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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1124, DE 22 DE JANEIRO DE 2020.

Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos de preparação e realização da Eleição Suplementar do Município de Silva Jardim.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a realização de eleição suplementar direta para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Silva Jardim, aprovada pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por meio da Resolução TRE/RJ nº 1.112/19; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 6.999/82, no art. 5º da Resolução TSE nº 23.523/17 e no artigo 30, inciso XIV do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º. Delegar, em caráter excepcional, ao Juízo da 063ª Zona Eleitoral, a requisição direta aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.999/82, para comporem a lotação do respectivo cartório eleitoral, bem como para auxiliar na fiscalização da propaganda eleitoral na eleição suplementar de 08 de março de 2020. (Art. 26, LII da Resolução TRE/RJ nº 895/14 Regimento Interno; arts. 1º e 5º, § 2º e art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.523/17).

§ 1º. A requisição restringir-se-á ao período compreendido entre a data da publicação da presente Resolução e 11 de dezembro de 2020, inclusive.

§ 2º. Poderá ser requisitado pelo Juízo Eleitoral diretamente aos órgãos referidos no caput deste artigo, e no prazo estabelecido no § 1º, o que mais se fizer necessário ao desempenho das atividades referentes à propaganda eleitoral.

§ 3º. Antes de proceder ao pedido de requisição, o Juízo Eleitoral deverá consultar a tabela de cargos publicada periodicamente na intranet, por meio de Aviso COPAT/SEIPRO, a fim de que não sejam requisitados servidores ocupantes de cargos vedados pela Resolução TSE nº 23.523/17.

§ 4º. Sempre que possível as requisições de que trata a presente Resolução serão inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha dentre aqueles que atendam aos requisitos das atividades pretendidas do servidor a ser cedido a esta Justiça Especializada. (Acórdão TCU nº 199/11 - item 9.1.3).

§ 5º. O servidor requisitado somente poderá entrar em exercício após a apresentação ao Cartório Eleitoral de todos os documentados elencados no Ato GP nº 290/2019.

Art. 2º. As requisições de que trata a presente Resolução serão limitadas ao quantitativo máximo de 8 (oito) servidores, nos termos do artigo 5º da Resolução TSE 23.523/17, computados os servidores já requisitados com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.999/82 pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3º. Todas as requisições serão por prazo determinado e expirarão impreterivelmente em 11 de dezembro de 2020, devendo os servidores requisitados serem devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral no primeiro dia útil subsequente, com imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional.

Parágrafo único. Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral.

Art. 4º. Não poderão ser requisitados servidores que estejam em estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente. (Art. 8º da Lei nº 6.999/82 e art. 2º, § 1º da Resolução TSE nº 23.523/17).

§ 1º. Entende-se por cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento específico, aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou cargo de nível médio que se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o provimento e atuação do profissional. (RMS/TSE nº 3075710-80.2009.6.17.0000).

§ 2º. Também não poderão ser requisitados:

I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;

II - servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares), ressalvada a atuação para auxílio no exercício do poder de polícia, que será intermediada pela Presidência deste Tribunal;

III - inspetores escolares, agentes educadores, auxiliares de creche e merendeiras;

IV empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; e

V - servidores requisitados pela Lei nº 6.999/82 que retornaram ao órgão de origem há menos de 1 (um) ano. (art. 10 da Resolução TSE nº 23.523/17).

§ 3º. O rol, constante do parágrafo anterior deste artigo, poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.

Art. 5º. As requisições de que trata esta Resolução serão imediatamente comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores requisitados, sem exceções, por meio de formulários próprios, disponibilizados na intranet do Tribunal.

§ 1º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional a orientação quanto aos procedimentos para o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.

§ 2º. Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para requisição e devolução de servidores constantes dos Anexos I e II.

Art. 6º. A prestação de serviço extraordinário por servidor requisitado está condicionada ao cadastramento de que trata o caput do artigo anterior e o pagamento, caso haja disponibilidade orçamentária, somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico. (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11 e art. 8º, § 1º do Ato TRE/RJ nº 292/14).

Parágrafo único. As horas extraordinárias que forem convertidas em bancos de horas deverão ser usufruídas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.

Art. 7º. Compete exclusivamente ao Juiz Eleitoral requisitante a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento

Art. 8º. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2020

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO I

063ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)

(Telefone)

Ofício nº     /                                                               Silva Jardim, (data).

Ao (A) Senhor(a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor (a),

            Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a)

___________________________________________, (cargo), (matrícula), com base na Lei nº 6.999/82, para auxiliar 

os trabalhos relativos à Eleição Suplementar que se avizinha, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição 

desta Zona Eleitoral do dia ____ de _____________________ até 11 de dezembro de 2020, inclusive, sendo devolvido(a),

impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.

            Ressalto que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de

promoção dos servidores requisitados, bem como que tais servidores não poderão ter direitos e vantagens inerentes

ao seu cargo suprimidos, nos termos estabelecidos no art. 365 do Código Eleitoral e no art. 9º da Lei nº 6.999/82.

            Cabe registrar, por fim, que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para o

desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo(a) deverá ser apresentado(a) por ofício,

informando que não está cumprindo estágio probatório, respondendo a sindicância ou processo administrativo 

disciplinar.

            Atenciosamente/Respeitosamente,

___________________________________
                Juiz(a) Eleitoral

ANEXO II

063ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)

(Telefone)

Ofício nº    /                                                                   Silva Jardim, (data).

            Ao (A) Senhor(a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor (a),
                 Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a)

_________________________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão, que esteve prestando

serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 6.999/82, e informo que o(a) mesmo(a):

(   ) obteve frequência integral até o dia ___________________; ou

(   ) teve _______ horas em atraso.

            Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça

consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o

desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.

Atenciosamente/Respeitosamente,

_______________________________

            Juiz(a) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 017, de 23/01/2020, p. 16.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 22/01/2020

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos de preparação e realização da Eleição Suplementar do Município de Silva Jardim.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ, nº 017, de 23/01/2020, p. 16.

Alteração: Não consta alteração.