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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 157, DE 14 DE MAIO DE 2012.

(Revogada pela ATO PR TRE-RJ Nº 11, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, 44, 73, 74 e 98 da Lei n° 8.112/90 e na Resolução nº 88 do CNJ, de 8 de setembro de 2009 , que fixa a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.368, de 13 de dezembro de 2011, que dispôs sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral, bem como o contido no protocolo nº 95.643/2006;

R E S O L V E:

Art. 1º. A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro é de quarenta horas semanais ou oito horas diárias, destinada uma hora à alimentação e repouso, ou de 35 horas semanais líquidas não computada a pausa alimentar (art. 1º, da Resolução CNJ nº 88/09 e art. 1º da portaria TSE nº 102).

Art. 1º. No período compreendido entre 01 de abril a 30 de novembro dos anos em que houver eleições, a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro é de quarenta horas semanais ou oito horas diárias, destinada uma hora à alimentação e repouso, ou de 35 horas semanais líquidas não computada a pausa alimentar.  (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 573/2013)

§ 1º . Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Especialidades Medicina e Odontologia devem cumprir jornada semanal de trabalho de vinte e trinta horas líquidas, respectivamente.

§ 1º. Fora do período mencionado no caput, a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro será de seis horas líquidas e trinta horas semanais. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 573/2013)

§ 2º. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal.

§ 2º. Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Especialidades Medicina e Odontologia devem cumprir jornada semanal de trabalho de vinte e trinta horas líquidas, respectivamente, independentemente do período eleitoral estipulado no caput, exceto quando designados ou nomeados para o exercício de cargo de comissão ou função de comissão.(Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 573/2013)

§ 3º. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal. (Incluída pelo Ato GP TRE-RJ nº 573/2013)

§ 4º. Os turnos individuais do horário estipulado no parágrafo primeiro deverão ser definidos assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades do Tribunal, no período das 11 às 19 horas, ressalvadas as unidades com funcionamento específico (Atos 455/09, 570/09, 633/11). (Incluída pelo Ato GP TRE-RJ nº 573/2013)

§ 5º. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada poderão ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade de serviço. (Incluída pelo Ato GP TRE-RJ nº 573/2013)

Art. 2º. Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, o controle de frequência para registro diário da assiduidade e pontualidade dos servidores mediante sistema informatizado de ponto eletrônico.

Art. 2º. Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, o controle de frequência para registro diário de assiduidade e pontualidade dos servidores mediante sistema eletrônico com identificação biométrica. (Redação dada pelo ATO GP nº 292/2014)

Parágrafo único. Nos casos específicos em que seja verificada a impossibilidade de cadastro da digital para marcação do ponto, após análise e autorização da Diretoria-Geral, será fornecida ao servidor senha específica ou cartão magnético para o registro da frequência no aparelho de identificação biométrica. (Incluído pelo ATO GP nº 292/2014)

Art. 3º. Ponto é o registro de ingresso e saída do servidor em sua sede de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência.

§ 1º. É dever do servidor registrar diariamente sua frequência.

§ 2º. O servidor ocupante de cargo em comissão, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que está submetido, fica dispensado do registro de frequência, exceto nos períodos autorizados para prestação de serviço extraordinário.

§ 3º. O servidor participante de evento de capacitação deverá registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.

§ 4º . Será obrigatório o registro de ponto quando da(s) saída(s) e entrada(s) destinada(s) à alimentação e/ou por motivo particular, devendo a compensação do horário ocorrer até o último dia do mês corrente.

§ 5º. Consideram-se também como horas efetivamente trabalhadas os deslocamentos entre a lotação do servidor e o local da execução do serviço, do evento de capacitação, dos exames, das consultas médicas, bem como o deslocamento à Sede do Tribunal a serviço ou para realização de perícia médica, na forma disciplinada em Instrução Normativa da Diretoria-Geral. (Incluído pelo ATO GP nº 292/2014)

Art. 4º. Para fins deste Ato, considera-se:

I – chefia imediata, o Chefe de Seção, o Chefe de Cartório Eleitoral ou a chefia a quem o servidor estiver diretamente subordinada;

II – titulares das unidades, o Diretor-Geral, os Secretários, os Assessores, os Coordenadores, os Juízes Membros e os Juízes Eleitorais.

Art. 5º. Competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas processar e apurar os dados relativos ao registro de ponto eletrônico dos servidores, devendo a chefia imediata, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de frequência, acompanhar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária diária e mensal de trabalho a que está sujeito o servidor sob sua supervisão.

Art. 5º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas processar e apurar os dados relativos ao registro do ponto biométrico dos servidores, devendo a chefia imediata, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de frequência, acompanhar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária diária e mensal de trabalho a que está sujeito o servidor sob sua supervisão. (Redação dada pelo ATO GP nº 292/2014)

§ 1º. Ficam dispensados de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, os atrasos, as ausências durante o expediente e as saídas antecipadas decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, durante o expediente, desde que comprovados mediante atestado emitido por profissional da área de saúde ao titular da unidade.

§1º. Ficam dispensados de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, os atrasos, as ausências e as saídas antecipadas decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, durante o expediente, desde que comprovados mediante atestado emitido por profissional da área de saúde à chefia imediata. (Redação dada pelo ATO GP nº 292/2014)

§ 2º. As horas excedentes à jornada diária poderão ser utilizadas para compensação futura, desde que homologadas pela chefia imediata ou substituto eventual previamente designado, e autorizadas, previamente, pelo Presidente e Diretor-Geral, nos termos dispostos em regulamento próprio a ser baixado.

§ 3º. As horas excedentes à jornada diária não autorizadas pela chefia imediata não serão consideradas para fins de compensação de horário.

§ 4º. É vedada a utilização de saldo de horas excedentes no decorrer do mês para fins de compensação de falta injustificada.

Art. 6º. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes deverão ser compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas, gerado pelo registro do ponto eletrônico.

§ 1º. Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, a compensação deverá ocorrer até o final do mês subsequente, ressalvada a superveniência de férias ou licenças superiores a 10 (dez) dias, hipóteses em que a compensação deverá ser efetuada até o mês subsequente ao do retorno às atividades.

§2º. Não havendo a compensação prevista no caput e no § 1º deste artigo, será efetuado desconto proporcional na remuneração do servidor.

Art. 7º. Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por problemas técnicos no equipamento ou deslocamento por necessidade do serviço, será feito o registro manual, ficando a chefia imediata responsável pelo lançamento posterior do horário de entrada e/ou de saída no sistema informatizado.

Art. 7º. Os procedimentos a serem adotados em caso de ausência do registro do ponto por problemas técnicos no equipamento, falta de energia elétrica, deslocamentos por necessidade de serviço, e outros que justifiquem a inclusão posterior do ponto, serão estabelecidos em Instrução Normativa da Diretoria-Geral. (Redação dada pelo ATO GP nº 292/2014)

§ 1º. Caso a ausência do registro eletrônico se dê por esquecimento do servidor, a chefia imediata poderá proceder posteriormente à alteração do registro, observando-se o limite de duas alterações por mês para cada servidor.(Excluído pelo Ato GP TRE-RJ nº 292/2014)

§ 2º. Quando houver mais de duas alterações, deverá ser encaminhado Ofício/Memorando assinado pelo Diretor-Geral, Secretários, Juiz Eleitoral ou Assessores das unidades correspondentes contendo a justificativa para tais alterações. (Excluído pelo Ato GP TRE-RJ nº 292/2014)

§ 3º. Quando a ausência do registro eletrônico do ponto ocorrer por problemas técnicos no equipamento, tal informação será verificada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação. (Excluído pelo Ato GP TRE-RJ nº 292/2014)

Art. 8º. O Presidente poderá autorizar, em situações excepcionais e temporárias, fora do período eleitoral, a realização de serviço extraordinário, para fins de compensação futura, até o limite de 2 (duas) horas diárias em dias úteis, e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, desde que solicitado previamente.

§ 1º. O registro eletrônico de ponto será o único meio utilizado para pagamento de serviço extraordinário, quando autorizado.

§1º. O registro biométrico do ponto será o único meio utilizado para pagamento de serviço extraordinário, quando autorizado. (Redação dada pelo ATO GP nº 292/2014)

§ 2º. O início do cômputo das horas excedentes à jornada normal dar-se-á somente após a oitava hora diária trabalhada.

§ 3º. As horas acumuladas, referidas neste artigo, deverão ser utilizadas dentro do período de 12 (doze) meses, contado do mês de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade, solicitado previamente por meio de formulário próprio.

§3º. As horas acumuladas referidas neste artigo deverão ser utilizadas até o final do ano subsequente à concessão, mediante anuência da chefia imediata. (Redação dada pelo ATO GP nº 292/2014)

§ 4º. Não será admitida a utilização de horas acumuladas ainda não contabilizadas e homologadas pela Administração.

§ 5º. Compete à Chefia imediata fiscalizar o banco de horas de seus servidores, organizando os serviços da unidade, de forma a implementar a efetiva fruição das horas adquiridas por todos os servidores obrigatoriamente dentro do período concessivo, sob pena de responsabilização.

§6º. Nos dias em que for computado serviço extraordinário não poderá ser feita alteração de ponto, sendo considerado apenas o horário devidamente marcado no ponto biométrico, ressalvados os casos de impossibilidade técnica e queda de energia. (Incluído pelo ATO GP nº 292/2014)

§7º. As horas faltantes para atingir a carga horária mensal de trabalho serão descontadas de eventual serviço extraordinário prestado pelo servidor no respectivo mês. (Incluído pelo ATO GP nº 292/2014)

Art. 9º A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações de estágio probatório e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos de normativo específico, deverá observar, no que couber, o contido neste Ato.

Art. 10. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada mediante processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.

Art. 10. A utilização indevida do registro biométrico de ponto será apurada mediante processo administrativo disciplinar, nos termos da lei. (Redação dada pelo ATO GP nº 292/2014)

Parágrafo único. Caso a chefia imediata constate o registro de ponto de um servidor por outro ou de qualquer outra irregularidade relativa ao seu registro, deverá comunicar o fato, por escrito, ao Diretor-Geral, para adoção das providências cabíveis, sob pena de responder por omissão.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do servidor a guarda e utilização da senha ou do cartão magnético fornecidos para fins de marcação do ponto nos casos previstos no parágrafo único do art. 2º e no art. 7º deste Ato. (Redação dada pelo ATO GP nº 292/2014)

Art. 11. Quando a carga horária mensal do servidor não for cumprida em razão do disposto no § 1º do art. 5º, no caput do art. 7º e seu § 1º, todos deste Ato, deverá ser preenchida, obrigatoriamente, a justificativa no campo próprio do sistema, e arquivado o atestado médico, quando for o caso, na respectiva unidade.

Parágrafo único. Referidas anotações serão objeto de auditoria por parte da Corregedoria e da Secretaria de Gestão de Pessoas quando fundadas no esquecimento do servidor, na prestação de serviço externo, no comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou na realização de exames durante o expediente e pela Secretaria de Tecnologia da Informação quando se tratar de problemas técnicos no equipamento.

Art. 12. É vedado conceder dispensa ou abono de ponto.

Art. 13. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Tecnologia da Informação adotarão as providências necessárias à implementação do disposto neste Ato.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 88, de 14/05/2012, p. 5.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Trata da jornada de trabalho e frequência dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: REVOGADA

Ato PR TRE-RJ nº 11/2024

PRESIDENTE: LUIZ ZVEITER

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 88, de 14/05/2012, p. 5

Alteração: Consta alteração.

Ato GP TRE-RJ nº 292/2014

Ato GP TRE-RJ nº 573/2013