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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1183, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

Altera a Resolução TRE/RJ 956/2016, para modificar o prazo de intimação para pagamento das multas eleitorais aplicadas em processo judicial cível-eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos da Consulta 385-17.2015.6.00.0000, no sentido de que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento das multas eleitorais deverá iniciar-se a partir da intimação da parte devedora para recolhimento da multa imposta (Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 10/03/2016); e

CONSIDERANDO o constante no Processo SEI 2021.0.000031857-9,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução TRE/RJ 956/2016, que passa a vigorar com as seguintes modificações: 

"Art. 3º Nos casos de condenação ao pagamento de multa eleitoral, já transitada em julgado, deverá o Juízo competente intimar o condenado para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de encaminhamento da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa da União."

"Art. 4º Incidirá atualização monetária e juros moratórios, a serem calculados pela unidade responsável pela emissão da correspondente GRU, sobre as multas eleitorais cujo pagamento seja requerido após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação de que trata o art. 3º."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2021.

Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 177, de 06/08/2021, p. 46