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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1193, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Suplementares do Município de Carapebus.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a realização de eleições suplementares direta para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Carapebus, aprovada pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por meio da Resolução TRE/RJ nº 1.190/2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 6.999/82, no art. 5º da Resolução TSE nº 23.523/17, alterada pela Resolução TSE nº 23.643/2021, e no artigo 30, inciso XIV do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que o quantitativo de servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços desenvolvidos, fundamentalmente em períodos eleitorais;

CONSIDERANDO as novas exigências advindas da iminente implantação do Sistema e-Social na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que as requisições devem ser, preferencialmente, sem identificação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (Acórdão TCU nº 199/11 - item 9.1.3);

CONSIDERANDO a preferência do serviço eleitoral, bem como sua obrigatoriedade, nos termos do artigo 365 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral); e

CONSIDERANDO, por fim, o contido no processo SEI nº 2021.0.000042327-5,

RESOLVE:

Art. 1º. Delegar, em caráter excepcional, ao Juízo da 255ª Zona Eleitoral (Carapebus), a requisição de servidores aos órgãos de origem da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.999/82, para comporem a lotação do respectivo Cartório Eleitoral, bem como para auxiliar na fiscalização da propaganda eleitoral nas eleições suplementares de 07 de novembro de 2021. (Art. 26, LII da Resolução TRE/RJ nº 895/14 Regimento Interno; arts. 1º e 5º, § 2º e art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.523/17).

§ 1º. A requisição restringir-se-á ao período compreendido entre a data da publicação da presente Resolução e 29 de novembro de 2021, inclusive.

§ 2º. Poderá ser requisitado pelo Juízo Eleitoral diretamente aos órgãos referidos no caput e no prazo estabelecido no § 1º, ambos deste artigo, o que mais se fizer necessário ao desempenho das atividades referentes à propaganda eleitoral.

§ 3º. Antes de proceder ao pedido de requisição, o Juízo Eleitoral deverá consultar a tabela de cargos publicada periodicamente na intranet, por meio de Aviso COPAT/SEIPRO, a fim de que não sejam requisitados servidores ocupantes de cargos vedados pela Resolução TSE nº 23.523/17, excetuando aqueles requisitados com fundamento no art. 4º, § 2º, II desta Resolução.

§ 4º. Sempre que possível as requisições de que trata a presente Resolução deverão ser inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha, entre aqueles que atendam aos requisitos das atividades pretendidas, do servidor a ser cedido a esta Justiça Especializada. (Acórdão TCU nº 199/11 - item 9.1.3).

§ 5º. O servidor requisitado em desacordo com esta Resolução será imediatamente devolvido ao seu órgão de origem.

Art. 2º. As requisições de que trata a presente Resolução serão limitadas ao quantitativo máximo de 8 (oito) servidores, nos termos do artigo 5º da Resolução TSE 23.523/17, computados os servidores já requisitados com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.999/82 pelo Presidente do Tribunal e os cedidos com base em Resolução específica para o período eleitoral.

Art. 3º. Todas as requisições serão por prazo determinado e expirarão impreterivelmente em 29 de novembro de 2021, devendo os servidores requisitados serem devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelo Juízo da 255ª Zona Eleitoral (Carapebus), no primeiro dia útil subsequente, com imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional.

Parágrafo único. Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral.

Art. 4º. Não poderão ser requisitados servidores que estejam cumprindo estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente. (Art. 8º da Lei nº 6.999/82 e art. 2º, § 1º da Resolução TSE nº 23.523/17).

§ 1º. Entende-se por cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento específico, aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou cargo de nível médio que se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o provimento e atuação do profissional. (RMS/TSE nº 3075710-80.2009.6.17.0000).

§ 2º. Também não poderão ser requisitados:

I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;
II - servidores ligados à atividade de segurança, ressalvada a situação da propaganda;
III - inspetores escolares, agentes educadores, auxiliares de creche, merendeiras e demais cargos de qualquer atribuição de apoio escolar;
IV - empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista;
V - servidores requisitados pela Lei nº 6.999/82 que retornaram ao órgão de origem há menos de 1 (um) ano. (art. 10 da Resolução TSE nº 23.523/17); e
VI - servidores vinculados ao regime celetista.

§ 3º. O rol constante do parágrafo anterior deste artigo poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.

Art. 5º. As requisições de que trata esta Resolução serão imediatamente comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores requisitados, sem exceções, por meio de formulários próprios, disponibilizados na intranet do Tribunal.

§ 1º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional orientar quanto aos procedimentos para o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.

§ 2º. Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para requisição e devolução de servidores constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

§ 3º. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias corridos, a contar do início de exercício do servidor requisitado, sob pena de imediata devolução do servidor.

§4º. Compete à chefia de cartório o cumprimento do prazo de entrega de documentos dos servidores requisitados ao Tribunal, sendo que os casos de manutenção de servidores em desacordo com esta Resolução poderão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração de responsabilidade, a critério do Presidente.

Art. 6º Todos os servidores deverão registrar o ponto biométrico, inclusive aqueles que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral.

Parágrafo único. Caso não seja possível o registro de que trata o caput deste artigo pelos servidores que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral, deverá o interessado, a posteriori, incluir/alterar o horário de entrada e/ou saída no Portal do Servidor, e, após ratificação pela chefia imediata, gerar um relatório em formato pdf, incluir num processo SEI e encaminhar ao Juiz Eleitoral, para deferimento (ou não) do procedimento.

Art. 7º. A prestação de serviço extraordinário por servidor requisitado está condicionada aos limites de ato autorizativo específico e ao cadastramento de que trata o caput do art. 5º desta Resolução, e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Presidente. (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11 e art. 8º, § 1º do Ato TRE/RJ nº 292/14).

§ 1º As horas extras que forem convertidas em banco de horas deverão ser usufruídas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.

§ 2º Não podem realizar serviço extraordinário os servidores que trabalharem em regime de escala. 

Art. 8º. Compete exclusivamente ao Juiz Eleitoral requisitante a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.

Art. 9º. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.

Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Presidente do TRE-RJ

ANEXO I

XX ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)

(Telefone)

Ofício nº /2021 Município, (data).

Ao (A) Senhor(a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor (a),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a) ___________________________________________, (cargo), (matrícula), com base na Lei nº 6.999/82, para auxiliar os trabalhos relativos à Eleição Suplementar que se avizinha, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia ____ de _________ até 29 de novembro de 2021, inclusive, sendo devolvido(a), impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.

Ressalto que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores requisitados, bem como que tais servidores não poderão ter direitos e vantagens inerentes ao seu cargo suprimidos, nos termos estabelecidos no art. 365 do Código Eleitoral e no art. 9º da Lei nº 6.999/82. Cabe registrar, por fim, que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo (a) deverá ser apresentado(a) por ofício, bem como deverá portar os documentos previstos na Portaria SGP nº 08/2020, alterada pela Portaria SGP nº 09/2020, listados em anexo.

Atenciosamente/Respeitosamente,
_________________________________
Juiz(a) Eleitoral

Relação de documentos necessários ao cadastro do servidor requisitado:

I - declaração do servidor, de próprio punho, de que não é filiado a partido político;
II - declaração do órgão de origem de que o servidor não se encontra em estágio probatório, nem responde a sindicância e/ou processo administrativo disciplinar;
III - termo de renúncia expressa ao auxílio-alimentação, quando se tratar de servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
IV - Ficha cadastral, devidamente preenchida e assinada (disponível na intranet do TRE/RJ);
V - Foto frontal de rosto enquadrada na proporção 3x4 contra fundo branco;
VI - Documento de identidade (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ, salvo se tiver alterações cadastrais porventura ocorridas);
VII - CPF (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
VIII - Título de eleitor (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
IX - Último contracheque;
X - Comprovante de residência (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ, salvo se tiver alterações cadastrais porventura ocorridas);
XI - Comprovante de escolaridade (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ, salvo se tiver alterações cadastrais porventura ocorridas);
XII - PIS/PASEP (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
XIII - Certificado de reservista, quando servidor do sexo masculino (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
XIV- Termo de posse no órgão de origem (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
XV - Habilitação profissional (ex: CREA, CRM, etc.), se houver (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
XVI - Declaração do órgão de origem relativa a férias;
XVII - Declaração do órgão de origem acerca da jornada de trabalho;
XVIII - Ofício de cessão expedido pelo Juízo Eleitoral;
XIX - Ofício de apresentação do servidor pelo respectivo órgão de origem;
XX - Formulário para pagamento de horas extras devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo servidor interessado e pelo servidor competente do órgão de origem (disponível na intranet do TRE/RJ).


ANEXO II

XXª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)

(Telefone)

Ofício nº /2021 Município, (data).

Ao (A) Senhor(a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor (a),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a) _________________________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão, que esteve prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 6.999/82, e informo que o(a) mesmo(a):

( ) obteve frequência integral até o dia ___________________; ou
( ) teve _______ horas em atraso.

Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, e solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.

Atenciosamente/Respeitosamente,

_______________________________
Juiz(a) Eleitoral

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 234, de 30/09/2021, p. 45