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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO PR TRE-RJ Nº 330, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.

Altera a vigência da Resolução TRE/RJ nº 1.328/2024, que regulamenta o Juiz das Garantias no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro e cria os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias.

O PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o art. 3º da Resolução TRE/RJ nº 1.337, de 2 de julho de 2024, que autoriza a Presidência do Tribunal a alterar, por meio de ato específico, a data de vigência da Resolução TRE /RJ nº 1.328, de 28 de maio de 2024, em razão de atrasos na configuração do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do 1º Grau;

CONSIDERANDO que, até a presente data, o Tribunal Superior Eleitoral ainda não comunicou a este Regional a efetiva configuração do Sistema PJe de 1º Grau para fins de se permitir a pronta implementação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias;

CONSIDERANDO o início do período eleitoral das eleições municipais de 2024, nos termos da Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, a exigir que todos os esforços desta Justiça Especializada estejam concentrados nas atividades necessárias à realização do pleito; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000019179-9,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 10 da Resolução TRE/RJ nº 1.328/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 31 de outubro de 2024."

Art. 2º Até a entrada em vigor da Resolução TRE/RJ nº 1.328/2024, os inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal continuam tramitando no juízo da zona eleitoral da circunscrição territorial em que se consumar o crime eleitoral ou, no caso de tentativa, daquele em que for praticado o último ato de execução, observando-se as regras de competência previstas na legislação processual penal e a disciplina específica da Resolução TRE/RJ nº 1.106, de 16 de setembro de 2019.

Parágrafo único. Após o dia 31 de outubro de 2024, os Cartórios Eleitorais deverão observar o disposto no art. 5º da Resolução TRE nº 1.328/2024.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 231, de 29/08/2024, p. 4

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Altera a vigência da  Resolução TRE/RJ nº 1.328/2024, que regulamenta o Juiz das Garantias no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro e cria os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 231, de 29/08/2024, p. 4

Alteração: Não consta alteração.

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