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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG TRE-RJ Nº 02, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas necessárias para redução da prestação de serviço terceirizado, sem prejuízo da manutenção do salário e do emprego, e com garantia da segurança dos prestadores de serviço, e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições dos Atos Conjuntos GP/VPCRE n° 02/2020 e 03/2020, que estabelecem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e de continuidade das atividades da Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8° do Ato Conjunto GP/VPCRE n° 03/2020, que atribui à Diretoria-Geral a competência para regulamentar a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, nas dependências do Tribunal e dos cartórios eleitorais, durante a vigência das medidas assecuratórias; e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4º do Ato Conjunto GP/VPCRE n° 04/2020, que determina à Diretoria-Geral a adoção das medidas necessárias para redução da prestação de serviço terceirizado, ajustando a força de trabalho à restrição das atividades da Justiça Eleitoral Fluminense, sem prejuízo da manutenção do salário e do emprego, e com garantia da segurança dos prestadores de serviço,

RESOLVE:

Art. 1º. Os gestores das unidades, com auxílio dos fiscais de contratos de mão de obra terceirizada, promoverão ajustes quantitativos do efetivo terceirizado alocado, de acordo com a redução das atividades em cada unidade.

§1° Os gestores comunicarão à Secretaria de Administração, em até 1 (um) dia útil após a publicação desta Instrução Normativa, a adequação realizada nos respectivos quantitativos de prestadores de serviços terceirizados.

§2° O prestador terceirizado dispensado de comparecimento, nos termos do caput, deverá permanecer à disposição do TRE/RJ, sendo considerada falta justificada à atividade laboral o período de ausência decorrente das medidas previstas nesta norma.

§3° Havendo alteração na demanda, o Tribunal deverá informar à empresa com 1 (um) dia útil de antecedência a necessidade de realocação dos prestadores de serviço mantidos à disposição, na forma do parágrafo anterior.

Art. 2º. Uma vez realizada a adequação prevista no art. 1º, a Secretaria de Administração notificará, em até 1 (um) dia útil, cada empresa contratada sobre:

- os ajustes efetivados por deliberação deste Tribunal;

- a garantia do pagamento integral pelo total de postos contratados;

- a imprescindibilidade da adoção dos meios aptos a intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimãos, elevadores, torneiras, válvulas de descarga, etc.);

- a urgência de proceder a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

- a importância de providenciar o levantamento dos prestadores de serviços que se encontram no grupo de risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.) para avaliar a necessidade de afastamento temporário desses terceirizados;

- a priorização que será dada aos pagamentos periódicos dos serviços contratados, em detrimento das liberações de recursos de contas vinculadas.

§1º Nas medições de serviços, os dias em que os postos de trabalho não estiverem ocupados, em decorrência do disposto no Ato Conjunto PR/VPCRE nº 04/2020, regulamentado por esta Instrução Normativa, serão considerados como dias trabalhados, ficando dispensada a necessidade de reposição pela empresa contratada.

§2º O não comparecimento do terceirizado no dia que lhe for atribuído, em decorrência do ajuste realizado pelo gestor/fiscal, poderá ensejar solicitação de substituição da titularidade do posto de trabalho.

Art. 2°-A Os gestores e fiscais dos contratos, após análise das peculiaridades de cada contratação, deverão recomendar às empresas prestadoras de serviços a adoção das seguintes medidas, observadas as disposições contidas na Medida Provisória n° 927/2020: (Incluído pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 03/2020)

I - antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas; (Incluído pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 03/2020)

II - fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento; (Incluído pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 03/2020)

III - execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado; (Incluído pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 03/2020)

IV - criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas. (Incluído pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 03/2020)

§1º Na hipótese de adoção da medida prevista no inciso I, deverá ser promovida a glosa da parcela referente à reposição não realizada do posto de trabalho. (Incluído pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 03/2020)

§2° Caberá à Secretaria de Administração, através da Seção de Análise de Contratos de Terceirização, fiscalizar o cumprimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 19 da MP n° 927/2020, observando-se o disposto no art. 4° desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 03/2020)

Art. 2°-B Esgotadas as medidas recomendadas no art. 2º-A, ou reconhecida a impossibilidade de sua aplicação, caberá às unidades gestoras dos contratos, após a análise dos riscos envolvidos, justificar a manutenção da execução ou propor as medidas necessárias para a alteração, suspensão ou rescisão dos contratos. (Incluído pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 06/2020)

§1º Na hipótese de manutenção ou de suspensão da execução contratual, os custos previstos na planilha de formação de preços deverão ser reavaliados. (Incluído pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 06/2020)

§2° Caberá à Secretaria de Administração, através da Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos, à Secretaria de Orçamento e Finanças, através da Coordenadoria Contábil e Financeira e à Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, a análise integrada dos custos da planilha de formação de preços para os fins previstos no §1º e a instrução para os aditivos contratuais. (Incluído pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 06/2020)

§3º A avaliação prevista no §1º poderá ser realizada na repactuação dos contratos, a critério das unidades gestoras e mediante justificativa, ou se os efeitos de eventual suspensão não acarretarem imediato desequilíbrio contratual comprovado. (Incluído pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 06/2020)

Art. 3º. A fiscalização dos contratos deverá promover, sempre que possível, o ajuste das atividades a realizar pelo terceirizado, guardada a compatibilidade com as cláusulas contratuais, realizando a medição do nível de qualidade dos serviços com base nos postos de trabalho efetivamente ocupados. 

Art. 4º. Para fins de pagamento, durante o período de que trata o Ato Conjunto PR/VPCRE nº 04/2020 e em eventual prorrogação, os fiscais de contratos e a Seção de Análise de Contratos de Terceirização (SEACTE) estarão dispensados de realizar a análise documental e dos critérios estabelecidos na IN DG n° O2/2016, respectivamente, que ocorrerá em momento posterior, a ser determinado pela Administração, antes do término do contrato.(Revogado pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 08/2020)

§1°Eventuais ajustes, provenientes da medição de resultados ou da retenção cautelar decorrente de procedimentos apuratórios, serão realizados nas notas fiscais subsequentes. (Revogado pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 08/2020)

§2°Os procedimentos para o pagamento dos contratos de prestação de serviço com alocação de mão de obra terceirizada, durante a vigência estabelecida no art. 6°, observarão o disposto nesta norma. (Revogado pela Instrução Normativa DG TRE-RJ nº 08/2020)

Art. 5º. As contratações ainda não iniciadas terão a vigência postergada, de acordo com a demanda a ser definida pela Administração.

Art. 6º. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31/03/2020, prorrogando automaticamente sua vigência caso haja prorrogação das medidas de emergência previstas nas normas que a embasaram.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2020.

ADRIANA FREITAS BRANDÃO CORREIA
Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 065, de 20/03/2020, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/03/2020

Ementa: Dispõe sobre as medidas necessárias para redução da prestação de serviço terceirizado, sem prejuízo da manutenção do salário e do emprego, e com garantia da segurança dos prestadores de serviço, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação

Diretora-Geral: ADRIANA FREITAS BRANDÃO CORREIA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 065, de 20/03/2020, p. 3

Alteração: Consta alteração

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG TRE-RJ Nº 03/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG TRE-RJ Nº 06/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG TRE-RJ Nº 08/2020