Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP TRE-RJ Nº 02, DE 20 DE JUNHO DE 2016.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a gestão e fiscalização de contratos com dedicação exclusiva de mão-de-obra;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior agilidade à gestão destes contratos;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão TCU - 1214/2013 Plenário e a IN nº 02/2008 do MPOG, que estabelece novos procedimentos com a mesma finalidade.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra obedecerão aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os fins desta instrução normativa, entende-se por:

I Fiscalização de contrato de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra: conjunto de procedimentos praticados pelo fiscal e pela unidade gestora do contrato, destinados à verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o cumprimento do objeto do contrato, bem como da regularidade fiscal, trabalhista, fundiária e previdenciária das contratadas e de seus empregados;

II Fiscal do contrato: servidor, preferencialmente lotado na unidade demandante da contratação, formalmente designado para acompanhar a execução dos serviços terceirizados;

III Comissão de fiscalização: grupo de servidores, preferencialmente lotados na unidade demandante da contratação, formalmente designados para acompanhar a execução dos serviços terceirizados de grande complexidade.

IV Unidade gestora do contrato: unidade da Secretaria do TRE-RJ, vinculada ou não ao objeto do contrato, coresponsável pela fiscalização da documentação comprobatória da contratada. No caso das contratações com dedicação exclusiva de mão-de-obra, a unidade gestora será a Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos;

V Unidade demandante: unidade do TRE-RJ responsável pela prestação dos serviços que foram terceirizados;

VI Processo administrativo de fiscalização: processo administrativo destinado à fiscalização da documentação trabalhista, social e previdenciária com relação à contratada e aos seus empregados;

VII Processo administrativo de liquidação e pagamento: processo administrativo, destinado a subsidiar os procedimentos de liquidação de despesa e pagamento às empresas contratadas;

VIII Empregado terceirizado: pessoa física com vínculo trabalhista com a empresa regularmente contratada pelo TRERJ para prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra neste Tribunal.

§ 1º Para fins desta norma, considera-se contrato de grande complexidade aquele cujo número de empregados terceirizados seja superior a 100 (cem) ou com prestação de serviço descentralizada em diversas unidades administrativas do TRE-RJ.

§ 2º Entre os servidores que comporão a comissão de fiscalização, um deverá ser designado fiscal principal. Os demais servidores atuarão como fiscais auxiliares.

§ 3º No caso da prestação de serviço descentralizada, poderá ser nomeado fiscal auxiliar em cada unidade onde ocorra prestação de serviço, podendo a nomeação recair sobre servidor lotado em unidade diferente da demandante da contratação.

§ 4º A autuação do processo administrativo de fiscalização não substitui o livro de ocorrências ou outros mecanismos utilizados pela fiscalização para acompanhamento de ocorrências durante a execução do contrato.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DOS CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA

Seção I

Dos Procedimentos no Início da Prestação dos Serviços

Art. 3º Até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da execução do serviço, a contratada deverá encaminhar à fiscalização do contrato:

a) Relação dos empregados, com nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade - RG e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, endereço completo, termo de opção de valetransporte e valor diário de vale-transporte, se for o caso, e dados dos dependentes (nome, grau de parentesco e data de nascimento, devendo ser atualizados sempre que houver inclusão ou exclusão de dependentes);

b) Prova de qualificação dos empregados, de acordo com as exigências contidas no Edital de Licitação.

c) Indicação do preposto, contendo nome completo, números de carteira de identidade, CPF e meios de contato.

Art. 4º Nos primeiros 30 (trinta) dias da vigência contratual, o fiscal do contrato deverá:

I - Solicitar à contratada:

a) Cópia de eventuais apólices de seguro, com a indicação dos respectivos beneficiários, no caso de previsão deste benefício em convenção coletiva ou no contrato administrativo;

b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, dos empregados admitidos, incluindo a página referente ao registro do contrato de trabalho;

c) Declaração de aptidão ao exercício do cargo, firmada por médico, na qual conste o número de registro do profissional no Conselho Regional de Medicina CRM, quando exigido no contrato e seus anexos;

d) Indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando previsto no contrato e seus anexos.

II - Realizar reunião com os empregados terceirizados para orientá-los quanto à importância da conferência dos depósitos de FGTS e recolhimentos ao INSS e informá-los de seus direitos previstos em contrato, convenção ou dissídio coletivos, esclarecendo que estão autorizados a noticiar à fiscalização do contrato o descumprimento de quaisquer desses direitos.

III - Realizar reunião com representante(s) da contratada e da Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos para esclarecimento sobre as obrigações contratuais.

§ 1º Na hipótese de justificada inviabilidade de realização da reunião mencionada no inciso II, deverá ser dada ciência aos terceirizados, por outros meios, dos direitos descritos naquele inciso.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às novas admissões de empregados terceirizados.

Seção II

Da conferência mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias 

Art. 5º O fiscal do contrato deverá alimentar e atualizar mensalmente arquivo eletrônico padronizado de dados cadastrais da contratada e seus empregados alocados no TRE-RJ com as seguintes informações:

I Contatos da empresa contratada;

II Dados cadastrais dos prestadores titulares;

III Dados cadastrais dos prestadores substitutos;

IV Afastamentos;

V Férias.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico poderá ser substituído por software específico para esta finalidade.

Art. 6º O fiscal do contrato deverá conferir se todos os empregados terceirizados que prestaram serviço no mês da medição constam na folha de pagamento e nos comprovantes de pagamentos de salário e benefícios e aferir, por amostragem, a correção e tempestividade dos pagamentos de salário, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, hora extra e deslocamentos.

§ 1º A aferição mencionada no caput deste Artigo será realizada, preferencialmente, por meio de manifestação de empregados terceirizados, por amostragem, acerca da correção e tempestividade dos pagamentos de salários (inclusive férias e 13º salário), de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação e de eventuais despesas com deslocamentos.

§ 2º Nos casos em que a prestação do serviço ocorra de forma descentralizada em diversas unidades administrativas do TRE-RJ (como em Cartórios ou Pólos Eleitorais), a comprovação dos pagamentos de salários, de auxílioalimentação, de auxílio-transporte e de eventuais despesas com deslocamentos, poderá ser realizada através da conferência, por amostragem, dos respectivos comprovantes de pagamento.

§ 3º A amostra de empregados cujas comprovações de pagamentos serão aferidas deverá ser definida nos termos do disposto nos artigos 26, 27 e 28 desta norma.

§ 4º A aferição realizada conforme definida nos parágrafos 1º ou 2º deverá ser demonstrada com o preenchimento do formulário COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS (Anexo II).

§ 5º Além da aferição por amostragem, a Administração poderá, a qualquer tempo, realizar conferência exaustiva dos comprovantes de pagamento.

Art. 7º Se for detectada irregularidade nos pagamentos dos salários e das demais obrigações trabalhistas, que não configure caso isolado ou para a qual não tenha sido comprovada a regularização no prazo determinado pela fiscalização, o fiscal do contrato deverá dar ciência imediata, por mensagem eletrônica, à Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos para que esta tome as medidas formais cabíveis, podendo acarretar apuração de responsabilidade.

Art. 8º A Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos deverá conferir a documentação relativa à comprovação do cumprimento das demais obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, bem como das obrigações rescisórias.

§ 1º Para a realização da conferência, a contratada deverá encaminhar à Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos, até o dia 23 (vinte e três) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a documentação complementar prevista em edital:

I Guia do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social - GFIP, modelo branco e eventuais retificadoras, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Protocolo de Envio de Arquivos emitido pela Conectividade Social;

b) Comprovante de Declarações das Contribuições a Recolher à Previdência Social e Outras Entidades e Fundos por FPAS;

c) Relação de Tomador/Obra - RET;

d) Relação dos Trabalhadores - RE (com identificação do TRE-RJ e respectivo CNPJ, contendo nome de todos os prestadores de serviço identificado na folha de pagamento).

II Guias e comprovantes de depósito do FGTS e de Recolhimento da Previdência Social - GPS;

III - Documentos rescisórios ou informações referentes à realocação de funcionário vinculado ao contrato com o TRERJ, no caso de haver desligamentos no mês de medição, conforme relacionados na Seção IV deste Capítulo. 

§ 2º Em relação à alínea "d" do inciso I do parágrafo primeiro, a conferência deverá ser realizada por amostragem, relativamente à documentação dos mesmos terceirizados para os quais foram aferidos os pagamentos de salário, de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação no mês da medição.

§ 3º Em relação ao inciso III do parágrafo primeiro, a conferência deverá ser realizada relativamente a todos os empregados desligados no mês anterior.

§ 4º Além da aferição acima, a Administração poderá, a qualquer tempo, realizar conferência minuciosa dos comprovantes de depósitos de FGTS e de recolhimentos ao INSS.

$ 5º A Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos deverá cadastrar e manter atualizadas informações sobre os contratos de prestação de serviços com postos de trabalho, seus aditivos e descumprimentos contratuais, no arquivo eletrônico também preenchido pelos fiscais de contratos, ou em software específico que venha a substituí-lo.

Art. 9º Após a conferência, o servidor que a realizou deverá firmar o documento COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES FUNDIÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS, conforme modelo do Anexo III e, se for o caso, o formulário COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO, conforme modelo do Anexo IV.

Art. 10º Se for detectada irregularidade nos depósitos do FGTS ou nos recolhimentos ao INSS que não configure caso isolado ou para a qual não tenha sido comprovada a regularização no prazo determinado pela Administração, a Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos deverá dar ciência, conforme o caso, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério da Previdência e Assistência Social e à Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único Além da medida prevista no caput deste artigo, deverá ser proposta a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade.

Seção III

Dos Procedimentos Para o Pagamento à Contratada

Art. 11. A contratada deverá encaminhar à fiscalização do contrato, no 1º (primeiro) dia útil após o encerramento do período de medição, as respectivas folhas de ponto dos terceirizados ou relatório(s) extraído(s) de sistema eletrônico de registro de frequência.

Art. 12. No prazo de até 02 (dois) dias úteis do recebimento das folhas de ponto, a fiscalização do contrato enviará à contratada a Planilha de Medição de Serviços PMS (Anexo I).

Parágrafo único. Nos casos em que a prestação de serviço ocorra de forma descentralizada em diversas unidades administrativas do TRE-RJ, o prazo citado no caput deste artigo passa a ser de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 13. A contratada encaminhará ao fiscal do contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da Planilha de Medição de Serviços, a nota fiscal/fatura, devidamente acompanhada da folha de pagamento, dos comprovantes de pagamento de salário, de auxílio-transporte, de auxílio-alimentação e de eventuais despesas com deslocamentos do mês da medição, na forma de documentos impressos e de arquivos gravados em mídia digital.

Art. 14. A fiscalização encaminhará à Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos, no prazo de 2 (dois) dias úteis, através de documento protocolizado, a Nota Fiscal devidamente atestada, conforme modelo constante do Anexo I, acompanhada do formulário COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E BENEFICIOS (Anexo II), de cópia da Planilha de Medição dos Serviços Anexo I e dos documentos mencionados no art. 13. 

Parágrafo único. No documento de encaminhamento da nota fiscal, deverão constar as seguintes informações:

I - Eventuais pendências contratuais ainda não sanadas;

II - Eventuais desligamentos/substituições de empregados;

III Eventuais afastamentos e as respectivas substituições;

IV Discriminação da amostra utilizada para conferência de documentos.

Art. 15. A Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos instruirá o processo de pagamento e o encaminhará à Secretaria de Administração, no prazo de 04 (quatro) dias úteis a contar do recebimento da Nota Fiscal.

§ 1º A liberação do pagamento estará condicionada à comprovação da regularidade da contratada quanto a:

I - Débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União e de débitos relativos às contribuições previdenciárias e as de terceiros;

II Débitos junto às fazendas estadual ou distrital e municipal do domicílio ou sede da contratada;

III Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV Débitos trabalhistas;

§ 2º A regularidade da contratada poderá ser total ou parcialmente comprovada através de Declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

§ 3º Na instrução para pagamento, deverão constar:

I Nota fiscal/fatura, devidamente atestada;

II Cópia da Planilha de Medição dos Serviços;

III - Documentos comprobatórios de regularidade da empresa;

IV Formulário COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS (Anexo II);

V Formulário COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNDIÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS (Anexo III) e

VI Formulário COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES NAS RECISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO (Anexo IV), se for o caso.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de falhas graves no cumprimento das obrigações trabalhistas ou previdenciárias, caberá a Administração analisar a conveniência, sem prejuízo das sanções cabíveis, de:

I Realizar retenções compatíveis às falhas apuradas;

II Tomar as providências para a realização dos pagamentos diretamente aos empregados terceirizados, na forma descrita no Capítulo V.

Art. 16. A Secretaria de Administração encaminhará, no prazo de 01 (um) dia útil, o processo à Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 17. No prazo de 4 (quatro) dias úteis, a Secretaria de Orçamento e Finanças submeterá o processo à DiretoriaGeral para autorização de pagamento. 

Art. 18. Após o recebimento do processo, a Diretoria-Geral deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, manifestar-se quanto à autorização e, no caso de manifestação positiva, retornar o processo à Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 19. A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá concluir o pagamento em até 2 (dois) dias úteis. No dia útil subsequente, o processo deverá retornar à Secretaria de Administração.

Art. 20. O Tribunal terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da nota fiscal, para efetuar o seu pagamento. 

§ 1º O não encaminhamento, por parte da contratada, de quaisquer dos documentos mencionados, nos prazos estipulados, suspenderá a contagem de prazo de pagamento e poderá constituir inadimplemento contratual.

§ 2º O pagamento referente ao último mês de prestação dos serviços estará condicionado, ainda, à comprovação do cumprimento das obrigações rescisórias e o prazo para sua conclusão será de 15 (quinze) dias úteis a contar da apresentação de todos os documentos elencados nos artigos 21, 22 e 23 desta norma.

Seção IV

Da Extinção ou Rescisão dos Contratos

Art. 21. A contratada deverá entregar à Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término da vigência contratual, cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho dos prestadores de serviço, devidamente homologados pelo sindicato da categoria, quando exigível, acompanhadas das cópias dos termos de quitação e comprovantes de pagamento.

Art. 22. Caso a homologação dos termos de rescisão de contratos não seja exigível, a contratada deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, cópias dos termos de quitação devidamente assinados pelos empregados e comprovantes de depósito bancário.

II - Cópia da CTPS com registro do encerramento do contrato de trabalho.

III Guia de GFIP SEFIP completa (acompanhada de RET, RE, comprovante de declarações das contribuições a recolher à Previdência Social e Outras Entidades e Fundos por FPAS e protocolo de envio de arquivos - conectividade social).

IV - Guia da previdência Social - GPS e o respectivo comprovante de pagamento.

V - Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento de FGTS rescisório.

VI - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Comprovante de Pagamento.

VII - Extrato do FGTS referente a todo o período de vigência do contrato de trabalho.

Art. 23. No caso de realocação dos empregados terceirizados, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos III, IV e VII do artigo 22, além de declaração de realocação dos empregados terceirizados e cópia da Relação dos Trabalhadores - RE da GFIP relativa ao novo tomador de serviço.

Art. 24. Caberá à Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos realizar a conferência dos documentos rescisórios ou comprobatórios da realocação.

§ 1º No caso em que os documentos rescisórios sejam homologados pelo sindicato da categoria, a conferência se restringirá à comprovação da existência de documentação relativa a todos os empregados terceirizados.

§ 2º Nos casos em que não seja exigível a homologação da rescisão por parte do sindicato da categoria e o contrato contar com mais de 100 (cem) empregados terceirizados, a conferência será realizada por amostragem, conforme definido no artigo 30.

§ 3º No caso de contratos com mais de 100 (cem) empregados terceirizados, a Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos poderá solicitar a participação do fiscal ou da comissão de fiscalização do contrato, sob sua supervisão e sem prejuízo de suas atribuições, nos trabalhos de conferência de que trata esta Seção.

Art. 25. Após a conferência, o servidor que a realizou deverá firmar o termo COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES NAS RECISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO, conforme modelo do Anexo IV.

Seção V

Dos Critérios para a Conferência por Amostragem

Art. 26. Nos contratos superiores a 10 (dez) postos de trabalho, a comprovação do cumprimento por parte da contratada das obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciária será realizada por amostragem.

Art. 27. O percentual de documentação analisada deverá referir-se a, no mínimo, 10% (dez por cento) do quantitativo de empregados terceirizados ao mês, garantido um mínimo de 10 (dez) postos de trabalho com documentos analisados.

Parágrafo Único. Em cada mês, a mesma amostra deverá ser submetida à conferência em todas as etapas da análise.

Art. 28. As amostras deverão ser renovadas a cada mês, de forma que, ao final do período de 12 (doze) meses, deverá ter sido realizada comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias relativas a todos os empregados terceirizados vinculados a cada contrato.

Parágrafo único. Quando se tratar de contrato temporário, o percentual de amostra mensal deverá ser adequado, de forma a permitir que, ao final da vigência contratual, tenha sido analisado o cumprimento das obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias relativas a todos os empregados vinculados ao contrato.

Art. 29. Caso seja detectada irregularidade nos pagamentos de salários e benefícios ou nos depósitos do FGTS e recolhimentos ao INSS, poderá ser ampliada a amostra examinada, a fim de verificar se o evento representa caso isolado ou impropriedade de maior relevância.

§ 1º Considera-se caso isolado a identificação de irregularidades pontuais e esporádicas que não caracterizem má-fé ou desídia da contratada.

§ 2º Configurado caso isolado, a contratada deverá comprovar a regularização do problema no prazo definido pela Administração, que não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias a contar da comunicação à contratada.

3ºOs casos isolados de falhas no pagamento ou da comprovação de cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias serão objeto de acompanhamento por parte da Administração e ensejarão a adoção de medidas formais se a pendência não for regularizada no prazo fixado.

Art 30. Na rescisão ou extinção dos contratos com número de empregados terceirizados superior a 100 (cem), a conferência dos documentos rescisórios deverá ser realizada por amostragem.

Parágrafo único. O percentual da documentação analisada deverá referir-se a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de empregados terceirizados, garantido um mínimo de 100 (cem) empregados com documentos analisados.

CAPÍTULO III

DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 31. Os preços contratados poderão ser repactuados, mediante negociação entre as partes, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.

Art. 32. Caberá à contratada apresentar a solicitação de repactuação com a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato, a qual deve ser elaborada de acordo com planilha de custos e formação de preços original do certame e em conformidade com o acordo, a convenção ou o dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, visando análise e aprovação pelo TRE-RJ.

Parágrafo único. O pedido de repactuação poderá tramitar em autos apartados, de acordo com a conveniência administrativa decorrente de eventual indisponibilidade do processo principal, a fim de evitar prejuízos em relação aos prazos estabelecidos para sua apreciação.

Art. 33. Considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, para os fins previstos no subitem anterior, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.

Art. 34. Ocorrendo a primeira repactuação, as repactuações subsequentes só poderão ocorrer obedecendo ao prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar do início dos efeitos da última repactuação.

Art. 35. A repactuação dos itens de despesa envolvendo insumos e deslocamentos, excluídos os referentes às obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva e de Lei, será efetuada observando o índice definido no edital de licitação e seus anexos ou, na ocorrência da sua extinção, o índice que venha substituí-lo, ou ainda outro fixado pelo governo que mais se aproxime do índice extinto;

Parágrafo único. Na ausência de índice definido na contratação, deverá ser aplicado o Índice Geral de Preços do Mercado IGP-M.

Art. 36. Não é admitida a inclusão, por ocasião da repactuação, de qualquer item de custo não previsto nos componentes apresentados originalmente, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.

Parágrafo único. Ocorrendo esta hipótese, não incidirá sobre os referidos itens o percentual de lucro previsto na proposta da contratada e no contrato.

Art. 37. Na superveniência de prorrogação da vigência do contrato, em que não seja ressalvado expressamente o direito a repactuação contratual, operar-se-á a preclusão do respectivo direito.

Art. 38. Caberá à Secretaria de Administração receber o pedido de repactuação, instruí-lo com a cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho que motivou o pedido, e encaminhá-lo à Secretaria de Orçamento e Finanças, no prazo de 10 (dez) dias. 

Art. 38. Caberá à Secretaria de Administração receber o pedido de repactuação, instruí-lo com a cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho que motivou o pedido, e encaminhá-lo à Secretaria de Orçamento e Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

Art. 39. A Secretaria de Orçamento e Finanças analisará a planilha de custo e formação de preços apresentada pela empresa, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, confrontando-a com a planilha de custos da contratação em curso, de forma a identificar se as variações dos itens de custo são:

Art. 39. A Secretaria de Orçamento e Finanças analisará a planilha de custos e formação de preços apresentada pela empresa, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, confrontando-a com a planilha de custos da contratação em curso, de forma a identificar se as variações dos itens de custo são: (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

I - Compatíveis com o disposto no acordo, na convenção ou no dissídio coletivo de trabalho ou equivalente apresentado pela empresa;

I Compatíveis com o disposto no acordo, na convenção ou no dissídio coletivo de trabalho ou equivalente apresentado pela empresa; (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

II - Compatíveis com a variação do índice adotado na contratação para análise da variação de custos de insumos e deslocamentos;

II Compatíveis com a variação do índice adotado na contratação para análise da variação dos custos de insumos e deslocamentos; (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

III Compatíveis com os tributos da legislação vigente.

III Compatíveis com os tributos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os cálculos apresentados pela empresa e os apurados pela Secretaria de Orçamento e Finanças, o processo retornará à Secretaria de Administração para tratativas com a contratada visando à adequação de sua proposta.

Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os cálculos apresentados pela empresa e os apurados pela Secretaria de Orçamento e Finanças ou em eventual necessidade de diligência para apresentação de documentação adicional, a empresa será instada a adequar a sua proposta e/ou apresentar os documentos complementares. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

Art. 40. Concluída a análise final, a Secretaria de Orçamento e Finanças encaminhará à Secretaria de Administração a indicação do novo valor unitário de posto de trabalho apurado. 

Art. 40. Concluída a análise final, a Secretaria de Orçamento e Finanças encaminhará à Secretaria de Administração a indicação do novo valor unitário do posto de trabalho apurado, além do valor base para fins de cálculo da hora suplementar. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

Art. 41. A Secretaria de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverá o cálculo da repercussão do valor unitário do contrato sobre a vigência da contratação. 

Art. 41. A Secretaria de Administração, no prazo de 20 (vinte) dias, promoverá o cálculo da repercussão do valor unitário do contrato sobre a vigência da contratação. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

§ 1º O cálculo será encaminhado para a fiscalização, que terá o prazo de 3 (três) dias para avaliação. (Incluído pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

§ 2º O cálculo será submetido à empresa para anuência, suspendendo-se o prazo contido no art. 43 até sua manifestação formal. (Incluído pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

Art. 42. A Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral analisará a correção do procedimento, sob o ponto de vista jurídico, e formalizará o termo aditivo contratual, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 42. A Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral analisará a correção do procedimento, sob o ponto de vista jurídico e submeterá os autos à decisão da autoridade competente, no prazo de 7 (sete) dias. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

Art. 43. A decisão sobre o pedido de repactuação deverá ser proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos documentos que comprovem a variação dos custos, devidamente organizados.

Art. 43. A decisão sobre o pedido de repactuação deverá ser proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos documentos que comprovem a variação dos custos, devidamente organizados. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

Parágrafo único. Eventuais divergências, apuradas nos termos do parágrafo único do artigo 39, suspenderão a contagem do prazo.

Parágrafo único. Eventuais divergências ou a necessidade de diligências levantadas pelas unidades envolvidas na análise da repactuação suspenderão a contagem do prazo; exceto se a apresentação de novas planilhas e/ou documentação complementar pela empresa implicar em reanálise do pedido, hipótese em que o prazo será interrompido, reiniciando-se sua contagem. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019)

Art. 44. Nos casos em que a repactuação tenha efeitos retroativos, a Secretaria de Orçamento e Finanças deverá promover os ajustes referentes às retenções para a conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO

Seção I

Do instrumento Convocatório

Art. 45. Todos os editais referentes às contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão prever, expressamente, regras para garantia do pagamento das obrigações trabalhistas ao empregado terceirizado, devendo constar:

I A indicação de que haverá provisão técnica e financeira de retenção mensal de valores referentes a encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, que se dará através de percentuais referentes a cada rubrica indicada no art. 48 desta norma;

II A indicação dos percentuais que serão retidos para cada rubrica, exceto para a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, que deverão ser retidos conforme proposta da empresa;

III - Os valores das tarifas bancárias de abertura e manutenção da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação, negociados com a instituição bancária com a qual foi firmado acordo de cooperação para esta finalidade, se for o caso;

IV - A indicação de que eventuais despesas referentes às tarifas bancárias mencionadas no inciso III deste artigo deverão ser suportadas na taxa de administração constante da proposta comercial da empresa;

V Informação sobre a forma de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação.

Seção II

Da Abertura da Conta-Depósito Vinculada Bloqueada para Movimentação

Art 46. O Tribunal firmará acordo de cooperação com banco público oficial, determinando os termos para abertura da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação.

Art. 47. É obrigação da contratada, no momento da assinatura do contrato, autorizar o TRE-RJ a providenciar abertura de conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação, em nome da contratada, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do TRE-RJ, em agências da instituição financeira com a qual foi firmado acordo de cooperação, situadas no Município do Rio de Janeiro.

Art. 48. O TRE-RJ notificará a contratada para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da assinatura do contrato, assine documentação de abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação e termo específico de autorização dirigida à instituição financeira permitindo ao Tribunal o acesso a saldos e extratos, e vincule à sua autorização a movimentação dos valores depositados, através de ofício.

Art. 48. A SOF notificará a contratada para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da assinatura do contrato, assine documentação de abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação e termo específico de autorização dirigida à instituição financeira permitindo ao Tribunal o acesso a saldos e extratos, e vincule à sua autorização a movimentação dos valores depositados, através de ofício. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 02/2019)

Parágrafo único. Constitui inexecução contratual o descumprimento das obrigações relativas à abertura da conta vinculada bloqueada para movimentação, sujeitando a contratada à sanção prevista no edital.

Parágrafo primeiro - Constitui inexecução contratual o descumprimento das obrigações relativas à abertura da conta vinculada bloqueada para movimentação, sujeitando a contratada à sanção prevista no edital. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 02/2019)

Parágrafo segundo - Caberá à SOF comunicar à Diretoria-Geral quanto ao desatendimento do prazo previsto no caput, com vistas à abertura de procedimento apuratório. (Redação dada pela Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 02/2019)

Seção III

Das Provisões e Retenções Mensais 

Art 49. Os percentuais referentes às rubricas dos encargos mencionados nos incisos I a IV deste artigo serão deduzidos do pagamento do valor mensal devido à empresa contratada para a prestação dos serviços, e depositados em conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação aberta em nome da contratada, nos índices provisionados, conforme informado nos editais e na proposta da empresa:

I- 13º (décimo terceiro) salário;

II- férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias;

III- multa sobre o FGTS para as rescisões sem justa causa;

IV- incidência de encargos previdenciários (INSS/SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIO EDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAT/ SEBRAE dentre outros).e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

Art. 50. Caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças:

I - Realizar os cálculos sobre as faturas mensais das empresas e promover as retenções mensais nos percentuais indicados no edital e proposta da empresa, bem como efetuar os registros dos valores provisionados em controles próprios.

II Realizar o acompanhamento, o controle e a conferência das provisões mensais e respectivos saldos decorrentes da movimentação.

Seção IV

Da Movimentação da Conta-Depósito Vinculada Bloqueada para Movimentação

Art. 51. A liberação de recursos existentes em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação dependerá de autorização do TRE-RJ, e será realizada exclusivamente para o pagamento das obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias citadas no artigo 49, conforme modelo constante dos Anexos V, VI e VII desta norma. 

Art. 52. A empresa contratada poderá solicitar autorização para:

I - resgatar da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação os valores despendidos com o pagamento de  verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no artigo.

49, desde que comprovado o pagamento aos prestadores de serviço alocados para a prestação do serviço;

II - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação diretamente para a contacorrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no artigo 49.

§1º Não serão liberados recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação para o resgate ou a movimentação referentes a prestadores substitutos.

§2º Os valores a serem resgatados deverão observar a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação de serviço por força do contrato firmado entre o Tribunal e a empresa.

Art. 53. Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação, conforme previsto no inciso I do artigo 52, a empresa contratada, após pagamento das verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, deverá apresentar à Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos, conforme o caso, os seguintes documentos comprobatórios de que efetivamente pagou, a cada empregado, as rubricas indicadas no artigo 49:

I- Férias e 1/3:

a) Aviso Prévio de Férias;

b) Recibo de férias assinado pelo empregado e Comprovante bancário do depósito efetuado na conta bancária do empregado.

II 13º Salário:

a) Folhas de Pagamento da 1ª e 2ª parcelas do 13º salário e seus comprovantes bancários do depósito efetuado na conta bancária do empregado,

b) GFIP do mês de pagamento da 1ª e 2ª parcela e competência 13, se houver;

c) Comprovante de pagamento da GPS e guias do FGTS.

III Rescisão:

a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) / Termo de Quitação da Rescisão, devidamente assinado, e homologado pelo sindicato da categoria, quando exigível;

b) Comprovante bancário de depósito efetuado na conta bancária do empregado, relativo ao valor líquido do Termo de Rescisão;

c) GFIP do mês da rescisão do contrato de trabalho;

d) Comprovante de pagamento da guia de GPS e do FGTS;

e) Guia do Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com o seu comprovante de pagamento e Demonstrativo do Trabalhador, quando houver;

f) Extrato atualizado do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Parágrafo único. A autorização para resgate da conta-depósito vinculada deverá ser encaminhada ao banco público no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de apresentação, pela empresa, dos documentos comprobatórios do pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias retidas.

Art. 54. Para movimentar os recursos das verbas trabalhistas constantes da conta-depósito vincula bloqueada para movimentação, conforme previsto no inciso II do artigo 52, a empresa contratada deverá solicitar autorização por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data-limite para liberação do valor na conta do empregado.

§1º A empresa contratada deverá apresentar os seguintes documentos: 

I Férias e terço constitucional: Aviso de férias e espelho da folha de pagamento, com indicação do nome do empregado e dos valores das férias e do terço constitucional a serem pagos, número do CPF, número e nome do banco, da agência e da conta corrente do empregado;

II - Espelho da folha de pagamento do 13º salário, com indicação do nome do empregado, número do CPF, número do banco, da agência e da conta corrente do empregado, e do valor a ser pago. 

III Rescisão:

a) Relação contendo nome do empregado, número do CPF, número e nome do banco, agência, conta corrente e o valor a ser pago;

b) Cópia do comprovante do recolhimento do INSS do empregado;

c) Cópia do comprovante do recolhimento do FGTS;

d) Cópia do comprovante de recolhimento da multa do FGTS, quando houver.

Art. 55. Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato há mais de 1 (um) ano, e a contratada optar pela hipótese do inciso II do artigo 52, o Tribunal deverá requerer, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério do Trabalho, a fim de verificar a correção dos termos de rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único. Caso o sindicato exija a realização do pagamento antes da prestação da assistência, a empresa contratada poderá adotar um dos procedimentos indicados nos incisos do artigo 51, devendo, no caso de optar pela forma descrita no inciso II, apresentar ao Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do empregado, a documentação devidamente homologada pelo sindicato e o comprovante de depósito realizado na conta dos beneficiários.

Art. 56. Caberá à Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos realizar a conferência de: 

I - Pagamentos ou valores indicados para movimentação das seguintes verbas trabalhistas: férias, terço constitucional, 13º salário e verbas rescisórias;

II Período de prestação de serviço do empregado para o TRE-RJ;

Art. 57. Caberá a Secretaria de Orçamento e Finanças:

I Verificar a conformidade entre os percentuais relativos ao INSS custeado pelo empregador e demais encargos sociais indicados na solicitação da empresa e aqueles apresentados em sua proposta;

II Aferir o pagamento ou valor indicado para movimentação de recolhimento previdenciário custeado pelo empregado;

III - Conferir se o valor total requerido para resgate ou movimentação de determinada rubrica apresenta-se dentro dos limites do valor retido.

IV - Expedir ofício ao banco público oficial com autorização para resgate, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa; ou com autorização para movimentação diretamente da conta dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da solicitação formal por parte da contratada.

V - Na hipótese do inciso II do artigo 52, solicitar ao banco público oficial que apresente os respectivos comprovantes de depósitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do seu requerimento.

Art. 58 A liberação do saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação após o encerramento do contrato dependerá de:

I - Solicitação formal da contratada;

II - Comprovação da dispensa dos empregados e da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários que tiverem atuado na execução do contrato e forem dispensados ao término de sua vigência.

III - Comprovação da dispensa dos empregados, e da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários daqueles que forem realocados pela contratada em outros contratos após o término da vigência do contrato com o Tribunal. 

§1º Na hipótese do inciso III, a liberação será na proporção entre o tempo que o empregado esteve vinculado ao contrato com o Tribunal e o tempo total de vínculo com a empresa contratada.

§2º Restando saldo na conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação após a liberação dos recursos nas hipóteses dos incisos II e III, o montante somente poderá ser transferido à empresa contratada após 5 (cinco) anos decorridos do encerramento da vigência do contrato.

CAPÍTULO V

DA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS

Art. 59. Dos editais de licitação, deverá constar cláusula que determine à contratada a obrigatoriedade de autorizar a Administração, no ato de assinatura do contrato, a realizar pagamentos de salários, benefícios ou quaisquer outras verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias diretamente aos empregados terceirizados, quando estas não forem adimplidas pela empresa.

Art. 60. Na hipótese de inadimplência da contratada que não configure caso isolado, por período superior a 02 (dois) dias úteis, no pagamento das verbas trabalhistas, na forma descrita no parágrafo primeiro do artigo 29, a Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos deverá tomar as providências para submeter à apreciação superior a conveniência da realização do pagamento diretamente aos empregados.

Art. 61. Após autorizado o pagamento pelo Ordenador de Despesas, a Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos deverá comunicar à contratada, ao Sindicato da categoria e ao Ministério Público do Trabalho a intenção de realização do pagamento diretamente aos empregados terceirizados.

Art. 62. Após a comunicação do TRE-RJ, a contratada deverá apresentar, imediatamente, a folha analítica de pagamento e informar os valores individuais de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento, por parte da contratada, do disposto no caput deste artigo, a Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos deverá realizar os cálculos dos valores devidos relativos a salários, auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

Art. 63. Os valores informados pela contratada ou calculados pela Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos deverão ser submetidos ao Sindicato da categoria para aprovação, ou ao Ministério Público do Trabalho para manifestação.

Parágrafo único. Se houver risco comprovado de paralisação dos serviços por falta de pagamento dos empregados terceirizados, os pagamentos das verbas inadimplidas pela contratada poderão ser realizados sem a participação do sindicato da categoria ou do Ministério Público do Trabalho, desde que expressamente autorizados pelo ordenador de despesa.

Art. 64. Após a realização do pagamento, a contratada deverá realizar o recolhimento do INSS e FGTS ou emitir a respectiva guia para que o recolhimento seja efetuado pelo TRE-RJ.

Art. 65. A realização de pagamento diretamente aos empregados da contratada não a exime de sanções administrativas em face do descumprimento contratual.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. A presente Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2016.

Art. 67. Fica revogado o Item 1 do Anexo I da Instrução Normativa DG nº 04/2012.

Art. 68. Os dispositivos constantes desta Instrução Normativa deverão ser observados, no que couber, nos contratos administrativos em vigor.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2016

Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Presidente

ANEXO I - PLANILHA DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS (PMS)

ANEXO I-A - PLANILHA DE DETALHAMENTO DOS AFASTAMENTOS (incluindo férias)

ANEXO I-B - PLANILHA DE DESLOCAMENTOS

ANEXO I-C - PLANILHA DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS EXTRAS

ANEXO II - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS

ANEXO III - COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNDIÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS

ANEXO IV - COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO V - REQUERIMENTO DE RESGATE (  ) OU DE MOVIMENTAÇÃO (  ) DE RECURSOS DE CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - REF.: 13º SALÁRIO (ANO)

ANEXO VI - REQUERIMENTO DE RESGATE (  ) OU DE MOVIMENTAÇÃO (  )DE RECURSOS DE CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - REF.: FÉRIAS (ANO)

ANEXO VII - REQUERIMENTO DE RESGATE (  ) OU DE MOVIMENTAÇÃO (  ) DE DE RECURSOS DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - REF.: RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 149, de 22/06/2016, p. 20

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 20/06/2016

Ementa: Estabelece critérios e procedimentos que devem ser seguidos pelas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 149, de 22/06/2016, p. 20

Alteração: Consta alteração

Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 01/2019

Instrução Normativa GP TRE-RJ nº 02/2019