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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG TRE-RJ Nº 08, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.

Regulamenta o §2° do art. 2°-B da Instrução Normativa n° 02/2020 da Diretoria-Geral, com a finalidade de padronizar procedimento para a suspensão de contratos administrativos e os pagamentos referentes ao período.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a suspensão do expediente presencial por tempo indeterminado pelo Ato Conjunto PR/VPCRE n° 07/2020;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no §2° do art. 2°-B da Instrução Normativa n° 02/2020 da Diretoria-Geral,

RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido o procedimento para suspensão de contratos administrativos, na forma descrita a seguir:

AVALIAÇÃO PELA UNIDADE GESTORA DO CONTRATO E COMUNICAÇÃO PRELIMINAR À CONTRATADA

Art. 2° As unidades gestoras dos contratos avaliarão cada contrato quanto à necessidade de manutenção, supressão ou suspensão (total ou parcial) da execução.

§1º Caso a avaliação conclua pela supressão ou suspensão do contrato, a unidade gestora comunicará esse propósito à empresa, com as justificativas cabíveis, devendo ser informados na comunicação:

a) o período da suspensão e a quantidade de postos afetados;

b) a intenção do Tribunal de continuar remunerando as despesas decorrentes do pagamento de eventual ajuda compensatória prevista pela Lei n° 14.020/2020 ou norma que a suceder e  do auxílio-alimentação, acrescidos de despesas administrativas e tributos incidentes;

c) o esclarecimento de que não incidirão provisões de férias, de 13º salário, de substituição de postos e dos encargos previdenciários e de FGTS sobre as parcelas de ajuda compensatória a ser eventualmente arcada pela empresa e o auxílio-alimentação.

§2º Após a comunicação inicial à contratada, e o aguardo de 3 (três) dias úteis para recebimento de eventual proposta de negociação, a unidade gestora deverá submeter a questão à  Diretoria-Geral (DG), sempre justificadamente, em processo eletrônico especificamente instaurado para esta finalidade.

§3º Após manifestação da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (ASJURI), o processo será encaminhado à Presidência, para decisão.

PROCEDIMENTO PARA INSTRUÇÃO DA SUSPENSÃO

Art. 3° Caso a decisão seja pela suspensão (parcial ou total) do contrato administrativo, a DG enviará o processo para a Secretaria de Administração (SAD) com vistas à Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos (COFOR), que notificará a empresa da decisão, dos critérios adotados pelo TRE-RJ para a realização do reembolso de despesas, e da necessidade de apresentação dos seguintes documentos necessários para instrução:

a) cópias dos acordos individuais firmados, preferencialmente assinados pelas partes ou com demonstração inequívoca de que o funcionário tomou ciência e manifestou concordância,  mencionando as parcelas que a empresa pagará durante o período de suspensão (ajuda compensatória, se cabível, e auxílio-alimentação);

b) demonstração de que a contratada não se enquadra na hipótese do caput e do § 5º do art. 8º da Lei n° 14.020/2020, caso afirme que não pagará a ajuda compensatória.

Art. 4° Recebida pelo endereço eletrônico seprex.fax@tre-rj.jus.br a resposta da empresa, esta será juntada ao processo eletrônico instaurado para instrução da suspensão, que será encaminhado à Seção de Formação de Contratos (SECCON), para verificação da adequação da planilha de cálculo da empresa com os parâmetros definidos pelo TRE-RJ, informados na notificação da COFOR, em especial quanto à presença exclusiva dos itens citados na notificação.

Art. 5° Constatada discrepância da planilha apresentada pela empresa com os critérios informados na notificação da COFOR, a SECCON solicitará à empresa a apresentação de planilha  corrigida ou com a apresentação de justificativas com relação aos itens que escaparem aos parâmetros fixados na notificação da COFOR.

Art. 6° Cumpridas as fases anteriores, a SECCON registrará a situação apurada e enviará o processo para:

I - Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), com vistas à Coordenadoria Contábil e Financeira (COFIN), para manifestação quanto aos aspectos tributários da planilha (PIS/COFINS/ISS) e pertinência do lucro, inclusive quanto a eventual incidência de determinada alíquota de lucro apurada pela SOF, desde de que exclusivamente relacionada aos aspectos tributários da contratação;

II - Seção de Análise de Contratos de Terceirização (SEACTE), para informar o valor atualizado dos salários e do auxílio-alimentação dos funcionários da empresa alocados no contrato;

III - apreciação superior quanto a eventuais pedidos que escapem aos parâmetros fixados na notificação da COFOR.

§1º Vencidas as etapas do caput, a SECCON informará o valor devido por posto de trabalho suspenso durante o período da suspensão, considerando as eventuais correções sugeridas pela SOF/COFIN e SEACTE, e encaminhará a planilha final à empresa para ciência e aprovação.

§2º Caso a empresa não aprove a planilha final, poderá encaminhar um pedido de reconsideração fundamentado, o que retornará o procedimento à fase descrita no art. 4º. 

Art. 7° O processo será encaminhado à DG para apreciação e celebração de aditivo ao contrato, retornando, após, à unidade gestora e à SAD, para ciência e prosseguimento.

PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTOS RELATIVOS AOS POSTOS DE TRABALHO SUSPENSOS APÓS A FORMALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO

Art. 8° Aprovada a suspensão pelo Tribunal, durante o período em que vigorar a empresa fará jus ao valor equivalente ao número de postos suspensos, multiplicado pelo valor de reembolso por cada um.

§1º A fiscalização elaborará planilha de medição para os postos suspensos e a enviará à empresa contratada, para emissão da respectiva nota fiscal.

§2º A nota fiscal será enviada à fiscalização do contrato, juntamente com a comprovação dos pagamentos da ajuda compensatória eventualmente devida pela empresa e do auxílio-alimentação.

§3º A fiscalização deverá preencher o ANEXO II da Instrução Normativa TRE-RJ 02/2016, informando a regularidade dos pagamentos da ajuda compensatória e do auxílio-alimentação, atestar a nota fiscal enviada pela empresa contratada e enviar os documentos à Seção de Apoio à Gestão e Pagamento de Contratos (SEAPAG) por meio de processo eletrônico, para juntada no respectivo processo de pagamento do contrato e posterior tramitação com vistas ao pagamento.

§4º Considerando que não haverá prestação de serviço pelos postos de trabalho sobre os quais incidir a suspensão, não será exigida em relação a estes a comprovação de frequência dos funcionários titulares.

§5º Os documentos comprobatórios dos pagamentos feitos aos terceirizados deverão ser encaminhados à SEACTE por meio de processo eletrônico, para juntada ao respectivo Processo Administrativo de Fiscalização (PAF).

Art. 9° A SEAPAG enviará o processo à SEACTE, para manifestação a respeito da correção dos pagamentos da ajuda compensatória e do auxílio-alimentação; e em seguida a SEACTE o encaminhará à COFOR, com vistas à SOF, para realização dos trâmites necessários ao pagamento.

Art. 10 Para os postos de trabalho sobre os quais não incidir a suspensão, a instrução das medições e faturamentos continuará sendo realizada conforme as regras da IN TRE-RJ 2/2016.

Art. 11 Não haverá retenção de nenhum percentual dos valores indenizados à empresa pelos postos atingidos pela suspensão contratual para a conta vinculada ao contrato firmado com a Administração. 

Art. 12 Fica revogado o art. 4° da Instrução Normativa n° 2/2020 da DG, devendo os fiscais de contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra e a SEACTE retomarem as conferências determinadas pela IN 2/2016, inclusive as dos meses anteriores em que não tiverem sido realizadas.

Art. 13 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07/08/2020.

ADRIANA FREITAS BRANDÃO CORREIA
Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 181, de 12/08/2020, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 07/08/2020

Ementa: Regulamenta o §2° do art. 2°-B da Instrução Normativa n° 02/2020 da Diretoria-Geral, com a finalidade de padronizar procedimento para a suspensão de contratos administrativos e os pagamentos referentes ao período.

Situação: Não consta revogação

Diretora-Geral: ADRIANA FREITAS BRANDÃO CORREIA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 181, de 12/08/2020, p. 3

Alteração: Não consta alteração