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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.092, DE 23 DE MAIO DE 2019.

Regulamenta a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) nas Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,


Considerando as diretrizes fixadas pela Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em  seu artigo 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua  competência;


Considerando o disposto na Resolução CNJ 185/2013, que institui o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como  sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua mplementação e funcionamento;


Considerando o disposto na Resolução TSE 23.417/2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça  Eleitoral e define parâmetros de sua implementação e funcionamento;


Considerando o constante na Portaria TSE 344/2019, publicada em 21 de maio de 2019, que estabelece o cronograma  de utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito das Zonas Eleitorais;


Considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico,  como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional; e


Considerando a necessidade de regulamentar, de forma adicional, a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe)  nas Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro.


RESOLVE:


Art. 1º. A utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito das Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro,  observará o disposto na Lei 11.419/2006, na Resolução CNJ 185/2013 e na Resolução TSE 23.417/2014, bem como as  demais diretrizes fixadas nesta Resolução.


Art. 2º. A implantação e a obrigatoriedade de uso do PJe, nas Zonas Eleitorais deste Estado, ocorrerá a partir das seguintes datas:


I - 20 de agosto de 2019, nas Zonas Eleitorais da Capital;


II - 24 de setembro de 2019, nas Zonas Eleitorais dos Municípios de Arraial do Cabo, Barra Mansa, Belford Roxo,  Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu (com exceção das 156ª e  158ª Zonas Eleitorais), Petrópolis, São João de Meriti e Volta Redonda;


III - 22 de outubro de 2019, nas demais Zonas Eleitorais.


§ 1º. As classes processuais que tramitarão obrigatoriamente na forma prevista neste artigo serão definidas,  oportunamente, por meio de ato específico.


§ 2º. O Tribunal divulgará, na página inicial de seu sítio eletrônico na internet e no Diário da Justiça Eletrônico (DJe),  com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e durante todo esse período, a obrigatoriedade de uso do PJe nas  Zonas Eleitorais.


§ 3º. Os processos que se iniciarem antes das datas previstas nos respectivos incisos deste artigo continuarão  tramitando por meio físico.


Art. 3º. O sistema receberá arquivos de texto, áudio e vídeo com formatos e limites definidos no Anexo da Portaria TSE 886/2017, cujo teor está reproduzido no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º. A indisponibilidade do sistema será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de  Justiça e divulgada no sítio eletrônico deste Tribunal na internet.


Art. 5º. No caso de ato urgente ou destinado a impedir perecimento do direito, quando o usuário externo não possuir,  em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital, será admitido o peticionamento fora do PJe, pelas vias  ordinárias, incumbindo à parte provar a impossibilidade do peticionamento por meio eletrônico, nos termos deste artigo.


Art. 6º. Nos casos de indevido peticionamento fora do PJe, caberá ao Juiz Eleitoral decidir sobre a admissibilidade do  peticionamento pelas vias ordinárias, podendo, se entender cabível, fixar prazo para a transformação, pela parte, dos  documentos físicos em eletrônicos.


Art. 7º. É de responsabilidade exclusiva do usuário verificar a consistência de seus dados em plataformas como as da  Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras, bem como no Cadastro Eleitoral, que possam,  direta ou indiretamente, obstaculizar ou diminuir as funcionalidades de utilização do PJe.


Parágrafo único. É vedado aos servidores da Justiça Eleitoral, a pedido de partes ou advogados, promover consulta,  regularização ou retificação de dados estranhos aos sistemas da Justiça Eleitoral.


Art. 8º. A implantação, administração e supervisão do PJe neste Tribunal incumbem ao Comitê Gestor Regional do  PJe.


Art. 9º. A comissão prevista no artigo 9º da Resolução TRE/RJ 981/2017 passará a acompanhar o funcionamento e a  utilização do sistema em toda a Justiça Eleitoral Fluminense.


Parágrafo único. A Presidência designará servidores lotados em Zonas Eleitorais para integrar a comissão disciplinada  no caput.


Art. 10. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional  Eleitoral, no âmbito de suas respectivas atribuições.


Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO I

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ogg 5 Mb
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Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 107, de 24/05/2019, p. 11

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 23/05/2019

EmentaRegulamenta a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) nas Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJCARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 107, de 24/05/2019, p. 11

Alteração: Não consta alteração.