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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.223, DE 19 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e disciplina seus procedimentos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os excepcionais resultados alcançados com a realização das sessões de julgamento por meio eletrônico, instituídas pela Resolução TRE/RJ 1.131/2020 com o objetivo de manter a prestação jurisdicional eleitoral durante a pandemia de Covid-19, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República , que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação

CONSIDERANDO a conclusão das atividades de migração dos processos físicos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);

CONSIDERANDO a adesão deste Tribunal Regional Eleitoral ao Termo de Cooperação Técnica CNJ 087/2021 , celebrado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo como objeto o desenvolvimento e o uso colaborativo dos produtos, projetos e serviços do "Programa Justiça 4.0", o qual tem como um dos eixos de atuação o uso de tecnologia para melhorar a prestação de serviços à sociedade;

CONSIDERANDO a edição da Portaria DG 49/2022 , que designa servidores para compor equipe do projeto estratégico "Implantação do Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ 345 /2020 ;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ 354/2020 , que cuida do cumprimento digital de ato processual e regulamenta a realização de sessões por videoconferência e telepresencias;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE 23.598/2019 , que institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com as alterações promovidas pela Resolução TSE 23.680/2022 ; e

CONSIDERANDO , por fim, o constante no Processo SEI 2022.0.000014926-9,

RESOLVE :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As sessões de julgamento por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, serão realizadas em Plenário Virtual ou, quando em tempo real, pelo sistema de videoconferência ou telepresencial.

Art. 2º As sessões de julgamento em Plenário Virtual serão realizadas por meio de funcionalidade específica disponível no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - Plenário Virtual, o meio eletrônico, não presencial, de sessão de julgamento, diverso das sessões por videoconferência ou telepresenciais, com data e hora previamente designados, em que o relator lança eletronicamente seu voto no ambiente virtual, seguindo-se a votação dos demais julgadores integrantes do colegiado, observado o quórum específico, apurando-se o resultado do julgamento ao final do horário designado para a sessão;

I - Plenário Virtual, o meio eletrônico de sessão de julgamento integralmente realizada em ambiente virtual do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em que o relator lança eletronicamente seu voto, seguindo-se a votação dos demais julgadores integrantes do colegiado, observado o quórum específico, apurando-se o resultado do julgamento ao final do horário designado para a sessão; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1294/2023)

II - videoconferência, as sessões realizadas a distância em ambientes internos das dependências das unidades judiciárias; e

II - telepresenciais, as sessões realizadas a partir de ambientes externos às dependências das unidades judiciárias.

§ 1º As sessões de julgamento por videoconferência ou telepresenciais poderão ser realizadas de forma híbrida, estando alguns dos Desembargadores Eleitorais em ambientes internos de unidades judiciárias e outros, concomitantemente, em ambientes externos a tais unidades.

§ 2º É garantida à Procuradoria Regional Eleitoral e aos advogados das partes a forma híbrida de participação nas sessões prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do Relator, ser submetidos às modalidades de julgamento previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES EM PLENÁRIO VIRTUAL

Art. 5º O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico, a ser apreciado em Plenário Virtual, após o Relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.

Art. 6º A pauta das sessões realizadas exclusivamente em Plenário Virtual deverá ser publicada com até 2 (dois) dias de antecedência e indicará:

I - a data e o horário do seu início e fim;

II - a relação de processos que serão apreciados;

III - as ressalvas formais e temporais constantes do art. 10, incisos II e III, desta Resolução, em relação aos pedidos de destaque deduzidos pelas partes e aos requerimentos de sustentação oral formalizados pelos advogados da causa, quando cabíveis.

III - as ressalvas formais e temporais que delimitam a apresentação dos requerimentos de sustentação oral de que trata o art. 10, inciso III, quando cabíveis. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)

Art. 7º A s sessões de julgamento em Plenário Virtual poderão ser realizadas semanalmente ou a critério do Presidente, a partir de 00:00, com duração de até 2 (dois) dias.

Art. 7º As sessões de julgamento em Plenário Virtual poderão ser realizadas semanalmente ou a critério do Presidente, a partir de 00:00, com duração de até 3 (três) dias. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)

Parágrafo único. O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos.

Art. 8º Enquanto durar a sessão de julgamento em Plenário Virtual, os demais Desembargadores Eleitorais poderão se pronunciar nos respectivos processos.

Parágrafo único. O Desembargador votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do Relator ou eventual voto divergente, disponibilizará imediatamente o seu voto no sistema virtual.

§ 1º O Desembargador votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do Relator ou eventual voto divergente, disponibilizará imediatamente o seu voto no sistema virtual. (Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)

§ 2º O Presidente proferirá voto nos processos em que figurar como Relator, nos casos em que a legislação exija quórum qualificado e, em qualquer caso, quando houver empate na votação. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)

Art. 9º O Relator poderá reconsiderar a decisão de submissão do processo ao julgamento pelo Plenário Virtual, desde que o faça antes de iniciada a sessão.

Art. 9º O Relator poderá reconsiderar a decisão de submissão do processo ao julgamento pelo Plenário Virtual ou adiá-lo, desde que o faça, em ambos os casos, antes de iniciada a sessão. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)

§ 1º Na hipótese de reconsideração da decisão de submissão do processo ao julgamento pelo Plenário Virtual, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial, sendo indispensável a sua inclusão na pauta respectiva. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)

§ 2º No caso de adiamento, caberá à Secretaria Judiciária certificar o ocorrido nos autos e na ata respectivos, devendo o processo necessariamente ser submetido à apreciação do Plenário Virtual na sessão subsequente. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)

Art. 10. Não serão julgados na sessão de julgamento em Plenário Virtual os processos em que houver:

I - destaques apresentados por qualquer Desembargador;

II - destaques apresentados por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, se deferido pelo Relator; ou (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)  ).

III - requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes entre 11 horas e 18 horas do dia anterior ao início da sessão em Plenário Virtual.

III - requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes, ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, entre 11 horas e 18 horas do dia anterior ao início da sessão em Plenário Virtual. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)

§ 1º N as hipóteses previstas neste artigo, o Relator determinará a retirada ou o adiamento do processo da pauta virtual e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial.

§ 1º Caberá ao Relator ou a qualquer Desembargador, na hipótese do inciso I deste artigo, ou à Secretaria Judiciária, nos pedidos de sustentação oral previstos no inciso III, proceder à retirada do processo da pauta virtual e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)

§ 2º Durante o período eleitoral, os prazos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser reduzidos, a critério do Presidente do Tribunal.

§ 2º Durante o período eleitoral, o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)

Art. 11. Havendo pedido de vista em processo submetido à deliberação do colegiado por meio de Plenário Virtual, o julgamento será suspenso, sendo retomado no prazo máximo de 10 (dez) dias, necessariamente em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial, precedido da publicação da pauta respectiva.

Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput , é facultada a modificação dos votos anteriormente lançados, até a proclamação do resultado pelo Presidente, salvo quando proferidos por magistrados afastados ou substituídos (Código de Processo Civil, art. 941, §1°)

Art. 12. É vedada a submissão ao sistema de julgamento por Plenário Virtual de processos que exigirem quórum qualificado se, por ocasião de sua instalação, a Corte não dispuser de sua composição completa, considerada a possibilidade de substituição dos membros titulares nas hipóteses de impedimento, suspeição ou quando afastados.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA E TELEPRESENCIAIS

Art. 13. As sessões por videoconferência e telepresenciais utilizarão plataforma de mensagens instantâneas e chat de vídeo, garantida a sustentação oral à Procuradoria Regional Eleitoral e aos advogados, sempre que autorizada pelo Regimento Interno do Tribunal.

Art. 14. O processo somente será incluído em sessão por videoconferência ou telepresencial após o Relator pedir sua inclusão em pauta.

Art. 15. A pauta de julgamento será elaborada pela Secretaria Judiciária e, após aprovada pelo Presidente, deverá ser publicada com até 3 (três) dias de antecedência, indicando:

I - a data e o horário da sessão;

II - a relação dos processos que serão apreciados;

III - o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição da República ou em lei; e

IV - a forma pela qual os advogados poderão requerer a realização de sustentação oral, por meio eletrônico, nas hipóteses em que admitida tal manifestação técnica pelo Regimento Interno.

§ 1º O advogado deverá velar pelas condições técnicas para a recepção e transmissão audiovisual de sua sustentação oral.

§ 2º Apresentada pelo advogado dificuldade de ordem técnica que impeça a realização de sustentação oral por videoconferência até o final da sessão, a questão será submetida ao Relator, a quem caberá decidir pela manutenção do julgamento, seu adiamento para a sessão subsequente ou pela retirada do processo da pauta.

§ 3º Estão habilitados a realizar a sustentação oral os advogados e procuradores regularmente constituídos nos processos em julgamento, que tenham se inscrito, até 1 (uma) hora antes do início da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página deste Tribunal na internet.

§ 4º É exigido dos participantes das sessões por videoconferência e telepresenciais a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, que deverão estar em local seguro e adequado e trajados de modo compatível com a solenidade do ato.

§ 5º As sessões por videoconferência e telepresen ciais são equiparadas às presenciais para todos os fins legais.

Art. 16. Nos casos dos processos cujo julgamento independe de publicação de pauta, a listagem a que se referem os arts. 60, §3º, da Resolução TSE 23.609/2019 e 24, §3º, da Resolução TSE 23.608/2019 será disponibilizada no site do Tribunal na internet até 2 (duas) horas antes do início da sessão de julgamento.

Art. 17. As sessões por videoconferência ou telepresenciais somente terão início após os magistrados e o Procurador Regional Eleitoral confirmarem o funcionamento do sistema de transmissão de vídeo e áudio, observando-se o quórum regimental exigido para os julgamentos.

Parágrafo único. Havendo indisponibilidade técnica do sistema de vídeo e áudio, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Em caso de excepcional urgência, o Presidente poderá convocar sessão extraordinária de julgamento por meio eletrônico, com prazo fixado no ato convocatório.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 20. Fica revogada a Resolução TRE/RJ 1.131/2020 .

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022

Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 144, de 24/05/2022, p. 122.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/05/2022

Ementa: Dispõe sobre as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e disciplina seus procedimentos.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 144, de 24/05/2022, p. 122

Alteração: Consta alteração

Resolução TRE-RJ nº 1227/2022

Resolução TRE-RJ nº 1294/2023