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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 956, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre o pagamento das multas eleitorais aplicadas em processo judicial cível-eleitoral, a possibilidade  de seu parcelamento, bem como o cálculo dos juros e atualização monetária incidentes sobre tais débitos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,


Considerando que o artigo 11, § 11, da Lei 9.504/1997estabelece que o parcelamento das multas eleitorais  deverá observar as regras previstas na legislação tributária federal;


Considerando o disposto na Lei 10.522/2002, que estabelece as regras para o parcelamento dos débitos de  qualquer natureza perante a Fazenda Nacional, prevendo, ainda, a incidência de juros e atualização monetária
pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic);


Considerando que a Presidência desta Corte, no dia 24 de julho de 2014, determinou que o parcelamento das  multas eleitorais deveria observar a disciplina normativa em referência em toda sua extensão, especialmente  no tocante à incidência da taxa Selic na correção de tais débitos (RP nº 7839-58);


Considerando que, no dia 18 de janeiro de 2016, o Plenário deste Tribunal aprovou a Resolução TRE/RJ  939/2016, que, ao alterar a Resolução TRE/RJ 878/2014, determinou que a Secretaria Judiciária proceda à intimação do condenado ao pagamento de multa eleitoral, para que comprove o recolhimento do valor devido,antes da remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional;


Considerando a necessidade de uniformizar tal prática em todo o Estado do Rio de Janeiro, para alcançar os  débitos dessa natureza jungidos à competência dos juízos eleitorais, como forma de preservar o caráter sancionatório das multas aplicadas e inibir a prática de ilícitos eleitorais;


Considerando os inúmeros problemas decorrentes da aplicação da Resolução TSE 21.823/2004, que prevê a  possibilidade de recolhimento das multas eleitorais em qualquer cartório eleitoral;
Considerando, ainda, os princípios processuais da cooperação e da boa-fé objetiva, na perspectiva de se  privilegiar o adimplemento voluntário dos débitos perante a Justiça Eleitoral.


RESOLVE:


Art. 1º. Disciplinar, no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro, o pagamento das multas  eleitorais aplicadas em processos judiciais de natureza cível-eleitoral.


Art. 2º. As multas eleitorais aplicadas em processos de natureza judicial, geradoras do lançamento do Código  de ASE 264, deverão ser pagas exclusivamente no Juízo Eleitoral em que arbitradas, ao qual compete a emissão  da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 2º As multas eleitorais aplicadas em processos de natureza judicial, geradoras do lançamento do Código de ASE 264, deverão ser pagas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), que será emitida pelo Juízo Eleitoral em que arbitrada a penalidade, e por ele disponibilizada nos autos do processo eletrônico correlato.(Redação dada pelo artigo 1º da Resolução TRE-RJ nº 1229/2022)


Parágrafo único. Nos processos de competência originária do Tribunal, o devedor deverá se dirigir à Secretaria  Judiciária para fins de obtenção da GRU.

Parágrafo único. Nos processos de competência originária do Tribunal, o devedor deverá retirar a GRU nos próprios autos do processo eletrônico em que arbitrada a multa eleitoral. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1229/2022)


Art. 3º. Na ausência de pagamento de multa eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da  decisão condenatória, deverá o Juízo competente intimar o condenado para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de encaminhamento da  documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.

Art. 3º Nos casos de condenação ao pagamento de multa eleitoral, já transitada em julgado, deverá o Juízo competente intimar o condenado para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de encaminhamento da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa da União.(Resolução TRE-RJ nº 1183/2021)

Art. 3º Nos casos de condenação ao pagamento de multa eleitoral, já transitada em julgado, deverá o Juízo competente intimar o condenado para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)

Art. 4º. Incidirá atualização monetária e juros moratórios, a serem calculados pela unidade responsável pela  emissão da correspondente GRU, sobre as multas eleitorais cujo pagamento seja requerido após o prazo de 30  dias do trânsito em julgado da decisão que aplicou a multa. 

Art. 4º Incidirá atualização monetária e juros moratórios, a serem calculados pela unidade responsável pela emissão da correspondente GRU, sobre as multas eleitorais cujo pagamento seja requerido após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação de que trata o art. 3º. (Resolução TRE-RJ nº 1183/2021)

Art. 4º Incidirá atualização monetária e juros moratórios sobre as multas eleitorais cujo pagamento seja requerido após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação de que trata o art. 3º. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)


Art. 5º. O pedido de parcelamento do débito será apreciado nos autos do processo em que for aplicada a multa  eleitoral.


§ 1º. Nos processos de competência originária do Tribunal, cabe ao Presidente apreciar o pedido de  parcelamento.


§ 2º. Nos processos de competência dos Juízos Eleitorais, cabe ao juiz apreciar o pedido de parcelamento.


Art. 6º. O parcelamento poderá ser deferido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que devidamente  mantido o caráter sancionatório da multa aplicada e não ultrapasse o limite de 10% da renda do devedor, devendo ser observados, ainda, os limites mínimo e máximo de cada parcela previstos em Portaria Conjunta  expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil, disponível na página da  Corregedoria Regional Eleitoral na intranet

Art. 6º. O parcelamento poderá ser deferido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2 % (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 999/2017) (Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)


Art. 7º. Uma vez deferido o parcelamento, será emitida apenas a GRU referente à primeira parcela, com vencimento no prazo de 10 (dez) dias da intimação do devedor acerca do deferimento do pedido de
parcelamento.

§ 1º. Nos processos de competência originária do 2º grau, as guias referentes às demais parcelas serão  disponibilizadas mensalmente mediante a comprovação da quitação da guia referente à parcela anterior, tendo como data de vencimento o último dia útil de cada mês.

§ 1º As guias terão como data de vencimento o último dia útil de cada mês e serão disponibilizadas mensalmente, nos próprios autos eletrônicos em que deferido o parcelamento, mediante a juntada da guia anterior devidamente quitada. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1229/2022)


§ 2º. Nos processos de competência originária do 1º grau, as guias referentes às demais parcelas deverão ser  retiradas mensalmente mediante a apresentação da guia anterior devidamente quitada, tendo como data de  vencimento o último dia útil de cada mês. ( Revogado pelo artigo 2º da Resolução 1229/2022)


§ 3º. Somente é permitida a entrega ao devedor de uma guia referente à parcela a vencer, sendo vedada a  entrega, em conjunto, de todas as guias do parcelamento.

§ 3º Somente é permitida a emissão da guia referente à parcela a vencer, sendo vedada a emissão de todas as guias do parcelamento de uma só vez.(Redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1229/2022)


§ 4º. O valor de cada parcela, por ocasião da emissão da respectiva GRU, será acrescido de juros equivalentes à  taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação  até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento  estiver sendo efetuado.


§ 5º. Caso o pedido de parcelamento seja requerido no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, incidirá  atualização monetária e juros moratórios apenas a partir da segunda parcela, na forma do § 4º.

§ 5º Caso o pedido de parcelamento seja requerido no prazo de 30 dias da intimação de que trata o art. 3º desta Resolução, incidirá atualização monetária e juros moratórios apenas a partir da segunda parcela, na forma do parágrafo anterior. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1229/2022)


Art. 8º. Deferido o parcelamento e não comprovado o recolhimento tempestivo do débito, deverão ser  adotadas as providências necessárias à remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda
Nacional para inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, o qual será previamente apurado pela Secretaria de  Orçamento e Finanças (SOF).

Art. 8º Deferido o parcelamento e não comprovado o recolhimento tempestivo do débito, deverão ser adotadas as providências necessárias à remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, o qual será previamente apurado pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) ou pelo Cartório Eleitoral, conforme o caso. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1229/2022) (Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)

Art. 9º. Não poderão ser objeto de pagamento ou de parcelamento perante a Justiça Eleitoral débitos em que a  respectiva documentação já tenha sido encaminhada para cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional,  caso em que o devedor deverá ser orientado a dirigir-se ao órgão fazendário.


Art. 10. O devedor com parcelamento deferido poderá obter certidão circunstanciada de quitação eleitoral, a  ser requerida perante o Juízo Eleitoral de sua inscrição eleitoral.

Art. 10. O devedor com parcelamento deferido poderá obter certidão circunstanciada de quitação eleitoral, a ser requerida perante qualquer Juízo Eleitoral.(Redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1229/2022).


§ 1º. Somente poderá ser expedida a certidão de que trata o caput para os devedores que se encontrarem com  as parcelas vencidas até a data do requerimento devidamente quitadas e não existirem outros débitos ou  restrições que impeçam a emissão da referida certidão.


§ 2º. Na certidão circunstanciada deverá constar o número de parcelas vencidas e a vencer, a data do último  vencimento e a data de validade da certidão, que será a data correspondente ao vencimento da próxima parcela a ser paga.


§ 3º. Caso o Juízo Eleitoral da inscrição do devedor não seja o mesmo do deferimento do parcelamento, o  requerimento de que trata o caput deverá ser instruído pelo requerente com certidão de regularidade do
parcelamento do débito, expedida, em duas vias, pelo Juízo Eleitoral que deferiu o parcelamento ou pela  Secretaria Judiciária, conforme o caso, devendo a certidão circunstanciada de quitação ser acompanhada de uma das vias da certidão de regularidade do parcelamento.

§ 3º Caso o Juízo Eleitoral no qual foi requerida a certidão de que trata o caput seja diverso  daquele do parcelamento em curso, deverá o servidor da unidade cartorária em que formalizado o pedido consultar os autos do processo em que arbitrada a respectiva multa, solicitando, se for o caso, os esclarecimentos que se façam necessários ao outro Juízo Eleitoral ou, na hipótese de parcelamento em tramitação perante o Tribunal, à Secretaria Judiciária. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1229/2022).


§ 4º. O Juízo Eleitoral do deferimento do parcelamento, verificando não haver outro débito ou restrição no  cadastro do eleitor, poderá expedir certidão circunstanciada de quitação eleitoral, caso requerida pelo devedor.
( Revogado pelo artigo 2º da Resolução 1229/2022)


§ 5º. As certidões de que trata este artigo deverão ser expedidas conforme modelos constantes dos Anexos  desta Resolução.


Art. 11. A SOF manterá disponível, na intranet deste Tribunal, planilha para cálculo da atualização monetária e  dos juros moratórios incidentes sobre as multas eleitorais.


Parágrafo único. A planilha, de uso obrigatório, será atualizada pela SOF até o dia 5 de cada mês, com o valor  da taxa referencial do Selic.


Art. 12. As regras descritas nesta Resolução não se aplicam aos parcelamentos em curso deferidos pelos juízos  eleitorais.


Art. 13. O disposto nesta Resolução também se aplica aos casos de valores a serem recolhidos ao erário, por  conta do uso indevido de recursos do Fundo Partidário ou de recurso de origem não identificado, apurados em  prestação de contas de candidatos e partidos políticos.

Art. 13. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos casos de valores a serem restituídos ou recolhidos ao erário, por conta do uso indevido de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou de recursos de origem não identificada ou recebidos de fontes vedadas, apurados em prestação de contas de candidatos e partidos políticos. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1229/2022)(Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)

Art. 13-A. As disposições da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, aplicam-se às hipóteses disciplinadas por esta Resolução. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)

Parágrafo único. A data da decisão que fixa a necessidade de restituição ou de recolhimento de recursos ao Tesouro é o termo inicial de incidência de juros moratórios e atualização monetária das verbas previstas no caput, caso não tenha sido expressamente determinado de forma diversa  em decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Resolução nº 1229/2022)


Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.


Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 27 de junho de 2016.


Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 154, de 29/06/2016, p. 17

Anexo I, II e III podem ser consultados através do link DJE TRE-RJ nº 154, do dia 29/06/2016, p 21

Anexo II passa a vigorar com a redação da Resolução nº 1229/2022.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 27/06/2016

Ementa: Dispõe sobre o pagamento das multas eleitorais aplicadas em processo judicial cível-eleitoral, a possibilidade  de seu parcelamento, bem como o cálculo dos juros e atualização monetária incidentes sobre tais débitos.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJDesembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 154, de 29/06/2016, p. 17

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 999/2017

Resolução TRE-RJ nº 1229/2022

Resolução TRE-RJ nº 1183/2021

Resolução TRE-RJ nº 1299/2023