Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
PORTARIA DG TRE-RJ Nº 96, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de agosto de 2026.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso II, do Regulamento Administrativo deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE-RJ nº 1.266, de 31 de janeiro de 2023, e pelo art. 3º, § 4º, do Ato GP nº 264, de 29 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o Calendário das Eleições de 2026, estabelecido pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no Ato GP nº 264, de 29 de julho de 2022, que disciplina a realização de serviço extraordinário nas Eleições Ordinárias e Suplementares;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RJ nº 1.413, de 6 de agosto de 2026, que fixa a data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral da eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO as Orientações SOF/TSE nº 16 e nº 18, atualizadas em janeiro de 2026, e a necessidade de observância da disponibilidade, da finalidade e da segregação dos recursos orçamentários destinados às Eleições Gerais de 2026 e à eleição suplementar do Município de Itaguaí;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade das atividades eleitorais e dos serviços de apoio indispensáveis à preparação e à realização dos pleitos;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as autorizações de serviço extraordinário com os limites e as destinações dos recursos orçamentários disponíveis; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2026.0.000022968-3,
RESOLVE:
Art. 1º O serviço extraordinário no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, relacionado às Eleições Gerais de 2026 e à eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, a ser realizado no período de 15 a 31 de agosto de 2026, observará o disposto no Ato GP nº 264, de 29 de julho de 2022, e os critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Os quantitativos autorizados nos Anexos I e II constituem limites máximos e somente deverão ser utilizados em caso de efetiva necessidade do serviço.
§ 2º Para a definição dos quantitativos destinados às unidades da Secretaria do Tribunal, foram considerados os seguintes parâmetros:
I - o histórico de execução de serviço extraordinário registrado em pleitos anteriores;
II - o quantitativo solicitado pelo respectivo macrogestor, após consulta às unidades subordinadas;
III - as atribuições desempenhadas pela unidade no contexto das Eleições Gerais de 2026; e
IV - as demandas relacionadas ao pleito, na forma definida no § 3º deste artigo.
§ 3º Para os fins do inciso IV do § 2º deste artigo, consideram-se demandas relacionadas ao pleito:
I - as atividades diretamente previstas no Calendário Eleitoral;
II - as atividades executadas em razão das eleições ou necessárias à preparação, à organização e à realização do pleito; e
III - as atividades ordinárias cujo volume, urgência ou prioridade sejam impactados pelo período eleitoral.
§ 4º Para a definição dos quantitativos destinados às Zonas Eleitorais, foram considerados os seguintes critérios:
I - para todas as Zonas Eleitorais, o quantitativo de 10 (dez) horas destinado ao atendimento de situações pontuais relacionadas à preparação e à logística das eleições;
II - para as Zonas Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral, a média, por servidor em exercício na unidade em 05 de agosto de 2026, excluídos os teletrabalhadores e aqueles em licença prolongada no período, das notícias de irregularidade em propaganda eleitoral e dos registros efetuados no Sistema Pardal nas Eleições de 2022 e de 2024, combinada com a faixa de eleitorado da Zona Eleitoral ; e
III - para as Zonas Eleitorais responsáveis por polos eleitorais, o acréscimo de 5 (cinco) horas destinado às atividades de preparação e montagem dos polos.
§ 5º Para a 105ª Zona Eleitoral (Itaguaí) e para as unidades da Secretaria do Tribunal envolvidas na eleição suplementar, foram consideradas, adicionalmente, as atividades decorrentes da preparação e da realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí.
Art. 2º Deverão funcionar obrigatoriamente em regime de plantão, aos sábados, aos domingos e aos feriados:
I - as Zonas Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral, no período de 15 a 31 de agosto de 2026;
II - as unidades da Secretaria do Tribunal indicadas no Anexo II desta Portaria que atuem diretamente no recebimento, na análise, no processamento, na publicação ou no cumprimento de medidas submetidas a prazos contínuos e peremptórios, no período de 15 a 31 de agosto de 2026; e
III - a 105ª Zona Eleitoral (Itaguaí) e as unidades da Secretaria do Tribunal indicadas no Anexo II desta Portaria que atuem diretamente nas atividades submetidas a prazos contínuos e peremptórios da eleição suplementar do Município de Itaguaí, a partir de 25 de agosto de 2026.
§ 1º A inclusão de unidade em mais de uma das hipóteses previstas neste artigo não acarreta duplicidade de autorização ou de limite quantitativo de horas extraordinárias.
§ 2º O funcionamento obrigatório não implica a convocação da totalidade dos servidores lotados na unidade nem a utilização integral do quantitativo de horas autorizado, cabendo ao respectivo titular ou chefia imediata organizar a correspondente escala de plantão e revezamento com o efetivo estritamente necessário ao andamento dos serviços e ao cumprimento tempestivo de suas atribuições.
Art. 3º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º desta Portaria ficam autorizadas a realizar serviço extraordinário, quando estritamente necessário, dentro dos limites estabelecidos nos Anexos I e II.
§ 1º O serviço extraordinário de que trata o caput deste artigo deverá concentrar-se nos dias úteis e aos sábados, inclusive nos feriados que ocorram em tais dias, quando a redução da semana útil justificar a adoção da medida.
§ 2º A autorização prevista no caput abrange as Zonas Eleitorais sem atribuição específica de plantão obrigatório e as unidades da Secretaria do Tribunal que não atuem diretamente nos plantões destinados ao atendimento de prazos contínuos e peremptórios.
Art. 4º Nos dias em que houver a realização de serviço extraordinário aos sábados, aos domingos ou aos feriados, poderão ser organizadas escalas individuais em horários distintos, desde que seja assegurado, das 14h às 19h, o atendimento ao público pelas Zonas Eleitorais e o funcionamento regular das unidades da Secretaria do Tribunal.
Art. 5º As horas extraordinárias deverão ser previamente planejadas no sistema Super HE e poderão ser distribuídas entre os servidores em exercício na unidade, inclusive os temporariamente deslocados ou designados para força-tarefa, a critério da respectiva chefia.
§ 1º O serviço extraordinário será prestado presencialmente e registrado por meio de ponto eletrônico com identificação biométrica, nos termos do art. 4º, incisos I e II, e do art. 7º do Ato GP nº 264, de 29 de julho de 2022, vedada sua realização por servidor em regime de teletrabalho, conforme o art. 30 da Resolução TRE-RJ nº 1.218, de 4 de abril de 2022.
§ 2º Deverão ser observados os seguintes limites máximos individuais:
I - 2 (duas) horas diárias em dias úteis;
II - 10 (dez) horas diárias aos sábados, aos domingos e aos feriados; e
III - 60 (sessenta) horas no mês.
§ 3º O servidor detentor de horário especial, nos termos do art. 98, § 2º ou § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do art. 3º, inciso III, da Resolução TRE-RJ nº 1.155, de 15 de dezembro de 2020, somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, aos domingos e aos feriados.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a jornada prestada no dia não útil poderá exceder em até 1 (uma) hora a jornada diária especial do servidor, exclusivamente para atendimento das necessidades do plantão, desde que não haja prejuízo à saúde do servidor ou do dependente que tenha fundamentado a redução da jornada, nos termos do art. 12, § 5º, do Ato PR nº 11, de 5 de março de 2024.
§ 5º O planejamento individual no sistema Super HE formaliza a distribuição, entre os servidores, das horas previamente autorizadas para a unidade.
§ 6º A chefia poderá alterar datas e horários, substituir servidores, ajustar o número de pessoas escaladas e reorganizar a execução das atividades, devendo registrar os ajustes no sistema Super HE.
§ 7º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, inciso XV, da Constituição da República, preferencialmente aos domingos.
§ 8º É vedada ao mesmo servidor a prestação consecutiva de serviço extraordinário no sábado e no domingo do mesmo final de semana.
§ 9º Deverão ser observados os períodos mínimos de repouso de 1 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho, realizada em dias úteis, e de 8 (oito) horas ininterruptas entre as jornadas, previstos no art. 7º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.
Art. 6º A atuação aos domingos das unidades responsáveis pelo suporte aos plantões obrigatórios deverá ocorrer com o menor efetivo necessário à continuidade dos serviços eleitorais.
§ 1º Consideram-se atividades de suporte aquelas cuja interrupção possa comprometer o funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação, a segurança institucional, a comunicação institucional, a publicação ou o cumprimento de medidas urgentes, ou o apoio administrativo e logístico indispensável aos plantões.
§ 2º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º desta Portaria ou pelas atividades de suporte previstas no caput deste artigo somente poderão realizar serviço extraordinário aos domingos em situação excepcional, devidamente caracterizada.
§ 3º Considera-se excepcional a situação superveniente ou imprevisível que envolva demanda concreta, urgente e inadiável, que não possa ser atendida em dia útil ou no sábado e cuja postergação apresente risco efetivo de:
I - descumprimento de prazo;
II - descontinuidade de serviço;
III - prejuízo à segurança;
IV - comprometimento da logística eleitoral; ou
V - dano relevante à preparação ou à realização do pleito.
§ 4º Não caracterizam situação excepcional:
I - a formação preventiva de escala sem demanda concreta identificada; e
II - a execução de atividade que possa ser realizada em dia útil ou no sábado.
§ 5º Caberá à chefia avaliar, de acordo com as atribuições da unidade e a demanda concreta, o enquadramento da atuação como diretamente relacionada ao plantão obrigatório, atividade de suporte ou situação excepcional.
§ 6º A escala de serviço extraordinário aos domingos e aos feriados não poderá superar 50% (cinquenta por cento) da lotação da unidade, arredondada eventual fração para o número inteiro imediatamente superior.
§ 7º O limite previsto no § 6º deste artigo não autoriza a convocação automática de 50% (cinquenta por cento) da lotação, devendo a escala ser dimensionada de acordo com o efetivo necessário ao atendimento da demanda.
§ 8º A chefia deverá manter elementos suficientes para demonstrar, quando solicitado pela Administração, a necessidade da atuação aos domingos e aos feriados, o enquadramento adotado e a adequação do quantitativo de servidores escalados, sem prejuízo da prestação de outros esclarecimentos que venham a ser considerados necessários.
Art. 7º Eventuais pedidos de revisão dos quantitativos autorizados ou de inclusão de unidade não prevista nos anexos desta Portaria deverão ser apresentados pelo titular da unidade ou pelo respectivo macrogestor até 3 (três) dias úteis após a publicação desta Portaria.
§ 1º O pedido deverá ser formalizado em processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do tipo "Processo de gestão de serviço extraordinário", encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Cadastro (CGCAD) e precedido do planejamento integral das horas previamente autorizadas no sistema Super HE.
§ 2º O requerimento de revisão deverá indicar, obrigatoriamente:
I - as atividades a serem realizadas e sua correlação direta com as Eleições Gerais de 2026 ou com a eleição suplementar do Município de Itaguaí;
II - as razões pelas quais as demandas não podem ser absorvidas dentro da jornada ordinária de trabalho ou sob o limite de horas já autorizado;
III - o limite quantitativo adicional solicitado e o cronograma estimado de dias para sua efetiva utilização; e
IV - quando houver previsão de atuação aos domingos, o estrito atendimento aos requisitos de excepcionalidade estabelecidos no art. 6º desta Portaria.
§ 3º A mera autuação do pedido de revisão não autoriza a realização de horas extraordinárias adicionais antes de decisão expressa e homologatória da Diretoria-Geral.
Art. 8º O serviço extraordinário regularmente prestado nos termos e limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em pecúnia, observadas a disponibilidade orçamentária do Tribunal, a prévia autorização administrativa e a destinação específica dos recursos financeiros correspondentes.
Parágrafo único. As horas extraordinárias exclusivamente relacionadas à preparação e à realização da eleição suplementar do Município de Itaguaí deverão ser identificadas separadamente e apropriadas na dotação orçamentária específica destinada ao respectivo pleito.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
| Zona Eleitoral | Quantitativo de Horas |
| 004ª ZE | 10 |
| 005ª ZE | 10 |
| 007ª ZE | 10 |
| 008ª ZE | 10 |
| 009ª ZE | 10 |
| 010ª ZE | 10 |
| 014ª ZE | 10 |
| 016ª ZE | 10 |
| 017ª ZE | 15 |
| 021ª ZE | 10 |
| 022ª ZE | 10 |
| 023ª ZE | 10 |
| 024ª ZE | 10 |
| 025ª ZE | 10 |
| 026ª ZE | 165 |
| 027ª ZE | 15 |
| 028ª ZE | 130 |
| 029ª ZE | 15 |
| 030ª ZE | 170 |
| 031ª ZE | 10 |
| 032ª ZE | 130 |
| 034ª ZE | 120 |
| 035ª ZE | 130 |
| 036ª ZE | 10 |
| 037ª ZE | 150 |
| 038ª ZE | 10 |
| 040ª ZE | 190 |
| 041ª ZE | 130 |
| 042ª ZE | 130 |
| 043ª ZE | 130 |
| 045ª ZE | 138 |
| 048ª ZE | 130 |
| 049ª ZE | 130 |
| 050ª ZE | 130 |
| 051ª ZE | 130 |
| 052ª ZE | 150 |
| 054ª ZE | 150 |
| 055ª ZE | 145 |
| 056ª ZE | 120 |
| 057ª ZE | 130 |
| 059ª ZE | 135 |
| 060ª ZE | 140 |
| 061ª ZE | 120 |
| 062ª ZE | 155 |
| 063ª ZE | 140 |
| 064ª ZE | 120 |
| 065ª ZE | 200 |
| 068ª ZE | 10 |
| 069ª ZE | 205 |
| 070ª ZE | 150 |
| 071ª ZE | 200 |
| 072ª ZE | 10 |
| 074ª ZE | 140 |
| 075ª ZE | 10 |
| 076ª ZE | 10 |
| 078ª ZE | 10 |
| 079ª ZE | 10 |
| 083ª ZE | 10 |
| 084ª ZE | 10 |
| 087ª ZE | 15 |
| 088ª ZE | 10 |
| 089ª ZE | 15 |
| 090ª ZE | 165 |
| 091ª ZE | 200 |
| 092ª ZE | 150 |
| 093ª ZE | 190 |
| 094ª ZE | 15 |
| 095ª ZE | 130 |
| 096ª ZE | 15 |
| 097ª ZE | 120 |
| 098ª ZE | 15 |
| 101ª ZE | 140 |
| 102ª ZE | 120 |
| 103ª ZE | 10 |
| 104ª ZE | 15 |
| 105ª ZE | 189 |
| 106ª ZE | 150 |
| 107ª ZE | 180 |
| 108ª ZE | 120 |
| 109ª ZE | 145 |
| 110ª ZE | 145 |
| 111ª ZE | 135 |
| 112ª ZE | 130 |
| 116ª ZE | 15 |
| 118ª ZE | 10 |
| 119ª ZE | 15 |
| 120ª ZE | 10 |
| 122ª ZE | 10 |
| 123ª ZE | 10 |
| 125ª ZE | 10 |
| 126ª ZE | 10 |
| 127ª ZE | 225 |
| 128ª ZE | 10 |
| 129ª ZE | 200 |
| 130ª ZE | 150 |
| 131ª ZE | 15 |
| 132ª ZE | 15 |
| 133ª ZE | 10 |
| 135ª ZE | 10 |
| 138ª ZE | 170 |
| 139ª ZE | 135 |
| 141ª ZE | 130 |
| 144ª ZE | 15 |
| 146ª ZE | 130 |
| 147ª ZE | 145 |
| 148ª ZE | 10 |
| 149ª ZE | 150 |
| 150ª ZE | 165 |
| 151ª ZE | 145 |
| 152ª ZE | 10 |
| 153ª ZE | 200 |
| 154ª ZE | 10 |
| 155ª ZE | 15 |
| 156ª ZE | 10 |
| 157ª ZE | 225 |
| 158ª ZE | 10 |
| 159ª ZE | 10 |
| 161ª ZE | 15 |
| 162ª ZE | 10 |
| 167ª ZE | 10 |
| 169ª ZE | 15 |
| 170ª ZE | 10 |
| 172ª ZE | 130 |
| 174ª ZE | 120 |
| 176ª ZE | 10 |
| 179ª ZE | 10 |
| 180ª ZE | 10 |
| 181ª ZE | 130 |
| 182ª ZE | 10 |
| 183ª ZE | 130 |
| 184ª ZE | 145 |
| 185ª ZE | 10 |
| 186ª ZE | 10 |
| 187ª ZE | 191 |
| 188ª ZE | 325 |
| 191ª ZE | 325 |
| 192ª ZE | 10 |
| 195ª ZE | 165 |
| 196ª ZE | 175 |
| 198ª ZE | 220 |
| 199ª ZE | 10 |
| 200ª ZE | 15 |
| 201ª ZE | 10 |
| 204ª ZE | 10 |
| 211ª ZE | 10 |
| 214ª ZE | 10 |
| 216ª ZE | 15 |
| 218ª ZE | 10 |
| 219ª ZE | 15 |
| 221ª ZE | 196 |
| 222ª ZE | 15 |
| 225ª ZE | 135 |
| 229ª ZE | 10 |
| 230ª ZE | 10 |
| 233ª ZE | 15 |
| 234ª ZE | 10 |
| 238ª ZE | 10 |
| 241ª ZE | 10 |
| 242ª ZE | 15 |
| 243ª ZE | 15 |
| 245ª ZE | 10 |
| 246ª ZE | 10 |
| 254ª ZE | 15 |
| 255ª ZE | 130 |
| 256ª ZE | 200 |
ANEXO II
| Unidade da Sede | Quantitativo de Horas |
| Secretaria Geral da Presidência - SGPR | 225 |
| Coordenadoria de Segurança da Informação - COSIN | 120 |
| Secretaria Judiciária - SJD | 1.512 |
| Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias - COCEP | 30 |
| Representação e Direito de Resposta - REPREG | 60 |
| Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - NFPE | 60 |
| Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital - NFPE-Digital | 60 |
| Comissão de Auditoria e Votação Eletrônica de 2026 - CAVE | 90 |
| Gabinete de Juízes Membros I | 96 |
| Gabinete de Juízes Membros II | 96 |
| Gabinete de Juízes Membros IIII | 96 |
| Gabinete de Juízes Membros IV | 96 |
| Gabinete de Juízes Membros V | 96 |
| Vice-Presidente e Corregedoria Regional Eleitoral - VPCRE | 216 |
| Diretoria-Geral - DG | 199 |
| Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP | 333 |
| Secretaria de Tecnologia da Informação - STI | 575 |
| Secretaria de Serviços Gerais - SSG | 545 |
| Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF | 232 |
| Secretaria de Administração - SAD | 336 |
ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Diretora-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 182, de 13/08/2026, p. 5
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de agosto de 2026.
Situação: Não consta revogação.
Diretor(a)-Geral do TRE-RJ: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 182, de 13/08/2026, p. 5
Alteração: Não consta alteração.