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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 878, DE 14 DE ABRIL DE 2014.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1185, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.)

Define os atos processuais ordinatórios a serem praticados de ofício pelas unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, no sentido de que os servidores do Poder Judiciário receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e do princípio da eficiência, que rege a Administração Pública,

R E S O L V E

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os atos processuais ordinatórios previstos nesta Resolução serão executados de ofício, independentemente de despacho ou decisão judicial.

§ 1º. A execução dos atos ordinatórios, e seu registro no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), serão, em regra, de responsabilidade de todos os servidores, sob a supervisão do respectivo responsável pela Unidade.

§ 2º. Competirá ao Secretário assinar os termos e certidões sobre os atos e movimentos dos processos, podendo ser delegada tal assinatura, conforme o caso, ao Coordenador, Chefe de Seção e/ou ao próprio 

Art. 2º. Todos os atos ordinatórios praticados pelo responsável pela Unidade ou servidores autorizados deverão ser consignados nos autos com menção expressa a esta Resolução.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DOS ATOS E DESIGNAÇÃO DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS

Art. 3º. Caberá à Secretaria Judiciária, de ofício, independentemente de despacho ou decisão judicial:

I – corrigir a juntada de petições e documentos anexados equivocadamente;


II – apensar o processo cautelar já transitado em julgado ao processo principal ainda em tramitação;

III – apensar o agravo de instrumento julgado e baixado pela instância superior aos autos do processo principal que ensejou a interposição do referido recurso, bem como prover a remessa dos autos à Zona Eleitoral de origem, se for o caso.

IV – desapensar os feitos de competência originária do Tribunal, após o trânsito em julgado dos processos a que se encontrem apensados, que devam baixar aos Juízos Eleitorais, no caso de não haver ordem expressa em sentido contrário do Relator ou Presidente do Tribunal;

V – descartar fotocópias dos documentos que instruíram as cartas de ordem e cartas precatórias devolvidas, quando de sua juntada aos autos;

VI – encaminhar diretamente os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para análise técnica, logo após a distribuição dos recursos eleitorais em prestações de contas, salvo quando certificada sua intempestividade ou ausência de outro requisito essencial a sua admissibilidade;

VII – dar vista ao Ministério Público Eleitoral:

a) logo após a juntada de documentos sobre requerimentos ou diligências formuladas pelo próprio parquet eleitoral;
b) dos inquéritos e procedimentos investigatórios, assim que os autos forem recebidos pela Secretaria Judiciária, quando houver relatório conclusivo da autoridade policial ou pedido de dilação de prazo para a conclusão do respectivo procedimento.
c) das decisões monocráticas e acórdãos proferidos pela Corte, exceto quando, em face da decisão, a parte houver interposto agravo regimental, caso em que os autos serão imediatamente conclusos ao Relator;
d) dos mandados de segurança, logo após a juntada das informações fornecidas pela autoridade impetrada, salvo se ainda não realizado o exame de medida liminar requerida;
e) dos recursos eleitorais em prestações de contas, após análise técnica pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria;

VIII – intimar a parte ou interessado para recolher documento que foi desentranhado dos autos por ordem da autoridade competente e, caso não haja manifestação em 30 (trinta) dias, proceder ao seu arquivamento;

IX – proceder à intimação do(s) advogado(s) que exceder(em) o prazo para a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de que os restituam no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

X – proceder à intimação para apresentação de contrarrazões ao Agravo interposto em face da decisão que inadmitir o Recurso Especial e, após o decurso do prazo, havendo ou não contrarrazões, fazer remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral;

XI – nas prestações de contas de competência originária deste Tribunal:

a) encaminhar, caso não haja incidentes a serem decididos pelo relator, diretamente os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, para análise técnica, logo após a distribuição e demais providências a cargo da Secretaria:

b) proceder à intimação do candidato, comitê financeiro ou partido político para manifestação acerca do parecer técnico que concluir pela desaprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas;

XII – notificar o partido político, e na omissão deste, os dirigentes partidários, para que providenciem o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenham prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular, nos termos do art. 34, caput, e § 1º, da Resolução TSE nº 21.841, de 22.6.2004;

XIII – intimar as partes interessadas para a retirada, no prazo de 10 (dez) dias, dos livros Diário e Razão anexados aos autos dos processos findos de prestações de contas anuais de partidos políticos de competência originária do Tribunal, e, ultrapassado o prazo, independentemente de manifestação fazer remessa dos autos ao arquivo;

XIV – solicitar informações ao Juízo destinatário, por correio eletrônico, quando decorrido sem manifestação o prazo fixado para o cumprimento de carta de ordem e carta precatória ou, caso não haja prazo estabelecido, depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da expedição da respectiva carta;

XV – realizar a exclusão, nos autos e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, do advogado que apresentar sua renúncia, independentemente da comprovação da comunicação ao outorgante representado, desde que permaneça(m) outro(s) advogado(s) constituído(s) nos autos;

Art. 4º. Na ausência de pagamento de multa eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória, verificada nos autos dos processos de competência originária do Tribunal, deverá a Secretaria Judiciária, de ofício, adotar as providências necessárias à remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, comunicando o fato ao Juízo Eleitoral no qual o devedor está inscrito.

Art. 4º. Na ausência de pagamento de multa eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória, verificada nos autos dos processos de competência originária do Tribunal, deverá a Secretaria Judiciária, de ofício, intimar o condenado para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de encaminhamento da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 939/2016)

§ 1º. Havendo requerimento para parcelamento do débito, ou para pagamento após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, os autos deverão ser encaminhados à Presidência para apreciação.

§ 1º. Havendo a retirada de Guia de Recolhimento da União (GRU) pelo interessado no prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput, deverá a Secretaria Judiciária verificar junto à Secretaria de Orçamento e Finanças se houve o efetivo recolhimento da multa.  (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 939/2016)

§ 2º. Deferido o requerimento e não comprovado o recolhimento tempestivo do débito, deverá a Secretaria Judiciária adotar as providências necessárias à remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa. 

§ 2º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias fixado no caput sem qualquer manifestação do condenado, deverá a Secretaria Judiciária, de ofício, adotar as providências necessárias à remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, comunicando o fato ao Juízo Eleitoral no qual o devedor está inscrito e à Diretoria-Geral. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 939/2016)

§ 3º. Indeferido o pedido, a Secretaria Judiciária procederá nos termos do caput, remetendo a documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional. 

§ 3º. Havendo requerimento para parcelamento do débito, ou para pagamento após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput, os autos deverão ser encaminhados à Presidência para apreciação. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 939/2016)

§ 4º. Após a integral quitação do débito, a Secretaria Judiciária comunicará o fato ao Juízo Eleitoral no qual o devedor está inscrito, para fins de registro do recolhimento da multa no Sistema Elo.

§ 4º. Deferido o requerimento previsto no § 3º e não comprovado o recolhimento tempestivo do débito, deverá a Secretaria Judiciária adotar as providências necessárias a remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, o qual será previamente apurado pela Secretaria de Orçamento e Finanças. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 939/2016)

Art. 5º. Compete privativamente ao Secretário Judiciário ou ao seu substituto legal, assinar:

I – os ofícios expedidos, consignando que o faz de ordem, quando o respectivo expediente tiver por finalidade:

a) comunicar aos órgãos de identificação estadual e nacional as decisões proferidas nos feitos criminais de competência originária da Corte;
b) solicitar informações requisitadas pelo Relator do processo;
c) comunicar as decisões deste Tribunal aos Cartórios Eleitorais deste Estado;

II – os mandados de citação, notificação e intimação e Cartas de Ordem, consignando que o faz de ordem, salvo os decorrentes de citação nas ações penais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange os expedientes que importem na quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico ou de dados, como também os referentes a requisições de prisão, busca e apreensão, auxílio policial, levantamento de dinheiro e outras medidas análogas, que necessitam da assinatura da autoridade judicial.

§ 5º. Indeferido o pedido, a Secretaria Judiciária procederá nos termos do § 2º, remetendo a documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 939/2016)

Art. 6º. Havendo indício de irregularidade em prestação de contas de competência originária deste Tribunal, a unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá requisitar ao candidato, ao comitê financeiro ou ao partido político informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.

§ 6°. Após integral quitação do débito, certificada pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a Secretaria Judiciária comunicará o fato ao Juízo Eleitoral no qual o devedor está inscrito, para fins de registro do recolhimento da multa no Sistema Elo. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 939/2016)

§ 7º. Após cumpridas as formalidades previstas no § 6º, a Secretaria Judiciária, de ofício, remeterá os autos ao arquivo. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 939/2016)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Prevalecerá o despacho do Relator ou do Presidente quando houver determinação diversa do consignado nesta Resolução.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Relator do processo, enquanto não cessada a sua atividade e, nos demais casos, pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Atos GP nº 290/2010, 302/2010, 489/2010 e 80/2012 e as demais eventuais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2014

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Presidente do TRE-RJ 

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 087, de 02/05/2014, p. 5

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura:14/04/2014

Ementa: Define os atos processuais ordinatórios a serem praticados de ofício pelas unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Situação:Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 1185/2021

Presidente: Desembargador BERNARDO GARCEZ

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 087, de 02/05/2014, p. 5

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 939/2016