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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1216, DE 17 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre as audiências por videoconferência e telepresenciais no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade da jurisdição, da duração razoável dos processos e da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil , que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência e pode ser aplicado supletiva e subsidiariamente aos feitos eleitorais por força do art. 15 do mesmo diploma legal ;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 185, § 2º e 222, § 3º, do Código de Processo Pena l , que regulamentam a prática do interrogatório e da oitiva de testemunhas por meio de sistema de videoconferência, e podem ser aplicados ao processo penal eleitoral em razão do disposto no art. 364 do Código Eleitoral ;

CONSIDERANDO a sólida posição pretoriana no âmbito do TSE quanto aos meios de prova admitidos nos processos de natureza cível-eleitoral que possam implicar a cassação de diplomas ou a supressão de mandatos, notadamente quando jungidos ao rito procedimental do art. 22 da LC nº 64/90 (Cf. AIJE 060196965, rel. Min. Jorge Mussi, DJE - 08/05/2020; AIJE n. 060185189/DF, rel. Min. Jorge Mussi, DJe - 12/03/2019; AI n. 28918/SC, rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 25.2.2019; AIJE n. 0601754-89/DF, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 13.12.2018; AIJE n. 0601575-58/DF, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 12.12.2018; AgR-RMS n. 2641/RN, relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27.9.2018);

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ 354/2020 , que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ 329/2020 , que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, em razão da pandemia de Covid-19;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ 101/2021 , que trata da adoção, pelos tribunais brasileiros, de medidas específicas para garantir o acesso dos excluídos digitais à Justiça;

CONSIDERANDO , por fim, o constante nos Processos SEI 2020.0.000057824-8 e 2021.0.000035335-8,

RESOLVE :

Art. Esta Resolução regulamenta a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense.

Parágrafo único . As sessões de julgamento desta Corte por meio eletrônico observarão a regulamentação específica prevista na Resolução TRE/RJ 1131/2020 .

Parágrafo único. As sessões de julgamento desta Corte por meio eletrônico observarão a regulamentação específica prevista na Resolução TRE-RJ 1.223, de 19 de maio de 2022. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ N° 1298/2023)

Art. 2º Para fins desta Resolução, as audiências a distância poderão ser realizadas da seguinte forma:

I - por videoconferência, mediante comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e

II - telepresencial, por meio de comunicação a distância realizada a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, como a residência e o escritório dos (as) participantes.

§ 1º O estabelecimento prisional equipara-se à unidade judiciária.

§ 2º A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá:

I - em unidade judiciária diversa em que estiver o juízo que preside a audiência, na forma da Resolução CNJ 341/2020 ; e

II - em estabelecimento prisional.

Art. 3º As audiências por videoconferência e telepresenciais dependem de decisão fundamentada do(a) magistrado (a), observado o interesse público.

Art. 4º As audiências telepresenciais serão designadas mediante requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:

Art. 4º As audiências telepresenciais só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal, cabendo ao juiz decidir pela conveniênica de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ N° 1298/2023)

Parágrafo único. O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Resolução TRE-RJ N° 1298/2023)

I - urgência;

I - urgência; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ N° 1298/2023)

II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ N° 1298/2023)

III - mutirão ou projeto específico;

III - mutirão ou projeto específico; ou(Redação dada pela Resolução TRE-RJ N° 1298/2023)

IV - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

IV - indiponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ N° 1298/2023)

Art 5º A oposição à realização de audiência na forma determinada deve ser fundamentada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização do ato, submetendo-se ao controle judicial.

Art. 5º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendose ao controle judicial. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ N° 1298/2023)

Art 6º Ausente a justificativa ou decidindo o(a) magistrado(a) pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem poderão suportar, a critério do(a) juiz(a) eleitoral, os efeitos legais da ausência ao referido ato processual.

Art. 7º Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos arts. 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal , e na Resolução CNJ nº 213/2015 , quando não for possível a realização na forma presencial em 24 (vinte e quatro) horas.   (Revogado pela Resolução TRE-RJ N° 1298/2023)

Art. 8º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o(a) ofendido(a), a testemunha e o(a) perito(a) residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório poderá realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.

§ 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual dispensam transcrição.

§ 3º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Art. 9º Os(as) advogados (as), públicos(as) e privados(as), e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.

§ 1º A participação, no interesse de partes, de advogados, públicos ou privados, ou de membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, depende de viabilidade técnica, devendo ser encaminhado requerimento, com cópia de documento de identificação, pelos meios virtuais disponíveis na unidade judiciária, até 01 (um) dia de antecedência da data de realização.

§ 2º A participação em audiência virtual de pessoas não envolvidas na demanda, na qualidade de ouvintes, depende de viabilidade técnica e da formalização de requerimento próprio, nos moldes previstos no parágrafo anterior.

§ 3º Constitui ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

Art. 10 O réu preso fora da sede do juízo ou em local distante participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido.
Parágrafo único. A pedido da defesa, a participação de réu preso na sede do juízo ou do réu solto poderá ocorrer por videoconferência.

Art. 11 A Secretaria Judiciária adotará as providências necessárias à realização das audiências por videoconferência ou telepresenciais quando determinadas por membro do Tribunal e, quando determinadas pelo(a) respectivo(a) Juiz(a) Eleitoral, tais providências competirão ao (à) Chefe de Cartório.

Parágrafo único. Os(As) Desembargadores(as) Eleitorais poderão expedir cartas de ordem para que as partes ou testemunhas sejam ouvidas presencialmente, na sede do foro em que residem, hipótese na qual incumbirá ao(à) Chefe de Cartório dar cumprimento à diligência.

Art. 12º A realização das audiências de que trata esta Resolução dar-se-á por meio de plataforma digital de videoconferência, aplicativos de mensagens instantâneas com funcionalidade de videochamada ou congêneres, desde que aptos a permitir a concomitante captação de imagem e voz em tempo real, para que o diálogo mantenha a mesma dinâmica de uma audiência presencial, seguindo-se as balizas normativas fixadas nas Resoluções CNJ 354/2020 e 329/2020 , conforme a natureza da audiência e as singularidades procedimentais próprias à hipótese.

Art. 12. A realização das audiências de que trata esta Resolução dar-se-á por meio de plataforma digital de videoconferência, aplicativos de mensagens instantâneas com funcionalidade de videochamada ou congêneres, desde que aptos a permitir a concomitante captação de imagem e voz em tempo real, para que o diálogo mantenha a mesma dinâmica de uma audiência presencial, seguindo-se as balizas normativas fixadas na Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, e na Resolução CNJ nº 465, de 22 de junho de 2022, conforme a natureza da audiência e as singularidades procedimentais próprias à hipótese. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ N° 1298/2023)

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação expedirá aviso com orientações sobre o agendamento de audiências pela Secretária Judiciária e pelos Cartórios Eleitorais, conforme o caso, para utilização das ferramentas de que trata o caput .

§ 2º O link que permitirá o ingresso à sala virtual deverá ser disponibilizado pela Secretaria Judiciária ou pelo Cartório Eleitoral, conforme o caso, às partes e advogados(as) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado.

§ 3º Nos casos em que a legislação prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e seus(suas) advogados (as) o encaminhamento do e-mail ou mensagem contendo o link de acesso à sala virtual de audiência às testemunhas que tenham arrolado.

§ 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação manterá equipe de suporte às audiências, com a finalidade de garantir a estabilidade da ferramenta de comunicação utilizada e de prestar auxílio técnico aos (às) magistrados(as) eleitorais e servidores(as).

§ 5º A responsabilidade pela estabilidade de conexão da internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma é exclusiva dos membros do Ministério Público, dos(as) advogados(as), das partes e das testemunhas.

Art. 13. As audiências por videoconferência ou telepresenciais observarão as seguintes regras:

I - as oitivas por videoconferência ou telepresenciais serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, partes e testemunhas;

II - aberta a audiência, o(a) magistrado(a) que presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento de servidor(a) responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência;

III - no início da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto e os(as) advogados(as) deverão apresentar identidade profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;

V - quando o(a) ofendido(a) ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para sala virtual de espera (lobby ou ambiente virtual similar);

VI - as oitivas por videoconferência ou telepresenciais serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo tribunal;

VII - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VIII - o(a) juiz(a) eleitoral informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura dos procuradores na ata, deverá ser suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários em audiência;

IX - a critério do(a) juiz(a) e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os(as) advogados(as) não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. Todos os participantes das audiências a distância deverão estritamente observar a solenidade formal do ato, estar trajados de modo compatível, em conformidade com a praxe forense, manter a transmissão de imagem e som de seus equipamentos em concomitante funcionamento e, quando telepresenciais, estar em local seguro e adequado à liturgia do ato.

Art. 14. O(A) magistrado(a) eleitoral deverá observar o cumprimento das seguintes regras quando da realização de videoconferência a partir de estabelecimento prisional

I - verificação junto à administração do estabelecimento prisional acerca da existência de sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à pratica do ato e a disponibilização de pessoal habilitado no local para a operação dos equipamentos e para a garantia de segurança da audiência;

II - adoção das cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;

III - garantia ao(à) réu(ré) do direito de entrevista prévia e reservada com seu(sua) defensor(a), presencial ou por videoconferência;

IV - garantia que o(a) réu(ré) possua, no estabelecimento prisional em que recolhido, linha de comunicação direta e reservada para contato com seu(sua) defensor(a) durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

Parágrafo único. O(A) magistrado(a), os(as) advogados(as), os(as) defensores(as) públicos(as) e os membros do Ministério Público poderão participar da audiência na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do Juízo ou em ambos.

Art. 15. Quando a parte não dispuser de acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva, as audiências serão realizadas nas modalidades presenciais ou semipresenciais neste último caso, mediante participação por videoconferência, preferencialmente, em unidade judiciária mais próxima de sua residência, mediante requerimento dirigido(a) ao(à) magistrado(a).

Parágrafo único. Às pessoas com deficiência é facultada sua participação em audiência por meio virtual, sempre que necessário.

Art. 16. A realização de audiências por videoconferência, em processos penais e de execução penal, observará também, no que couber, as regras previstas na Resolução CNJ 329/2020 .

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com suas respectivas atribuições.

A rt. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 17 de março de 2022

Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Esse texto não substitui o publicado no DJE nº 83 do TRE-RJ, do dia 22/03/2022, p. 52

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 17/03/2022

Ementa: Dispõe sobre as audiências por videoconferência e telepresenciais no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE nº 83 do TRE-RJ, do dia 22/03/2022, p. 52

Alteração: Consta alteração

Resolução TRE-RJ N° 1298/2023