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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.229, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

Altera a Resolução TRE/RJ 956/2016, que dispõe sobre o pagamento das multas eleitorais aplicadas em processo judicial cível-eleitoral, a possibilidade de seu parcelamento, bem como o cálculo dos juros e atualização monetária incidente sobre tais débitos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, nos termos do disciplinado nas Resoluções TRE/RJ 981/2017 e 1092/2019;


CONSIDERANDO que a Resolução TSE 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos, prevê, em seu art. 3º, § 3º, a emissão, por qualquer juízo eleitoral, de certidão circunstanciada relativa a informações constantes no histórico eleitoral que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema;


CONSIDERANDO, ainda, o deliberado por esta Corte Regional em Questão de Ordem aprovada em sessão realizada no dia 13 de fevereiro de 2022, no sentido de que a data da decisão que fixa a necessidade de restituição ou de recolhimento de recursos ao Tesouro, nos processos de contas, é o termo inicial a balizar a incidência de juros moratórios e atualização monetária das verbas do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e bem assim os recursos recebidos de fontes vedadas e os de origem não identificada, quando não estabelecido marco temporal diverso na própria decisão judicial;


CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2022.0.000020512-6,


RESOLVE:


Art. 1º Alterar a Resolução TRE/RJ 956/2016, que passa a vigorar com as seguintes modificações:


"Art. 2º As multas eleitorais aplicadas em processos de natureza judicial, geradoras do lançamento do Código de ASE 264, deverão ser pagas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), que será emitida pelo Juízo Eleitoral em que arbitrada a penalidade, e por ele disponibilizada nos autos do processo eletrônico correlato.


Parágrafo único. Nos processos de competência originária do Tribunal, o devedor deverá retirar a GRU nos próprios autos do processo eletrônico em que arbitrada a multa eleitoral."


"Art. 7º .


§ 1º As guias terão como data de vencimento o último dia útil de cada mês e serão disponibilizadas mensalmente, nos próprios autos eletrônicos em que deferido o parcelamento, mediante a juntada da guia anterior devidamente quitada.
.
§ 3º Somente é permitida a emissão da guia referente à parcela a vencer, sendo vedada a emissão de todas as guias do parcelamento de uma só vez.
..
§ 5º Caso o pedido de parcelamento seja requerido no prazo de 30 dias da intimação de que trata o art. 3º desta Resolução, incidirá atualização monetária e juros moratórios apenas a partir da segunda parcela, na forma do parágrafo anterior."


"Art. 8º Deferido o parcelamento e não comprovado o recolhimento tempestivo do débito, deverão ser adotadas as providências necessárias à remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, o qual será previamente apurado pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) ou pelo Cartório Eleitoral, conforme o caso."


"Art. 10. O devedor com parcelamento deferido poderá obter certidão circunstanciada de quitação eleitoral, a ser requerida perante qualquer Juízo Eleitoral.


§ 3º Caso o Juízo Eleitoral no qual foi requerida a certidão de que trata o caput seja diverso  daquele do parcelamento em curso, deverá o servidor da unidade cartorária em que formalizado o pedido consultar os autos do processo em que arbitrada a respectiva multa, solicitando, se for o caso, os esclarecimentos que se façam necessários ao outro Juízo Eleitoral ou, na hipótese de parcelamento em tramitação perante o Tribunal, à Secretaria Judiciária."


"Art. 13. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos casos de valores a serem restituídos ou recolhidos ao erário, por conta do uso indevido de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou de recursos de origem não identificada ou recebidos de fontes vedadas, apurados em prestação de contas de candidatos e partidos políticos.


Parágrafo único. A data da decisão que fixa a necessidade de restituição ou de recolhimento de recursos ao Tesouro é o termo inicial de incidência de juros moratórios e atualização monetária das verbas previstas no caput, caso não tenha sido expressamente determinado de forma diversa  em decisão judicial transitada em julgado."


Art. 2º O Anexo II da Resolução TRE/RJ 956/2016 passa a vigorar com a redação do Anexo desta Resolução.


Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 7º e o § 4º do art. 10, ambos da Resolução TRE/RJ 956/2016.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.

Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


ANEXO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Juízo da . ª Zona Eleitoral - Município
CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DE QUITAÇÃO ELEITORAL
(hipótese de vários parcelamentos)
Certifico que o eleitor _______________________________, filho de
_________________________________ e _____________________________, nascido em ___
/____/____, inscrição eleitoral nº___________________, zona eleitoral ______, seção _______,
encontra-se com registro de ASE 264 (multa eleitoral) em seu cadastro eleitoral, tendo em vista a
multa eleitoral aplicada nos processos abaixo listados:
1. No processo de (Classe Processual), ___________, Zona Eleitoral ____, valor da
condenação: R$________.
Certifico, ainda, que o supracitado eleitor apresentou documentos que comprovam a submissão da
multa arbitrada a regime de parcelamento junto à Justiça Eleitoral, bem como o adimplemento das
parcelas vencidas nos termos abaixo:
Número de parcelas deferidas: ____.
Número de parcelas vencidas: ____.
Número de parcelas a vencer: ____.
Data do último vencimento: ___/___/___.
Deste modo, diante da regularidade do pagamento das parcelas, o eleitor acima nominado ESTÁ
REGULAR com o parcelamento do débito até a data de ___/___/___, que corresponde à data de
vencimento da ___ª parcela da multa referente ao processo supracitado.
2. No processo de (Classe Processual), ___________, Zona Eleitoral ____, valor da
condenação: R$________.
Certifico, ainda, que o supracitado eleitor apresentou documentos que comprovam a submissão da
multa arbitrada a regime de parcelamento junto à Justiça Eleitoral, bem como o adimplemento das
parcelas vencidas nos termos abaixo:
Número de parcelas deferidas: ____.

Número de parcelas vencidas: ____.
Número de parcelas a vencer: ____.
Data do último vencimento: ___/___/___.
Deste modo, diante da regularidade do pagamento das parcelas, o eleitor acima nominado ESTÁ
REGULAR com o parcelamento do débito até a data de ___/___/___, que corresponde à data de
vencimento da ___ª parcela da multa referente ao processo supracitado.
Considerando a ausência de outros débitos ou restrições em seu cadastro eleitoral, o eleitor acima
nominado ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral até a data de ___/___/___, que corresponde à data
de vencimento da primeira parcela vincenda, referente ao Processo (Classe Processual) nº ____.
[Município], [dia, mês e ano, por extenso]
Nome (CAIXA ALTA)
Chefe de Cartório
A presente certidão é válida até ___/___/___.
Obs: Havendo mais de 1 (um) parcelamento, a data de validade da certidão será a data do
vencimento da parcela que primeiro vencer.

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 168, do dia 23/06/2022, p. 33.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 21/06/2022

Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ 956/2016, que dispõe sobre o pagamento das multas eleitorais aplicadas em processo judicial cível-eleitoral, a possibilidade de seu parcelamento, bem como o cálculo dos juros e atualização monetária incidente sobre tais débitos.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação:  DJE TRE-RJ, nº 168, do dia 23/06/2022, p. 33.

Alteração: não consta alteração