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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 292, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

Altera o Ato 157/2012 e institui o sistema com identificação biométrica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a Resolução TSE nº 23.368, de 13 de dezembro de 2011 , que determina a utilização de sistema eletrônico com identificação biométrica para controle da jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral,

R E S O L V E :

Art. 1º - Alterar o Ato 157/2012 , dando nova redação ao artigo 2º, caput, e incluindo o parágrafo único; ao art. 3 º, para incluir o § 5º; ao art. 5º, caput e §1º; ao art. 7º, caput, excluindo os parágrafos 1º, 2º e 3º; aos parágrafos 1º e 3º do art. 8º, incluindo, ainda, os parágrafos 6º e 7º; bem como ao art. 10, caput e §1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, o controle de frequência para registro diário de assiduidade e pontualidade dos servidores mediante sistema eletrônico com identificação biométrica.

Parágrafo único. Nos casos específicos em que seja verificada a impossibilidade de cadastro da digital para marcação do ponto, após análise e autorização da Diretoria-Geral, será fornecida ao servidor senha específica ou cartão magnético para o registro da frequência no aparelho de identificação biométrica.

Art. 3º. (...)

§5º. Consideram-se também como horas efetivamente trabalhadas os deslocamentos entre a lotação do servidor e o local da execução do serviço, do evento de capacitação, dos exames, das consultas médicas, bem como o deslocamento à Sede do Tribunal a serviço ou para realização de perícia médica, na forma disciplinada em Instrução Normativa da Diretoria-Geral. (...)

Art. 5º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas processar e apurar os dados relativos ao registro do ponto biométrico dos servidores, devendo a chefia imediata, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de frequência, acompanhar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária diária e mensal de trabalho a que está sujeito o servidor sob sua supervisão.

§1º. Ficam dispensados de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, os atrasos, as ausências e as saídas antecipadas decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, durante o expediente, desde que comprovados mediante atestado emitido por profissional da área de saúde à chefia imediata.

Art. 7º. Os procedimentos a serem adotados em caso de ausência do registro do ponto por problemas técnicos no equipamento, falta de energia elétrica, deslocamentos por necessidade de serviço, e outros que justifiquem a inclusão posterior do ponto, serão estabelecidos em Instrução Normativa da Diretoria-Geral.

Art. 8º. (...)

§1º. O registro biométrico do ponto será o único meio utilizado para pagamento de serviço extraordinário, quando autorizado. (...)

§3º. As horas acumuladas referidas neste artigo deverão ser utilizadas até o final do ano subsequente à concessão, mediante anuência da chefia imediata. (...)

§6º. Nos dias em que for computado serviço extraordinário não poderá ser feita alteração de ponto, sendo considerado apenas o horário devidamente marcado no ponto biométrico, ressalvados os casos de impossibilidade técnica e queda de energia.

§7º. As horas faltantes para atingir a carga horária mensal de trabalho serão descontadas de eventual serviço extraordinário prestado pelo servidor no respectivo mês. (...)

Art. 10. A utilização indevida do registro biométrico de ponto será apurada mediante processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do servidor a guarda e utilização da senha ou do cartão magnético fornecidos para fins de marcação do ponto nos casos previstos no parágrafo único do art. 2º e no art. 7º deste Ato.”

Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3 º - A Diretoria-Geral definirá a data de início da obrigatoriedade da marcação da frequência por meio da identificação biométrica para todos os servidores do Tribunal.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 130, de 20/06/2014, p. 2.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa:Altera o Ato 157/2012 e institui o sistema com identificação biométrica.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE do TRE-RJ: BERNARDO GARCEZ

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 130, de 20/06/2014, p. 2

Alteração: Não consta alteração.

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