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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.298, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera as Resoluções TRE-RJ 1.216/2022e 1.246/2022, para adequá-las às disposições da Resolução CNJ 481/2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal;


CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022;


CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as Resoluções expedidas por este Tribunal Regional às alterações normativas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça; e


CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2023.0.000000872-6.


RESOLVE:


Art. 1º A Resolução TRE-RJ nº 1.216, de 17 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:


"Art. 1º ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿..


Parágrafo único. As sessões de julgamento desta Corte por meio eletrônico observarão a regulamentação específica prevista na Resolução TRE-RJ 1.223, de 19 de maio de 2022."


"Art. 4º As audiências telepresenciais só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal, cabendo ao juiz decidir pela conveniênica de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.


Parágrafo único. O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais nas seguintes hipóteses:


I - urgência;


II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;


III - mutirão ou projeto específico; ou


IV - indiponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior."


"Art. 5º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendose ao controle judicial."


"Art. 12. A realização das audiências de que trata esta Resolução dar-se-á por meio de plataforma digital de videoconferência, aplicativos de mensagens instantâneas com funcionalidade de videochamada ou congêneres, desde que aptos a permitir a concomitante captação de imagem e voz em tempo real, para que o diálogo mantenha a mesma dinâmica de uma audiência presencial, seguindo-se as balizas normativas fixadas na Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, e na Resolução CNJ nº 465, de 22 de junho de 2022, conforme a natureza da audiência e as singularidades procedimentais próprias à hipótese."


Art. 2º A Resolução TRE/RJ nº 1.246, de 26 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 7º ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿..


Parágrafo único. Havendo recusa expressa ao "Juízo 100% Digital", o magistrado ou magistrada poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução."


Art. 3º Revoga-se o art. 7º da Resolução TRE-RJ 1.216/2022.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023.


Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado noDJE TRE-RJ n°290, de 23/11/2023, p. 47

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 16/11/2023

Ementa: Altera as Resoluções TRE-RJ 1.216/2022e 1.246/2022, para adequá-las às disposições da Resolução CNJ 481/2022.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°290, de 23/11/2023, p. 47

Alteração: Não consta alteração.