
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.371, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Fixa data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) do Município de Três Rios.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral c/c o art. 21, inciso XIV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo nº 0600152-85.2024.6.19.0174 - TRÊS RIOS - RJ, em sessão realizada no último dia 1º/07/2025, que ao negar provimento ao agravo interno manejado pela defesa de Joacir Barbaglio Pereira, manteve o indeferimento de seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito(a) do Município de Três Rios nas Eleições de 2024;
CONSIDERANDO que, na mencionada decisão, restou assentada a necessidade da realização de novas eleições para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) do Município de Três Rios, de imediato, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de eventuais recursos pelas partes, nos termos do voto do Relator;
CONSIDERANDO o teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, que dispõe que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;
CONSIDERANDO o constante na Portaria TSE nº 842, de 7 de novembro de 2024, por meio da qual foram disponibilizadas as datas para realização de eleições suplementares em 2025;
CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 0600096-77.2018.6.27.0000, de 25 de junho de 2018, oportunidade na qual restou assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral devem ser adaptados ao contexto de singularidade e excepcionalidade que informam a designação de eleições suplementares, prevalecendo o critério da razoabilidade;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.455 - DF, ao apreciar o tema 781 da repercussão geral, fixou a tese segundo a qual o § 7º do art. 14 da Constituição da República tem o desiderato ético, político e social de prevenir possível apropriação familiar dos mandatos eletivos, inclusive com utilização indevida da estrutura administrativa, tratando-se de hipótese constitucional de inelegibilidade e, como tal, insuscetível de mitigação em favor dos seus destinatários, sendo o prazo de 6 (seis) meses previsto no referido preceito obrigatoriamente aplicável aos pleitos suplementares;
CONSIDERANDO que o voto condutor desse acórdão da Suprema Corte expressamente consignou que os enunciados normativos radicados nos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política devem ser interpretados sob a mesma perspectiva sistemático teleológica, especialmente em função da introdução, em nosso sistema, do instituto da reeleição;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança 136248, de 7 de março de 2012, quando definido que os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares;
CONSIDERANDO que a experiência deste Tribunal em eleições suplementares tem demonstrado a reduzida movimentação financeira dos diretórios estaduais dos partidos nesses pleitos, o que, em razão dos princípios da celeridade e da economicidade, não justifica a obrigatoriedade de prestação de contas eleitorais por esses diretórios nos pleitos suplementares, até porque as doações e os gastos realizados nas campanhas eleitorais serão necessariamente lançados nas prestações de contas anuais, nos termos do disposto no art. 29, incisos VIII e X, da Resolução TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial 42-97.2017.6.09.0065, em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2018 - decisão esta reafirmada por ocasião da apreciação dos declaratórios correlatos (ED no Recurso Especial 42-97.2017.6.09.0065, julgado em 27.08.19) -, oportunidade em que assentado o entendimento segundo o qual não poderá participar de eleição suplementar o candidato que tenha dado causa à anulação do pleito originário, quer se trate de indeferimento do registro de candidatura, quer em razão da cassação do diploma ou da determinação de perda de mandato de candidato eleito em pleito majoritário;
CONSIDERANDO que as inovações legislativas introduzidas no art. 224 do Código Eleitoral, pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, geraram um crescimento exponencial de certames suplementares, circunstância que está a exigir uma redefinição sobre as propagandas de rádio e TV em pleitos dessa natureza, em prestígio à economicidade, uma vez que a transmissão do horário gratuito rende ensejo à compensação fiscal por parte das emissoras, nos termos do art. 99 da Lei nº 9.504/97, sem que se tenha previsão orçamentária própria a autorizar tal renúncia de recursos;
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais do Rio Grande do Sul e do Rio Grande do Norte limitaram a realização de propaganda de rádio e TV, em pleitos suplementares realizados no âmbito de suas respectivas competências (Resolução TRE-RS nº 304/2018 e Resolução TRE-RN nº 7/2018), prática que também vem sendo adotada por esta Corte Regional nos pleitos suplementares realizados pela Justiça Eleitoral Fluminense; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2025.0.000021940-1,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º As novas eleições para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) do Município de Três Rios serão realizadas no dia 5 de outubro de 2025.
Parágrafo único. As candidatas e os candidatos eleitos complementarão o mandato hoje exercido interinamente pelo Presidente da Casa Legislativa local e terão exercício até 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º Aplicam-se a esta eleição os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como, no que couber, todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional relativas ao pleito municipal de 2024, inclusive os procedimentos de nomeação e convocação para os trabalhos eleitorais, fiscalização e auditoria do sistema eletrônico da votação, transferência temporária de eleitores e transporte gratuito de eleitores no dia da votação.
§ 1º Os processos judiciais referentes à eleição suplementar tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - 1º grau.
§ 2º Os procedimentos administrativos atinentes à fiscalização da propaganda eleitoral tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - 1º grau, em classe processual específica (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE), salvo nas hipóteses autorizadas de baixa da notícia no sistema Pardal, ficando dispensada a autuação nos casos definidos em ato específico da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 3º As eleições suplementares serão realizadas por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
Art. 4º Estarão aptos a votar nas eleições suplementares de que trata a presente Resolução as eleitoras e os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Três Rios até o dia 7 de maio de 2025. (Lei nº 9.504/97, art. 91)
Art. 5º Poderão participar das eleições suplementares disciplinadas por este ato normativo os partidos políticos que, até o dia 8 de abril de 2025, tenham o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data das convenções, tenham constituído órgão de direção no Município de Três Rios, devidamente anotado neste Tribunal. (Lei nº 9.504/97, art. 4º)
Parágrafo único. Também poderão participar das eleições as federações partidárias que, até o dia 8 de abril de 2025, tenham registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, sejam compostas com, ao menos, um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do caput deste artigo. (Resolução TSE nº 23.609 /2019, art. 2º, inciso II).
Art. 6º A partir de 29 de agosto de 2025, os cartórios da 40ª e da 174ª Zonas Eleitorais (Três Rios) e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas. (Lei Complementar nº 64/90, art. 16)
Art. 6° A partir de 29 de agosto de 2025, os cartórios da 40ª e da 174ª Zonas Eleitorais (Três Rios) e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 (catorze) às 19 (dezenove) horas. (Lei Complementar nº 64/90, art. 16) (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.372/2025)
§ 1º Os cartórios da 40ª e da 174ª Zonas Eleitorais funcionarão em regime de plantão até a data da diplomação dos eleitos.
§ 2º A Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão até a data da eleição, podendo tal regime se estender até a diplomação dos eleitos, a critério da Presidência ou da Diretoria-Geral, nas unidades em que houver situação excepcional que venha a demandar seu funcionamento ininterrupto.
§ 3º Os prazos para a prática de atos nas eleições suplementares de 5 de outubro de 2025 são os fixados nesta Resolução, bem como aqueles estabelecidos no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente.
§ 4º A partir da data fixada no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, assim permanecendo até que atingidos os marcos temporais fixados nos §§ 1º e 2º em relação aos cartórios da 40ª e da 174ª Zonas Eleitorais, e à Secretaria Judiciária, respectivamente.
§ 5º No período estabelecido no caput e § 1º deste artigo, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico, disponível na página deste Tribunal na internet, até as 19 horas do dia, certificando-se no edital e nos autos o horário respectivo, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, salvo nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, que continuarão a ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal. (Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 12, caput e § 8º, e arts. 44 e 50;Resolução TSE nº 23.609/19, art. 38 e § 8º; Resolução TSE nº 23.607/19, arts. 78, 86 e parágrafo único, e 98).
§ 6º O serviço extraordinário que eventualmente decorra do disposto no caput deste artigo observará as regras definidas no Ato GP TRE-RJ nº 264/2022, na redação dada pelo Ato PR TRERJ nº 73/2024, e em Portaria específica baixada pela Diretoria-Geral.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha das candidatas e dos candidatos a Prefeito(a) e a Vice-Prefeito(a)e a formação de coligações serão realizadas no período de 20 a 24 de agosto de 2025, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º)
Parágrafo único. A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), devendo o arquivo da ata gerado pelo sistema ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue no cartório da 174ª Zona Eleitoral até o dia seguinte ao da realização da convenção para:
I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas); e
II - integrar os autos de registro de candidatura.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
SEÇÃO I
DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS
Art. 8º Poderão concorrer no pleito suplementar de Três Rios as eleitoras e os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no Município até o dia 8 de abril de 2025, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação, e observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput, c/c Lei nº 9.096/95, art. 20)
Parágrafo único. Não poderão participar da nova eleição de que trata a presente Resolução as candidatas e os candidatos que deram causa à nulidade da eleição majoritária realizada no dia 6 de outubro de 2024, no Município de Três Rios (TSE, Recurso Especial Eleitoral 42- 97.2017.6.09.0065, DJe de 05/04/2019).
Art. 9º Nos casos de necessária desincompatibilização, o(a) candidato(a) deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade no prazo de 2 (dois) meses antes da eleição de que trata este ato normativo (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 0600096-77.2018.6.27.0000, de 25 de junho de 2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput não se aplica aos casos regidos diretamente pelo art. 14, §§ 6º e 7º, da Constituição da República, jungidos que estão à observância de marcos temporais próprios, necessariamente aplicáveis aos pleitos suplementares (STF, Recurso Extraordinário nº 843.455 - DF; Tema 781 da repercussão geral, de 07 de outubro de 2015, Rel. Min. Teori Zavascki).
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 10. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão ao Juízo da 174ª Zona Eleitoral (Três Rios) o registro de suas candidatas e de seus candidatos a Prefeito(a) e VicePrefeito (a) até 19 (dezenove) horas do dia 29 de agosto de 2025, observando, no que couber, as disposições constantes dos arts. 20 a 30 da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
§ 2º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante:
I - transmissão pela internet, até 8 (oito) horas do dia 29 de agosto de 2025; ou
II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput;
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.
§ 4º Com o requerimento de registro, o partido político, a federação ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral, endereço eletrônico para recebimento de comunicações e telefone fixo, além de outros dados discriminados no art. 23 da Resolução TSE nº 23.609/2019 e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. (Lei nº 9.504/97, arts. 6º, § 3º, inciso IV, e 96-A).
§ 5º O requerimento de registro também deverá conter declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no parágrafo anterior para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios.
§ 6º Na hipótese de o partido, a federação ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo da 174ª Zona Eleitoral, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatas e candidatos do respectivo partido político, federação ou coligação no DJe. (Lei nº 9.504 /97, art. 11, § 4º;Resolução TSE 23.609/2019, art. 34, § 1º, inciso I)
SEÇÃO III
DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO
Art. 11. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
Art. 12. Na autuação, serão adotados os procedimentos descritos neste artigo.
§ 1º O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura.
§ 2º Cada Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidato.
§ 3º Serão associados no PJe:
I - os processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI - Requerimento de Registro de Candidatura Individual), em relação ao DRAP do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculados;
II - os processos das candidatas e dos candidatos a vice, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente.
Art. 13. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará:
I - à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 3º);
II - para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.
Art. 14. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe. (Código Eleitoral, art. 97, § 1º)
§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
I - o prazo de 2 (dois) dias para que a pessoa escolhida em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 da Resolução TSE nº 23.609/2019(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º);
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, e Súmula TSE nº 49);
III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidata ou candidato, a servidora ou o servidor do cartório eleitoral certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.
Art. 15. Caberá ao cartório informar nos autos, para apreciação da juíza ou do juiz:
I - no processo principal (DRAP):
a) a situação jurídica do partido político ou da federação na circunscrição;
b) a realização da convenção;
c) a legitimidade do subscritor para representar o partido político, a federação ou a coligação;
II - nos processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI):
a) a regularidade do preenchimento do pedido;
b) a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º da Resolução TSE nº 23.609/2019;
c) a regularidade da documentação descrita no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, sendo que as certidões aludidas no inciso III do mencionado dispositivo serão consideradas válidas por 60 (sessenta) dias, a partir da sua expedição; e
d) a regularidade do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.
Art. 16. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido político, a federação, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias. (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º)
§ 1º A intimação a que se refere o caput poderá ser realizada de ofício.
§ 2º Se a juíza ou o juiz constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.
Art. 17. Concluída a instrução, o Ministério Público Eleitoral será intimado para apresentar parecer no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES E DAS NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADE
Art. 18. Uma vez providenciada pelo juízo eleitoral a publicação, no DJe, do edital contendo os pedidos de registro de candidatura apresentados, para ciência dos interessados, passa a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelas candidatas e pelos candidatos, partidos, federações, coligações e Ministério Público Eleitoral, da ação de impugnação ao registro de candidatura. (Lei Complementar nº 64/90, art. 3ºe Código Eleitoral, art. 97, §1º)
Art. 19. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, dar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral, mediante petição fundamentada, cuja cópia será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro de candidatura. (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 44, caput e § 4º)
Art. 20. Não havendo impugnação ou notícia de inelegibilidade, e não sendo necessária nenhuma diligência, a juíza ou o juiz eleitoral, após a manifestação do Ministério Público Eleitoral, proferirá sentença sobre o pedido de registro em até 3 (três) dias, contados da conclusão dos autos, a qual será publicada em mural eletrônico, na mesma data, passando a correr desse momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º).
Art. 21. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo cartório eleitoral, o impugnado será citado, nos moldes previstos nos arts. 41 e 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019, para o oferecimento de contestação, no prazo de 7 (sete) dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 4º).
§ 1º A impugnação, subscrita por advogado ou pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, deve ser apresentada por meio do sistema PJe, nos autos do pedido de registro respectivo.
§ 2º A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro impugnado.
Art. 22. No processamento das ações de impugnação ao registro de candidatura e nas notícias de inelegibilidade, observar-se-á o rito procedimental fixado na Lei Complementar nº 64/90 (arts. 3º a 16) e as disposições constantes da Resolução TSE nº 23.609/2019 (arts. 40 a 45).
Parágrafo único. Na qualidade de custos iuris, o Ministério Público Eleitoral terá vista pessoal dos autos para se manifestar, pelo prazo de 2 (dois) dias.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO PELO JUÍZO ELEITORAL
Art. 23. Todos os pedidos de registro de candidaturas para a eleição suplementar, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelo Juízo da 174ª Zona Eleitoral e as respectivas decisões publicadas até o dia 19 de setembro de 2025.
Art. 24. Os julgamentos dos pedidos de registro de candidaturas deverão observar as disposições, os condicionamentos e os procedimentos constantes dos arts. 46 a 57 da Resolução TSE nº 23.609 /2019.
Art. 25. Os pedidos de registro, com ou sem impugnação, serão julgados no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, caput).
§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.
§ 2º O prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de 3 (três) dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.
§ 4º Na mesma data em que for protocolizada a petição de recurso, terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido pelo cartório. (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 1º)
§ 5º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo sem a manifestação dos interessados, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º).
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 26. Os julgamentos dos recursos eleitorais interpostos nos pedidos de registro de candidaturas, pelo Tribunal Regional Eleitoral, deverão observar as disposições, os condicionamentos e os procedimentos constantes dos arts. 64 a 67 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Art. 27. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal, e uma vez ultimadas as providências preliminares descritas no art. 64 da Resolução TSE nº 23.609/2019, proceder-se-á a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, caput)
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 3 (três) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.
Art. 28. Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatas e candidatos relacionados às eleições suplementares regidas por esta Resolução devem estar julgados pelo Tribunal e as respectivas decisões publicadas até o dia 2 de outubro de 2025.
Art. 29. Os acórdãos deste Tribunal relativos às eleições suplementares regidas por este Ato serão publicados em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição dos recursos cabíveis, inclusive os direcionados ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Art. 30. Dos acórdãos proferidos por este Tribunal Regional Eleitoral no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias. (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II)
§ 1º O recorrido será intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, caput).
§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º, c/c o art. 12, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 31. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 30 de agosto de 2025, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexado a esta Resolução.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral no pleito majoritário suplementar de Três Rios será regulada pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais, e, no que couber, pelas Resoluções TSE nº 23.608/19 e nº 23.610/2019.
Art. 32. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33. A arrecadação e a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral serão reguladas, no que couber, pelas normas estabelecidas na Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, observando os seguintes prazos:
I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - pelos partidos políticos registrados, até 29 de agosto de 2025, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 34. As prestações de contas finais de campanha das candidatas e dos candidatos e diretórios partidários municipais deverão ser elaboradas e transmitidas por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE) até o dia 10 de outubro de 2025, na forma do art. 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019.
§ 1º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
§ 2º A emissão do recibo de entrega definitivo previsto no parágrafo anterior não obsta o julgamento das contas como não prestadas nas hipóteses tratadas na Resolução TSE nº 23.607/2019 (art. 74, inciso IV, alíneas "b" e "c").
§ 3º As inscrições das candidatas e dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, por ela canceladas em data a ser informada pelo TSE, na forma do estabelecido no art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020, com a redação dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2068, de 7 de março de 2022.
§ 4º Ficam os candidatos e os diretórios municipais mencionados no caput desobrigados da apresentação da prestação de contas parcial de que trata o artigo 47, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e dos relatórios financeiros de campanha estabelecidos no art. 47, inciso I e § 2º, da referida resolução.
Art. 35. Os diretórios estaduais das legendas que tiverem efetuado doações ou realizado gastos em benefício das candidaturas em disputa no pleito suplementar de que trata este ato normativo deverão encaminhar tais informações por ocasião da prestação de contas anuais de que trata a Resolução TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 36. A decisão que julgar as contas das candidatas e dos candidatos eleitos será publicada até o dia 23 de outubro de 2025.
Art. 37. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.
Art. 38. Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo DJe e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 39. A data da diplomação dos eleitos no pleito suplementar será fixada, em ato próprio, pela juíza ou pelo juiz da 174ª Zona Eleitoral, obedecido o prazo limite de 27 de outubro de 2025.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORES
Art. 40. A transferência temporária de eleitores (TTE) para votação no pleito suplementar de Três Rios obedecerá, no que couber, ao disposto nos arts. 31, incisos II a VI, 32 a 41 e 54 a 63 da Resolução TSE nº 23.736/2024, na Resolução TSE nº 23.659/2021 e na Resolução TRE-RJ nº 1.332/2024, além das datas e dos prazos específicos previstos no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. O tratamento dos requerimentos recebidos deve seguir o fluxo do processo de trabalho, as espécies de TTE, a exigência documental e os requisitos definidos no Anexo do Aviso VPCRE nº 74/2024.
Art. 41. A transferência temporária de eleitores deverá ser requerida perante a 40ª ou a 174ª Zonas Eleitorais, entre 8 e 16 de setembro de 2025, sendo possível, no período, alterar ou cancelar a transferência.
§ 1º A lista de todos os locais com vagas disponíveis para recebimento de eleitores transferidos temporariamente será disponibilizada na página deste Tribunal na internet, a partir das 11h do dia 8 de setembro de 2025.
§ 2º Todos os locais de votação do Município de Três Rios aptos ao recebimento de eleitores estão liberados nos sistemas da Justiça Eleitoral para as modalidades de transferência temporária de eleitores.
§ 3º A confirmação do local onde a pessoa requerente votará poderá ser realizada a partir de 25 de setembro de 2025, pelo aplicativo e-Título ou pelas consultas "Onde votar", disponíveis nas páginas na internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º Deverá ser respeitada pelos cartórios eleitorais a data-limite de 17 de setembro de 2025 para digitação e cancelamento no ELO dos requerimentos de habilitação para transferência temporária de eleitores.
Art. 42. Para viabilizar a transferência temporária de militares, agentes de segurança pública, guardas municipais e agentes de trânsito em serviço nas eleições suplementares de Três Rios, o Juízo da 40ª Zona Eleitoral oficiará os comandos e chefias locais, informando os procedimentos a serem observados para o encaminhamento dos formulários específicos, cujo arquivo para preenchimento estará disponível na página do TRE-RJ na internet (www.tre-rj.jus.br), em Eleições /Eleições, plebiscitos e referendos/Eleições suplementares/Transferência Temporária de Eleitores.
Parágrafo único. Caberá às chefias ou aos comandos dos órgãos públicos a que estiverem subordinados as eleitoras e os eleitores mencionados no caput deste artigo encaminhar à 40ª Zona Eleitoral, na forma que for previamente estabelecida pelo Juízo Eleitoral, entre 8 e 16 de setembro de 2025, listagem das eleitoras e dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia dos documentos oficiais de identificação com foto.
Art. 43. As juízas, os juízes, as promotoras e os promotores eleitorais e as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral em serviço no dia do pleito que desejarem solicitar a transferência temporária deverão manifestar sua vontade, entre 8 e 16 de setembro de 2025, por meio do formulário específico, cujo arquivo para preenchimento estará disponível na página do TRE-RJ na internet (www.tre-rj.jus.br), em Eleições/Eleições, plebiscitos e referendos/Eleições suplementares /Transferência Temporária de Eleitores.
Art. 44. A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades, poderá requerer transferência temporária, no período estabelecido no art. 34, para votar em seção com acessibilidade no Município de Três Rios.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser apresentado pela(o) própria(o) interessada(o) ou por curadora ou curador, apoiadora ou apoiador, ou procuradora ou procurador, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou da dificuldade de locomoção.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES
Art. 45. Competirá aos poderes públicos adotarem as providências necessárias para assegurar, no dia da votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis (STF, ADPF nº 1.013/DF).
Parágrafo único. O dever do poder público previsto no caput não se confunde com o dever da Justiça Eleitoral de prestar o transporte gratuito de eleitoras e eleitores no dia da votação no Município de Três Rios, nos termos daLei nº 6.091/1974 e da Resolução do TSE nº 23.736/2024
Art. 46. Caberá ao Juízo da 174ª Zona Eleitoral receber e divulgar as informações sobre os itinerários, modalidades de transporte e horários relacionados ao transporte municipal que o poder público prestar em cumprimento ao art. 24 da Resolução TSE nº 23.736/2024.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro adotará as providências cabíveis quanto ao transporte intermunicipal, inclusive metropolitano.
Art. 47. Até o dia 22 de agosto de 2025, o Juízo da 174ª Zona Eleitoral oficiará o poder público municipal, comunicando a necessidade de informar, até 23 de setembro de 2025, as modalidades, os itinerários e os horários que contarão com oferta gratuita de transporte nos dias de votação, nos termos do art. 24, caput, da Resolução TSE nº 23.736/2024.
Parágrafo único. As comunicações do poder público que forem recebidas serão divulgadas na intranet e na internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no Portal das Eleições Suplementares - Três Rios, em Locais de votação e atendimento ao eleitor > Transporte Gratuito de Eleitores.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Poderão ser mantidas, para a eleição de que trata a presente Resolução, as Juntas Eleitorais e as mesas receptoras que funcionaram nas eleições ordinárias de 6 de outubro de 2024 (1º Turno), no Município de Três Rios, facultando-se aos juízos eleitorais procederem às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Parágrafo único. As juízas ou os juízes eleitorais poderão dispensar o suplente nas mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 120c/c a Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 10, parágrafo único).
Art. 49. Caso não seja exercida a faculdade prevista no caput do artigo anterior, ficam, desde já, constituídas a 40ª Junta Eleitoral e a 174ª Junta Eleitoral, que serão presididas pelas juízas ou pelos juízes da 40ª e da 174ª Zonas Eleitorais, respectivamente.
Parágrafo único. As Juízas ou os Juízes Presidentes estão autorizados a nomear os Membros e demais componentes da Junta Eleitoral, e a comunicação à Presidência das nomeações se dará com a publicação de edital de nomeação ou substituição no Diário da Justiça Eletrônico do TRERJ.
Art. 50. Ficam o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral autorizados a expedir normas que complementem os procedimentos necessários à execução do pleito suplementar, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 51. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 52. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Três Rios, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 53. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE PREFEITO (a) E VICE-PREFEITO (a) DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS
(5 de outubro de 2025)
2025
ABRIL
8 de abril de 2025 - terça-feira
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar das eleições de 5 de outubro de 2025 no Município de Três Rios devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º c/c Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 2º, inciso II).
2. Data até a qual as candidatas e os candidatos aos cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) no pleito em questão deverão ter seus respectivos domicílios eleitorais no Município de Três Rios (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual as candidatas e os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, capute Lei nº 9.096 /95, art. 20, caput).
4. Último dia para a desincompatibilização dos agentes públicos de que trata o art. 14, § 6º, da Constituição da República, acaso pretendam participar das eleições de 5 de outubro de 2025 no Município de Três Rios.
5. Data a partir da qual passa a incidir a causa de inelegibilidade reflexa de que trata o art. 14, § 7º, da Constituição da República, a interditar o exercício da capacidade eleitoral passiva das pessoas que se encontrem em alguma das situações previstas no referido preceito.
MAIO
7 de maio de 2025 - quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia do prazo para o eleitor que pretenda votar nas eleições suplementares requerer sua inscrição eleitoral, alterar seus dados cadastrais ou transferir seu domicílio eleitoral (Lei nº 9.504 /97, art. 91).
2. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução TSE nº 21.008/2002, art. 2º).
AGOSTO
6 de agosto de 2025 - quarta-feira
(60 dias antes)
Último dia para a desincompatibilização das candidatas e dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar nº 64/90, observado o disposto no art. 9º, caput, e parágrafo único, da presente Resolução.
20 de agosto de 2025 - quarta-feira
(46 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a formação de coligações e a escolha das candidatas e dos candidatos a Prefeito(a) e VicePrefeito (a) para as eleições suplementares no Município de Três Rios.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
4. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juízo da 174ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33).
5. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).
6. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
22 de agosto de 2025 - sexta-feira
(44 dias antes)
Data-limite para que o Juízo da 174ª Zona Eleitoral oficie o poder público municipal comunicando a necessidade de informar, até 23 de setembro de 2025, as modalidades, os itinerários e os horários que contarão com oferta gratuita de transporte nos dias de votação, nos termos do art. 24, caput, da Resolução TSE nº 23.736/2024.
24 de agosto de 2025 - domingo
(42 dias antes)
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatas ou candidatos a Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).
25 de agosto de 2025 - segunda-feira
(41 dias antes)
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, incisos I e III, IV a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
29 de agosto de 2025 - sexta-feira
(37 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações apresentarem no cartório da 174ª Zona Eleitoral (Três Rios) o requerimento de registro de suas candidatas e de seus candidatos aos cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a):
a) até as 8h (oito horas), por transmissão via internet; ou
b) até as 19h (dezenove) horas, em mídia entregue no cartório da 174ª zona eleitoral.
2. Último dia para o cartório da 174ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos de registro de candidatas e candidatos apresentados pelos partidos, federações e coligações, para ciência dos interessados.
3. Data a partir da qual os cartórios da 40ª e 174ª Zonas Eleitorais e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
4. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
5. Data a partir da qual o mural eletrônico, as mensagens instantâneas e as mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações que seguem o rito procedimental do art. 96 da Lei nº 9.504/97, bem como nas reclamações, direitos de resposta e nas prestações de contas, observadas, no que couberem, as disposições específicas das Resoluções TSE correlatas para o pleito de 2024.
6. Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.
7. Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, as decisões judiciais serão publicadas em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento (art. 38 e § 8º da Resolução TSE nº 23.609/19; art. 12 e § 8º, da Resolução TSE nº 23.608/19, e Resolução TSE nº 23.607/19, arts. 78, 86 e parágrafo único, e art. 98), salvo quando proferidos nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no DJe do Tribunal. (Resolução TSE nº 23.608/19, art. 50.)
8. Data a partir da qual os processos relativos às eleições suplementares de Três Rios terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e das juízas ou dos juízes da 40ª e da 174ª Zonas Eleitorais, bem como dos desembargadores eleitorais, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
9. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas previstas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97.
10. Data a partir da qual é vedado às candidatas e aos candidatos comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
11. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
30 de agosto de 2025 - sábado
(36 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/97, arts. 36, caput, e 57-A).
2. Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
3. Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º), nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019.
4. Data a partir da qual poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 9º e 11),nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019.
5. Data a partir da qual serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput), nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019.
6. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/97, arts. 33, § 5º, e 36).
31 de agosto de 2025 - domingo
(35 dias antes)
1. Último dia para as candidatas e os candidatos requererem seus registros perante o cartório da 174ª Zona Eleitoral, até 19 (dezenove) horas, caso os partidos, as federações ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, §4º).
2. Último dia para o cartório da 174ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos individuais de registro de candidatas e candidatos.
SETEMBRO
3 de setembro de 2025 - quarta-feira
(32 dias antes)
Último dia do prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
5 de setembro de 2025 - sexta-feira
(30 dias antes)
Último dia para impugnação dos pedidos individuais de registro de candidatura, cujos partidos políticos, federações ou coligações não tenham requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
8 de setembro de 2025 - segunda-feira
(27 dias antes)
1. Data a partir da qual o(a) eleitor(a) poderá requerer, dentro do mesmo município, sua transferência temporária de seção eleitoral para votação na eleição suplementar de Três Rios (Resolução TSE nº 23.736/2024, arts. 31 e 40).
2. Data em que ficará disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro na internet a lista com todos os locais de votação do Município de Três Rios que possuírem vagas para recebimento de eleitoras e eleitores transferidos temporariamente.
10 de setembro de 2025 - quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico de edital com os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativa, incluídas as agregadas, contando-se da publicação do edital o prazo de 3 (três) dias para que os partidos políticos e as federações reclamem da designação.
2. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do edital de convocação e nomeação das eleitoras e dos eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativa e das pessoas que atuarão como apoio logístico, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º;Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
3. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do edital de convocação e nomeação dos membros da Junta Eleitoral, escrutinadores e auxiliares, e do edital de divulgação da composição da Junta Eleitoral(Código Eleitoral, art. 36, § 1º, e art. 39).
16 de setembro de 2025 - terça-feira
(19 dias antes)
Último dia para o eleitor requerer, dentro do Município de Três Rios, sua transferência temporária de seção eleitoral para votação na eleição suplementar , ou requerer a alteração ou o cancelamento da transferência (Resolução TSE nº 23.736/2024, arts. 31 e 40).
19 de setembro de 2025 - sexta-feira
(16 dias antes)
Data em que todos os pedidos de registro de candidatas e candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados e publicadas as respectivas decisões pelo Juízo da 174ª Zona Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 16, § 1º).
20 de setembro de 2025 - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de servidora ou servidores e instalações destinadas aos serviços de transporte e alimentação de eleitoras e eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte eleitores.
23 de setembro de 2025 - terça-feira
(12 dias antes)
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte eleitores.
2. Data-limite para que o poder público informe ao Juízo da 174ª Zona Eleitoral os itinerários, os horários e as modalidades de transporte que ofertará gratuitamente nos dias de votação.
25 de setembro de 2025 - quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para os Juízos da 40ª e da 174ª Zonas Eleitorais comunicarem aos chefes de repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).
2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral(Código Eleitoral, art. 52, caput).
26 de setembro de 2025 - sexta-feira
(9 dias antes) Último dia para os Juízos da 40ª e da 174ª Zonas Eleitorais decidirem as reclamações contra os respectivos quadros gerais de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores, devendo, em seguida, providenciar a divulgação, pelos meios disponíveis, dos quadros definitivos (Lei nº 6.091/74, art. 4º, §§ 3º e 4º).
30 de setembro de 2025 - terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos, federações e coligações indicarem aos juízos eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.
OUTUBRO
2 de outubro de 2025 - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidaturas devem estar julgados por este Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64 /90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre 8 (oito) horas e 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §4º e §5º, I).
3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 (sete) horas do dia 3 de outubro de 2025 (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 46, IV).
4. Data a partir da qual a juíza ou o juiz eleitoral ou as presidentes ou os presidentes das mesas receptoras poderão expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
5. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral remeter aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
3 de outubro de 2025 - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
2. Data em que os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
4 de outubro de 2025 - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre 8 (oito) horas e 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
3. Último dia, até as 22 (vinte e duas) horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata e passeata ou o uso de carro de som ou minitrio apenas em carreatas, caminhadas e passeatas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º e Resolução nº 23.610/19, art. 16).
5 de outubro de 2025 - domingo
DIA DA ELEIÇÃO
Data em que se realiza a votação, observando-se:
Às 7 horas
Verificação e instalação da seção eleitoral e emissão da "zerésima" (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput, e Resolução TSE nº 23.610/19, art. 82).
2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias, aos mesários, às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
4. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único e Resolução TSE nº 23.736/24, art. 108).
5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas e de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
7. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição (Resolução TSE nº 23.600/2019, arts. 11 e 12).
6 de outubro de 2025 - segunda-feira
(1 dia depois)
1. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia para a juíza ou o juiz da 174ª Zona Eleitoral, por meio de edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, divulgar o resultado das eleições para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito (a).
3. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, ressalvadas as situações excepcionais que venham a demandar o funcionamento ininterrupto de algumas de suas unidades, a critério da Presidência do Tribunal ou da Diretoria-Geral, até a diplomação dos eleitos.
7 de outubro de 2025 - terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pelos presidentes das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
8 de outubro de 2025 - quarta-feira (3 dias depois)
Último dia para a mesária ou o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar à juíza ou ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
10 de outubro de 2025 - sexta-feira
(5 dias depois)
1. Último dia em que os feitos relativos às eleições suplementares terão prioridade para a participação da juíza ou do juiz da 174ª Zona Eleitoral, do Ministério Público com atribuição perante este juízo e dos desembargadores eleitorais deste Tribunal, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
2. Último dia para candidatas, candidatos e partidos políticos encaminharem suas prestações de contas ao Juízo da 40ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 29, inciso III).
3. Data em que as candidatas e os candidatos deverão promover as transferências das sobras de campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a respectiva filiação partidária, e bem assim o recolhimento dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, observando-se, em cada caso, as disposições do art. 50, §§ 1º ao 7º, da Resolução TSE nº 23.607/19.
17 de outubro de 2025 - sexta-feira
(12 dias depois)
Último dia para a juíza ou o juiz da 174ª Zona Eleitoral proclamar as candidatas e os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).
23 de outubro de 2025 - quinta-feira
(18 dias depois)
Último dia para publicação em cartório da decisão que julgar as prestações de contas das candidatas e dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
27 de outubro de 2025 - segunda-feira
(22 dias depois)
1. Último dia para a diplomação das candidatas e dos candidatos eleitos.
2. Data a partir da qual os cartórios da 40ª e 174ª Zonas Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
3. Último dia em que o mural eletrônico, as mensagens instantâneas e as mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações que seguem o rito procedimental do art. 96 da Lei nº 9.504/97, bem como nas reclamações, direitos de resposta e nas prestações de contas, e no qual os acórdãos correlatos serão publicados em sessão de julgamento (art. 38 e § 8º da Resolução TSE nº 23.609/19;art. 12 e § 8º da Resolução TSE nº 23.608/19, e Resolução TSE nº 23.607/19, arts. 78, 86 e parágrafo único, e art. 98).
NOVEMBRO
4 de novembro de 2025 - terça-feira
(30 dias depois)
1. Último dia para que as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 121).
2. Último dia para a mesária ou o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral correlato (Código Eleitoral, art. 124, caput).
26 de novembro de 2025 - quarta-feira
(52 dias depois)
Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
DEZEMBRO
4 de dezembro de 2025 - quinta-feira
(60 dias depois)
Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 5 de outubro de 2025 apresentar justificativa à Justiça Eleitoral. (Lei nº 6.091/74, arts. 7º e 16)
19 de dezembro de 2025 - sexta-feira
(75 dias depois)
Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações de Campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção do partido na circunscrição, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/97, informando o fato à Justiça Eleitoral em até 10 (dez) dias (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º, inciso III).
30 de dezembro de 2025 - terça-feira
(86 dias depois)
Data em que os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro eventualmente existente na conta bancária de candidatas ou candidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas(Resolução TSE nº 23.607/19).
2026
ABRIL
3 de abril de 2026 - sexta-feira
(180 dias depois)
Último dia do prazo para que candidatas, candidatos e partidos políticos conservem a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final. (Lei nº 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único)
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 179, de 06/08/2025, p. 272
FICHA NORMATIVA
Ementa: Fixa data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) do Município de Três Rios.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 179, de 06/08/2025, p. 272
Alteração: Consta alteração.