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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 07, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor pelos cartórios eleitorais e demais centrais de atendimento ao eleitor do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, respectivamente, Desembargadores CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA e CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL' ORTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o prazo final para os requerimentos de alistamento, transferência e revisão eleitoral, com vistas às Eleições municipais de 2020, será dia 06 de maio de 2020, conforme o Calendário Eleitoral (Resolução TSE n° 23.606) e nos termos do art. 91 da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições);

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020, para a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições dos Atos Conjuntos PR/VPCRE n°s 04 e 06/2020;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica estabelecido que o cidadão que desejar alistar-se eleitor, transferir seu domicílio eleitoral, revisar seus dados cadastrais ou requerer segunda via durante o período de enfrentamento à COVID-19, até o dia 6 de maio de 2020, inclusive, encaminhará requerimento por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (http://www.tre-rj.jus.br). 

Art. 2º Para solicitar atendimento nas operações de alistamento, transferência ou revisão eleitoral, o interessado deverá preencher o formulário de pré-atendimento eleitoral Título Net disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do link de acesso disponível na página deste Tribunal Regional Eleitoral.

§1º O interessado deverá anexar ao formulário, em campo próprio, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;

II - imagem do comprovante de residência recente;

III - para as hipóteses de primeiro título eleitoral, sendo o alistando do sexo masculino, imagem do Certificado de quitação do serviço militar (exigência apenas de 1º de julho do ano em que completar 18 anos até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos), a ser anexada no campo "Outros";

IV - fotografia, em estilo selfie, do requerente, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo, a ser anexada no campo "Outros". 

§2º A fotografia prevista no inciso IV do §1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a dispensar seu comparecimento presencial, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

§3º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas no parágrafo anterior estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§4º As imagens dos documentos exigidos pelo §2º deste artigo serão encaminhadas em formato ".JPG", ".PNG" ou ".PDF", sob pena de indeferimento do requerimento.

§5º O documento oficial previsto no inciso I do §1º deste artigo não poderá ser a Carteira Nacional de Habilitação nos casos de alistamento.

§6º Em caso de solicitação de alteração de nome deve ser fornecido documento que comprove a alteração, como a certidão de casamento.

Art. 3º O requerimento formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE pelo respectivo juízo eleitoral.

Art. 4º A Zona Eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§2º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência para que o eleitor promova a complementação ou apresente explicações, no prazo de 02 (dois) dias, contados da atualização da situação do protocolo no sistema.

§3º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

§4º Existindo anotação de multa eleitoral deverá ser verificada a existência de Guia de Recolhimento da União emitida com comprovação de baixa por pagamento.

Art. 5º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será imediatamente digitado e encaminhado para processamento no Sistema Elo.

§1º Excepcionalmente, o RAE será submetido à apreciação do Juiz Eleitoral após o envio do lote para processamento, desde que indisponível solução tecnológica que viabilize o acesso remoto.

§2º Ao analisar o RAE, entendendo se tratar de hipótese de indeferimento, o magistrado determinará a reversão da operação cadastral, por meio de procedimento próprio, dando conhecimento ao requerente.

§3º Os procedimentos previstos nos §§1º e 2º deste artigo serão adotados para os RAEs digitados no período de 16 de março de 2020 até a data da publicação deste ato.

Art. 6º Os servidores das Zonas Eleitorais deverão rotineiramente acessar o Sistema Elo, opção "Consulta Requerimento Solicitado na Internet", a fim de tratar os requerimentos que deverão ser ali processados.

Art. 7º Os eleitores que necessitarem de segunda via do título de eleitor, durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata o artigo 8º deste Ato, poderão obtê-la por meio do aplicativo E-Titulo ou, alternativamente, mediante a emissão de certidão eleitoral disponível no sítio da internet deste Tribunal.

Art. 8º Fica prorrogado por tempo indeterminado e até ulterior deliberação o prazo de suspensão do expediente presencial estabelecido no art. 1° do Ato Conjunto PR/VPCRE n° 06/2020.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE/RJ

Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 089, de 20/04/2020, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 17/04/2020

Ementa: Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor pelos cartórios eleitorais e demais centrais de atendimento ao eleitor do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 089, de 20/04/2020, p. 2

Alteração: Não consta alteração