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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1219, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a cessão de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Ordinárias.

Dispõe sobre a cessão de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Ordinárias e Suplementares. (Redação dada pela Resolução nº 1321/2024)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido no Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e suas alterações;

CONSIDERANDO que a quantidade de servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços no período eleitoral;

CONSIDERANDO que é indispensável a definição de normas de regulamentação dos procedimentos para cessão ordinária do art. 94-A da Lei 9.504/97 , com vistas às Eleições, bem como os atos preparatórios do pleito;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017 , que regulamenta as requisições e cessões de servidores pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o caráter excepcional e temporário que devem nortear as cessões, bem como a necessidade de que as mesmas sejam com prazo previamente determinado e, preferencialmente, sem identificação nominal do servidor ou empregado público, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade ( Acórdão TCU nº 199/11 - item 9.1.3 );

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral solicitar a cessão de servidores, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Unidades da Sede e das Zonas Eleitorais, nos termos do art. 26, LII do Regimento Interno deste Tribunal ( Resolução 895/14 ); e

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Processo nº 2022.0.000006349-6,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar, em caráter excepcional, aos juízes eleitorais o pedido de cessão aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de que trata o art. 94- A da Lei 9.504/97 , para comporem a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais, a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições Ordinárias (Art. 26, LII da Resolução TRE/RJ nº 895/14 Regimento Interno).

Art. 1º Delegar, em caráter excepcional, aos Juízes Eleitorais o pedido de cessão aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de que trata oart. 94- A da Lei 9.504/97, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais, a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições Ordinárias e Suplementares (Art. 26, LII da Resolução TRE/RJ n° 895/14 Regimento Interno). (Redação dada pela Resolução nº 1321/2024)

Art.1º-A Nas Eleições Suplementares a cessão de servidores observará os quantitativos estabelecidos nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 1321/2024)

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores cedidos para Eleições Suplementares será definido pelos Juízes Eleitorais, desde que compreendido entre a data da publicação da Resolução que fixar o Calendário Eleitoral até 30 (trinta) dias após o 1o (primeiro) turno ou 2° (segundo) turno, se houver. (Incluído pela Resolução nº 1321/2024)

Art. 2º A cessão restringir-se-á ao período compreendido entre 3 (três) meses antes de cada Eleição até 30 (trinta) dias após o 1º (primeiro) turno ou 2º (segundo) turno, se houver.

Art. 2o Nas Eleições Ordinárias a cessão restringir-se-á ao período compreendido entre 3 (três) meses antes de cada Eleição até 30 (trinta) dias após o 1o (primeiro) turno ou 2° (segundo) turno, se houver. (Redação dada pela Resolução nº 1321/2024)

Art. 3º Sempre que possível as cessões de que trata a presente Resolução deverão ser inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha, entre aqueles que atendam os requisitos para o desempenho das atividades pretendidas, do servidor a ser cedido a esta Especializada. ( Acórdão TCU nº 199/11 - item 9.1.3 ).

Parágrafo único. Os servidores cedidos em desacordo com esta Resolução serão imediatamente devolvidos aos seus órgãos de origem.

Art. 4º Aplica-se o limite disposto no art. 2º, da Resolução TRE/RJ nº 1217/2022 ao quantitativo de servidores a serem cedidos, computados os servidores já requisitados com fundamento no art. 2º da Lei 6.999/82 , na Resolução TRE/RJ nº 1217/2022 e aqueles advindos de termos de cooperação firmados pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º Todos os pedidos de cessão serão por prazo determinado, observados os limites temporais constantes nesta Resolução, devendo os servidores cedidos serem devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelos Juízes cessionários, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente ao término da cessão, com imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional.

§1º O prazo máximo para devolução dos servidores cedidos com fundamento nesta Resolução será o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao 30º (trigésimo) dia após o primeiro turno ou segundo turno, se houver, com frequência até o dia anterior.

§2º Caso o dia do retorno não corresponda a dia útil no órgão de origem do servidor, a devolução deverá ocorrer no primeiro dia útil perante o órgão de origem do servidor, após o término da cessão, com frequência até o dia anterior.

Art. 6º Não poderão ser cedidos servidores que estejam cumprindo estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ocupantes de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente.

§ 1º Também não poderão ser cedidos:

I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;

II - servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares);

III - inspetores escolares, agentes educadores, agentes de secretaria escolar, auxiliares de creche, merendeiras e demais cargos de qualquer atribuição de apoio escolar;

IV - empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; e

V - servidores vinculados ao regime celetista.

§ 2º O rol, constante do parágrafo anterior, poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.

Art. 7º As cessões de que trata esta Resolução serão comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores cedidos, sem exceções, por meio de procedimento informado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional orientar quanto aos procedimentos para o cadastro dos servidores cedidos de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.

§ 2º Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para cessão e devolução de servidores constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

§3º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias corridos, a contar do início de exercício do servidor cedido, sob pena de imediata devolução do servidor.

§ 4º Compete à chefia de cartório o cumprimento do prazo de entrega de documentos do servidor cedido ao Tribunal, sendo que os casos de manutenção de servidores em desacordo com esta Resolução poderão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração de responsabilidade, a critério do Presidente.

Art. 8º Todos os servidores deverão registrar o ponto biométrico, inclusive aqueles que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral e no Polo de Carga de Urnas Eletrônicas. Parágrafo único. Caso não seja possível o registro de que trata o caput deste artigo pelos servidores que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral e no Polo de Carga de Urnas Eletrônicas, o Chefe de Cartório incluirá/alterará o horário de entrada e/ou saída no Portal do Servidor, e o relatório deverá ser impresso e arquivado na respectiva Unidade, junto com o despacho do Juiz que autorizou o procedimento.

Art. 9º A prestação de serviço extraordinário por servidor cedido está condicionada ao cadastramento de que trata o caput do artigo 7º desta Resolução e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Presidente. ( Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11 e art. 8º, § 1º do Ato TRE/RJ nº 157/2012 , com a redação dada pelo Ato TRE/RJ nº 292/14 ).

§ 1º As horas extras que forem convertidas em banco de horas deverão ser usufruídas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.

§ 2º Não podem realizar serviço extraordinário os servidores que trabalharem em regime de escala.

Art. 10. Compete exclusivamente ao Juiz Eleitoral cessionário a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.

Art. 11. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de abril de 2022.

Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do TRE-RJ

ANEXO I

______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)

(Telefone)

Ofício /20____ (município), (data).

Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a)

____________________________________

(cargo da autoridade)

Endereço Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de solicitar a cessão do(a) servidor(a) _______________________________________, (cargo),(matrícula), com base no art. 94-A da Lei nº 9.504/97 , para auxiliar os trabalhos relativos às Eleições de _______(ano) que se avizinham, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia ____/____/20__ a ____/_____/20___, inclusive, sendo devolvido, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.

Ressalto que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores cedidos, bem como que tais servidores não poderão ter direitos e vantagens inerentes ao seu cargo suprimidos, nos termos estabelecidos no art. 365 do Código Eleitoral .

Cabe registrar, por fim, que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo (a) deverá ser apresentado(a) por ofício, informando que não está cumprindo estágio probatório, respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Atenciosamente/Respeitosamente,

_______________________

Juiz Eleitoral

ANEXO II

______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)

(Telefone)

Ofício /20____ (município), (data).

Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a)

______________________________________

(cargo da autoridade)

Endereço Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a) _______________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão, que esteve prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 9.504/97 , e informo que o(a) mesmo (a): ( ) obteve frequência integral até o dia ___________________; ou

( ) teve _______ horas em atraso.

Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.

Atenciosamente/Respeitosamente,

_________________________

Juiz(a) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 113, de 25/04/2022, p. 81.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/04/2022

Ementa: Dispõe sobre a cessão de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Ordinárias.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 113, de 25/04/2022, p. 81.

Alteração: Consta alteração

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1321/2024.