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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.227, DE 8 DE JUNHO DE 2022.

Altera artigos da Resolução TRE/RJ 1223/2022 , que dispõe sobre as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o constante no Processo SEI 2022.0.000014926-9,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar Resolução TRE/RJ 1223/2022 , que passa a vigorar com as seguintes modificações:

" Art. 6º ..

...

III - as ressalvas formais e temporais que delimitam a apresentação dos requerimentos de sustentação oral de que trata o art. 10, inciso III, quando cabíveis."

" Art. 7º As sessões de julgamento em Plenário Virtual poderão ser realizadas semanalmente ou a critério do Presidente, a partir de 00:00, com duração de até 3 (três) dias.

."

" Art. 8º ..

§ 1º O Desembargador votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do Relator ou eventual voto divergente, disponibilizará imediatamente o seu voto no sistema virtual.

§ 2º O Presidente proferirá voto nos processos em que figurar como Relator, nos casos em que a legislação exija quórum qualificado e, em qualquer caso, quando houver empate na votação."

" Art. 9º O Relator poderá reconsiderar a decisão de submissão do processo ao julgamento pelo Plenário Virtual ou adiá-lo, desde que o faça, em ambos os casos, antes de iniciada a sessão.

§ 1º Na hipótese de reconsideração da decisão de submissão do processo ao julgamento pelo Plenário Virtual, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial, sendo indispensável a sua inclusão na pauta
respectiva.

§ 2º No caso de adiamento, caberá à Secretaria Judiciária certificar o ocorrido nos autos e na ata respectivos, devendo o processo necessariamente ser submetido à apreciação do Plenário Virtual na sessão subsequente."

" Art. 10 ... ..

.. .

III - requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes, ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, entre 11 horas e 18 horas do dia anterior ao início da sessão em Plenário Virtual.

§ 1º Caberá ao Relator ou a qualquer Desembargador, na hipótese do inciso I deste artigo, ou à Secretaria Judiciária, nos pedidos de sustentação oral previstos no inciso III, proceder à retirada do processo da pauta virtual e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial.

§ 2º Durante o período eleitoral, o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal."

A rt. 2º Fica revogado o inciso II do art. 10 da Resolução TRE/RJ 1223/2022 .

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 2022.


Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 161, de 13/06/2022, p. 44.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 08/06/2022

Ementa: Altera artigos da Resolução TRE/RJ 1223/2022 , que dispõe sobre as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 161, de 13/06/2022, p. 44

Alteração: não consta alteração