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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.131, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.223, DE 19 DE MAIO DE 2022.)

Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico, em Plenário Virtual, e por Videoconferência, no âmbitodesta Corte Regional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a edição daLei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO as evidências de transmissão da COVID-19 entre pessoas assintomáticas, bem como a taxa de mortalidade elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas e privadas de evitar a propagação da COVID-19, aos moldes do que foi estabelecido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro no Decreto n° 46.970, de 13 de março de 2020, e posteriormente ampliado no Decreto nº 43.973, no último dia 16 deste mesmo mês, que reconhece a situação de emergência no âmbito do ente federado em questão (art.1º);

CONSIDERANDO a disciplina normativa fixada pela Resolução TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019, para realização de sessões Plenárias Virtuais no âmbito daquele Tribunal;

CONSIDERANDO o regime de plantão extraordinário a que se encontram jungidos todos os órgãos desta Justiça Especializada, segundo os lineamentos e os prazos fixados pela Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a premente necessidade de adotar medidas excepcionais destinadas a limitar o trânsito de pessoas nas dependências do Tribunal, para melhor guarnecer a saúde de magistrados, servidores, advogados e do público em geral, bem como para contribuir com o esforço coletivo endossado por inúmeros órgãos e entidades para limitar a disseminação do agente patogênico em questão, sem prejuízo da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação.

RESOLVE, ad referendum do TRIBUNAL :

Art. 1º. Esta Resolução institui e regulamenta as sessões de julgamento por meio eletrônico, em Plenário Virtual, e as sessões por videoconferência, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 2º. As sessões por meio eletrônico poderão ser realizadas em Plenário Virtual ou pelo sistema de Videoconferência, a critério do Tribunal.

§1º. As sessões em plenário virtual serão realizadas por meio de funcionalidade específica, disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§2º. As sessões por videoconferência utilizarão plataforma de mensagens instantâneas e chat de vídeo, garantida a sustentação oral aos advogados, sempre que autorizada pelo Regimento Interno do Tribunal.

Art. 3º. Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos às modalidades de julgamento por meio eletrônico previstas no artigo anterior.

Capítulo II - Das Sessões em Plenário Virtual

Art. 4º. O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.

Art. 5º. A pauta das sessões realizadas exclusivamente em Plenário Virtual deverá ser publicada com até 2 (dois) dias de antecedência e indicará:

I - a data e o horário do seu início;

II - a relação de processos que serão apreciados;

III as ressalvas formais e temporais constantes do art. 9º, incisos II e III, desta Resolução, em relação aos pedidos de destaque deduzidos pelas partes e aos requerimentos de sustentação oral formalizados pelos advogados da causa, quando cabíveis.

Art. 6º. As sessões de julgamento por meio eletrônico poderão ser realizadas semanalmente, uma ou duas vezes por semana, a partir das 14:00, com duração de até 2 (dois) dias, sempre às segundas e quartas-feiras.

Parágrafo único. O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos.


Art. 7º Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais Desembargadores poderão se pronunciar nos respectivos processos.

§ 1º O Desembargador votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema, no mesmo momento.

§ 2º Considerar-se-á que acompanhou o voto do relator o Desembargador que não houver se pronunciado nos autos respectivos, até o término da sessão.

Art. 8º O relator poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento por meio eletrônico, desde que o faça antes de iniciada a sessão.

Art. 9º. Não serão julgados na sessão de julgamento por meio eletrônico, em Plenário Virtual, os processos em que ocorrer:

I - destaques apresentados por qualquer Desembargador, inclusive o relator;

II - destaques apresentados por qualquer das partes até 1 (um) dia antes do início da sessão, se deferido pelo relator; ou

III - requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes até 1 (uma) hora antes do início da sessão, quando cabível.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o relator determinará a retirada do processo da pauta e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.

§ 2º Durante o período eleitoral, os prazos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser reduzidos, a critério do Presidente do Tribunal.

§ 3º Em casos excepcionais, o pedido de vista por meio presencial poderá prosseguir por meio eletrônico e, se houver destaque, a discussão prosseguirá em sessão presencial ou por videoconferência.

Art. 10. Havendo pedido de vista em processo submetido à deliberação do colegiado, por meio de Plenário Virtual, o julgamento será suspenso, sendo retomado no prazo máximo de 10 (dez) dias, necessariamente em sessão presencial ou por Videoconferência, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.

Capítulo III - Das Sessões por Videoconferência

Art. 11. O processo somente será incluído em sessão por Videoconferência após o relator pedir sua inclusão em pauta, com indicação de que o julgamento deve observar tal funcionalidade.

§1º Todos os processos relacionados ao pleito de 2020 serão julgados em sessão por Videoconferência, salvo se determinada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento por qualquer dos Membros, a realização de sessão presencial. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1152/2020)

§2º A regra estabelecida no parágrafo anterior deixa de viger tão logo encerrada a situação excepcional de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1152/2020)

Art. 12. A pauta de julgamento será elaborada pela Secretaria Judiciária e, após aprovada pelo Presidente, deverá ser publicada com até 3 (três) dias de antecedência, indicando:

I a data e o horário da sessão;

II - a relação dos processos que serão apreciados;

III o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição da República ou em lei; e 

IV - a forma pela qual os advogados poderão requerer a realização de sustentação oral, por videoconferência, nas hipóteses em que admitida, pelo Regimento Interno, tal manifestação técnica.

§ 1º. O advogado deverá velar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral.

§1º-A Apresentada pelo advogado dificuldade de ordem técnica que impeça a realização de sustentação oral por videoconferência até o final da sessão, a questão será submetida ao relator, a quem caberá decidir pela manutenção do julgamento, seu adiamento para a sessão subsequente ou pela retirada do processo da pauta. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1152/2020)

§ 2º. Estão habilitados a realizar a sustentação oral os advogados e procuradores regularmente constituídos nos processos em julgamento.

§2º Estão habilitados a realizar a sustentação oral os advogados e procuradores regularmente constituídos nos processos em julgamento, que tenham se inscrito, até 1 (uma) hora antes do início da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página deste Tribunal na internet. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1152/2020)

§ 3º. É obrigatório o uso de vestes talares pelos advogados quando da sustentação oral, observadas as limitações temporais impostas à sua realização no Regimento Interno do Tribunal.

§4º Nos casos dos processos cujo julgamento independe de publicação de pauta, a listagem a que se referem os arts. 60, §3º, da Resolução TSE 23.609/2019 e 24, §3º, da Resolução TSE 23.608/2019 será disponibilizada no site do Tribunal na internet até 2 (duas) horas antes do início da sessão de julgamento. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1152/2020)

Art. 13. A sessão por videoconferência somente terá início após os magistrados e o Procurador Regional Eleitoral confirmarem o funcionamento do sistema de transmissão de vídeo e áudio, observando-se o quórum regimental exigido para os julgamentos.

Parágrafo único. Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.

Capítulo IV Do Julgamento de Processos Físicos em Plenário Virtual ou por Videoconferência

Art. 14. Determinada a inclusão em pauta de julgamento de Plenário Virtual ou por Videoconferência, de processo que originalmente tramita em autos físicos, proceder-se-á ao seu cadastramento no PJe, exclusivamente para viabilizar o procedimento, observadas as exigências próprias à modalidade de julgamento eletrônico escolhida.

§ 1º O cadastramento a que se refere o caput deste artigo preservará a numeração do processo, obedecerá às regras negociais do PJe, quanto às informações cuja inserção no sistema é obrigatória, e dispensará a juntada aos autos eletrônicos de qualquer peça até então juntada aos autos físicos.

§ 2º Efetuado o cadastramento a que se refere o caput deste artigo:

I - a ocorrência será lançada no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) e no PJe, por meio dos movimentos "Migrado para o PJe" e "Migrado do SADP", respectivamente, sendo lançada, no SADP, o número do processo eletrônico e certificada, tanto nos autos físicos como nos autos eletrônicos, o implemento das providências em questão; e

II - os atos subsequentes, até a redação do acórdão, serão praticados nos autos eletrônicos.

II – todos os atos processuais subsequentes serão praticados nos autos eletrônicos, inclusive no que tange à interposição e à apreciação dos recursos eventualmente cabíveis, até que exaurida a tramitação do feito perante este Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1152/2020)

§ 3º Às partes e aos terceiros é facultada a prática dos atos a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo nos autos físicos, caso em que as respectivas peças serão juntadas aos autos eletrônicos, em formato digitalizado.

§ 4º Finalizado o julgamento a que se refere o caput deste artigo e redigido o acórdão, serão trasladadas para os autos físicos as peças que formarem os autos eletrônicos, à exceção daquelas nele existentes, preservando-se, em qualquer hipótese, a ordem cronológica dos atos, tal como praticados.

§4º Finalizada a tramitação perante este Tribunal dos autos de que trata este artigo, as peças que formam os autos eletrônicos serão trasladadas para os autos físicos, à exceção daquelas neles já existentes, preservando-se, em qualquer hipótese, a ordem cronológica dos atos, tal como praticados. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1152/2020)

§ 5º A ocorrência a que se refere o inciso anterior será lançada no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), por meio do movimento "Migrado do PJe", e certificada, tanto nos autos físicos como nos autos eletrônicos, com expressa menção a este normativo.

§ Serão lançados nos autos eletrônicos os movimentos processuais "baixa definitiva" e "arquivado definitivamente", sendo os atos subsequentes praticados exclusivamente nos autos físicos.

§ 7º Sobrevindo a necessidade de novo julgamento, o processo eletrônico que, nos termos do § 4º deste artigo, estiver encerrado será reativado para viabilizar o procedimento por meio eletrônico, observando-se, doravante, as demais disposições previstas neste artigo. 

§7º Sobrevindo a necessidade de novo julgamento, por força de decisão emanada de instância superior ou outra situação excepcional que exija o implemento dessa providência, o processo eletrônico de que trata este artigo será reativado, observando-se, doravante, as demais disposições previstas neste artigo. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1152/2020)

§8º A Secretaria Judiciária providenciará o encaminhamento dos autos físicos ao Relator ou ao Presidente, quando solicitado, para melhor análise do feito. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1152/2020)

Capítulo V Das Disposições Finais

Art. 15. No emprego das modalidades de julgamento por meio eletrônico previstas nesta Resolução serão priorizadas as causas de natureza excepcional elencadas no art. 4º e respectivos incisos da Resolução TSE nº 23.615/20.

Art. 16. À Secretaria Judiciária, com o suporte da unidade técnica competente da Secretaria de Tecnologia da Informação, caberá o implemento das providências necessárias à correção dos dados estatísticos, em função  das possíveis inconsistências geradas pela adoção de uma das formas de julgamento por meio eletrônico previstas nesta Resolução, notadamente nos casos envolvendo processos físicos.

Art. 17. Em caso de excepcional urgência, o Presidente poderá convocar sessão extraordinária de julgamento por meio eletrônico, com prazo fixado no ato convocatório.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


Rio de Janeiro, 25 de março de 2020

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 071, de 25/03/2020, p. 2.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 25/03/2020

Ementa: Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico, em Plenário Virtual, e por Videoconferência, no âmbitodesta Corte Regional, e dá outras providências.

Situação: REVOGADA

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.223/2022

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 071, do dia 25/03/2020, p. 2

Alteração: Consta alteração

Resolução TRE-RJ nº 1152/2020