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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PORTARIA DG TRE-RJ Nº 96, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de agosto de 2026.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso II, do Regulamento Administrativo deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE-RJ nº 1.266, de 31 de janeiro de 2023, e pelo art. 3º, § 4º, do Ato GP nº 264, de 29 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o Calendário das Eleições de 2026, estabelecido pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no Ato GP nº 264, de 29 de julho de 2022, que disciplina a realização de serviço extraordinário nas Eleições Ordinárias e Suplementares;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RJ nº 1.413, de 6 de agosto de 2026, que fixa a data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral da eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí;

CONSIDERANDO as Orientações SOF/TSE nº 16 e nº 18, atualizadas em janeiro de 2026, e a necessidade de observância da disponibilidade, da finalidade e da segregação dos recursos orçamentários destinados às Eleições Gerais de 2026 e à eleição suplementar do Município de Itaguaí;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade das atividades eleitorais e dos serviços de apoio indispensáveis à preparação e à realização dos pleitos;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as autorizações de serviço extraordinário com os limites e as destinações dos recursos orçamentários disponíveis; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2026.0.000022968-3,

RESOLVE:

Art. 1º O serviço extraordinário no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, relacionado às Eleições Gerais de 2026 e à eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, a ser realizado no período de 15 a 31 de agosto de 2026, observará o disposto no Ato GP nº 264, de 29 de julho de 2022, e os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Os quantitativos autorizados nos Anexos I e II constituem limites máximos e somente deverão ser utilizados em caso de efetiva necessidade do serviço.

§ 2º Para a definição dos quantitativos destinados às unidades da Secretaria do Tribunal, foram considerados os seguintes parâmetros:

I - o histórico de execução de serviço extraordinário registrado em pleitos anteriores;

II - o quantitativo solicitado pelo respectivo macrogestor, após consulta às unidades subordinadas;

III - as atribuições desempenhadas pela unidade no contexto das Eleições Gerais de 2026; e

IV - as demandas relacionadas ao pleito, na forma definida no § 3º deste artigo.

§ 3º Para os fins do inciso IV do § 2º deste artigo, consideram-se demandas relacionadas ao pleito:

I - as atividades diretamente previstas no Calendário Eleitoral;

II - as atividades executadas em razão das eleições ou necessárias à preparação, à organização e à realização do pleito; e

III - as atividades ordinárias cujo volume, urgência ou prioridade sejam impactados pelo período eleitoral.

§ 4º Para a definição dos quantitativos destinados às Zonas Eleitorais, foram considerados os seguintes critérios:

I - para todas as Zonas Eleitorais, o quantitativo de 10 (dez) horas destinado ao atendimento de situações pontuais relacionadas à preparação e à logística das eleições;

II - para as Zonas Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral, a média, por servidor em exercício na unidade em 05 de agosto de 2026, excluídos os teletrabalhadores e aqueles em licença prolongada no período, das notícias de irregularidade em propaganda eleitoral e dos registros efetuados no Sistema Pardal nas Eleições de 2022 e de 2024, combinada com a faixa de eleitorado da Zona Eleitoral ; e

III - para as Zonas Eleitorais responsáveis por polos eleitorais, o acréscimo de 5 (cinco) horas destinado às atividades de preparação e montagem dos polos.

§ 5º Para a 105ª Zona Eleitoral (Itaguaí) e para as unidades da Secretaria do Tribunal envolvidas na eleição suplementar, foram consideradas, adicionalmente, as atividades decorrentes da preparação e da realização da eleição para os  cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí.

Art. 2º Deverão funcionar obrigatoriamente em regime de plantão, aos sábados, aos domingos e aos feriados:

I - as Zonas Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral, no período de 15 a 31 de agosto de 2026;

II - as unidades da Secretaria do Tribunal indicadas no Anexo II desta Portaria que atuem diretamente no recebimento, na análise, no processamento, na publicação ou no cumprimento de medidas submetidas a prazos contínuos e peremptórios, no período de 15 a 31 de agosto de 2026; e

III - a 105ª Zona Eleitoral (Itaguaí) e as unidades da Secretaria do Tribunal indicadas no Anexo II desta Portaria que atuem diretamente nas atividades submetidas a prazos contínuos e peremptórios da eleição suplementar do Município de Itaguaí, a partir de 25 de agosto de 2026.

§ 1º A inclusão de unidade em mais de uma das hipóteses previstas neste artigo não acarreta duplicidade de autorização ou de limite quantitativo de horas extraordinárias.

§ 2º O funcionamento obrigatório não implica a convocação da totalidade dos servidores lotados na unidade nem a utilização integral do quantitativo de horas autorizado, cabendo ao respectivo titular ou chefia imediata organizar a correspondente escala de plantão e revezamento com o efetivo estritamente necessário ao andamento dos serviços e ao cumprimento tempestivo de suas atribuições.

Art. 3º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º desta Portaria ficam autorizadas a realizar serviço extraordinário, quando estritamente necessário, dentro dos limites estabelecidos nos Anexos I e II.

§ 1º O serviço extraordinário de que trata o caput deste artigo deverá concentrar-se nos dias úteis e aos sábados, inclusive nos feriados que ocorram em tais dias, quando a redução da semana útil justificar a adoção da medida.

§ 2º A autorização prevista no caput abrange as Zonas Eleitorais sem atribuição específica de plantão obrigatório e as unidades da Secretaria do Tribunal que não atuem diretamente nos plantões destinados ao atendimento de prazos contínuos e peremptórios.

Art. 4º Nos dias em que houver a realização de serviço extraordinário aos sábados, aos domingos ou aos feriados, poderão ser organizadas escalas individuais em horários distintos, desde que seja assegurado, das 14h às 19h, o atendimento ao público pelas Zonas Eleitorais e o funcionamento regular das unidades da Secretaria do Tribunal.

Art. 5º As horas extraordinárias deverão ser previamente planejadas no sistema Super HE e poderão ser distribuídas entre os servidores em exercício na unidade, inclusive os temporariamente deslocados ou designados para força-tarefa, a critério da respectiva chefia.

§ 1º O serviço extraordinário será prestado presencialmente e registrado por meio de ponto eletrônico com identificação biométrica, nos termos do art. 4º, incisos I e II, e do art. 7º do Ato GP nº 264, de 29 de julho de 2022, vedada sua realização por servidor em regime de teletrabalho, conforme o art. 30 da Resolução TRE-RJ nº 1.218, de 4 de abril de 2022.

§ 2º Deverão ser observados os seguintes limites máximos individuais:

I - 2 (duas) horas diárias em dias úteis;

II - 10 (dez) horas diárias aos sábados, aos domingos e aos feriados; e

III - 60 (sessenta) horas no mês.

§ 3º O servidor detentor de horário especial, nos termos do art. 98, § 2º ou § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do art. 3º, inciso III, da Resolução TRE-RJ nº 1.155, de 15 de dezembro de 2020, somente poderá realizar  serviço extraordinário aos sábados, aos domingos e aos feriados.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a jornada prestada no dia não útil poderá exceder em até 1 (uma) hora a jornada diária especial do servidor, exclusivamente para atendimento das necessidades do plantão, desde que não haja prejuízo à saúde do servidor ou do dependente que tenha fundamentado a redução da jornada, nos termos do art. 12, § 5º, do Ato PR nº 11, de 5 de março de 2024.

§ 5º O planejamento individual no sistema Super HE formaliza a distribuição, entre os servidores, das horas previamente autorizadas para a unidade.

§ 6º A chefia poderá alterar datas e horários, substituir servidores, ajustar o número de pessoas escaladas e reorganizar a execução das atividades, devendo registrar os ajustes no sistema Super HE.

§ 7º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, inciso XV, da Constituição da República, preferencialmente aos domingos.

§ 8º É vedada ao mesmo servidor a prestação consecutiva de serviço extraordinário no sábado e no domingo do mesmo final de semana.

§ 9º Deverão ser observados os períodos mínimos de repouso de 1 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho, realizada em dias úteis, e de 8 (oito) horas ininterruptas entre as jornadas, previstos no art. 7º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

Art. 6º A atuação aos domingos das unidades responsáveis pelo suporte aos plantões obrigatórios deverá ocorrer com o menor efetivo necessário à continuidade dos serviços eleitorais.

§ 1º Consideram-se atividades de suporte aquelas cuja interrupção possa comprometer o funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação, a segurança institucional, a comunicação institucional, a publicação ou o cumprimento de medidas urgentes, ou o apoio administrativo e logístico indispensável aos plantões.

§ 2º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º desta Portaria ou pelas atividades de suporte previstas no caput deste artigo somente poderão realizar serviço extraordinário aos domingos em situação excepcional, devidamente caracterizada.

§ 3º Considera-se excepcional a situação superveniente ou imprevisível que envolva demanda concreta, urgente e inadiável, que não possa ser atendida em dia útil ou no sábado e cuja postergação apresente risco efetivo de:

I - descumprimento de prazo;

II - descontinuidade de serviço;

III - prejuízo à segurança;

IV - comprometimento da logística eleitoral; ou

V - dano relevante à preparação ou à realização do pleito.

§ 4º Não caracterizam situação excepcional:

I - a formação preventiva de escala sem demanda concreta identificada; e

II - a execução de atividade que possa ser realizada em dia útil ou no sábado.

§ 5º Caberá à chefia avaliar, de acordo com as atribuições da unidade e a demanda concreta, o enquadramento da atuação como diretamente relacionada ao plantão obrigatório, atividade de suporte ou situação excepcional.

§ 6º A escala de serviço extraordinário aos domingos e aos feriados não poderá superar 50% (cinquenta por cento) da lotação da unidade, arredondada eventual fração para o número inteiro imediatamente superior.

§ 7º O limite previsto no § 6º deste artigo não autoriza a convocação automática de 50% (cinquenta por cento) da lotação, devendo a escala ser dimensionada de acordo com o efetivo necessário ao atendimento da demanda.

§ 8º A chefia deverá manter elementos suficientes para demonstrar, quando solicitado pela Administração, a necessidade da atuação aos domingos e aos feriados, o enquadramento adotado e a adequação do quantitativo de servidores escalados, sem prejuízo da prestação de outros esclarecimentos que venham a ser considerados necessários.

Art. 7º Eventuais pedidos de revisão dos quantitativos autorizados ou de inclusão de unidade não prevista nos anexos desta Portaria deverão ser apresentados pelo titular da unidade ou pelo respectivo macrogestor até 3 (três) dias úteis após a publicação desta Portaria.

§ 1º O pedido deverá ser formalizado em processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do tipo "Processo de gestão de serviço extraordinário", encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Cadastro (CGCAD) e precedido do planejamento integral das horas previamente autorizadas no sistema Super HE.

§ 2º O requerimento de revisão deverá indicar, obrigatoriamente:

I - as atividades a serem realizadas e sua correlação direta com as Eleições Gerais de 2026 ou com a eleição suplementar do Município de Itaguaí;

II - as razões pelas quais as demandas não podem ser absorvidas dentro da jornada ordinária de trabalho ou sob o limite de horas já autorizado;

III - o limite quantitativo adicional solicitado e o cronograma estimado de dias para sua efetiva utilização; e

IV - quando houver previsão de atuação aos domingos, o estrito atendimento aos requisitos de excepcionalidade estabelecidos no art. 6º desta Portaria.

§ 3º A mera autuação do pedido de revisão não autoriza a realização de horas extraordinárias adicionais antes de decisão expressa e homologatória da Diretoria-Geral.

Art. 8º O serviço extraordinário regularmente prestado nos termos e limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em pecúnia, observadas a disponibilidade orçamentária do Tribunal, a prévia autorização administrativa e a destinação específica dos recursos financeiros correspondentes.

Parágrafo único. As horas extraordinárias exclusivamente relacionadas à preparação e à realização da eleição suplementar do Município de Itaguaí deverão ser identificadas separadamente e apropriadas na dotação orçamentária  específica destinada ao respectivo pleito.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Zona Eleitoral Quantitativo de Horas
004ª ZE 10
005ª ZE 10
007ª ZE 10
008ª ZE 10
009ª ZE 10
010ª ZE 10
014ª ZE 10
016ª ZE 10
017ª ZE 15
021ª ZE 10
022ª ZE 10
023ª ZE 10
024ª ZE 10
025ª ZE 10
026ª ZE 165
027ª ZE 15
028ª ZE 130
029ª ZE 15
030ª ZE 170
031ª ZE 10
032ª ZE 130
034ª ZE 120
035ª ZE 130
036ª ZE 10
037ª ZE 150
038ª ZE 10
040ª ZE 190
041ª ZE 130
042ª ZE 130
043ª ZE 130
045ª ZE 138
048ª ZE 130
049ª ZE 130
050ª ZE 130
051ª ZE 130
052ª ZE 150
054ª ZE 150
055ª ZE 145
056ª ZE 120
057ª ZE 130
059ª ZE 135
060ª ZE 140
061ª ZE 120
062ª ZE 155
063ª ZE 140
064ª ZE 120
065ª ZE 200
068ª ZE 10
069ª ZE 205
070ª ZE 150
071ª ZE 200
072ª ZE 10
074ª ZE 140
075ª ZE 10
076ª ZE 10
078ª ZE 10
079ª ZE 10
083ª ZE 10
084ª ZE 10
087ª ZE 15
088ª ZE 10
089ª ZE 15
090ª ZE 165
091ª ZE 200
092ª ZE 150
093ª ZE 190
094ª ZE 15
095ª ZE 130
096ª ZE 15
097ª ZE 120
098ª ZE 15
101ª ZE 140
102ª ZE 120
103ª ZE 10
104ª ZE 15
105ª ZE 189
106ª ZE 150
107ª ZE 180
108ª ZE 120
109ª ZE 145
110ª ZE 145
111ª ZE 135
112ª ZE 130
116ª ZE 15
118ª ZE 10
119ª ZE 15
120ª ZE 10
122ª ZE 10
123ª ZE 10
125ª ZE 10
126ª ZE 10
127ª ZE 225
128ª ZE 10
129ª ZE 200
130ª ZE 150
131ª ZE 15
132ª ZE 15
133ª ZE 10
135ª ZE 10
138ª ZE 170
139ª ZE 135
141ª ZE 130
144ª ZE 15
146ª ZE 130
147ª ZE 145
148ª ZE 10
149ª ZE 150
150ª ZE 165
151ª ZE 145
152ª ZE 10
153ª ZE 200
154ª ZE 10
155ª ZE 15
156ª ZE 10
157ª ZE 225
158ª ZE 10
159ª ZE 10
161ª ZE 15
162ª ZE 10
167ª ZE 10
169ª ZE 15
170ª ZE 10
172ª ZE 130
174ª ZE 120
176ª ZE 10
179ª ZE 10
180ª ZE 10
181ª ZE 130
182ª ZE 10
183ª ZE 130
184ª ZE 145
185ª ZE 10
186ª ZE 10
187ª ZE 191
188ª ZE 325
191ª ZE 325
192ª ZE 10
195ª ZE 165
196ª ZE 175
198ª ZE 220
199ª ZE 10
200ª ZE 15
201ª ZE 10
204ª ZE 10
211ª ZE 10
214ª ZE 10
216ª ZE 15
218ª ZE 10
219ª ZE 15
221ª ZE 196
222ª ZE 15
225ª ZE 135
229ª ZE 10
230ª ZE 10
233ª ZE 15
234ª ZE 10
238ª ZE 10
241ª ZE 10
242ª ZE 15
243ª ZE 15
245ª ZE 10
246ª ZE 10
254ª ZE 15
255ª ZE 130
256ª ZE 200

ANEXO II

Unidade da Sede Quantitativo de Horas
Secretaria Geral da Presidência - SGPR 225
Coordenadoria de Segurança da Informação - COSIN 120
Secretaria Judiciária - SJD 1.512
Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias - COCEP 30
Representação e Direito de Resposta - REPREG 60
Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - NFPE 60
Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital - NFPE-Digital 60
Comissão de Auditoria e Votação Eletrônica de 2026 - CAVE 90
Gabinete de Juízes Membros I 96
Gabinete de Juízes Membros II 96
Gabinete de Juízes Membros IIII 96
Gabinete de Juízes Membros IV 96
Gabinete de Juízes Membros V 96
Vice-Presidente e Corregedoria Regional Eleitoral - VPCRE 216
Diretoria-Geral - DG 199
Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP 333
Secretaria de Tecnologia da Informação - STI 575
Secretaria de Serviços Gerais - SSG 545
Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF 232
Secretaria de Administração - SAD 336

ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 182, de 13/08/2026, p. 5

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de agosto de 2026.

Situação: Não consta revogação.

Diretor(a)-Geral do TRE-RJ: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 182, de 13/08/2026, p. 5

Alteração: Não consta alteração.

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