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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.328, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Regulamenta o Juiz das Garantias, instituído pela Lei nº 13.964/2019, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, cria os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República e pelo art. 21, inciso II, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, instituindo a figura do juiz das garantias, ao introduzir o art. 3ºB ao Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em 24 de agosto de 2023, ao apreciar as ADI's 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, declarou a constitucionalidade do caput do art. 3ºB do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e fixou o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, a viabilizar a implantação e o efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz das garantias na Justiça Eleitoral, e estabelece, em seu art. 1º, o prazo de 60 (sessenta) dias para os Tribunais Regionais Eleitorais instituírem o juiz eleitoral das garantias, respeitadas as diretrizes da referida Resolução, a qual prevê, em seu art. 2º, a criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, a serem instalados de forma regionalizada;

CONSIDERANDO a competência penal da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento dos crimes eleitorais e dos que lhes forem conexos, nos termos do previsto na Constituição da República, no Código Eleitoral e no Código de Processo Penal, segundo a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo Regimental nos autos do Inquérito nº 4435, em 14 de março de 2019;

CONSIDERANDO, ainda, o constante na Resolução TRE/RJ nº 1.106, de 16 de setembro de 2019, que designa as Zonas Eleitorais Especializadas em razão da matéria para processamento e julgamento dos crimes que especifica;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de regras de substituição de juízes das garantias que se declararem suspeitos ou impedidos, nos termos dos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o quantitativo de inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal em tramitação nas Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante nos Processos SEI 2024.0.000012379-3 e 2024.0.000019179-9,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o juiz das garantias, instituído pela Lei nº 13.964/2019, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As regras relativas ao juiz das garantias não se aplicam às infrações de menor potencial ofensivo e aos processos criminais de competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2º O juiz eleitoral das garantias será instalado de forma regionalizada, com a criação de 6 (seis) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o constante no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será composto por 2 (duas) ou mais Zonas Eleitorais das Garantias, que exercerão, por sorteio, as funções próprias ao juiz das garantias nos inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal, cuja competência será definida pelas regras de direito processual territorial previstas no Código de Processo Penal.

§ 1º A escolha de uma das Zonas Eleitorais das Garantias, integrantes de cada um dos Núcleos Regionais, que exercerá as funções próprias ao juiz das garantias, dependerá de distribuição, sendo uma dessas Zonas Eleitorais designada como Zona Eleitoral das Garantias Distribuidora, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

§ 2º Em caso de impedimento ou suspeição do juiz eleitoral das garantias sorteado, assumirá o inquérito ou procedimento de investigação criminal respectivo o juiz das garantias tabelar integrante do mesmo Núcleo Regional.

§ 3º Quando a competência territorial para processamento e julgamento de futura ação penal for da Zona Eleitoral das Garantias sorteada, exercerá as funções próprias ao juiz das garantias necessariamente outra Zona Eleitoral das Garantias integrante do mesmo Núcleo Regional, para onde deverá ser redistribuído o inquérito ou procedimento de investigação criminal respectivo. 

Art. 4º A competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa-crime, todos os autos da investigação criminal deverão ser encaminhados ao juízo competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá analisar a inicial acusatória e reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, inclusive eventual prisão cautelar já determinada.

Art. 5º Os inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal em tramitação no momento da entrada em vigor desta Resolução deverão ser encaminhados à respectiva Zona Eleitoral das Garantias Distribuidora no prazo máximo de 10 (dez) dias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente praticados.

Art. 6º As audiências de competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado, observando-se o disciplinado em resolução específica.

Art. 7º Os Juízos da 16ª e 22ª Zonas Eleitorais exercerão as funções de juiz das garantias nos inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal que tenham por objeto as infrações penais-eleitorais de competência comum das Zonas Eleitorais integrantes do 1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, bem como as infrações penais de competência criminal especializada quando praticadas no Estado do Rio de Janeiro, na forma do disciplinado na Resolução TRE/RJ nº 1.106/2019.

Art. 8º O Presidente do Tribunal está autorizado, por meio de ato específico, a alterar ou ampliar, justificadamente, os Juízos Eleitorais designados como Juízos Eleitorais das Garantias, nos termos do Anexo Único desta Resolução, quando necessário a melhor distribuição das atividades, em razão do quantitativo de processos em tramitação.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos de suas respectivas atribuições.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 31 de julho de 2024. ( Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 1337/2024)

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.328/2024

Núcleo Regional
Eleitoral das Garantias
Zonas
Eleitorais das
Garantias
(integrantes do
Núcleo)
Zona Eleitoral
das Garantias
Distribuidora
Área de abrangência do Núcleo,
de acordo com as Zonas Eleitorais
competentes para a ação penal
1º - Capital 16ª e 22ª
Zonas Eleitorais
16ª Zona
Eleitoral

4ª (Botafogo)
5ª (Copacabana)
7ª (Tijuca)
8ª (Engenho Novo) - competência
criminal comum e especializada
9ª (Barra da Tijuca)
10ª (Piedade)
14ª (Todos os Santos)
16ª (Laranjeiras)
17ª (Jardim Botânico)
21ª (Olaria)
22ª (Irajá)

23ª (Marechal Hermes)
24ª (Bangu)
25ª (Santa Cruz)
118ª (Cascadura)
119ª (Barra da Tijuca)
120ª (Campo Grande)
122ª (Campo Grande)
123ª (Deodoro)
125ª (Santa Cruz)
161ª (Olaria)
162ª (Olaria)
167ª (Guadalupe)
169ª (Higienópolis)
170ª (Maracanã)
176ª (Irajá)
179ª (Barra da Tijuca)
180ª (Taquara)
182ª (Taquara)
185ª (Praça Seca)
188ª (Olaria) - competência criminal
comum e especializada
191ª (Ilha do Governador)
192ª (Ilha do Governador)
204ª (Saúde)
211ª (Jardim Botânico)
214ª (Méier)
216ª (Del Castilho)
218ª (Marechal Hermes)
219ª (Cascadura)
229ª (Maracanã)
230ª (Bangu)
233ª (Bangu)
234ª (Bangu)
238ª (Santa Cruz)
241ª (Santa Cruz)
242ª (Campo Grande)
243ª (Santa Cruz)
245ª (Campo Grande)
246ª (Santa Cruz)

2º - Baixada Fluminense 128ª, 157ª e
187ª Zonas
Eleitorais
128ª Zona
Eleitoral

27ª (Nova Iguaçu)
78ª (Duque de Caxias)
79ª (Duque de Caxias)
83ª (Mesquita)
84ª (Nova Iguaçu)
88ª (São João de Meriti)
89ª (São João de Meriti)
103ª (Duque de Caxias)

105ª (Itaguaí)
110ª (Magé)
126ª (Duque de Caxias)
127ª (Duque de Caxias)
128ª (Duque de Caxias)
138ª (Queimados)
139ª (Japeri)
148ª (Magé)
150ª (Mesquita)
152ª (Belford Roxo)
153ª (Belford Roxo)
154ª (Belford Roxo)
155ª (Belford Roxo)
156ª (Nova Iguaçu)
157ª (Nova Iguaçu)
158ª (Nova Iguaçu)
159ª (Nova Iguaçu)
186ª (São João de Meriti)
187ª (São João de Meriti)
200ª (Duque de Caxias)
201ª (Nilópolis)
221ª (Nilópolis)
225ª (Seropédica)

3º - Niterói, São
Gonçalo e Região dos
Lagos
132ª e 144ª
Zonas Eleitorais
132ª Zona
Eleitoral

32ª (Rio Bonito)
36ª (São Gonçalo)
49ª (Cachoeiras de Macacu)
50ª (Casimiro de Abreu)
55ª (Maricá)
59ª (São Pedro da Aldeia)
62ª (Saquarema)
63ª (Silva Jardim)
68ª (São Gonçalo)
69ª (São Gonçalo)
71ª (Niterói)
72ª (Niterói)
87ª (São Gonçalo)
92ª (Araruama)
96ª (Cabo Frio)
104ª (Itaboraí)
109ª (Macaé)
132ª (São Gonçalo)
133ª (São Gonçalo)
135ª (São Gonçalo)
144ª (Niterói)
146ª (Arraial do Cabo)
151ª (Itaboraí/Tanguá)
172ª (Armação dos Búzios)

181ª (Iguaba Grande)
184ª (Rio das Ostras)
199ª (Niterói)
254ª (Macaé)
255ª (Quissamã/Carapebus)

4º - Região Serrana 65ª e 195ª
Zonas Eleitorais
65ª Zona
Eleitoral
26ª (Nova Friburgo)
29ª (Petrópolis)
38ª (Teresópolis)
42ª (Bom Jardim/Duas Barras)
51ª (Conceição de Macabu/Trajano de
Moraes)
52ª (Cordeiro/Macuco)
60ª (São Sebastião do Alto/Santa Maria
Madalena)
64ª (Sumidouro)
65ª (Petrópolis)
101ª (Cantagalo)
102ª (Carmo)
149ª (Guapimirim)
195ª (Teresópolis)
196ª (São José do Vale do Rio Preto)
222ª (Nova Friburgo)
5º - Norte e Noroeste
Fluminense
98ª e 129ª
Zonas Eleitorais
129ª Zona
Eleitora
34ª (Santo Antonio de Pádua/Aperibé)
35ª (São Fidélis)
37ª (São João da Barra)
43ª (Natividade/Varre-Sai)
45ª (Porciúncula)
75ª (Campos dos Goytacazes)
76ª (Campos dos Goytacazes)
95ª (Bom Jesus de Itabapoana)
97ª (Cambuci)
98ª (Campos dos Goytacazes)
106ª (Itaocara)
107ª (Itaperuna/São José de Ubá)
112ª (Miracema/Laje do Muriaé)
129ª (Campos dos Goytacazes)
130ª (São Francisco de Itabapoana)
141ª (Italva/Cardoso Moreira)
6º - Centro-Sul
Fluminense
94ª e 131ª
Zonas Eleitorais
131ª Zona
Eleitoral

28ª (Paraíba do Sul)
30ª (Piraí/Pinheiral)
31ª (Resende)
40ª (Três Rios/Comendador Levy
Gasparian)
41ª (Vassouras)
48ª (Miguel Pereira/Paty do Alferes)
54ª (Mangaratiba)
56ª (Mendes)

57ª (Paraty)
61ª (Sapucaia)
70ª (Paracambi)
74ª (Engenheiro Paulo de Frontin)
90ª (Volta Redonda)
91ª (Barra Mansa)
93ª (Barra do Piraí)
94ª (Barra Mansa)
108ª (Rio Claro)
111ª (Valença/Rio das Flores)
116ª (Angra dos Reis)
131ª (Volta Redonda)
147ª (Angra dos Reis)
174ª (Três Rios/Areal)
183ª (Porto Real/Quatis)
198ª (Resende/Itatiaia)

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 144, de 06/06/2024, p. 89

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 28/05/2024

Ementa: Regulamenta o Juiz das Garantias, instituído pela Lei nº 13.964/2019, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, cria os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 144, de 06/06/2024, p. 89

Alteração: Consta alteração

Resolução TRE-RJ Nº 1337/2024