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o
interstício de promoção dos servidores requisitados, bem como que tais servidores não poderão ter
direitos e vantagens inerentes ao seu cargo suprimidos, nos termos estabelecidos no art. 365 do
Código Eleitora l e no art. 9º da Lei nº 6.999/82 .
Cabe registrar, por fim, que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância
fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo
(a) deverá ser apresentado(a) por ofício, informando que não está cumprindo estágio probatório,
respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Atenciosamente/Respeitosamente,
­­­­­­­­­­­­­­­­­ ________________________________
Juiz(a) Eleitoral
ANEXO IV
______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
(Endereço)
(Telefone)
Ofício nº /20____ (município), (data).
Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a)
______________________________________
(cargo da autoridade)
Endereço
Senhor (cargo da autoridade),
Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a)
__________________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão, que esteve
prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 6.999/82 , e informo que o(a) mesmo
(a):
( ) obteve frequência integral até o dia ___________________; ou
( ) teve _______ horas em atraso.
Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria
(Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo
auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.
Atenciosamente/Respeitosamente,
­­­­­­­­­­­­­­­________________________________
Juiz(a) Eleitora

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 89, de 29/03/2022, p. 157.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 22/03/2022

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Ordinárias.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 89, de 29/03/2022, p. 157.

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 1312/2024